O auditor-fiscal do trabalho pode entrar no estabelecimento sem aviso, exigir documentos de registro, jornada, salário, FGTS e saúde e segurança, e lavrar auto de infração quando constatar irregularidade. Hoje a maior parte das fiscalizações começa por notificação eletrônica no Domicílio Eletrônico Trabalhista, com prazo fixado para apresentar documentos.
Quem fiscaliza e com que poderes
A inspeção do trabalho é exercida pelos auditores-fiscais do trabalho, carreira disciplinada pela Lei 10.593/2002, cujo art. 11 atribui a esses servidores a verificação do cumprimento das normas de proteção ao trabalho, do registro de empregados, do recolhimento do FGTS e das normas de segurança e saúde. O Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto 4.552/2002, detalha as atribuições, e o Título VII da CLT, a partir do art. 626, organiza o processo de fiscalização, autuação e imposição de multas.
O art. 630, § 3º, da CLT assegura ao auditor livre acesso a todas as dependências dos estabelecimentos sujeitos ao regime da legislação trabalhista, e a empresa é obrigada a prestar os esclarecimentos necessários e a exibir os documentos solicitados. O auditor pode entrevistar empregados no local, sem a presença de representantes da empresa, tirar fotografias e copiar registros. A identificação se faz pela carteira de identidade fiscal, que pode e deve ser conferida por quem recebe a visita.
Recusar acesso, atrasar deliberadamente a entrega de documentos ou orientar empregados a não responder caracteriza embaraço à fiscalização, com multa própria no art. 630, § 6º, e perda do benefício da dupla visita das microempresas e empresas de pequeno porte.
Fiscalização presencial e fiscalização eletrônica
A fiscalização pode ser direta, com visita ao estabelecimento, ou indireta, conduzida à distância. Com o eSocial e o FGTS Digital, o auditor cruza admissões, remuneração, afastamentos e recolhimentos sem sair da unidade regional, e grande parte das ações fiscais começa por essa análise de dados.
Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET)
A Lei 14.261/2021 incluiu o art. 628-A na CLT e criou o Domicílio Eletrônico Trabalhista, canal oficial de comunicação entre a inspeção do trabalho e o empregador. A regulamentação está no Decreto 10.854/2021 e na Portaria MTP 671/2021. O uso tornou-se obrigatório de forma escalonada em 2024, conforme o grupo do eSocial, alcançando também o empregador doméstico, e hoje todo empregador sujeito à inspeção do trabalho deve manter o cadastro atualizado.
Pelo DET chegam notificações, intimações, autos de infração e decisões. A comunicação vale como feita pessoalmente, e a Portaria MTP 671/2021, no art. 142, prevê a ciência tácita: se a empresa não abrir a mensagem em quinze dias corridos contados do envio, considera-se notificada, e os prazos passam a correr. Empresa que não acompanha o DET pode perder o prazo de defesa sem saber que foi autuada.
Notificação para apresentação de documentos
O instrumento mais comum de início da ação fiscal é a notificação para apresentação de documentos, conhecida como NAD. A notificação indica os documentos exigidos, o período de referência e o prazo, que é fixado pelo auditor em cada caso, e pode ser entregue pessoalmente na visita ou pelo DET, com envio dos arquivos pela própria plataforma. Havendo dificuldade concreta para reunir algum item, o pedido de prorrogação deve ser feito dentro do prazo e com justificativa, e o DET admite esse pedido por item notificado.
A resposta à NAD merece o mesmo cuidado de uma defesa. Documento incompleto, fora do período pedido ou divergente do eSocial produz a prova da infração, e o conjunto deve ser conferido antes do envio.
O critério da dupla visita
O art. 627 da CLT determina que o auditor oriente antes de autuar em duas situações: quando entrarem em vigor novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, em relação exclusivamente a esses atos, e na primeira inspeção de estabelecimento recentemente inaugurado ou empreendido. Nessas hipóteses, a primeira visita é orientadora, e o auto só pode ser lavrado na visita seguinte, se a irregularidade persistir.
