Pode. O tempo não trabalhado por atraso ou falta injustificada pode ser descontado do salário, junto com o descanso semanal remunerado da semana, desde que a empresa respeite a tolerância legal de minutos, aceite as ausências justificadas previstas em lei e desconte apenas o valor proporcional, sem transformar o desconto em multa.
A regra geral: salário protegido, tempo não trabalhado sem pagamento
A Constituição Federal, no art. 7º, X, protege o salário, e o art. 462 da CLT proíbe o empregador de efetuar descontos, salvo quando resultarem de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. É o princípio da intangibilidade salarial.
O desconto por atraso ou falta convive com essa regra porque o salário remunera o tempo de trabalho ou à disposição do empregador. Quando o empregado deixa de comparecer ou chega depois do horário sem justificativa, a empresa deixa de pagar pelo período em que não houve prestação de serviço. O cálculo precisa refletir exatamente esse período: o valor da hora ou do dia multiplicado pelo tempo ausente.
O mesmo art. 462 impede que o desconto vire punição. Uma política interna que desconta um valor fixo por atraso, independentemente dos minutos, ou que desconta o dia inteiro por um atraso de 20 minutos, cria uma multa disciplinar sem previsão legal. Esse tipo de desconto costuma ser declarado ilegal, com devolução dos valores.
Atrasos e a tolerância de minutos
O limite do art. 58, § 1º
O art. 58, § 1º, da CLT dispõe que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
Na prática, um empregado que registra entrada às 8h04 e saída às 17h03 está dentro da tolerância e não pode sofrer desconto. Se registra entrada às 8h07, a variação passou de cinco minutos naquela marcação.
O que acontece quando a tolerância é ultrapassada
A Súmula 366 do TST define que, ultrapassado o limite do art. 58, § 1º, será considerada a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. O raciocínio vale para os dois lados: se o empregado ultrapassa a tolerância na chegada, a empresa pode descontar a totalidade dos minutos de atraso daquele dia, inclusive os cinco primeiros. Se ultrapassa a tolerância na saída, a empresa paga todos os minutos como extra.
A ampliação da tolerância por norma coletiva é tema em discussão. A Súmula 449 do TST considera inválida a cláusula que elastece o limite de cinco minutos, mas, depois do Tema 1046 do STF e do art. 611-A da CLT, há decisões divergentes. Antes de aplicar uma tolerância maior prevista em convenção ou acordo coletivo, vale confirmar o entendimento atual.
Registro de ponto confiável
O desconto depende de prova. O art. 74, § 2º, da CLT obriga os estabelecimentos com mais de 20 empregados a registrar entrada e saída. Pela Súmula 338 do TST, a falta injustificada dos controles ou a apresentação de registros com horários invariáveis, o chamado ponto britânico, inverte o ônus da prova em favor do empregado. Um desconto por atraso sustentado em controle frágil tem pouca chance de se manter em juízo.
Faltas injustificadas e o descanso semanal remunerado
A falta injustificada autoriza o desconto do dia não trabalhado. Além disso, o art. 6º da Lei 605/1949 prevê que não será devida a remuneração do repouso semanal quando o empregado, sem motivo justificado, não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
Com isso, uma falta injustificada na semana permite descontar o dia da falta e o valor do descanso semanal remunerado daquela semana. Quando houver feriado na mesma semana, a perda costuma alcançar também a remuneração do feriado, conforme a leitura corrente da mesma lei.
A expressão “cumprindo integralmente o seu horário” leva parte das empresas a descontar o DSR também por atrasos. A prática tem base no texto legal, mas é contestada com frequência quando a empresa aceitou o empregado atrasado e permitiu que trabalhasse o restante do dia. Uma política escrita, conhecida pelos empregados e aplicada de modo uniforme, reduz a discussão.
Faltas que não podem ser descontadas
Ausências previstas no art. 473 da CLT
O art. 473 da CLT lista situações em que o empregado pode faltar sem prejuízo do salário. Entre as hipóteses mais frequentes estão:
- até dois dias consecutivos por falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou dependente declarado na carteira de trabalho;
- até três dias consecutivos por casamento;
- um dia, a cada 12 meses, para doação voluntária de sangue;
- até dois dias para alistamento eleitoral;
- os dias em que precisar comparecer a juízo;
- até dois dias para acompanhar consultas e exames durante a gravidez da esposa ou companheira;
- um dia por ano para acompanhar filho de até seis anos em consulta médica;
- até três dias, a cada 12 meses, para exames preventivos de câncer.
Normas coletivas frequentemente ampliam essa lista ou os prazos. A convenção da categoria deve ser consultada antes de qualquer desconto.
