Multa rescisória na franquia: como calcular para não ser reduzida pelo juiz

Multa rescisória na franquia: como calcular para não ser reduzida pelo juiz

A multa rescisória resiste melhor à revisão judicial quando é calculada por fórmula ligada ao prejuízo real da rede (média de royalties multiplicada pelos meses restantes, com teto), informada na COF e aplicável às duas partes. Valor fixo elevado, desligado do tempo que falta de contrato, é o alvo mais comum de redução pelo art. 413 do Código Civil.

Cláusula penal compensatória e moratória

A multa rescisória do contrato de franquia é uma cláusula penal, regida pelos arts. 408 a 416 do Código Civil. O art. 409 admite que a pena seja estipulada para o inadimplemento total, para o descumprimento de cláusula específica ou para a mora. Dessa distinção nascem duas espécies com efeitos diferentes.

A cláusula penal compensatória substitui a indenização pelo inadimplemento absoluto. Pelo art. 410, quando a multa é estipulada para o descumprimento total da obrigação, o credor escolhe entre exigir a multa ou o cumprimento do contrato, sem somar os dois. A multa rescisória típica, cobrada quando o franqueado encerra a unidade antes do prazo, pertence a essa categoria.

A cláusula penal moratória sanciona o atraso ou o descumprimento de uma obrigação pontual. O art. 411 permite ao credor exigir a multa junto com o cumprimento da obrigação principal. Multas por atraso no pagamento de royalties, por descumprimento de padrão operacional ou por não envio de relatórios de faturamento se enquadram aqui.

Classificar corretamente cada multa no contrato evita uma confusão que os tribunais costumam resolver contra a franqueadora: quando o contrato cobra a multa rescisória e ao mesmo tempo royalties vincendos até o fim do prazo, a soma tende a ser lida como bis in idem, porque a multa compensatória já substitui as perdas pelo fim antecipado.

Os dois limites legais: arts. 412 e 413

O art. 412 do Código Civil impede que a cláusula penal exceda o valor da obrigação principal. Em franquia, a obrigação principal costuma ser medida pelo valor econômico do contrato no período restante, o que inclui royalties e taxas de publicidade que seriam pagos até o termo final.

O art. 413 vai além e determina que a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante for manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio. O texto usa “deve”, e o STJ leu o dispositivo dessa forma: a Terceira Turma afirmou que a redução é norma cogente e de ordem pública (REsp 1.641.131/SP, 2017) e que constitui dever do juiz (REsp 1.898.738/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi). A Quarta Turma, em contrato empresarial de locação em shopping center, reforçou que a redução segue critério de equidade, sem proporcionalidade aritmética obrigatória, e que as peculiaridades econômicas do empreendimento entram na conta (REsp 1.353.927, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2018).

A consequência prática para a rede é direta: nenhuma cláusula contratual consegue afastar o art. 413. A renúncia expressa à redução, que alguns contratos ainda trazem, não produz efeito. O que a franqueadora controla é o desenho da multa, que pode deixar pouco espaço para o juízo de excesso.

Como os tribunais aplicam a redução em franquia

As Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do TJSP aplicam o art. 413 com frequência em rescisões antecipadas de franquia. Em agosto de 2025, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, em acórdão relatado pelo Des. Sérgio Shimura, manteve sentença que reduziu multa rescisória de cerca de R$ 254 mil para R$ 30 mil em contrato de 120 meses encerrado após pouco mais de seis anos. O fundamento foi o cumprimento parcial do contrato e o excesso do valor diante da natureza do negócio.

O caso ilustra o padrão. Quando a multa é fixada em valor elevado e não varia conforme o tempo já cumprido, o juiz recalcula, e o critério de recálculo passa a ser o dele. Os fatores mais considerados são o percentual do prazo já executado, o faturamento real da unidade, o valor efetivo dos royalties pagos, o investimento da rede naquela unidade, a existência de culpa da franqueadora e a possibilidade de recolocação do território.

