Em regra, a franqueadora não é obrigada a reduzir royalties porque o franqueado enfrenta crise ou queda de faturamento. A revisão judicial do contrato de franquia exige fato extraordinário e imprevisível, e a renegociação voluntária, quando a rede decide fazê-la, precisa ser formalizada para não virar regra.
O contrato de franquia como contrato empresarial
A Lei 13.966/2019 define, no art. 1º, a franquia como sistema pelo qual o franqueador autoriza o franqueado a usar marca e outros objetos de propriedade intelectual, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo nem vínculo empregatício. Essa qualificação tem consequência prática: o franqueado é empresário, assume o risco da própria unidade e negocia com a franqueadora em posição de paridade presumida.
O Código Civil, após a Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), reforçou essa leitura. O parágrafo único do art. 421 determina que, nas relações contratuais privadas, prevalecem o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. O art. 421-A presume paritários e simétricos os contratos civis e empresariais, manda respeitar a alocação de riscos definida pelas partes e limita a revisão a hipóteses excepcionais.
O pacta sunt servanda continua sendo o ponto de partida. Os royalties remuneram o uso da marca, do know-how e do suporte da rede, prestações que a franqueadora segue entregando mesmo quando a unidade fatura menos.
Onerosidade excessiva: os requisitos dos arts. 478 a 480 do Código Civil
O art. 478 do Código Civil permite ao devedor pedir a resolução do contrato de execução continuada quando a prestação se torna excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra parte, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. O art. 479 autoriza o réu a evitar a resolução oferecendo-se a modificar equitativamente as condições, e o art. 480 trata do contrato em que só uma das partes tem obrigações.
Os requisitos são cumulativos:
- contrato de execução continuada ou diferida, como a franquia;
- fato superveniente extraordinário e imprevisível;
- onerosidade excessiva para uma parte;
- extrema vantagem para a outra.
A crise setorial, a retração de consumo, a entrada de concorrente no bairro ou a queda de faturamento da unidade costumam ser enquadradas como risco do negócio. O empresário que assina um contrato de cinco anos sabe que a economia oscila. A Lei 14.010/2020, editada na pandemia, chegou a registrar no art. 7º que não se consideram fatos imprevisíveis o aumento da inflação, a variação cambial e a desvalorização ou substituição do padrão monetário, o que confirma a orientação legislativa de tratar oscilações econômicas como risco ordinário.
O requisito da extrema vantagem também pesa a favor da rede. Royalties calculados sobre o faturamento já caem quando o faturamento cai. A franqueadora que recebe percentual menor em valor absoluto não aufere vantagem extraordinária alguma, o que enfraquece o pedido revisional nesses modelos.
Teoria da imprevisão e quebra da base do negócio
A doutrina brasileira discute duas linhas. A teoria da imprevisão, positivada nos arts. 317 e 478 do Código Civil, exige o fato imprevisível. A teoria da quebra da base objetiva do negócio, aplicada no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, V), dispensa a imprevisibilidade e foca no rompimento do equilíbrio original.
Como a franquia não é relação de consumo, por expressa previsão do art. 1º da Lei 13.966/2019, a tese da quebra da base encontra menos espaço. O franqueado que pede redução judicial de royalties precisa enfrentar o requisito da imprevisibilidade previsto no Código Civil, e a franqueadora deve explorar esse ponto na defesa.
O dever de renegociar pela boa-fé
Parte da doutrina sustenta que o art. 422 do Código Civil, ao impor boa-fé na execução do contrato, gera um dever de renegociar diante de desequilíbrio superveniente. A tese ganhou força na pandemia, mas permanece doutrinária. Não há na legislação vigente uma obrigação de reduzir royalties ou de aceitar contraproposta.
O que a boa-fé exige da rede é conduta leal: responder ao pedido, examinar os números apresentados e não usar a fragilidade do franqueado para impor condições abusivas. A franqueadora pode recusar a redução, desde que a recusa seja fundamentada e coerente com o tratamento dado ao restante da rede.
Convém acompanhar o PL 4/2025, que propõe a atualização do Código Civil e está em discussão no Senado. O texto em debate prevê distinguir com mais clareza o risco ordinário do negócio do evento imprevisível e estimula cláusulas de renegociação. Até a aprovação, nada disso tem força de lei, e o texto ainda pode mudar.
O que a jurisprudência decidiu na pandemia
A pandemia de Covid-19 foi o maior teste da tese. Nas câmaras reservadas de direito empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, a orientação predominante foi negar a redução de royalties pedida pelo franqueado, sob o argumento de que a franqueadora também sofreu os efeitos da crise e de que royalties proporcionais ao faturamento já absorvem a queda de receita.
Houve, porém, decisões em sentido diverso. Alguns julgados admitiram a suspensão temporária de royalties mínimos fixos ou do fundo de propaganda durante o fechamento obrigatório do comércio, e outros afastaram multa rescisória com base no art. 478 do Código Civil, quando a franqueadora participou da decisão que alterou o modelo de operação. Esses precedentes mostram que o resultado depende do desenho do contrato e da conduta das partes.
