Em regra, não integralmente. Se a Circular de Oferta de Franquia foi entregue no prazo e a desistência partiu do franqueado, a franqueadora pode reter a taxa de franquia na medida dos serviços já prestados e dos custos efetivamente suportados. A retenção total tende a ser reduzida quando a rede não demonstra o que entregou.
O que a taxa de franquia remunera
A taxa inicial de franquia, também chamada de taxa de filiação, paga o ingresso do franqueado no sistema. Com o pagamento, o franqueado passa a ter acesso ao know-how da rede, ao treinamento inicial, ao direito de uso da marca e, na maior parte dos contratos, a uma série de serviços de implantação: análise e aprovação do ponto comercial, estudo de viabilidade, projeto arquitetônico padronizado, orientação para obras, cadastro em fornecedores homologados e acompanhamento da inauguração.
Essa composição explica por que a discussão sobre devolução raramente tem resposta binária. A taxa remunera uma cesta de prestações, e boa parte delas acontece antes da abertura da loja. Quando o franqueado desiste no meio do caminho, a pergunta relevante passa a ser quanto dessa cesta já foi entregue e quanto custou à rede entregá-la.
Há ainda um componente que não depende de serviço específico: a reserva de território ou de praça. Enquanto o candidato está em processo de implantação, a franqueadora deixa de oferecer aquela região a outros interessados. Esse custo de oportunidade é real e pode ser considerado, desde que o contrato o preveja de forma clara e a rede consiga demonstrar a exclusividade concedida.
O ponto de partida: a COF foi entregue corretamente?
Antes de discutir retenção, a franqueadora precisa olhar para a Circular de Oferta de Franquia. A Lei 13.966/2019, no art. 2º, VIII, “b”, exige que a COF informe o valor da taxa inicial de filiação ou taxa de franquia. O inciso XVI do mesmo artigo exige o modelo do contrato-padrão e, se houver, do pré-contrato, com texto completo, inclusive anexos. O inciso XVIII exige a indicação das situações em que são aplicadas penalidades, multas ou indenizações, com os respectivos valores.
O § 1º do art. 2º fixa o prazo: a COF deve ser entregue ao candidato no mínimo 10 dias antes da assinatura do contrato ou do pré-contrato, ou do pagamento de qualquer tipo de taxa. Se o prazo não for respeitado, o § 2º permite ao franqueado arguir a anulabilidade ou a nulidade do contrato e exigir a devolução de todas as quantias já pagas ao franqueador, ou a terceiros por ele indicados, a título de filiação ou de royalties, com correção monetária. O art. 4º aplica a mesma consequência quando a COF omite informação exigida por lei ou veicula informação falsa.
Na prática, isso significa que a discussão sobre retenção só existe se a COF estiver em ordem. Se o franqueado desistente consegue demonstrar entrega fora do prazo, ausência da cláusula de retenção no contrato-padrão anexado ou projeção de faturamento que não se sustenta, a conversa muda de eixo: a rede deixa de discutir quanto pode reter e passa a se defender de um pedido de devolução integral. Por isso o primeiro passo diante de qualquer desistência é reunir o protocolo de recebimento da COF, com data, e a versão exata que foi entregue.
Desistência antes da abertura: o que diz o contrato
Com a COF regular, a resposta depende do que o contrato ou o pré-contrato estabelece para a hipótese de desistência. Os desenhos mais comuns recebem tratamento jurídico próprio.
Cláusula de retenção da taxa
O contrato prevê que, em caso de desistência do franqueado antes da inauguração, a taxa de franquia não será devolvida, ou será devolvida apenas em parte. A previsão é lícita, porque a taxa remunera prestações efetivamente iniciadas. A cláusula de retenção, porém, costuma ser lida pelos tribunais como cláusula penal disfarçada quando o percentual retido supera o valor dos serviços prestados. Nesse caso passa a valer o regime dos arts. 408 a 416 do Código Civil.
