Franqueado quer vender a unidade: como estruturar aprovação e direito de preferência

Franqueado quer vender a unidade: como estruturar aprovação e direito de preferência

Quando o franqueado decide vender a unidade, o poder da rede sobre essa operação vem do contrato, não da lei. A Lei 13.966/2019 apenas obriga a Circular de Oferta de Franquia a informar se existem regras de transferência. Anuência prévia, critérios de aprovação e direito de preferência só existem se estiverem escritos, e só funcionam se estiverem bem escritos.

O que a lei dá, e o que ela não dá

O art. 2º, XVII, da Lei 13.966/2019 exige que a Circular de Oferta de Franquia traga a indicação da existência ou não de regras de transferência ou sucessão e, caso positivo, quais são elas. A obrigação é de transparência pré-contratual. A lei não cria direito de preferência do franqueador, não condiciona a venda à anuência da rede e não estabelece requisitos de aprovação do candidato.

Disso decorrem duas consequências. A primeira é que toda a arquitetura do repasse é contratual, apoiada na liberdade de contratar dos arts. 421 e 425 do Código Civil e na presunção de paridade do art. 421-A, reforçada pelo art. 1º da Lei 13.966/2019, que afasta a relação de consumo entre franqueador e franqueado.

A segunda é que a cláusula de transferência precisa constar da Circular de Oferta de Franquia. Se as regras não estiverem descritas no documento entregue ao candidato, a rede fica exposta ao art. 2º, § 2º, que permite ao franqueado arguir anulabilidade ou nulidade e exigir a devolução corrigida das quantias pagas a título de filiação e royalties, e ao art. 4º, sobre omissão e falsidade de informações.

A preferência contratual tem efeito diferente do que a rede imagina

A preempção regulada nos arts. 513 a 520 do Código Civil é figura acessória da compra e venda e funciona em sentido inverso ao que interessa ao franqueador: ela obriga o comprador a reofertar a coisa ao vendedor. Invocá-la como fundamento direto da preferência da rede sobre a unidade é equívoco técnico.

A preferência do franqueador é atípica e puramente contratual. O regime do art. 518 do Código Civil mostra o tamanho do problema: quem aliena sem dar ao titular da preferência ciência do preço e das vantagens responde por perdas e danos, e o adquirente responde solidariamente apenas se tiver procedido de má-fé. Não há, aqui, o efeito real que o art. 33 da Lei 8.245/1991 confere ao locatário preterido nem o do art. 504 do Código Civil, que permitem haver a coisa para si mediante depósito do preço.

O contrato que diz apenas “o franqueador terá direito de preferência” compra uma ação de indenização, e não a unidade. Alguns ajustes de redação mudam esse resultado.

Prever cláusula penal pré-liquidada para o descumprimento, o que dispensa a rede de provar o valor do dano, com a ressalva de que o art. 413 do Código Civil permite ao juiz reduzir a penalidade manifestamente excessiva. Obrigar o franqueado a fazer o terceiro interessado aderir por escrito ao conhecimento da cláusula, o que constitui a má-fé do art. 518 e ativa a solidariedade do adquirente. Fixar prazo certo de exercício, contado da notificação com o preço e as condições. Prever a faculdade de o franqueador indicar terceiro para exercer a preferência, porque o art. 520 veda a cessão da preferência na modalidade legal e a omissão do contrato abre espaço para essa alegação.

Anuência: por que ela é o eixo da operação

A cessão do contrato de franquia não está disciplinada no Código Civil como figura autônoma. Ela se opera pela combinação de cessão de crédito, nos arts. 286 e seguintes, com assunção de dívida, nos arts. 299 e seguintes, e depende de anuência do contratante cedido.

O art. 299 é o dispositivo central para a rede. Ele permite a terceiro assumir a obrigação do devedor com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo. O franqueador é credor de royalties, de taxas de propaganda e das demais obrigações do contrato, e sem seu consentimento expresso o cedente não se exonera. O parágrafo único do mesmo artigo determina que o silêncio do credor se interpreta como recusa.

