Venda da franqueadora: o que a due diligence examina na rede

Venda da franqueadora: o que a due diligence examina na rede

Na venda da franqueadora, a due diligence examina a rede inteira: contratos e COF, marca registrada no INPI, risco trabalhista com franqueados, consumidor, LGPD, fundo de propaganda, tributos e CADE. O resultado define preço, declarações e garantias e o valor retido em escrow no contrato de compra e venda.

Por que a rede pesa mais do que o balanço

O comprador de uma franqueadora adquire, na prática, um conjunto de relações contratuais e um ativo de propriedade industrial. A receita de royalties, taxa de franquia e fornecimento depende da validade de cada contrato, da titularidade da marca e da estabilidade da relação com os franqueados. Por isso a auditoria jurídica desce ao nível da unidade: amostras de contratos, histórico de litígios, notificações de descumprimento, distratos recentes e reclamações de consumidores.

A franqueadora que se prepara antes de abrir o data room conduz melhor a operação. Problemas apresentados pela própria vendedora, com plano de correção, entram na negociação como riscos conhecidos e precificados.

Contratos de franquia e aderência à Lei 13.966/2019

O primeiro bloco da auditoria verifica se a rede opera conforme a Lei 13.966/2019. O auditor confere se cada franqueado recebeu a Circular de Oferta de Franquia (COF) com o conteúdo mínimo do art. 2º e no prazo de pelo menos 10 dias antes da assinatura do contrato ou de qualquer pagamento, como exige o § 1º do mesmo artigo. A prova de entrega, com data, costuma ser pedida unidade por unidade.

A consequência da falha está no art. 2º, § 2º: o franqueado pode arguir a anulabilidade do contrato e exigir a devolução de todas as quantias pagas ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, corrigidas monetariamente. Para o comprador, cada COF entregue fora do prazo ou incompleta representa uma contingência de devolução de receita. O art. 3º agrava o quadro quando a COF contém informação falsa. O tema está detalhado no artigo sobre erros na COF que permitem ao franqueado anular o contrato.

Além da COF, a auditoria compara o contrato-padrão vigente com os contratos efetivamente assinados ao longo dos anos. Versões antigas, aditivos individuais e condições especiais concedidas a franqueados estratégicos (redução de royalties, exclusividade territorial ampliada, prazo de renovação automática) alteram a receita projetada e precisam constar de uma planilha consolidada.

Marca e contratos registrados no INPI

A marca é o ativo central da franqueadora. Pela Lei 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial), a propriedade da marca se adquire pelo registro validamente expedido, conforme o art. 129. O auditor verifica se a marca nominativa e a mista estão registradas nas classes que cobrem a atividade da rede, se há pedidos pendentes, oposições, processos administrativos de nulidade ou caducidade e se o titular é a própria franqueadora ou uma pessoa física ou holding do fundador. Marca registrada em nome do sócio, sem licença formal à franqueadora, exige reorganização antes do fechamento.

O art. 2º, XIV, da Lei 13.966 obriga a COF a informar a situação da marca perante o INPI, de modo que divergências entre o que a circular declarou e a realidade registral também geram risco de anulação.

Os contratos de franquia, por sua vez, podem ser registrados no INPI. O art. 211 da LPI prevê esse registro para que os contratos produzam efeitos em relação a terceiros. Entre as partes, o contrato vale mesmo sem registro; a falta do registro repercute na oponibilidade perante terceiros e, em operações com remessa ao exterior, na dedutibilidade e na remessa de royalties. O comprador estrangeiro dá atenção especial a esse ponto.

Passivo trabalhista e risco de vínculo com franqueados

O art. 1º da Lei 13.966 afirma que a franquia não caracteriza vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento. A Justiça do Trabalho, contudo, examina a realidade da relação. Quando a franqueadora interfere na contratação de empregados da unidade, fixa jornada do franqueado ou trata o franqueado como vendedor subordinado, há decisões reconhecendo vínculo ou responsabilidade da franqueadora.