Para microempresas e empresas de pequeno porte, a regra é mais ampla. O art. 55 da Lei Complementar 123/2006 manda que a fiscalização trabalhista seja prioritariamente orientadora quando a atividade comportar grau de risco compatível, e o § 1º impõe a dupla visita para a lavratura de autos de infração. O mesmo parágrafo exclui do benefício a falta de registro de empregado ou de anotação da CTPS, a reincidência, a fraude e a resistência ou embaraço à fiscalização. O § 6º estabelece que a inobservância do critério implica nulidade do auto lavrado sem a dupla visita, o que torna esse ponto uma das primeiras verificações em qualquer defesa de ME ou EPP.
A NR-28, com a redação dada pela Portaria MTE 104/2026, publicada em 30 de janeiro de 2026, passou a mencionar expressamente a observância da dupla visita, com remissão ao Decreto 4.552/2002, também na fiscalização de saúde e segurança.
Documentos mais pedidos
A lista varia conforme a origem da fiscalização (denúncia, operação setorial, cruzamento de dados, acidente), e alguns documentos aparecem em quase todas as notificações.
Registro, jornada e remuneração
- Registro de empregados, hoje feito pelo eSocial, com as informações do art. 41 da CLT, e comprovação de que o registro ocorreu antes do início da prestação de serviços.
- Controle de jornada, obrigatório para estabelecimentos com mais de vinte empregados pelo art. 74, § 2º, da CLT, no formato admitido pela Portaria MTP 671/2021 (registro manual, mecânico ou eletrônico), com os espelhos de ponto do período.
- Acordos de compensação e de banco de horas, escalas especiais e normas coletivas aplicáveis.
- Folha de pagamento, recibos e comprovantes de pagamento de salários, férias e décimo terceiro.
- Guias e comprovantes do FGTS Digital, em uso desde março de 2024, e da rescisão dos contratos encerrados no período.
Saúde e segurança
- Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), previsto na NR-1, com inventário de riscos e plano de ação. Desde 26 de maio de 2026 a fiscalização passou a autuar quanto aos fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho, incluídos no capítulo 1.5 da NR-1 pela Portaria MTE 1.419/2024, com o início da exigência prorrogado pela Portaria MTE 765/2025. O inventário que ignora carga de trabalho, metas, assédio e organização do trabalho é hoje ponto frequente de autuação.
- Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), da NR-7, e os Atestados de Saúde Ocupacional admissionais, periódicos, de retorno, de mudança de risco e demissionais.
- Documentação da CIPA, nos termos da NR-5, ou do designado, quando o estabelecimento estiver abaixo do dimensionamento.
- Fichas de entrega de equipamentos de proteção individual, treinamentos obrigatórios das normas regulamentadoras aplicáveis à atividade e comunicações de acidente de trabalho.
Cotas legais
- Cota de pessoas com deficiência ou reabilitadas, exigida pelo art. 93 da Lei 8.213/1991 das empresas com cem ou mais empregados, em percentual de 2% a 5% conforme o número total de empregados.
- Cota de aprendizes, prevista no art. 429 da CLT, de 5% a 15% dos trabalhadores cujas funções demandem formação profissional, com os contratos de aprendizagem e a comprovação de matrícula no programa.
A empresa que não alcança o percentual precisa documentar as tentativas reais de contratação (anúncios, convênios com entidades, processos seletivos), prova que pesa na defesa.
Auto de infração: prazo e defesa
Constatada a infração, o art. 628 da CLT obriga o auditor a lavrar o auto, sob pena de responsabilidade administrativa, ressalvadas as hipóteses de orientação prévia. O auto deve descrever a conduta, indicar o dispositivo infringido e identificar os empregados alcançados quando for o caso.
O art. 629, § 3º, da CLT e o art. 26 da Portaria MTP 667/2021 fixam em dez dias, contados do recebimento do auto, o prazo para a defesa administrativa. A defesa pode apontar vício formal (descrição genérica, capitulação equivocada, ausência de dupla visita quando exigida), demonstrar o cumprimento da obrigação ou discutir o critério da multa.
