Quando o franqueado morre ou perde a capacidade, a lei não diz se a unidade continua, quem passa a operá-la nem em que prazo. Essas respostas dependem do contrato de franquia e da Circular de Oferta de Franquia (COF). Sem cláusula específica, a franqueadora fica sujeita a disputa com o espólio, a unidade parada e a recusa de sucessor contestada em juízo.
O caráter pessoal do contrato de franquia
O contrato de franquia é celebrado em razão da pessoa do franqueado, o que a doutrina chama de contrato intuitu personae. A franqueadora escolhe o franqueado pelo perfil, pela experiência, pela capacidade financeira e pela disposição de operar o negócio. A própria Lei 13.966/2019 reconhece a relevância dessa escolha ao exigir que a COF informe o perfil do franqueado ideal (art. 2º, VI) e os requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado na operação e na administração do negócio (art. 2º, VII).
Essa natureza pessoal tem consequência direta no falecimento. A obrigação de operar a unidade, seguir o padrão e participar dos treinamentos foi assumida por uma pessoa determinada, e o herdeiro não está automaticamente habilitado a cumpri-la.
A Lei 13.966/2019 não resolve esse conflito. O art. 2º, XVII, limita-se a exigir que a COF indique a existência ou não de regras de transferência ou sucessão e, caso positivo, quais são elas. Toda a disciplina é contratual, apoiada na liberdade contratual dos arts. 421, 421-A e 425 do Código Civil. Regra de sucessão prevista no contrato e omitida na COF fica exposta à anulabilidade prevista no art. 2º, § 2º, da mesma lei.
Franqueado pessoa física: herança, espólio e inventariante
Pelo art. 1.784 do Código Civil, aberta a sucessão, a herança se transmite desde logo aos herdeiros. É a regra da saisine. Os bens, direitos e dívidas vinculados à unidade passam imediatamente ao conjunto dos herdeiros, que permanece indiviso até a partilha.
Até a partilha, quem representa esse patrimônio é o espólio, na pessoa do inventariante. O art. 618, I, do Código de Processo Civil atribui ao inventariante a representação do espólio em juízo e fora dele. É com o inventariante que a franqueadora trata a continuidade ou o encerramento da unidade.
O art. 1.792 do Código Civil limita a responsabilidade do herdeiro às forças da herança. Royalties, taxas e multas vencidos antes do óbito são cobráveis do espólio, dentro do patrimônio deixado. Para a franqueadora, o efeito é concreto: se o espólio for insuficiente, o crédito não alcança o patrimônio pessoal dos herdeiros, e as garantias contratuais passam a ter peso decisivo.
Se o franqueado era empresário individual e deixa herdeiro incapaz, o art. 974 do Código Civil permite a continuidade da empresa por representante, com autorização judicial. Essa continuidade não obriga a franqueadora a manter a franquia com quem não preenche os requisitos da rede, desde que o contrato trate do tema.
Franqueado pessoa jurídica: a morte do sócio operador
A maior parte das redes contrata com uma sociedade, e a morte atinge o sócio que opera a unidade. A sociedade continua existindo, mas perde a pessoa que justificou a concessão da franquia.
O art. 1.028 do Código Civil, aplicável à sociedade limitada pelo art. 1.053, determina que, morto o sócio, a quota seja liquidada, salvo se o contrato social dispuser de forma diferente, se os sócios remanescentes optarem pela dissolução ou se, por acordo com os herdeiros, regularem a substituição do sócio falecido. A liquidação segue o art. 1.031 do Código Civil: a quota é apurada com base na situação patrimonial da sociedade na data da resolução. O art. 605, I, do CPC fixa essa data no óbito, e o art. 606 manda aplicar o balanço de determinação quando o contrato social for omisso.