Para a franqueadora, a lição é estrutural. Royalties fixos ou mínimos geram mais exposição a pedidos revisionais do que royalties percentuais, porque o descompasso entre faturamento e cobrança fica evidente. A defesa se constrói demonstrando a natureza do risco, a continuidade do suporte prestado e a ausência de vantagem extraordinária.
Como a rede estrutura uma renegociação sem criar precedente
A franqueadora pode concluir que vale a pena ajudar uma unidade viável a atravessar um período ruim. A decisão é comercial. A forma, porém, é jurídica, e o descuido na forma transforma um alívio pontual em direito adquirido.
Aditivo temporário e condicionado
A concessão deve constar de aditivo escrito, com prazo certo de vigência, valor ou percentual reduzido e data de retorno automático às condições originais. O aditivo pode exigir contrapartidas: apresentação mensal de demonstrativos financeiros, manutenção do padrão operacional, adimplência com fornecedores homologados e quitação de débitos anteriores. O descumprimento das condicionantes deve restabelecer de imediato o valor integral.
Cláusula de não novação
O art. 361 do Código Civil estabelece que, sem ânimo de novar, a segunda obrigação apenas confirma a primeira. O aditivo deve declarar expressamente que a redução não importa novação, renúncia ou alteração definitiva do contrato de franquia, e que a tolerância da franqueadora não gera direito a novas concessões.
O risco da tolerância informal: supressio
O perigo maior está na concessão verbal. Se a franqueadora aceita, mês após mês, pagamento menor sem formalizar nada, o franqueado poderá alegar supressio, a perda do direito de exigir a prestação original pela inércia prolongada do credor. O art. 330 do Código Civil, que presume renúncia do credor quando o pagamento é reiteradamente feito em local diverso do contratado, costuma ser invocado como fundamento legal da figura. Recibos e notificações ressalvando o valor devido ajudam, mas o aditivo é o instrumento adequado.
Política uniforme na rede
Concessões individuais e sem critério geram dois problemas. O primeiro é interno: outros franqueados tomam conhecimento e passam a exigir o mesmo tratamento, com base em isonomia e boa-fé. O segundo é concorrencial: a Lei 12.529/2011, no art. 36, § 3º, X, lista entre as condutas que podem configurar infração da ordem econômica a discriminação de adquirentes por meio de condições diferenciadas, quando houver efeito anticompetitivo.
A solução é criar uma política de renegociação aplicável a toda a rede, aprovada formalmente, com critérios objetivos de elegibilidade (queda de faturamento comprovada, tempo de operação, histórico de adimplência), limites de desconto e prazo máximo. Diferenças de tratamento passam a ter justificativa documentada.
Royalties mínimos e escalonados no contrato
A redação do contrato é o momento adequado para tratar de crise. Algumas estruturas reduzem o litígio:
- royalties percentuais sobre o faturamento, que acompanham naturalmente a oscilação da unidade;
- royalties mínimos com previsão expressa de que remuneram o suporte e a marca independentemente do resultado, acompanhada de alocação clara do risco, nos termos do art. 421-A, II, do Código Civil;
- escalonamento nos primeiros meses de operação, já previsto e precificado;
- cláusula de hardship com procedimento de renegociação definido, prazo para propostas e consequência em caso de impasse, o que permite à rede controlar o rito sem assumir obrigação de conceder desconto.
Essas escolhas também precisam aparecer na Circular de Oferta de Franquia, que deve informar as taxas periódicas e suas bases de cálculo (art. 2º, IX, da Lei 13.966/2019).
Perguntas frequentes
O franqueado pode suspender o pagamento de royalties por conta própria?
Não. A suspensão unilateral configura inadimplemento e, se o contrato prever, pode fundamentar a rescisão por justa causa e a cobrança de multa. O franqueado que entende haver desequilíbrio deve pedir a revisão judicial ou arbitral.
Uma crise econômica nacional caracteriza onerosidade excessiva?
Em regra, não. Recessões e oscilações de mercado costumam ser tratadas como risco do negócio. A pandemia foi analisada como fato extraordinário em alguns julgados, mas mesmo nela a redução de royalties foi negada na maioria das decisões empresariais.
Se a rede conceder desconto a um franqueado, terá de conceder a todos?
Não há obrigação automática, mas concessões sem critério enfraquecem a recusa em outros casos e podem gerar questionamento concorrencial. Uma política escrita, com requisitos objetivos, permite tratar situações diferentes de forma diferente.
O que acontece se a franqueadora aceitar pagamento menor por vários meses sem documento?
O franqueado poderá sustentar supressio e alegar que o valor reduzido passou a ser o devido. A franqueadora deve formalizar qualquer redução em aditivo com prazo e cláusula de não novação.
Cláusula de renegociação obriga a rede a dar desconto?
Depende da redação. A cláusula pode prever apenas o dever de abrir negociação, com prazo e procedimento, sem impor resultado. Essa é a forma que preserva a liberdade da franqueadora.
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THAÍS SALUM BONINI
OAB/SP 292.666
Sócia Especialista em Franquias da Artuni, Frazatti e Bonini Sociedade de Advogados