O art. 286 traz um alerta de redação: a cláusula proibitiva de cessão não pode ser oposta ao cessionário de boa-fé se não constar do instrumento da obrigação. Cláusula de anuência que exista apenas no manual ou em comunicado da rede tende a não alcançar o terceiro que comprou a unidade sem conhecê-la.

Há ainda o risco da anuência tácita. O STJ decidiu, no REsp 1.881.149/DF, julgado pela 3ª Turma em junho de 2021, que o contrato de franquia não assinado é válido quando o comportamento das partes demonstra aceitação. A rede que recebe royalties do cessionário durante meses e o inclui nas rotinas pode ver esse comportamento interpretado como anuência à transferência não aprovada. A defesa preventiva é a cláusula de não renúncia e um protocolo interno de cobrança durante transferências pendentes.

Critérios de aprovação e o risco da recusa sem motivo

A rede pode recusar o candidato. O que ela não pode é recusar sem critério, porque o art. 187 do Código Civil considera ato ilícito o exercício de direito que excede manifestamente os limites impostos pelo fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, e o art. 422 impõe probidade e boa-fé na execução do contrato.

Não há, hoje, precedente do STJ sobre recusa de anuência especificamente em franquia, o que significa que a rede depende inteiramente da qualidade do próprio contrato.

A blindagem é documental. Os critérios de aprovação devem ser objetivos e verificáveis, ancorados no perfil de franqueado descrito na Circular de Oferta de Franquia, o que os torna oponíveis ao candidato. Capacidade financeira comprovada, ausência de restrições, experiência mínima, dedicação exigida e inexistência de conflito de interesse com outras redes se verificam por documento. O contrato deve fixar prazo para a manifestação do franqueador e exigir recusa motivada por escrito, o que transforma uma decisão discricionária em decisão auditável.

Passivos que atravessam a venda

O repasse de unidade franqueada é, em regra, transferência de estabelecimento, e ativa dois regimes de sucessão.

Na esfera trabalhista, os arts. 10 e 448 da CLT determinam que a alteração na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afeta os contratos de trabalho nem os direitos adquiridos dos empregados. A sucessão é a regra quando há mudança de titularidade, continuidade do mesmo ramo e transferência efetiva da unidade econômica. O art. 10-A acrescenta a responsabilidade subsidiária do sócio retirante pelas obrigações do período em que foi sócio, nas ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação.

Na esfera tributária, o art. 133 do Código Tributário Nacional responsabiliza quem adquire estabelecimento e continua a exploração pelos tributos devidos até a data do ato, de forma integral se o alienante cessar a exploração, e subsidiária se ele prosseguir ou iniciar nova atividade dentro de seis meses.

Existe aqui um cruzamento que quase nenhuma rede precifica. A cláusula de não concorrência imposta ao cedente faz com que o alienante cesse a exploração da atividade, e é o inciso I do art. 133 que transforma a responsabilidade do comprador de subsidiária em integral. A cláusula que defende a marca piora a posição tributária do comprador, e isso precisa ser tratado no desenho da operação, com retenção de parte do preço ou garantia do cedente.

O ponto comercial e a segunda anuência

O franqueado que vende precisa de duas autorizações distintas. A do locador vem do art. 13 da Lei 8.245/1991, segundo o qual a cessão da locação depende de consentimento prévio e escrito, sem que a demora do locador em se opor configure consentimento, e com prazo de trinta dias para manifestação formal depois de notificado por escrito.

A continuidade do ponto depende do art. 51. A renovatória exige contrato escrito com prazo determinado, prazo mínimo de cinco anos, somados os contratos escritos ininterruptos, e exploração do mesmo ramo pelo prazo mínimo de três anos. O § 1º permite que o direito seja exercido pelos cessionários ou sucessores da locação, o que faz o novo franqueado herdar a contagem do cedente, desde que a cessão tenha sido formalizada. O § 5º fixa a decadência: a ação deve ser proposta entre um ano e seis meses antes do fim do contrato. Repasse malcronometrado dentro dessa janela pode custar o ponto à rede.