Se os sócios remanescentes pagarem os haveres, a sociedade pode ficar descapitalizada. Se os herdeiros ingressarem, a franqueadora passa a ter como operador alguém que não escolheu. Por isso o contrato de franquia deve alcançar a composição societária do franqueado: vincular a manutenção da franquia à presença de um sócio operador aprovado, exigir comunicação imediata de qualquer alteração no quadro de sócios e submeter o ingresso de herdeiros ao mesmo processo de aprovação aplicado a um novo sócio.
Incapacidade superveniente: curatela e tomada de decisão apoiada
A Lei 13.146/2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterou o sistema de capacidade civil. A curatela passou a ser medida extraordinária, e o art. 85 do Estatuto limita seus efeitos aos atos de natureza patrimonial e negocial. O curador nomeado pelo juiz, nos termos do art. 1.767 e seguintes do Código Civil, passa a praticar esses atos em nome do curatelado, o que abrange a gestão da unidade franqueada.
A mesma lei criou a tomada de decisão apoiada, prevista no art. 1.783-A do Código Civil. A pessoa com deficiência escolhe ao menos duas pessoas de sua confiança para apoiá-la em decisões da vida civil, e mantém a capacidade. O franqueado continua parte e obrigado.
A incapacidade costuma chegar à franqueadora antes de qualquer decisão judicial, como afastamento prolongado da operação. O contrato deve definir o que conta como impedimento para a operação, por critério objetivo ligado à atividade (período sem exercer a gestão, por exemplo), sem depender de diagnóstico, e aplicar a partir daí o mesmo mecanismo previsto para a sucessão por morte. A redação deve evitar tratamento discriminatório em razão de deficiência, vedado pelo art. 4º do Estatuto.
Cláusulas que o contrato de franquia deve prever
Prazo para indicar o sucessor operador
O contrato deve dar aos herdeiros, ao inventariante ou ao curador um prazo certo para comunicar se pretendem continuar a unidade e indicar quem vai operá-la. Prazos entre 60 e 180 dias são comuns, contados do óbito ou da constatação do impedimento. Encerrado o prazo sem indicação, a cláusula deve prever a consequência: abertura do direito de recompra, transferência a terceiro ou extinção do contrato com as obrigações pós-contratuais.
Requisitos e treinamento
O sucessor indicado deve cumprir os mesmos requisitos exigidos de um novo franqueado, informados na COF: perfil, disponibilidade para a operação, capacidade financeira e conclusão do treinamento inicial em prazo determinado.
Aprovação com critérios objetivos
A franqueadora pode reservar para si a aprovação do sucessor. A recusa, porém, precisa ser fundamentada. O art. 187 do Código Civil qualifica como ato ilícito o exercício de um direito que excede manifestamente os limites impostos por seu fim econômico ou social e pela boa-fé, e o art. 422 impõe a boa-fé na execução do contrato. Recusa sem motivo, ou motivada por critério não previsto, abre espaço para pedido de indenização pelos herdeiros. A proteção é documental: critérios escritos, prazo para a franqueadora se manifestar e decisão motivada por escrito.
Direito de preferência e recompra com critério de avaliação
Se os herdeiros não quiserem ou não puderem continuar, o contrato pode assegurar à franqueadora preferência na aquisição da unidade ou opção de recompra. Essa preferência é convencional e atípica, e não se confunde com a preempção dos arts. 513 a 520 do Código Civil. O ponto sensível é o preço. O contrato deve fixar o método de avaliação (múltiplo de faturamento, valor dos ativos, laudo de avaliador independente escolhido de determinada forma), o prazo para exercício e a forma de pagamento. Critério aberto como "valor de mercado" tende a gerar perícia e litígio justamente no momento em que o espólio precisa de liquidez.
Gestão interina pela rede
Entre o óbito e a definição do sucessor, a unidade precisa funcionar. O contrato pode autorizar a franqueadora, ou pessoa indicada por ela, a assumir a gestão interina, com remuneração definida, prestação de contas ao espólio e prazo máximo. A cláusula deve definir os limites da atuação da franqueadora e a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas e tributárias do período.