O tema está em discussão no Supremo Tribunal Federal no Tema 1.389 da repercussão geral, que trata da licitude da contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços e da competência da Justiça do Trabalho, e que nasceu de um recurso envolvendo contrato de franquia (ARE 1.532.603). Até outubro de 2026, o STF não havia fixado tese. Em junho de 2026, o relator, ministro Gilmar Mendes, revogou a suspensão nacional determinada em abril de 2025 para os processos nas instâncias ordinárias, mantendo paralisados os recursos no TST até o julgamento de mérito.

A due diligence levanta as reclamações trabalhistas em que a franqueadora figura no polo passivo, os pedidos de vínculo formulados por franqueados ou ex-franqueados e as práticas operacionais que possam sustentar esses pedidos: manuais que impõem horário pessoal ao franqueado, metas com punição disciplinar, controle direto sobre empregados da unidade. Esse levantamento conversa com a forma como a rede exige dedicação do franqueado, assunto tratado no artigo sobre sócio operador e dedicação pessoal do franqueado.

Consumidor e responsabilidade da franqueadora

O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) responsabiliza todos os integrantes da cadeia de fornecimento (arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º). O STJ tem precedentes reconhecendo a responsabilidade solidária da franqueadora por danos causados ao consumidor pela unidade franqueada, já que o consumidor contrata confiando na marca. O auditor pede o histórico de ações de consumo, reclamações em Procons e plataformas, recall e incidentes sanitários, e avalia se os contratos preveem direito de regresso contra o franqueado e seguro de responsabilidade civil.

LGPD e dados dos clientes da rede

A base de clientes costuma ser um dos ativos mais valorizados da franqueadora, e por isso a conformidade com a Lei 13.709/2018 (LGPD) recebe exame detalhado. O auditor verifica quem atua como controlador dos dados coletados nas unidades, se os contratos de franquia distribuem os papéis de controlador e operador, se há registro das operações de tratamento (art. 37), encarregado indicado (art. 41) e histórico de incidentes comunicados (art. 48). A transferência da base ao comprador depende de base legal adequada e de finalidade compatível com a informada aos titulares.

A fiscalização cabe à ANPD, que a Lei 15.352/2026 transformou em Agência Nacional de Proteção de Dados. As sanções do art. 52 incluem multa de até 2% do faturamento, limitada a R$ 50 milhões por infração. A divisão de responsabilidades entre franqueadora e franqueados está explicada no artigo sobre LGPD na rede de franquias e controlador dos dados dos clientes.

Fundo de propaganda

O fundo de propaganda é fonte frequente de conflito com a rede. A Lei 13.966 exige que a COF informe a taxa de publicidade e a forma de cálculo (art. 2º, IX). A auditoria verifica se o fundo tem contabilidade segregada, se a franqueadora presta contas aos franqueados conforme o contrato, se houve uso de recursos do fundo em despesas próprias da franqueadora e se existe saldo acumulado. Saldo não aplicado e prestação de contas deficiente geram pedidos de restituição, e o comprador costuma exigir declaração específica da vendedora sobre a regularidade do fundo.

Cláusulas de change of control

Contratos com fornecedores homologados, shoppings, bancos, plataformas de delivery e master franqueados podem conter cláusulas de change of control, que permitem rescisão, revisão ou exigência de anuência quando o controle da franqueadora muda. O auditor mapeia esses contratos e identifica quais anuências precisam ser obtidas antes do fechamento. Contratos de franquia raramente dão ao franqueado o direito de sair por mudança de controle da franqueadora, mas algumas redes concederam esse direito em negociações individuais, e a cláusula precisa ser localizada.

Tributário: ISS, reforma e contingências

O STF, no Tema 300 da repercussão geral, firmou a tese de que é constitucional a incidência de ISS sobre contratos de franquia, nos itens 10.04 e 17.08 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003. A auditoria confere o recolhimento do ISS sobre royalties e taxa de franquia nos últimos cinco anos, os autos de infração e a disputa entre municípios sobre o local de recolhimento.

