O pedido de recuperação judicial do franqueado não extingue o contrato de franquia. Os royalties e demais créditos com fato gerador anterior ao pedido entram no processo e seguem o plano, enquanto as obrigações posteriores continuam exigíveis normalmente. A franqueadora precisa habilitar o crédito, acompanhar a assembleia e decidir, com base no contrato e no comportamento do franqueado, se mantém a unidade na rede.
O que muda no dia do pedido
A recuperação judicial é regulada pela Lei 11.101/2005, com as alterações da Lei 14.112/2020. O art. 47 define o objetivo do instituto: viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, preservando a empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Esse objetivo orienta a interpretação judicial de quase todas as questões que envolvem o franqueado em crise.
Deferido o processamento, o art. 6º da lei suspende a prescrição e as execuções relativas aos créditos sujeitos ao processo e proíbe retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e qualquer constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor. Pelo § 4º do mesmo artigo, esses efeitos duram 180 dias contados do deferimento, prorrogáveis por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não tenha concorrido para a superação do prazo. É o chamado stay period.
Na prática, a franqueadora que já executava royalties atrasados vê a execução suspensa. A que pretendia protestar ou reter valores do franqueado precisa verificar se o crédito está sujeito ao processo antes de qualquer medida.
Quais créditos da franqueadora entram na recuperação
O art. 49 da Lei 11.101/2005 sujeita à recuperação todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. O STJ definiu o critério de existência no Tema 1051 dos recursos repetitivos (REsp 1.840.531 e REsp 1.842.911): o crédito existe na data em que ocorreu o seu fato gerador.
Para a franqueadora, o critério tem consequência direta. O royalty calculado sobre o faturamento de um mês anterior ao pedido é crédito concursal, mesmo que o boleto vença depois. O royalty do faturamento posterior ao pedido fica fora do processo e deve ser pago no vencimento. O mesmo raciocínio vale para taxa de publicidade, mercadorias entregues e multas contratuais: o que conta é a data do fato que gerou a obrigação.
Créditos anteriores ao pedido
Os créditos anteriores entram na lista de credores, em regra na classe dos quirografários. Serão pagos conforme o plano aprovado, que pode prever deságio, carência e parcelamento longo. A cobrança individual fica suspensa durante o stay period e, após a concessão da recuperação, o crédito passa a ser regido pelo plano.
Créditos posteriores ao pedido
Os créditos decorrentes de obrigações contraídas durante a recuperação não se sujeitam ao plano. O art. 67 da lei acrescenta que, se a recuperação for convolada em falência, esses créditos, inclusive os de fornecedores de bens e serviços, serão extraconcursais, com a posição de pagamento definida no art. 84. Isso dá à franqueadora que continua fornecendo produtos e prestando suporte uma proteção relevante para o que vier a partir do pedido.
A cláusula de rescisão por pedido de recuperação
Muitos contratos de franquia preveem a rescisão automática se o franqueado pedir recuperação judicial, a chamada cláusula ipso facto. A Lei 11.101/2005 não tem regra expressa que proíba ou autorize essa cláusula, e a discussão se resolve na jurisprudência.
Há decisões de tribunais estaduais que suspendem a eficácia da rescisão quando o contrato é essencial à continuidade da atividade do devedor, com fundamento no princípio da preservação da empresa do art. 47. O raciocínio pesa especialmente contra a franqueadora, porque o franqueado costuma não ter outra atividade além da unidade franqueada: rescindir o contrato por causa do pedido significa, na leitura desses julgados, inviabilizar a recuperação logo no início.
A jurisprudência sobre o tema não é uniforme, e o STJ não fixou tese vinculante. Para a franqueadora, a leitura mais segura é que a cláusula de rescisão fundada exclusivamente no pedido de recuperação tem eficácia incerta, e a rescisão por inadimplemento posterior ao pedido, ou por descumprimento de padrão, tem base mais firme, porque não depende da recuperação para existir.
O contrato pode tratar melhor a situação. Em vez de depender apenas da cláusula ipso facto, a rede pode prever obrigações específicas para o período de crise, como prestação de contas mensal, manutenção do padrão operacional, pagamento pontual dos royalties correntes e vedação à cessão da unidade sem anuência. O descumprimento dessas obrigações gera causa de rescisão própria, independente do pedido.
O contrato continua: royalties, marca e fornecimento
Enquanto o contrato estiver em vigor, os direitos e deveres das partes se mantêm. O franqueado continua autorizado a usar a marca, o sistema e os manuais, e continua obrigado a seguir o padrão, a reportar o faturamento e a pagar os royalties e taxas vencidos a partir do pedido.
A franqueadora continua obrigada a prestar suporte, treinamento e fornecimento nos termos do contrato. A suspensão unilateral do fornecimento ou do acesso ao sistema, por causa de dívida anterior ao pedido, tende a ser vista pelo juízo da recuperação como forma indireta de cobrar crédito concursal, o que o art. 6º proíbe. Quando a dívida é posterior ao pedido, a medida tem fundamento no próprio inadimplemento, observados o contrato e a notificação prévia.