Quando é o franqueador quem subloca o imóvel, incide ainda o art. 3º da Lei 13.966/2019, que dá a qualquer das partes legitimidade para propor a renovação e veda a exclusão de uma delas na renovação ou prorrogação, salvo inadimplência.

Cessão do remanescente ou novo contrato

Essa é a decisão econômica central do repasse, e precisa estar prevista.

Na cessão do prazo remanescente, o cessionário assume o contrato como está, com o tempo residual e as obrigações pendentes, inclusive reformas e adequações de padrão já vencidas. É a forma mais rápida, e a que costuma gerar litígio quando o comprador descobre a extensão do que assumiu. No novo contrato, a rede encerra o vínculo com o cedente e contrata o cessionário com prazo cheio, taxa de franquia aplicável e padrão arquitetônico vigente.

Em qualquer das duas, o cessionário é candidato a franqueado, e o art. 2º, § 1º, da Lei 13.966/2019 se aplica: a Circular de Oferta de Franquia atualizada deve ser entregue a ele no mínimo dez dias antes da assinatura ou do pagamento de qualquer taxa. Essa é a etapa que as redes mais esquecem, e é a que expõe o contrato novo à anulabilidade do § 2º logo no nascimento.

Checklist da cláusula de transferência

Anuência prévia e escrita, com a proibição de cessão constando do próprio instrumento contratual. Critérios objetivos de aprovação ancorados no perfil descrito na Circular de Oferta de Franquia, com prazo certo de manifestação e exigência de recusa motivada. Direito de preferência com prazo, cláusula penal, adesão escrita do terceiro e faculdade de indicar outro adquirente. Taxa de transferência com destinação declarada. Quitação integral de royalties, fundo de propaganda e débitos com fornecedores da rede como condição suspensiva. Conclusão do treinamento pelo cessionário como condição de eficácia. Entrega da Circular de Oferta de Franquia atualizada com a antecedência legal. Definição expressa entre cessão do remanescente e novo contrato. Substituição de garantias e manutenção do cedente como garantidor do passivo anterior por prazo determinado, com retenção de parte do preço. Não concorrência do cedente com prazo, território e objeto delimitados, lembrando que o STJ, no REsp 2.185.015, divulgado no Informativo 857, de agosto de 2025, assentou que a cláusula de não concorrência ilimitada é anulável.

Perguntas frequentes

A Lei de Franquia obriga o franqueado a pedir autorização para vender a unidade?

Não. A Lei 13.966/2019 apenas obriga a Circular de Oferta de Franquia a informar se existem regras de transferência e quais são elas. A exigência de anuência nasce do contrato, e só é oponível ao cessionário se constar do próprio instrumento, conforme o art. 286 do Código Civil.

O franqueador pode recusar o comprador indicado pelo franqueado?

Pode, desde que a recusa se apoie em critérios objetivos previstos no contrato e na Circular de Oferta de Franquia e seja motivada por escrito. Recusa sem critério expõe a rede à discussão de abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil.

O que acontece se o franqueado vender sem respeitar a preferência da rede?

Pela regra do art. 518 do Código Civil, o efeito é perdas e danos, com responsabilidade solidária do adquirente apenas se comprovada a má-fé. O negócio com o terceiro não é desfeito automaticamente, e por isso a cláusula penal e a adesão escrita do terceiro são essenciais.

O comprador da unidade responde pelas dívidas do franqueado anterior?

Em regra, sim. Na esfera trabalhista, pelos arts. 10 e 448 da CLT. Na tributária, pelo art. 133 do Código Tributário Nacional, de forma integral se o alienante cessar a exploração e subsidiária se ele prosseguir.

O novo franqueado precisa receber uma Circular de Oferta de Franquia?

Sim. No repasse o cessionário é um novo candidato, e o art. 2º, § 1º, da Lei 13.966/2019 exige a entrega do documento com pelo menos dez dias de antecedência.

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THAÍS SALUM BONINI
OAB/SP 292.666
Sócia Especialista em Franquias da Artuni, Frazatti e Bonini Sociedade de Advogados

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