A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) aplica primeira sanção por infração à Lei de Proteção de Dados

 

Desde publicação da Lei de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018 – “LGPD”) há o questionamento de como seria a aplicação das sanções previstas em lei por infração as regras consolidadas na referida lei.

Nesse sentido, no dia 06 de julho de 2023, a ANPD, em decisão proferida, aplicou a primeira sanção administrativa devido a supostas violações à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018 – “LGPD”) e ao Regulamento de Fiscalização correlato. (Fonte:https://www.gov.br/anpd/pt-br/assuntos/noticias/2022-62-dou-imprensa-nacional.pdf  )

A decisão da ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados) é uma novidade especial no país desde que a lei de proteção de dados entrou em vigor em setembro de 2020.

A aplicação se deu nos autos do processo administrativo sancionador nº 00261.000489/2022-62, instaurado com o objetivo de investigar infrações e aplicar punições em face de Telekall Infoservice, empresa de teleatendimento sediada no Espírito Santo, sendo que o caso era o único da relação envolvendo empresa do setor privado.

ANPD aplicou à microempresa as sanções de Advertência e Multa simples, pelos seguintes motivos:

  • Advertência, sem imposição de medidas corretivas, por infração ao art. 41 da LGPD (ausência de indicação de um Encarregado de Dados – DPO);
  • MULTA SIMPLES, no valor de R$ 7.200,00, por infração ao art. 7º da LGPD (ausência de comprovação de base legal para o tratamento de dados pessoais);
  • MULTA SIMPLES, no valor de R$ 7.200,00, por infração ao art. 5º do Regulamento de Fiscalização (não atendimento a requisições da ANPD, ausência de registros das operações de tratamento de dados, ausência de Relatórios de Impacto à Proteção de Dados)

A Coordenação-Geral de Fiscalização afirmou em comunicado que “Embora seja uma microempresa, a Telekall não comprovou que não fazia tratamento de alto risco, condição necessária para excepcionalizar a exigência de designação do encarregado [pelos dados]”.

As sanções indicadas acima tiveram como base as definições da resolução da ANPD de 24 de fevereiro de 2023, tendo em vista que até então não havia nenhum regulamento específico que pudesse guiar a análise da gravidade e cálculo das punições para quem descumprir a LGPD.

Nesse sentido, as multas totalizam o montante de R$ 14.400 (quatorze mil e quatrocentos reais), podendo ter seu valor reduzido em 25% (vinte e cinco por cento) caso a companhia renuncie expressamente ao direito de recorrer da decisão de primeira instância, bem como faça o recolhimento do montante arbitrado no prazo de 20 dias úteis. Caso a empresa entenda que há alguma irregularidade na decisão, é possível apresentar recurso em até 10 dias uteis.

A presente decisão torna realidade a nova perspectiva em relação a Lei de Proteção de Dados e a adequação necessária pelas empresas.

Assim sendo, com base na presente aplicação, fica evidente a importância em realizar as devidas adequações, como a nomeação de um Encarregado de Dados (DPO), de manter os registros das atividades de tratamento, da elaboração de documentações de accountability (termo em inglês utilizado para se referir a um conjunto de práticas utilizadas pelos gestores para prestar contas e se responsabilizar pelas suas ações) e procedimentos que garantam o maior controle e transparência das atividades de tratamento em caso de possíveis requisições ou auditorias determinadas pela ANPD.

Portanto, é fundamental que as empresas estejam atentas às suas responsabilidades e cumpram com todas as obrigações estabelecidas pela lei, garantindo a proteção dos dados dos cidadãos com os quais se relaciona (colaboradores, clientes, consumidores etc).

A Artuni, Frazatti e Bonini Advogados está preparada e à disposição para prestar assessoria jurídica para as empresas que desejam implementar a LGPD.

Letícia Bassi – Advogada de Franquias e LGPD.