A exigência de pagamento à vista, ou de garantia, para novos pedidos de mercadoria tem base mais sólida quando prevista no contrato ou na política comercial da rede aplicada de forma isonômica, porque protege o crédito futuro sem cobrar o passado.
Franqueadora como fornecedora essencial
A Lei 14.112/2020 deu nova redação ao parágrafo único do art. 67, permitindo que o plano preveja tratamento diferenciado aos créditos sujeitos à recuperação pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a fornecer normalmente após o pedido, desde que os bens ou serviços sejam necessários à manutenção das atividades e o tratamento seja adequado e razoável quanto à relação comercial futura.
A franqueadora que fornece insumos, sistema e suporte ao franqueado em recuperação costuma se enquadrar nessa hipótese. Na negociação do plano, a rede pode pleitear condições melhores de pagamento do crédito anterior em troca da continuidade do fornecimento. A posição de credor colaborador, bem documentada, é o principal instrumento de negociação que a franqueadora tem nesse momento.
Habilitação do crédito e voto em assembleia
O administrador judicial publica a relação de credores com base nas informações do devedor. A franqueadora deve conferir se o crédito foi listado, com o valor e a classe corretos. Se houver erro ou omissão, o art. 7º, § 1º, da Lei 11.101/2005 concede prazo de quinze dias, contado da publicação do edital, para apresentar ao administrador judicial habilitação ou divergência, instruída com o contrato, as notas fiscais e o demonstrativo do cálculo. A habilitação apresentada depois desse prazo é retardatária, na forma do art. 10, com restrições ao direito de voto.
Credor habilitado vota na assembleia que delibera o plano. O art. 41 organiza os credores em classes, e a franqueadora com crédito sem garantia vota em regra entre os quirografários. A aprovação depende dos quóruns do art. 45, e o credor pode apresentar objeção ao plano no prazo do art. 55. Quando o crédito da franqueadora é relevante em relação ao passivo total do franqueado, o voto da rede pode definir o resultado da classe.
Se o franqueado for microempresa ou empresa de pequeno porte, pode optar pelo plano especial dos arts. 70 a 72, com regras próprias de parcelamento e sem a mesma dinâmica de assembleia, o que reduz o espaço de negociação da franqueadora.
Como a rede se prepara antes da crise
A posição da franqueadora na recuperação do franqueado se decide, em boa parte, antes do pedido. As medidas que mais fazem diferença são:
- royalties cobrados e documentados mês a mês, com notas fiscais emitidas, para que o fato gerador de cada crédito esteja claro;
- cláusula de obrigações específicas para o período de crise, além da cláusula ipso facto;
- garantias contratadas na assinatura, como fiança dos sócios, cuja execução contra o garantidor não se suspende pela recuperação do devedor principal, conforme a Súmula 581 do STJ;
- política de crédito para fornecimento de mercadorias aplicada de forma isonômica em toda a rede;
- acompanhamento de indicadores de inadimplência, para que a rede tome decisões antes que o franqueado chegue ao pedido.
Reforma da Lei de Falências em tramitação
O Projeto de Lei 3/2024, aprovado pela Câmara dos Deputados em 2024 e remetido ao Senado, propõe alterações à Lei 11.101/2005 concentradas no processo de falência, como a figura do gestor fiduciário escolhido pelos credores. As regras sobre créditos sujeitos, stay period e fornecedores essenciais na recuperação judicial seguem as da Lei 14.112/2020. Se o projeto for aprovado, a franqueadora deve reavaliar os contratos à luz do texto final.
Perguntas frequentes
A franqueadora pode rescindir o contrato só porque o franqueado pediu recuperação?
A cláusula que prevê essa rescisão existe em muitos contratos, mas tem eficácia incerta. Tribunais estaduais já suspenderam rescisões desse tipo quando o contrato era essencial à atividade do devedor, com base no art. 47 da Lei 11.101/2005. A rescisão por inadimplemento posterior ao pedido tem fundamento mais firme.
O franqueado em recuperação precisa continuar pagando royalties?
Precisa pagar os royalties com fato gerador posterior ao pedido, no vencimento contratual. Os royalties referentes a períodos anteriores ao pedido entram na recuperação e serão pagos conforme o plano aprovado.
A rede pode cobrar os sócios do franqueado que assinaram como fiadores?
Pode. A Súmula 581 do STJ estabelece que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.
O franqueado em recuperação pode continuar usando a marca?
Pode, enquanto o contrato estiver em vigor. O uso da marca decorre do contrato de franquia, e a recuperação não suspende esse uso. Encerrado o contrato por causa legítima, cessa o direito de uso.
O crédito da rede não apareceu na lista de credores. O que fazer?
A responsabilidade de conferir a lista é da franqueadora. Se o crédito estiver ausente ou incorreto, a rede apresenta habilitação ou divergência ao administrador judicial no prazo de quinze dias do art. 7º, § 1º, da Lei 11.101/2005. Após esse prazo, a habilitação é retardatária.
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THAÍS SALUM BONINI
OAB/SP 292.666
Sócia Especialista em Franquias da Artuni, Frazatti e Bonini Sociedade de Advogados
