Cobrança Extrajudicial feita por Bancos e Instituições Financeiras e a Lei Geral de Proteção de Dados: O que muda?

 

É de conhecimento comum que os bancos e instituições financeiras, em casos de inadimplências, passam a realizar cobranças extrajudiciais, utilizando, inclusive, empresas terceiras para tal.

No entanto, nesta busca pelo pagamento da dívida, os bancos e as instituições financeiras por muitas vezes acabam utilizando-se de todos os meios para cobrar o devedor, sendo uma delas a ligação para terceiros vinculados a ele, e não com a dívida. Temos como exemplo, o envio de mensagens para familiares, principalmente cônjuges, do devedor.

E logo questiona-se? Com a Lei de Proteção de Dados, o banco e instituições financeiras podem utilizar dados de terceiros alheios a dívida para realização de cobranças?

Inicialmente cabe esclarecer que a Lei Geral de Proteção de Dados visa proteger os dados pessoais. Portanto, qualquer prática de cobrança relacionada as empresas não se aplicam as informações que serão aqui expostas.

A Lei Geral de Proteção de Dados, em seu artigo 7°, trata das hipóteses de tratamento de dados pessoais, sendo através dela que as empresas analisarão seus procedimentos quanto ao uso desses dados, ou seja, se encaixam nas hipóteses indicadas pela lei.

No artigo 7°, inciso X, da LGPD existe a hipótese que justifica e suporta a cobrança extrajudicial: “X – para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente.” Pela leitura do inciso, podemos ver que, a empresa credora, em caso de inadimplência, pode utilizar dados pessoais para proteção do crédito.

Ou seja, quando o titular desses dados se coloca numa posição de devedor, ele perde o direito de proteção de seus dados pessoais em relação a empresa credora para o fim específico de cobrança do crédito inadimplido.

Nesse sentido, a empresa credora possui embasamento legal para o compartilhamento de dados do titular inadimplente com empresa de cobranças terceirizadas. No entanto, caro leitor, cabe informar que há algumas regras a serem seguidas no que tange a utilização de dados pessoais para realização de cobranças.

Ainda que a LGPD preveja a utilização de dados pessoais para proteção do crédito, a empresa credora precisa atentar-se a seu processo de cobrança para que não fira esta lei.  Por exemplo, ao elaborar a Política de Privacidade, há a obrigação de informar ao titular que em caso de inadimplência seus dados serão compartilhados com as empresas de cobrança A ou B. Tal ação tem como objetivo evitar o compartilhamento indevido ou até fraude no tratamento desses dados.

Além disso, as empresas credoras devem atentar-se na tentativa de contato com o inadimplente, pois não é permitido entrar em contato com pessoas conhecidas ou familiares do devedor.

Por exemplo, você leitor, possui uma dívida com o Banco Y, e este, com objetivo de lhe cobrar, verifica em seu cadastro um conta conjunta com seu cônjuge. E em razão disso, utiliza os dados dele para cobrar a dívida que está em seu nome.

Como declarado, a LGPD somente permite a utilização dos dados inerentes a pessoa devedora, não sendo possivel possível entrar em contato com terceiros aleatórios a dívida pelo simples fato de possuírem relação com o devedor, justamente porque eles não estão em débito, mas apenas o titular inadimplente que pode ser contactado.

Assim, práticas como ligar para o cônjuge, pais, vizinhos ou referências comerciais são práticas contrárias à LGPD, podendo configurar incidente de segurança com dados pessoais e gerar indenizações. Portanto, somente o titular ou pessoas que, por contrato, sejam avalistas ou fiadores da dívida pode ser contatado, em razão da responsabilidade solidária existente.

Além disso, o artigo 7° indicado, também faz menção ao atendimento da legislação pertinente, qual seja, as disposições do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor. Por exemplo, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, estabelece que “na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”. Por isso, a cobrança extrajudicial deve ser feita de maneira amigável e discreta, como em ligações telefônicas ao devedor e cartas de cobrança.

Pelo exposto, ficou evidente que as cobranças extrajudiciais ainda que permitida devem respeitar os limites imposto pela legislação brasileira, principalmente ao que tange a utilização de dados pessoais para contatar o devedor, devendo a empresa credora somente trabalhar através dos dados inerentes ao inadimplente e não a terceiros aleatórios a dívida.

A Equipe do Artuni, Frazatti e Bonini Advogados está preparada e à disposição para prestar assessoria jurídica quanto as regras dispostas na Lei Geral de Proteção de Dados.

Letícia Bassi – Advogada de Franquias e LGPD.