Atestado médico
A ausência por doença, comprovada por atestado, também não pode ser descontada. O art. 6º, § 2º, da Lei 605/1949 estabelece uma ordem de preferência para os atestados, começando pelo médico da empresa ou do convênio mantido por ela, e a Súmula 15 do TST exige que a justificação da ausência por doença observe essa ordem para garantir o salário do dia e o repouso semanal.
Quando a empresa não mantém serviço médico próprio ou conveniado, o atestado de outro médico tende a ser aceito. A recusa de atestado exige cautela: só se justifica com indício concreto de irregularidade, e a empresa deve registrar o motivo por escrito.
Reflexos das faltas nas férias
As faltas injustificadas afetam também o período de férias. Pelo art. 130 da CLT, o empregado que teve até cinco faltas injustificadas no período aquisitivo tem direito a 30 dias corridos. De seis a 14 faltas, o direito cai para 24 dias; de 15 a 23 faltas, para 18 dias; de 24 a 32 faltas, para 12 dias. Acima de 32 faltas injustificadas, o empregado perde o direito às férias daquele período.
O § 1º do mesmo artigo proíbe descontar as faltas do período de férias. A redução segue a tabela legal, e as faltas justificadas, como as do art. 473, não entram na conta, nos termos do art. 131 da CLT.
Compensação em vez de desconto
A empresa não é obrigada a descontar. Em muitos casos, a compensação das horas é a solução que preserva a remuneração e a relação com o empregado.
O art. 59 da CLT permite o banco de horas por acordo individual escrito, com compensação em até seis meses (§ 5º), e a compensação no mesmo mês por acordo individual, tácito ou escrito (§ 6º). Por negociação coletiva, o banco de horas pode ter prazo de até um ano (§ 2º). Os atrasos podem ser lançados como horas negativas e compensados com horas trabalhadas depois.
O sistema precisa funcionar de verdade. O TST, no Tema 19 da tabela de recursos repetitivos, fixou que a invalidade do acordo de compensação afeta o regime como um todo, nos termos da Súmula 85, IV. Um banco de horas mal controlado pode gerar horas extras sobre todo o período, anulando a vantagem.
Na rescisão, eventuais descontos de débitos do empregado encontram limite no art. 477, § 5º, da CLT: a compensação não pode exceder o equivalente a um mês de remuneração. O desconto de saldo negativo de banco de horas no acerto final também é tema de decisões divergentes, sobretudo quando a empresa não ofereceu oportunidade de compensação.
Atrasos e faltas frequentes: o caminho disciplinar
O desconto resolve a questão financeira e deixa aberta a questão disciplinar. Para o empregado que falta ou se atrasa com frequência, a empresa pode aplicar medidas progressivas: advertência verbal, advertência escrita e suspensão.
A suspensão disciplinar tem limite no art. 474 da CLT: acima de 30 dias consecutivos, importa rescisão injusta do contrato. Durante os dias de suspensão, o empregado não trabalha e não recebe, sem que isso configure a multa vedada pelo art. 462.
Se a conduta persistir mesmo com as punições anteriores, a reiteração pode caracterizar desídia, prevista no art. 482, “e”, da CLT como hipótese de justa causa. A Justiça do Trabalho costuma exigir gradação das penalidades, imediatidade entre a falta e a punição e registro documental de cada etapa.
Perguntas frequentes
A empresa pode descontar um valor fixo a cada atraso?
Não. O desconto deve corresponder aos minutos efetivamente não trabalhados. Um valor fixo, sem relação com o tempo ausente, configura multa disciplinar, vedada pelo art. 462 da CLT.
Um atraso de oito minutos pode ser descontado?
Sim. Passados cinco minutos na marcação, ou dez no total do dia, a Súmula 366 do TST manda considerar todo o tempo, e a empresa pode descontar os oito minutos.
Uma falta injustificada tira o DSR da semana?
Sim. O art. 6º da Lei 605/1949 condiciona a remuneração do repouso semanal ao cumprimento integral da jornada da semana. A falta injustificada autoriza o desconto do dia e do DSR.
A empresa pode recusar atestado de médico particular?
Somente em situações específicas. A lei prevê ordem de preferência entre atestados (Súmula 15 do TST), mas, se a empresa não tem médico próprio ou conveniado, a recusa do atestado de outro médico tende a ser considerada indevida.
Faltas injustificadas podem ser descontadas das férias?
Não. O art. 130, § 1º, da CLT proíbe esse desconto. As faltas reduzem a duração das férias conforme a tabela legal, sem desconto direto nos dias de descanso.
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GUSTAVO FRAZATTI GUIMARÃES
OAB/SP 379.951
Sócio Especialista em Direito do Trabalho da Artuni, Frazatti e Bonini Sociedade de Advogados
