Diversas são as modalidades de contrato de trabalho (por prazo determinado, de experiência, por prazo indeterminado etc.), e são, também, várias as formas de rescisão.
Neste tópico, abordaremos, de maneira simplificada, as mais comuns e os direitos que o empregado terá a receber em cada uma delas.
Dispensa sem Justa Causa
Quem toma a iniciativa: Empregador
Aviso-Prévio: No mínimo, 30 dias antes da efetiva rescisão. Caso a empresa opte por dispensar o cumprimento, deverá pagar, ao empregado, na forma de indenização.
Precisa de um justo motivo? Não. Basta que o empregador não pretenda mais contar com a mão-de-obra daquele empregado. No entanto, há casos em que não poderá dispensar, como a hipótese do empregado estável, ou caso a dispensa se dê por razão discriminatória.
Verbas Rescisórias: Dispensado nesta modalidade, o empregado terá direito a receber: saldo de salário dos dias trabalhados; 13º salário proporcional aos meses trabalhados no ano, férias proporcionais aos meses trabalhados no período aquisitivo, acrescidas de 1/3; férias vencidas, se houver, acrescidas de 1/3.
FGTS: Será depositada, na conta vinculada do empregado, um valor correspondente a 40% de todos os depósitos realizados pela empresa durante o contrato de trabalho. É importante esclarecer que, pouco importa se o empregado, por alguma razão, efetuou saques nesta conta, porque o valor base para o pagamento da multa, será a totalidade paga ao longo do contrato.
Além disso, o empregado terá direito a efetuar o saque de todos os valores depositados, incluindo a multa.
Exemplo: O empregado, ao longo do contrato de trabalho, acumulou R$ 10.000,00, em sua conta FGTS. Quando da dispensa, o empregador deverá pagar multa no valor de R$ 4.000,00, e o empregado poderá movimentar a totalidade dos valores que ali estiverem.
Seguro-Desemprego: Caso cumpra os requisitos estabelecidos pelo governo, nesta modalidade o empregado terá direito a receber o seguro-desemprego, pelo que seu ex-empregador deverá fornecer os documentos necessários.
Dispensa por Justa Causa
Quem toma a iniciativa: Empregador
Aviso-Prévio: Não há.
Precisa de um justo motivo? Sim. O empregado deverá ter cometido falta grave, ou seja, suas condutas deverão estar enquadradas em uma das hipóteses previstas na CLT (como ato de indisciplina ou insubordinação; abandono de emprego; dentre outras).
Verbas Rescisórias: Dispensado nesta modalidade, o empregado terá direito a receber: saldo de salário dos dias trabalhados e férias vencidas.
FGTS: Nenhum depósito adicional será realizado a título de multa. Também, não terá direito o empregado a realizar o saque dos valores depositados ao longo do contrato.
Seguro-Desemprego: O empregado não terá direito a receber as parcelas do seguro-desemprego.
Pedido de demissão
Quem toma a iniciativa: Empregado
Aviso-Prévio: 30 dias antes da efetiva rescisão. Caso o empregador não abra mão do cumprimento, e o empregado não o cumpra, terá os dias não trabalhados descontados da rescisão.
Precisa de um justo motivo? Não. Basta que o empregado não mais pretenda permanecer na relação de emprego.
Verbas Rescisórias: Nesta modalidade, o empregado terá direito a receber: saldo de salário dos dias trabalhados; 13º salário proporcional aos meses trabalhados no ano, férias proporcionais aos meses trabalhados no período aquisitivo, acrescidas de 1/3; férias vencidas, se houver, acrescidas de 1/3.
FGTS: Nenhum depósito adicional será realizado a título de multa. Também, o empregado não terá direito a realizar o saque dos valores depositados ao longo do contrato.
Seguro-Desemprego: O empregado não terá direito a receber as parcelas do seguro-desemprego.
Rescisão por comum acordo
Quem toma a iniciativa: As partes (empregado e empregador) devem manifestar conjuntamente o interesse acerca da rescisão.
Aviso-Prévio: Se indenizado, deverá ser pago na razão da metade do efetivamente devido.
Precisa de um justo motivo? Não. Basta a vontade das partes (empregado e empregador).
Verbas Rescisórias: Nesta modalidade, o empregado terá direito a receber: saldo de salário dos dias trabalhados; 13º salário proporcional aos meses trabalhados no ano, férias proporcionais aos meses trabalhados no período aquisitivo, acrescidas de 1/3; férias vencidas, se houver, acrescidas de 1/3.
FGTS: Será devida multa, a ser paga pelo empregador, no montante correspondente a 20% do saldo da conta FGTS do empregado, daquele contrato (ou seja, metade do valor devido na hipótese de dispensa sem justa causa).
Do valor que resultar em sua conta de FGTS, o empregado poderá sacar 80%.
Exemplo: O empregado, ao longo do contrato de trabalho, acumulou R$ 10.000,00, em sua conta FGTS. Quando da dispensa, o empregador deverá pagar multa no valor de R$ 2.000,00, e o empregado poderá movimentar 80% dos valores que ali estiverem (caso não tenha realizado nenhum saque anterior, o valor corresponderá a R$ 9.600,00).
Seguro-Desemprego: O empregado não terá direito a receber as parcelas do seguro-desemprego.
Rescisão Indireta
Quem toma a iniciativa: Empregado
Aviso-Prévio: Não há, mas o empregado pode aguardar a decisão do processo afastado de suas atividades na empresa, hipótese em que não receberá o salário durante este período.
Precisa de um justo motivo? Sim. Uma ou mais condutas do empregador deverão ser estar previstas nas hipóteses da CLT (como não pagamento de salários, ou ausência de depósitos de FGTS, hipóteses que configurariam quebra contratual; ou tratamento com rigor excessivo; dentre outras que abordamos neste artigo).
Cabe ressaltar que esta é a única hipótese em que a mera manifestação das partes do contrato não se faz suficiente para a rescisão, sendo necessária a propositura de uma ação judicial, na qual a decisão do Tribunal será a responsável por decretar a rescisão ou não.
Verbas Rescisórias: Dispensado nesta modalidade, o empregado terá direito a receber: saldo de salário dos dias trabalhados; 13º salário proporcional aos meses trabalhados no ano, férias proporcionais aos meses trabalhados no período aquisitivo, acrescidas de 1/3; férias vencidas, se houver, acrescidas de 1/3.
FGTS: Será depositada, na conta vinculada do empregado, um valor correspondente a 40% de todos os depósitos realizados pela empresa durante o contrato de trabalho. É importante esclarecer que, pouco importa se o empregado, por alguma razão, efetuou saques nesta conta, porque o valor base para o pagamento da multa, será a totalidade paga ao longo do contrato.
Além disso, o empregado terá direito a efetuar o saque de todos os valores depositados, incluindo a multa.
Seguro-Desemprego: Caso cumpra os requisitos estabelecidos pelo governo, os quais abordaremos em momento posterior, nesta modalidade o empregado terá direito a receber o seguro-desemprego, pelo que seu ex-empregador deverá fornecer os documentos necessários.
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