Escala 12×36 e banco de horas: o que precisa estar documentado

Escala 12×36 e banco de horas: o que precisa estar documentado

A escala 12×36 exige acordo individual escrito ou norma coletiva, e o banco de horas exige instrumento compatível com o prazo de compensação escolhido. Além do ajuste, a empresa precisa guardar escalas, registros de ponto, controle de intervalo e extratos de saldo, porque é essa documentação que sustenta o regime em uma reclamação trabalhista.

A autorização legal da escala 12×36

O art. 59-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, faculta às partes estabelecer jornada de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

A possibilidade de pactuar a escala por acordo individual foi questionada no STF. No julgamento da ADI 5994, concluído em 30 de junho de 2023, a maioria de sete votos a três validou o acordo individual escrito, com prevalência do voto do Ministro Gilmar Mendes. O fundamento foi a compensação da jornada estendida pelo descanso mais longo, dentro do espaço que o art. 7º, XIII, da Constituição abre para a compensação de horários.

O acordo individual precisa ser escrito. Escala praticada sem documento assinado deixa a empresa sem a base formal que o art. 59-A exige. Antes de redigir o acordo, convém conferir a convenção coletiva da categoria, porque muitas normas coletivas trazem condições próprias para a 12×36, como adicional, regras de troca de plantão ou vedação ao acordo individual em determinados setores.

Feriados, descanso semanal e trabalho noturno

O parágrafo único do art. 59-A dispõe que a remuneração mensal da 12×36 abrange o descanso semanal remunerado e o descanso em feriados, que são considerados compensados, assim como as prorrogações de trabalho noturno de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 da CLT.

Antes da reforma, a Súmula 444 do TST assegurava a remuneração em dobro dos feriados trabalhados na escala. A Súmula continua publicada, mas a regra legal posterior trata do tema de forma diversa. Sobre a aplicação da reforma aos contratos antigos, o TST, no Tema 23 dos recursos repetitivos, julgado em novembro de 2024, fixou que a Lei 13.467/2017 tem aplicação imediata aos contratos em curso quanto aos fatos ocorridos a partir de sua vigência, em 11 de novembro de 2017.

Para a empresa, o ponto de atenção é a norma coletiva. Se a convenção da categoria garante pagamento em dobro do feriado trabalhado ou folga compensatória, a cláusula mais favorável se aplica. A escala mensal deve identificar os feriados e registrar como cada um foi tratado.

Intervalo intrajornada na 12×36

O art. 59-A admite que o intervalo seja observado ou indenizado. Quando o intervalo é concedido, deve constar do registro de ponto, e o art. 74, § 2º, da CLT permite a pré-assinalação do período de repouso. Quando o intervalo é indenizado, o pagamento segue o art. 71, § 4º: apenas o período suprimido, com acréscimo de 50% sobre a hora normal, com natureza indenizatória.

A rubrica de indenização do intervalo precisa aparecer no contracheque, com o número de horas correspondente. Sem registro do intervalo e sem rubrica, a presunção tende a correr contra a empresa.

Atividade insalubre

O art. 60 da CLT exige licença prévia da autoridade competente para prorrogação de jornada em atividade insalubre. O parágrafo único do mesmo artigo, incluído pela reforma, excetua dessa exigência a jornada 12×36. Para outros regimes de compensação em ambiente insalubre, o art. 611-A, XIII, autoriza a convenção ou o acordo coletivo a dispensar a licença.

A dispensa da licença mantém as demais obrigações de saúde e segurança. O programa de gerenciamento de riscos, os laudos técnicos e os registros de entrega de equipamentos de proteção continuam necessários, e costumam ser os primeiros documentos pedidos em ação que discute a validade da escala.

Horas extras habituais na escala 12×36

O art. 59-B, parágrafo único, da CLT dispõe que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Antes da reforma, o item IV da Súmula 85 do TST afirmava o contrário, e a jurisprudência aplicava esse entendimento para invalidar a 12×36 com dobras frequentes.

A aplicação do art. 59-B, parágrafo único, à escala 12×36 está afetada no TST como Tema 296 dos recursos repetitivos, com relatoria do Ministro Breno Medeiros, afetação em 15 de setembro de 2025 e sem suspensão nacional de processos. Até a fixação da tese, o risco de a empresa ver a escala descaracterizada e ser condenada às horas excedentes da oitava diária permanece. A medida prudente é limitar as dobras, registrar cada troca de plantão por escrito e pagar como extra toda hora além da escala.

Banco de horas e compensação: modalidade e instrumento

O art. 59 da CLT organiza a compensação conforme o prazo e o instrumento:

  • banco de horas com compensação em até um ano exige acordo ou convenção coletiva, respeitado o limite de dez horas diárias (art. 59, § 2º);
  • banco de horas com compensação em até seis meses pode ser pactuado por acordo individual escrito (art. 59, § 5º);
  • compensação dentro do mesmo mês pode ser ajustada por acordo individual, tácito ou escrito (art. 59, § 6º).