Cláusula penal pela desistência
O contrato fixa multa específica para a rescisão antes da abertura, normalmente em percentual da taxa ou em valor fixo. O art. 408 do Código Civil faz a multa incidir quando o devedor deixa de cumprir a obrigação por culpa. O art. 412 limita o valor ao da obrigação principal. E o art. 413 impõe ao juiz a redução equitativa da penalidade quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou quando o montante for manifestamente excessivo, considerada a natureza e a finalidade do negócio.
O art. 413 é o dispositivo que mais pesa nessa discussão. O STJ trata a redução equitativa como norma de ordem pública, aplicável mesmo quando o contrato diz o contrário. Uma cláusula que retém 100% de uma taxa elevada, sem correspondência com o que a rede entregou, fica exposta a redução, ainda que tenha sido negociada entre empresas.
Arras no pré-contrato
Alguns pré-contratos de franquia tratam o valor pago na assinatura como sinal. Os arts. 417 a 420 do Código Civil disciplinam as arras. Se forem confirmatórias, o art. 418 permite à parte inocente reter o sinal quando a outra desiste, e o art. 419 admite indenização suplementar se o prejuízo for maior, desde que provado. Se o pré-contrato estipular direito de arrependimento, as arras passam a ser penitenciais, e o art. 420 fixa a perda do sinal como a única indenização devida, sem direito a valor suplementar.
A escolha entre um modelo e outro precisa ser consciente. Arras penitenciais trazem previsibilidade, mas fecham a porta para cobrar prejuízo maior. Arras confirmatórias mantêm essa porta aberta, mas exigem prova do dano. E o STJ admite a redução equitativa também das arras quando o valor é desproporcional, aplicando por analogia o raciocínio do art. 413.
Enriquecimento sem causa e o limite da retenção
O art. 884 do Código Civil obriga quem enriquece sem justa causa à custa de outrem a restituir o indevidamente auferido. É o argumento central do franqueado que pede a devolução: se a rede ficou com a taxa sem ter prestado serviço equivalente, haveria enriquecimento sem causa.
A defesa da franqueadora passa por demonstrar a causa da retenção. Treinamento ministrado, pesquisa de ponto realizada, projeto entregue, horas de consultoria de implantação, comissão paga ao corretor de franquias e reserva de território são causas jurídicas para reter. A retenção que corresponde a esses itens não configura enriquecimento indevido. O excedente sem lastro é o que fica vulnerável.
Esse raciocínio aparece com frequência nas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do TJSP. Em julho de 2025, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial negou a devolução de taxa de franquia de R$ 50 mil a franqueado que abandonou o negócio após cinco meses sem encontrar ponto comercial (Apelação 1038567-67.2024.8.26.0576, Rel. Des. Maurício Pessoa, 29/07/2025). O colegiado considerou que a localização do ponto era obrigação contratual do franqueado, que a alegada falta de suporte não ficou demonstrada e que a frustração de expectativas pessoais não justifica a rescisão unilateral com devolução. Registrou ainda que a taxa cobre custos legítimos, como comissões e exclusividade territorial.
O mesmo tribunal, em outros casos, reduziu retenções integrais quando a franqueadora não comprovou contrapartida, especialmente se a desistência ocorreu poucos dias após a assinatura e antes de qualquer serviço relevante. A linha que se extrai é de retenção proporcional: a rede pode ficar com o que corresponde ao que entregou e ao que gastou, e a cláusula que vai além disso tende a ser ajustada. Quando a culpa pela desistência é atribuída à própria franqueadora (suporte inexistente, ponto aprovado e depois recusado, informação falsa na COF), o quadro se inverte e a devolução integral costuma ser determinada.