O mesmo tribunal já declarou nula cláusula de não concorrência sem limite geográfico e afastou a multa correspondente, mantendo a proibição de uso da marca (2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, processo 1012457-70.2020.8.26.0576, 27/08/2026). A lição para o cálculo da multa rescisória é que cada penalidade é examinada à luz da própria causa, e uma cláusula mal construída contamina a multa que dela depende.

A fórmula como alternativa ao valor fixo

A forma mais segura de reduzir o espaço para o art. 413 é construir a multa a partir do prejuízo que a rede sofre com a saída antecipada. Uma fórmula comum:

Multa = média mensal de royalties e taxa de publicidade dos últimos 12 meses × número de meses restantes do contrato × fator de redução, limitada a um teto.

Cada elemento cumpre uma função. A média de royalties ancora a multa na receita que a rede efetivamente deixa de receber, e evita que a unidade com faturamento baixo pague o mesmo que a de alto desempenho. Os meses restantes fazem a multa diminuir à medida que o contrato é cumprido, o que antecipa o critério do cumprimento parcial previsto no próprio art. 413. O fator de redução (por exemplo, 30% a 50%) reconhece que a rede não perde a receita integral, porque deixa de prestar suporte àquela unidade e pode recolocar o território. O teto, que pode ser fixado em número de meses de royalties ou em valor nominal corrigido, impede resultados desproporcionais nos primeiros anos de um contrato longo.

Para unidades que encerram antes de completar 12 meses de operação, o contrato deve indicar uma base substitutiva, como o royalty mínimo previsto ou a média da rede para unidades do mesmo formato. Sem essa previsão, a fórmula perde liquidez justamente no caso mais frequente de desistência precoce.

A fórmula precisa vir acompanhada de uma cláusula que explique a sua finalidade: compensar a perda de receita, os investimentos da rede na implantação (treinamento, suporte, marketing de inauguração) e o custo de reposição do franqueado na praça. Essa justificativa expressa é o que permite ao juiz verificar a natureza e a finalidade do negócio, nos termos do próprio art. 413, a partir da leitura que a rede já ofereceu.

Indenização suplementar

O parágrafo único do art. 416 do Código Civil estabelece que, se o prejuízo exceder a cláusula penal, o credor não pode exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Havendo convenção, a pena vale como mínimo da indenização, e o credor precisa provar o prejuízo excedente.

Para a franqueadora, isso tem duas consequências. A primeira é que a cláusula de indenização suplementar precisa estar escrita: sem ela, a multa é o teto do que se pode cobrar pelo fim antecipado, ainda que o dano seja maior. A segunda é que a cláusula de indenização suplementar permite fixar uma multa mais moderada, menos exposta ao art. 413, sem renunciar ao ressarcimento integral quando a rede tiver prova de prejuízo maior (perda de cliente corporativo, dano reputacional documentado, custos de desmobilização).

Cumulação com não concorrência e uso indevido da marca

A multa rescisória remunera o fim antecipado do contrato. A multa por violação da não concorrência remunera o desvio de clientela e de know-how após a saída. A multa por uso indevido da marca sanciona a continuidade da exploração do sinal distintivo depois da extinção. São causas diferentes, e a cumulação é admitida quando o contrato separa claramente cada hipótese e cada fato gerador.

O risco aparece quando as três multas são acionadas pelo mesmo fato, ou quando a soma ultrapassa o valor econômico do contrato. Nesse cenário, o juiz tende a examinar o conjunto como pena única. O contrato deve indicar que cada multa tem causa autônoma e que a aplicação de uma não exclui as demais, e a rede deve fundamentar a cobrança de cada uma com fato próprio.

A violação da marca tem ainda proteção independente do contrato, nos arts. 129, 189 e 209 da Lei 9.279/1996, e a concorrência desleal por uso de informação confidencial está no art. 195, XI. Essas frentes permanecem disponíveis mesmo que a multa contratual seja reduzida ou afastada.

