Vale a pena fazer acordo na audiência trabalhista?

Vale a pena fazer acordo na audiência trabalhista?

Vale a pena quando o valor proposto fica abaixo do risco provável de condenação somado ao custo de levar o processo até o fim, e quando o termo sai redigido com a quitação e a discriminação de verbas corretas. A decisão se apoia na prova que a empresa tem para cada pedido e nas despesas que o processo ainda vai gerar.

A conciliação é etapa obrigatória do processo do trabalho

O art. 764 da CLT submete os dissídios individuais e coletivos à conciliação, e o § 3º do mesmo artigo permite às partes celebrar acordo que ponha fim ao processo a qualquer tempo, inclusive depois de encerrado o juízo conciliatório. Por isso a proposta pode surgir na primeira audiência, depois da perícia, após a sentença ou já na execução.

O rito prevê dois momentos obrigatórios. O art. 846 determina que, aberta a audiência, o juiz proponha a conciliação; havendo acordo, lavra-se termo com o prazo e as demais condições de cumprimento, e o § 2º autoriza cláusula penal para o caso de inadimplemento. O art. 850 manda o juiz renovar a proposta depois das razões finais, antes da sentença.

A homologação, porém, depende do juiz. A Súmula 418 do TST afirma que a homologação de acordo é faculdade do magistrado, sem direito líquido e certo das partes a obtê-la. Na prática, cláusulas de quitação muito amplas ou discriminação de verbas incompatível com os pedidos costumam ser recusadas ou ajustadas em audiência.

O termo de conciliação vale como decisão irrecorrível

O parágrafo único do art. 831 da CLT estabelece que, no caso de conciliação, o termo lavrado vale como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas. A consequência prática é imediata: assinado e homologado, o acordo transita em julgado no mesmo ato.

A Súmula 259 do TST completa o quadro ao afirmar que só por ação rescisória é atacável o termo de conciliação. O item V da Súmula 100 fixa que o prazo decadencial da rescisória conta da data do trânsito em julgado da decisão homologatória, o que coincide, em regra, com a própria homologação. A rescisória depende das hipóteses do art. 966 do CPC e raramente socorre quem apenas errou a conta.

Por isso a conferência do termo precisa acontecer antes da assinatura, na própria audiência: valor bruto e líquido, número e datas das parcelas, conta de destino, multa por atraso, responsabilidade pelos recolhimentos e redação da quitação.

Até onde vai a quitação

A redação da cláusula de quitação define se o acordo encerra o contrato inteiro ou apenas aquele processo. A Orientação Jurisprudencial 132 da SDI-2 do TST registra que o acordo homologado em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança o objeto da inicial e também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, de modo que nova reclamação viola a coisa julgada.

A diferença entre as fórmulas é relevante para a empresa:

  • quitação "pelo objeto do pedido" encerra apenas o que foi discutido na petição inicial, e o empregado conserva o direito de ajuizar nova ação sobre outras parcelas, dentro do prazo prescricional;
  • quitação "pelo objeto do pedido e pelo extinto contrato de trabalho", sem ressalvas, produz o efeito descrito na OJ 132 e fecha o passivo daquele contrato.

A cláusula ampla tem limites. Terceiros que não participaram do acordo não ficam vinculados, e pretensões que o empregado não tinha como conhecer quando assinou, como a sequela acidentária que se manifesta depois, costumam ser examinadas à parte. Quando o juiz não aceita a quitação pelo extinto contrato, a empresa pode reavaliar o valor, porque a proposta foi calculada para fechar um passivo maior.

INSS e imposto de renda: o que a discriminação das verbas muda

O § 3º do art. 832 da CLT exige que as decisões homologatórias indiquem a natureza jurídica das parcelas e o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária. A União é intimada do acordo, na forma do § 4º, e pode recorrer quanto às contribuições, que é exatamente a ressalva do parágrafo único do art. 831.

A regra de incidência está no art. 43 da Lei 8.212/1991. Quando o acordo não discrimina as parcelas, a contribuição incide sobre o valor total homologado. Quando discrimina, incide apenas sobre as parcelas de natureza salarial, como horas extras, adicionais e diferenças salariais. Parcelas indenizatórias, como indenização por dano moral, multa do art. 477 e férias indenizadas com o terço, ficam fora da base.

A discriminação precisa guardar coerência com os pedidos da inicial. Atribuir todo o valor a dano moral em processo que discute apenas horas extras é o cenário típico em que a União recorre e o tribunal redistribui a base de cálculo. Para acordo celebrado depois da sentença de mérito, o § 5º do art. 43 da Lei 8.212/1991 manda calcular a contribuição sobre o valor do acordo, e a OJ 376 da SDI-1 do TST, para o acordo posterior ao trânsito em julgado, exige respeitar a proporção entre parcelas salariais e indenizatórias deferidas na decisão.

Quando o acordo não reconhece vínculo de emprego, o Tema 310 dos recursos repetitivos do TST, julgado em setembro de 2025, fixou que incide contribuição de 20% a cargo do tomador e de 11% a cargo do prestador, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto. Esse custo precisa entrar na conta antes de fechar o valor.

O imposto de renda segue a mesma lógica. Parcelas salariais são tributáveis e, quando se referem a meses anteriores, seguem o regime de rendimentos recebidos acumuladamente do art. 12-A da Lei 7.713/1988. A OJ 400 da SDI-1 exclui os juros de mora da base do imposto. A retenção cabe a quem paga, nos termos do art. 46 da Lei 8.541/1992. Parcelas de FGTS precisam ser depositadas na conta vinculada, porque o art. 26-A da Lei 8.036/1990 considera não quitado o valor pago diretamente ao trabalhador.