Seguro de vida e seguro key man
O art. 2º, IX, "d", da Lei 13.966/2019 já prevê a indicação do seguro mínimo na COF. A rede pode exigir seguro de vida do franqueado ou seguro de pessoa-chave contratado pela sociedade franqueada, com capital suficiente para quitar débitos com a rede e financiar a transição.
Taxa de transferência na sucessão
Muitas redes cobram taxa de transferência quando a unidade muda de titular. Cabe ao contrato decidir se a sucessão por morte ou incapacidade é isenta, sujeita a taxa reduzida ou equiparada à cessão. A isenção costuma valer para herdeiro ou cônjuge, e a cobrança integral para a transferência a terceiro.
Não concorrência aplicada aos herdeiros
Os herdeiros que conviveram com a operação têm acesso a informações confidenciais, fornecedores e clientela. Os herdeiros não assinaram o contrato de franquia, e por isso a extensão da não concorrência a eles depende de adesão expressa, que pode ser exigida como condição da sucessão ou da recompra. A cláusula deve observar limites de prazo, território e objeto, porque o STJ considerou anulável a cláusula de não concorrência ilimitada (REsp 2.185.015, 3ª Turma, Informativo 857). A proteção da marca e do segredo de negócio, fundada nos arts. 129, 189 e 195, XI, da Lei 9.279/1996, independe dessa adesão.
Garantias e fiadores
As garantias prestadas por terceiros continuam válidas após a morte do franqueado. A morte do fiador altera a fiança. Pelo art. 836 do Código Civil, a obrigação do fiador passa aos herdeiros, mas a responsabilidade se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador e não pode ultrapassar as forças da herança. Os débitos posteriores ao óbito ficam sem cobertura.
O contrato deve obrigar o franqueado a comunicar a morte ou a incapacidade do fiador e a apresentar garantia substituta em prazo determinado, sob pena de inadimplemento. A mesma lógica vale para o sócio que presta aval ou fiança em favor da sociedade franqueada: se ele for o sócio operador falecido, a franqueadora perde ao mesmo tempo o operador e a garantia.
O que a COF deve informar
Todas essas regras precisam constar da COF, pelo art. 2º, IX e XVII, da Lei 13.966/2019. Regra omitida ou divergente abre caminho para a anulabilidade do art. 2º, § 2º, justamente diante de herdeiros que não participaram da negociação.
Também é recomendável revisar os contratos em vigor. Redes que cresceram com contratos antigos costumam ter unidades sem regra de sucessão, e o aditivo firmado enquanto o franqueado está ativo é a única forma de estender a elas o regime atual.
Perguntas frequentes
O contrato de franquia termina automaticamente com a morte do franqueado?
A lei não prevê extinção automática. A continuidade com herdeiros depende do contrato. Sem cláusula, a solução passa por negociação com o espólio ou pelo Judiciário.
A franqueadora pode recusar o herdeiro como novo franqueado?
Pode, se o contrato reservar a aprovação e o herdeiro não cumprir os requisitos objetivos informados na COF. A recusa deve ser motivada por escrito. Recusa arbitrária pode ser qualificada como abuso de direito pelo art. 187 do Código Civil.
Os herdeiros respondem pelos royalties atrasados?
Respondem dentro das forças da herança, conforme o art. 1.792 do Código Civil. A cobrança é dirigida ao espólio, representado pelo inventariante, até a partilha.
O que acontece com a fiança se o fiador morrer?
Pelo art. 836 do Código Civil, os herdeiros do fiador respondem apenas pelas obrigações anteriores ao óbito e até o limite da herança. O contrato deve exigir a substituição da garantia.
Leia também
- Posso reajustar royalties e taxas durante a vigência do contrato?
- Franqueado quer vender a unidade: como estruturar aprovação e direito de preferência
Se a sua empresa está diante dessa situação, a análise do caso concreto por um advogado é o passo seguinte. Entre em contato com nossa equipe.
THAÍS SALUM BONINI
OAB/SP 292.666
Sócia Especialista em Franquias da Artuni, Frazatti e Bonini Sociedade de Advogados