Paridade contratual e o art. 421-A

O art. 421-A do Código Civil, incluído pela Lei 13.874/2019, presume paritários e simétricos os contratos civis e empresariais, assegura às partes a definição de parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas e estabelece que a revisão contratual será excepcional e limitada. O art. 1º da Lei 13.966/2019 afasta expressamente a relação de consumo na franquia.

Esse dispositivo reforça a posição da franqueadora, mas tem limite claro, porque o art. 421-A convive com o art. 413 e apenas influencia a intensidade da intervenção judicial. Uma multa construída com parâmetros objetivos, explicada no contrato e informada previamente ao franqueado tem mais chance de ser mantida, porque o próprio art. 421-A valoriza os critérios que as partes definiram. Uma multa sem critério deixa o juiz sem parâmetro contratual e o conduz à equidade pura.

Multa recíproca

A multa que só pesa sobre o franqueado é lida com mais rigor. Prever penalidade equivalente para a rescisão antecipada sem justa causa por iniciativa da franqueadora reforça a paridade do art. 421-A e afasta o argumento de cláusula abusiva em contrato de adesão. Os arts. 423 e 424 do Código Civil, que tratam do contrato de adesão, mandam interpretar cláusulas ambíguas a favor do aderente e declaram nulas as que impliquem renúncia antecipada a direito resultante da natureza do negócio. A reciprocidade reduz a exposição a esses dispositivos.

Informação da multa na COF

A Lei 13.966/2019, no art. 2º, XVIII, exige que a Circular de Oferta de Franquia indique as situações em que são aplicadas penalidades, multas ou indenizações e os respectivos valores, estabelecidos no contrato. O inciso XVI exige o modelo completo do contrato-padrão.

Multa que não aparece na COF, ou que aparece com valor diferente do contrato assinado, fica exposta ao art. 2º, § 2º, e ao art. 4º da mesma lei, que permitem ao franqueado pedir a anulação e a devolução das quantias pagas a título de filiação e royalties. Quando a multa é calculada por fórmula, a COF deve reproduzir a fórmula e, de preferência, trazer um exemplo numérico. A revisão periódica da COF precisa acompanhar qualquer alteração no contrato-padrão.

Perguntas frequentes

A franqueadora pode cobrar a multa rescisória e os royalties até o fim do contrato?

Em regra, não. A multa compensatória substitui a indenização pelo fim antecipado, e o art. 410 do Código Civil impede somar a multa ao cumprimento da obrigação. A cobrança dos royalties vencidos até a data da rescisão é devida; a dos vincendos tende a ser vista como duplicidade.

Uma cláusula que proíbe a redução da multa é válida?

Não produz efeito. O STJ trata a redução equitativa do art. 413 como norma de ordem pública e dever do juiz, o que impede a renúncia contratual.

Qual o valor máximo da multa rescisória?

O art. 412 do Código Civil limita a cláusula penal ao valor da obrigação principal. Dentro desse teto, o art. 413 permite a redução se houver cumprimento parcial ou excesso manifesto. Por isso o mais seguro é prever teto próprio, abaixo do limite legal.

A multa precisa estar na COF?

Precisa. O art. 2º, XVIII, da Lei 13.966/2019 exige a indicação das penalidades, multas e indenizações e dos respectivos valores. A omissão expõe o contrato à anulação.

É possível cobrar prejuízo maior que a multa?

É possível se o contrato tiver cláusula de indenização suplementar, nos termos do parágrafo único do art. 416 do Código Civil. Nesse caso, a multa funciona como mínimo, e o excedente depende de prova do prejuízo.

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THAÍS SALUM BONINI
OAB/SP 292.666
Sócia Especialista em Franquias da Artuni, Frazatti e Bonini Sociedade de Advogados

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