Critérios para a empresa decidir

Risco probatório de cada pedido

O primeiro exame é pedido por pedido. Em jornada, a Súmula 338 do TST cria presunção relativa de veracidade da jornada alegada quando a empresa com mais de vinte empregados deixa de apresentar os controles de ponto sem justificativa. O art. 818 da CLT distribui o ônus da prova, e em vários temas o ônus é do empregador. Pedido com documentação sólida suporta defesa; pedido sem documento, ou com testemunha da empresa frágil, pesa a favor do acordo.

Custo da perícia

Insalubridade e periculosidade exigem perícia, nos termos do art. 195 da CLT. O art. 790-B atribui os honorários periciais à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, e o § 3º do mesmo artigo impede o juiz de exigir adiantamento. Um laudo desfavorável, porém, eleva o patamar de qualquer negociação posterior.

Depósito recursal e custas

Recorrer tem custo imediato. O art. 899 da CLT exige depósito recursal, cujos limites são atualizados anualmente pelo TST. Pelo Ato SEGJUD.GP nº 381/2026, a partir de 1º de agosto de 2026 os limites passaram a R$ 14.411,57 para o recurso ordinário e R$ 28.823,14 para o recurso de revista, os embargos e o recurso em ação rescisória. O § 9º reduz o depósito pela metade para microempresas, empresas de pequeno porte, entidades sem fins lucrativos e empregadores domésticos; o § 10 isenta beneficiários da justiça gratuita, entidades filantrópicas e empresas em recuperação judicial; e o § 11 admite substituição por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Somam-se as custas de 2% do art. 789.

Juros e correção monetária

O custo do tempo mudou. No julgamento da ADC 58, o STF afastou a TR e fixou o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa Selic a partir do ajuizamento. A Lei 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, com correção pelo IPCA e juros pela taxa legal, equivalente à Selic deduzido o IPCA. Em outubro de 2024, a SDI-1 do TST aplicou a nova lei aos créditos trabalhistas a partir de 30 de agosto de 2024. O débito continua crescendo durante o processo, e um recurso de dois ou três anos agrega correção e juros ao valor em discussão.

Honorários de sucumbência e efeito sobre a equipe

O art. 791-A da CLT prevê honorários de 5% a 15% sobre o valor da condenação. Na ADI 5766, o STF declarou inconstitucional a cobrança de honorários do beneficiário da justiça gratuita com créditos obtidos no processo, o que torna a sucumbência do reclamante, na prática, pouco recuperável pela empresa. Pesa ainda o efeito da sentença sobre colegas submetidos à mesma regra interna.

Acordo extrajudicial homologado como alternativa

Quando a divergência surge antes do processo, ou quando o contrato está sendo encerrado, a empresa pode usar o procedimento de jurisdição voluntária dos arts. 855-B a 855-E da CLT. O art. 855-B exige petição conjunta e advogados distintos para cada parte, facultada ao empregado a assistência do sindicato. O art. 855-C preserva o prazo do § 6º do art. 477 e a multa do § 8º, então as verbas rescisórias continuam com prazo próprio. O art. 855-D dá ao juiz quinze dias para analisar o acordo, com audiência se entender necessário, e o art. 855-E suspende a prescrição quanto aos direitos especificados.

A Resolução CNJ nº 586/2024, publicada em 1º de outubro de 2024, reconheceu efeito de quitação ampla, geral e irrevogável aos acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho quando houver previsão expressa desse efeito, assistência por advogados distintos ou pelo sindicato, assistência de representantes legais nos casos de incapacidade e ausência de vício de vontade. Sem esses requisitos, a eficácia liberatória fica restrita aos títulos e valores consignados. A própria resolução exclui da quitação, entre outras hipóteses, sequelas acidentárias ignoradas e pretensões desconhecidas ao tempo da celebração. Nos seis primeiros meses de vigência, a regra valeu apenas para acordos acima de 40 salários mínimos.

Antes da resolução, as Turmas do TST divergiam sobre a possibilidade de o juiz homologar o acordo em parte, retirando a cláusula de quitação geral. A resolução passou a orientar a homologação do acordo como um todo, e a constitucionalidade do ato é discutida por entidades da magistratura. A redação cuidadosa da petição, com discriminação das verbas e registro da negociação, reduz o espaço para a homologação ser recusada.

Perguntas frequentes

A empresa é obrigada a aceitar a proposta sugerida pelo juiz?

Não. A tentativa de conciliação é obrigatória; o acordo é voluntário. A empresa pode apresentar contraproposta, pedir prazo para consulta interna ou recusar e seguir para a instrução.

Posso fazer acordo depois da sentença?

Pode. O art. 764, § 3º, da CLT admite acordo a qualquer tempo. A contribuição previdenciária passa a ser calculada sobre o valor do acordo, observada a proporção das parcelas deferidas quando já houve trânsito em julgado, e o acordo posterior à decisão não prejudica os créditos da União, conforme o art. 832, § 6º.

O que acontece se a empresa atrasar uma parcela?

O termo é título executivo. Incide a cláusula penal prevista, normalmente sobre o saldo remanescente, e o empregado pode executar imediatamente o valor devido.

Acordo sem reconhecimento de vínculo livra a empresa do INSS?

Não. Pelo Tema 310 do TST, incide contribuição de 20% do tomador e 11% do prestador sobre o valor total, respeitado o teto, mesmo sem reconhecimento de vínculo.

Quem paga o imposto de renda sobre o acordo?

O imposto é do empregado; a retenção na fonte e o recolhimento cabem à empresa que paga, sobre as parcelas tributáveis discriminadas no termo.

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GUSTAVO FRAZATTI GUIMARÃES
OAB/SP 379.951
Sócio Especialista em Direito do Trabalho da Artuni, Frazatti e Bonini Sociedade de Advogados

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