Na rescisão, as horas não compensadas são pagas como extras, calculadas sobre o salário da data da rescisão (art. 59, § 3º). O art. 59-B dispõe que o descumprimento das exigências legais da compensação, inclusive quando ajustada por acordo tácito, não gera repetição do pagamento das horas excedentes se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o adicional.

A Súmula 85 do TST precisa ser lida à luz dessas alterações. O item V, que exigia negociação coletiva para qualquer banco de horas, foi superado pelo § 5º do art. 59 para o banco semestral. No Tema 19 dos recursos repetitivos, o TST afastou a aferição da invalidade do acordo de compensação semana a semana, e a irregularidade compromete o regime como um todo.

Tema 1046 do STF e os limites da negociação coletiva

No ARE 1.121.633, Tema 1046 da repercussão geral, julgado em junho de 2022, o STF fixou que são constitucionais os acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

O art. 611-A, I e II, da CLT confirma a prevalência da norma coletiva sobre jornada e banco de horas anual, e o parágrafo único do art. 611-B estabelece que regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas normas de saúde, higiene e segurança para esse fim. Os limites continuam no rol do art. 611-B e nos direitos constitucionais mínimos, como o descanso semanal remunerado e a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.

Há também um limite temporal. O art. 614, § 3º, da CLT fixa a vigência máxima de dois anos e veda a ultratividade, e o STF, na ADPF 323, afastou a interpretação que mantinha as cláusulas coletivas depois de vencidas. Banco de horas anual ou 12×36 apoiados em convenção expirada ficam sem base, e a empresa precisa acompanhar as datas de vigência e renovação.

Controle de ponto

O art. 74, § 2º, da CLT obriga o estabelecimento com mais de vinte empregados a anotar entrada e saída em registro manual, mecânico ou eletrônico. O § 4º admite o registro de ponto por exceção, mediante acordo individual escrito, convenção ou acordo coletivo.

A Portaria MTP nº 671/2021 disciplina o registro eletrônico nas modalidades REP-C (equipamento convencional), REP-A (sistema alternativo, autorizado por norma coletiva) e REP-P (programa, com certificado de registro), com geração do arquivo-fonte de dados e do arquivo eletrônico de jornada, que o auditor fiscal e o perito judicial podem requisitar.

A Súmula 338 do TST cria presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo empregado quando a empresa obrigada ao controle não apresenta os registros sem justificativa, e considera inválidos os cartões com horários uniformes. Para a empresa com até vinte empregados que adota banco de horas ou 12×36, o registro também é recomendável, porque a compensação só se demonstra com a jornada anotada.

Documentação que a empresa deve guardar

Para cada empregado em 12×36 ou banco de horas, o conjunto mínimo inclui:

  • acordo individual escrito ou a norma coletiva vigente que autoriza o regime, com comprovante de registro no sistema do Ministério do Trabalho;
  • escalas mensais publicadas com antecedência, com identificação dos feriados;
  • registros de ponto e arquivos eletrônicos do sistema adotado, com espelhos disponibilizados ao empregado;
  • registro do intervalo ou demonstrativo da indenização no contracheque;
  • trocas de plantão autorizadas por escrito;
  • extratos periódicos do saldo do banco de horas, com a data-limite de compensação;
  • demonstrativo do pagamento das horas não compensadas na rescisão;
  • em atividade insalubre, os laudos e o programa de gerenciamento de riscos.

O prazo de guarda deve cobrir a prescrição do art. 7º, XXIX, da Constituição: cinco anos para trás, contados do ajuizamento, limitado a dois anos após a extinção do contrato.

Está em tramitação a PEC 221/2019, aprovada pela Câmara em maio de 2026 e pela CCJ do Senado em 2 de setembro de 2026, que reduz a jornada semanal máxima para quarenta horas e assegura dois dias de descanso. O texto ainda depende de votação no plenário do Senado. Se promulgado, escalas e bancos de horas precisarão ser revisados.

Perguntas frequentes

A 12×36 pode ser ajustada só com o empregado, sem o sindicato?

Pode. O art. 59-A admite acordo individual escrito, e o STF validou essa possibilidade na ADI 5994. A convenção coletiva da categoria deve ser conferida, porque pode trazer condições próprias.

O feriado trabalhado na 12×36 é pago em dobro?

Pela lei, o feriado é considerado compensado. A norma coletiva da categoria pode prever pagamento em dobro ou folga, e nesse caso a cláusula se aplica.

O banco de horas semestral precisa de norma coletiva?

Não. O art. 59, § 5º, permite o banco semestral por acordo individual escrito. A norma coletiva é exigida para o banco anual.

Empresa com até vinte empregados precisa controlar o ponto?

O art. 74, § 2º, não obriga, mas quem adota banco de horas ou 12×36 só consegue demonstrar a compensação com registro de jornada.

O empregado em 12×36 pode fazer hora extra?

Pode, e as horas devem ser pagas com o adicional. A repetição de dobras cria o risco de descaracterização da escala, tema pendente de tese no TST.

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GUSTAVO FRAZATTI GUIMARÃES
OAB/SP 379.951
Sócio Especialista em Direito do Trabalho da Artuni, Frazatti e Bonini Sociedade de Advogados

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