A reforma tributária acrescenta uma camada de análise. A Lei Complementar 214/2025 instituiu o IBS e a CBS, que substituirão gradualmente o ISS, o ICMS, o PIS e a Cofins até 2033, e a Lei Complementar 227/2026 instituiu o Comitê Gestor do IBS e alterou dispositivos da LC 214. O comprador quer saber como a franqueadora está adaptando sistemas, contratos e preços ao período de transição, como os créditos de IBS e CBS serão aproveitados na cadeia de fornecimento à rede e se os contratos de franquia preveem revisão de royalties diante da mudança de carga.

Controle de concentração no CADE

Pela Lei 12.529/2011, art. 88, a operação deve ser submetida previamente ao CADE quando, cumulativamente, um dos grupos envolvidos teve faturamento bruto anual ou volume de negócios no Brasil de pelo menos R$ 750 milhões no ano anterior e outro grupo teve pelo menos R$ 75 milhões. Esses valores foram atualizados pela Portaria Interministerial 994/2012 e seguem vigentes. Em setembro de 2026, o CADE abriu consultas públicas sobre novos critérios de notificação e sobre o regimento interno, e as minutas em discussão mantêm esses patamares de faturamento.

O cálculo considera o grupo econômico inteiro, inclusive fundos de investimento e suas investidas, conforme as regras do CADE. A consumação da operação antes da aprovação, conhecida como gun jumping, sujeita as partes a nulidade dos atos e multa, nos termos do art. 88, § 3º. Por isso o contrato de compra e venda condiciona o fechamento à aprovação, quando necessária, e restringe a gestão conjunta no período entre assinatura e fechamento.

Declarações e garantias, indenização e escrow no SPA

O resultado da due diligence vai para o contrato de compra e venda de quotas ou ações (SPA). Os riscos conhecidos recebem indenização específica, com valor e prazo próprios; os riscos não identificados ficam cobertos pelas declarações e garantias da vendedora sobre contratos, COF, marca, trabalho, consumidor, dados pessoais, tributos e fundo de propaganda.

A negociação define o limite máximo de indenização, a franquia mínima de perdas (basket), o prazo de sobrevivência de cada declaração, normalmente alinhado ao prazo prescricional ou decadencial do risco, e o procedimento de defesa em demandas de terceiros. Para dar efetividade a essas obrigações, parte do preço fica depositada em conta escrow ou retida pelo comprador (holdback) por período determinado.

Perguntas frequentes

A franqueadora precisa avisar os franqueados sobre a venda?

A lei não impõe comunicação prévia aos franqueados quando a operação envolve a transferência de quotas ou ações da franqueadora. O contrato de franquia e eventuais acordos com associação de franqueados podem prever comunicação, e a confidencialidade da operação costuma limitar o momento do anúncio.

COF entregue fora do prazo inviabiliza a venda?

A falha cria contingência de devolução de valores ao franqueado, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei 13.966. O comprador mede essa contingência e a trata no preço, em indenização específica ou em retenção. Regularizações e acordos com os franqueados afetados reduzem o risco.

Marca registrada em nome do fundador é problema?

Sim, quando não há licença formal ou quando a franqueadora não detém o registro. O comprador quer adquirir o ativo, e a solução usual é a cessão da marca à franqueadora, com anotação no INPI, antes do fechamento.

Toda venda de franqueadora passa pelo CADE?

Somente quando os grupos envolvidos atingem os faturamentos do art. 88 da Lei 12.529/2011, hoje de R$ 750 milhões para um grupo e R$ 75 milhões para outro. Abaixo desses patamares, a notificação não é obrigatória, embora o CADE possa requerer a submissão em determinadas hipóteses previstas em lei.

O que é escrow no contrato de venda?

É a conta em que parte do preço fica depositada, por prazo definido, para pagar indenizações ao comprador. Os valores são liberados à vendedora conforme o contrato.

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THAÍS SALUM BONINI
OAB/SP 292.666
Sócia Especialista em Franquias da Artuni, Frazatti e Bonini Sociedade de Advogados

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