Julgado procedente o auto, cabe recurso em dez dias, contados da notificação da decisão, conforme o art. 635 da CLT e o art. 40 da Portaria MTP 667/2021. O art. 636, § 6º, da CLT permite a redução da multa em 50% quando o infrator, renunciando ao recurso, recolhe o valor no prazo de dez dias da notificação da decisão. A escolha entre recorrer e pagar com desconto depende da consistência da defesa e do efeito do auto em reclamações trabalhistas e ações civis públicas, onde o relatório fiscal costuma ser juntado.
Multas
Os valores das multas estão na CLT e em leis específicas, com reajuste anual determinado pelo art. 634, § 2º, da CLT. A Portaria MTP 667/2021 fixa os parâmetros das multas de valor variável (porte, empregados alcançados, natureza da infração, reincidência e embaraço), e os valores foram atualizados pela Portaria MTE 66/2024, com novas atualizações em 2025 para parte das infrações. O cálculo de exposição deve usar a tabela vigente na data da autuação. Nas infrações por empregado, como falta de registro, o valor multiplica-se pelo número de trabalhadores alcançados.
Embargo e interdição
Quando o auditor constata situação de grave e iminente risco à vida ou à saúde dos trabalhadores, o art. 161 da CLT e a NR-3 autorizam o embargo de obra ou a interdição de estabelecimento, setor, máquina ou equipamento. O termo indica as medidas a adotar, e a atividade só pode ser retomada após o levantamento formal. Durante a paralisação, os empregados recebem os salários como se estivessem em efetivo exercício, nos termos do art. 161, § 6º, da CLT.
O art. 161, § 3º, admite recurso em dez dias, mas o caminho mais rápido costuma ser executar as medidas indicadas, com documentação técnica, e pedir o levantamento.
Procedimento especial e termo de compromisso
O art. 627-A da CLT e os arts. 27 a 30 do Decreto 4.552/2002 preveem o procedimento especial para a ação fiscal, destinado ao saneamento de infrações que exigem prazo de regularização, como cotas legais e adequações de saúde e segurança. O procedimento pode resultar em termo de compromisso com cronograma de cumprimento, e o descumprimento leva à autuação. O termo de ajustamento de conduta com o Ministério Público do Trabalho é instrumento distinto, que costuma surgir quando o relatório fiscal é encaminhado ao MPT.
Como a empresa se prepara
A preparação passa por documentos organizados por empregado e por período, coerência entre o eSocial e os registros internos e responsáveis definidos. Na prática: designar quem acompanha o DET e cadastrar mais de um contato; indicar previamente quem recebe o auditor na visita; manter PGR, PCMSO e ASOs compatíveis com as funções reais; revisar ponto e folha em busca de horas extras habituais sem pagamento; e registrar as tentativas de preenchimento das cotas.
Perguntas frequentes
O auditor precisa agendar a visita?
Não. O art. 630 da CLT assegura livre acesso aos estabelecimentos, sem necessidade de aviso prévio. A empresa pode conferir a identidade fiscal do auditor.
A empresa pode pedir mais prazo para apresentar documentos?
Sim. O prazo é fixado pelo auditor na notificação, e o pedido de prorrogação deve ser feito antes do vencimento, com justificativa. O deferimento fica a critério do auditor.
Microempresa sempre tem direito à dupla visita?
Não em todos os casos. O art. 55, § 1º, da Lei Complementar 123/2006 excepciona a falta de registro de empregado, a reincidência, a fraude e a resistência ou embaraço. Fora dessas hipóteses, o auto lavrado sem a dupla visita é nulo, conforme o § 6º do mesmo artigo.
Qual o prazo para defender o auto de infração?
Dez dias, contados do recebimento do auto. Se o auto chegou pelo DET e não foi aberto, o prazo começa a correr com a ciência tácita, após quinze dias corridos do envio.
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GUSTAVO FRAZATTI GUIMARÃES
OAB/SP 379.951
Sócio Especialista em Direito do Trabalho da Artuni, Frazatti e Bonini Sociedade de Advogados