O que a rede precisa documentar desde a assinatura
A retenção se sustenta em prova, e a prova precisa ser produzida durante a implantação, não depois da desistência. A franqueadora que pretende reter parte ou toda a taxa deve manter, para cada candidato:
- protocolo de entrega da COF com data e assinatura, e a versão exata do documento entregue;
- contrato ou pré-contrato com cláusula específica para desistência antes da inauguração, indicando o que será retido e por quê;
- lista de presença, carga horária e conteúdo do treinamento inicial, com assinatura do franqueado ou registro de acesso à plataforma;
- relatórios de pesquisa e análise de ponto, com datas, endereços avaliados e pareceres emitidos;
- projeto arquitetônico ou layout entregue, com comprovante de envio;
- comprovante de pagamento de comissão a intermediador, quando houver;
- registro da reserva territorial e das propostas de terceiros recusadas no período, se existirem;
- correspondências e atas de reuniões de implantação, que demonstram o suporte efetivamente prestado.
Com esse acervo, a franqueadora consegue transformar um percentual abstrato de retenção em uma conta demonstrável. Sem ele, a discussão fica restrita à leitura da cláusula, e o art. 413 trabalha a favor do franqueado.
Como redigir a cláusula de desistência
Uma cláusula bem construída costuma combinar alguns elementos. O primeiro é a descrição dos serviços remunerados pela taxa, com a indicação de que parte deles é prestada antes da abertura. O segundo é uma escala de retenção por fase: um percentual se a desistência ocorre antes do treinamento, outro após o treinamento, outro após a aprovação do ponto e a entrega do projeto. O escalonamento aproxima a retenção do serviço efetivamente prestado e reduz o espaço para a redução judicial.
O terceiro elemento é a distinção entre retenção da taxa e multa. Se a rede quer as duas coisas, o contrato precisa dizer que a retenção corresponde a serviços prestados e que a multa, quando aplicada, tem outra causa (por exemplo, o prejuízo da praça bloqueada). Somar as duas sem causa distinta convida o juiz a tratar o conjunto como pena única e reduzi-la.
O quarto elemento é a coerência com a COF. O percentual, a escala e a multa precisam constar do contrato-padrão anexado à COF e da indicação de penalidades do inciso XVIII do art. 2º. A cláusula que surge só na versão final do contrato, diferente da que o candidato recebeu, abre caminho para a anulação pelo § 2º do art. 2º e pelo art. 4º.
Perguntas frequentes
A franqueadora pode ficar com toda a taxa de franquia se o franqueado desistir?
Pode, se demonstrar que os serviços e custos cobertos pela taxa foram integralmente prestados e suportados antes da desistência, e se a cláusula estiver prevista no contrato informado na COF. Sem essa demonstração, a retenção integral fica sujeita a redução pelo art. 413 do Código Civil e ao argumento de enriquecimento sem causa do art. 884.
E se a COF foi entregue com menos de 10 dias de antecedência?
O franqueado pode pedir a anulação do contrato e a devolução de todas as quantias pagas a título de filiação e royalties, corrigidas, com base no art. 2º, § 2º, da Lei 13.966/2019. Nesse cenário a cláusula de retenção perde força, porque o próprio contrato fica sujeito a invalidação.
O valor pago no pré-contrato pode ser tratado como sinal?
Pode, se o pré-contrato o qualificar expressamente como arras. Nas arras confirmatórias, a franqueadora retém o sinal e pode cobrar prejuízo maior, desde que provado. Nas penitenciais, o sinal é a única indenização. Em ambos os casos o valor precisa guardar proporção com o negócio.
A comissão paga ao corretor de franquias justifica a retenção?
Justifica, desde que comprovada e prevista no contrato como um dos custos cobertos pela taxa. O TJSP já considerou comissões e exclusividade territorial como custos legítimos que autorizam a retenção.
Contrato entre empresas impede a redução da cláusula de retenção?
Não impede. O art. 421-A do Código Civil presume a paridade nos contratos empresariais e prestigia o que foi pactuado, mas o STJ trata a redução equitativa do art. 413 como norma de ordem pública. A paridade influencia a intensidade da redução, sem afastá-la.
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THAÍS SALUM BONINI
OAB/SP 292.666
Sócia Especialista em Franquias da Artuni, Frazatti e Bonini Sociedade de Advogados
