Você é – ou pretende ser – um franqueado e se deparou com o termo Cláusula de Não Concorrência, “non compete” ou “de barreira”, e não sabe o que isto significa? Está com algum problema com a aplicação (ou não aplicação) desta cláusula?

Prossiga aqui conosco que vamos te dar importantes informações sobre essa questão dentro do contexto das franquias.

O que é a não concorrência?

Inicialmente, importante destacar que uma das principais características do sistema de franquias é a transmissão do know-how pela franqueadora ao franqueado.

O Know-how nada mais é do que o conjunto de conhecimentos (tecnologia, procedimentos, fórmulas, receitas e etc.) de uma franqueadora em uma determinada área/mercado de atuação. É isso que distingue e destaca a franqueadora dentro do seu ramo e, obviamente, atraí os consumidores e franqueados.

A Cláusula de Não Concorrência é muito comum nos contratos de franquia, onde há a previsão expressa de que o franqueado, seus sócios e/ou seus familiares mais próximos, não poderão atuar no mesmo ramo de atividade da franquia.

Assim, a Cláusula de Não-Concorrência tem por objetivo proteger o know-how da franqueadora, para que os franqueados após terem finalizados os treinamentos, estudado os manuais e recebido a devida transmissão de conhecimento, se aproveitem destes indevidamente ao deixar o sistema de franquia, ou mesmo, que somente entrem no sistema de franquia com o propósito de se aproveitar do conhecimento.

Esta tentativa de utilizar o conhecimento obtido para atuar no sistema de franquia fora dela – seja durante ou após o contrato – também pode ser enquadrada como concorrência desleal, definida e fundamentada na Lei de Propriedade Intelectual (Lei 9.279/1996) em seu Art. 195, inciso XI.

Quais são as limitações da não concorrência?

Porém, essa limitação de empreender deve também ter parâmetros e uma razoabilidade. O parâmetro geralmente é o tempo de duração da restrição prevista na Cláusula. O período de vigência da restrição deve estar expressamente determinado quando houver a assinatura do Contrato de Franquia, devendo também ser informado na Circular de Oferta de Franquia.

Importante destacar que a ausência de um tempo estipulado em Contrato pode levar à inutilização da Cláusula em uma eventual ação judicial.

Ademais, há uma outra possibilidade de limitação da Cláusula, que ocorre quando o franqueado tiver por única profissão e meio de sustento a atividade similar à da franquia, como por exemplo: um médico, um dentista ou um arquiteto. Nestes casos a limitação – além do tempo – poderá ser somente em relação a ser franqueado ou empresário, mas não ao exercício da profissão em si.

E no caso de quebra de contrato por culpa da Franqueadora?

As recentes decisões dos tribunais dizem que a Cláusula de Não Concorrência poderá ter sua vigência afastada quando a rescisão ocorrer por descumprimentos contratuais da franqueadora, ou seja, quando esta deixa de transmitir o know-how que deveria, quando o sistema de franquia não funciona ou quando não existe na realidade.

Contudo, este afastamento somente poderá ser feito mediante uma decisão judicial, ou, através de acordo extrajudicial em que haja expressamente o afastamento desta cláusula.

A Artuni, Frazatti e Bonini Advogados está preparada e à disposição para prestar assessoria jurídica tanto para franqueados quanto para franqueadores, utilizando a melhor técnica para os casos envolvendo a cláusula de não-concorrência.

Expedito Siqueira dos Santos Tucci – Advogado da Área de Franquias.