A empresa contratante responde de forma subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas aos empregados da prestadora durante o período em que prestaram serviços em seu favor, desde que tenha sido incluída no processo desde o início. Se houver fraude ou subordinação direta, a responsabilidade passa a ser solidária e pode haver vínculo direto com a tomadora.
O que a lei permite terceirizar
A terceirização ganhou disciplina legal com as Leis 13.429/2017 e 13.467/2017, que alteraram a Lei 6.019/1974. Pelo art. 4º-A da Lei 6.019/1974, a prestação de serviços a terceiros consiste na transferência, pela contratante, da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive a atividade principal, a uma pessoa jurídica de direito privado com capacidade econômica compatível com a execução do contrato. A prestadora contrata, remunera e dirige o trabalho dos seus empregados (art. 4º-A, § 1º), e a lei afasta o vínculo de emprego entre esses trabalhadores e a contratante (art. 4º-A, § 2º).
O Supremo Tribunal Federal confirmou esse modelo. No julgamento conjunto da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725 da repercussão geral), em 2018, o STF fixou a tese de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. A distinção entre atividade-meio e atividade-fim, que sustentava os itens I e III da Súmula 331 do TST, perdeu relevância para definir a licitude da contratação.
Requisitos que a lei impõe à prestadora
O art. 4º-B da Lei 6.019/1974 exige que a prestadora tenha inscrição no CNPJ, registro na Junta Comercial e capital social compatível com o número de empregados, em faixas que vão de R$ 10.000,00 (até dez empregados) a R$ 250.000,00 (mais de cem empregados). Convém verificar esse requisito antes da assinatura.
O art. 4º-C assegura aos empregados da prestadora, quando o trabalho é executado nas dependências da contratante, as mesmas condições de alimentação em refeitório, transporte, atendimento médico ambulatorial, treinamento e medidas de segurança oferecidas aos empregados da contratante. E o art. 5º-A, § 3º, atribui à contratante o dever de garantir condições de segurança, higiene e salubridade aos terceirizados que trabalham em suas instalações ou em local previamente convencionado.
Responsabilidade subsidiária: a regra geral
O art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/1974 dispõe que a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e que o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o art. 31 da Lei 8.212/1991.
Responsabilidade subsidiária significa que o trabalhador cobra primeiro a prestadora, sua empregadora. Se a prestadora não pagar, a execução se volta contra a contratante. Na prática, frustrada a penhora de contas e bens da prestadora, o juízo costuma direcionar a cobrança à tomadora sem exigir que o credor persiga antes os sócios da prestadora.
A Súmula 331 do TST complementa a lei em três itens:
- Item IV: o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto a essas obrigações, desde que o tomador tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial.
- Item V: os entes da administração pública respondem subsidiariamente apenas quando evidenciada conduta culposa no cumprimento da Lei de Licitações, especialmente na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora. O mero inadimplemento não gera essa responsabilidade.
- Item VI: a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, incluídas multas como as dos arts. 467 e 477 da CLT.
O item VI costuma surpreender o empresário. A contratante responde por horas extras, adicionais, verbas rescisórias, FGTS com multa de 40% e indenizações reconhecidas na sentença, limitadas ao período em que o empregado trabalhou em seu favor. Se a tomadora demonstra com documentos que o empregado atuou no contrato apenas por alguns meses, a condenação deve ficar restrita a esse intervalo.
A administração pública e o Tema 1.118 do STF
Empresas que prestam serviços a órgãos públicos devem conhecer o regime próprio da administração. Desde a ADC 16 (2010) e o Tema 246 da repercussão geral (2017), o STF afasta a transferência automática dos encargos trabalhistas à administração.
Em 13 de fevereiro de 2025, no RE 1.298.647 (Tema 1.118), o STF definiu que não há responsabilidade subsidiária da administração pública se a condenação estiver amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. Cabe ao trabalhador comprovar o comportamento negligente do ente público ou o nexo de causalidade entre o dano e a conduta da administração. A tese considera negligente a administração que permanece inerte após notificação formal de descumprimento e exige medidas de controle do art. 121, § 3º, da Lei 14.133/2021, como condicionar o pagamento à quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Para a empresa privada, a tese do Tema 1.118 não se aplica diretamente, porque a responsabilidade do tomador privado decorre da Lei 6.019/1974 e da Súmula 331, IV, sem exigência de culpa. A lógica de fiscalização documentada, porém, é a mesma que reduz o risco de qualquer contratante.
Tema 1.232 do STF: a contratante precisa estar no processo desde o início
Em outubro de 2025, no RE 1.387.795 (Tema 1.232 da repercussão geral), o STF fixou que o cumprimento da sentença trabalhista não pode ser promovido contra empresa que não participou da fase de conhecimento. O trabalhador deve indicar na petição inicial as pessoas jurídicas contra as quais pretende direcionar a execução. O redirecionamento a quem não foi parte só se admite, excepcionalmente, nos casos de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e de abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), pelo incidente de desconsideração (art. 855-A da CLT e arts. 133 a 137 do CPC). A tese vale também para redirecionamentos anteriores à Reforma Trabalhista, ressalvados os casos já transitados em julgado, os créditos satisfeitos e as execuções encerradas.
O julgamento tratou de grupo econômico, mas o fundamento (contraditório e ampla defesa) reforça o que a Súmula 331, IV, já exigia do tomador: participar da relação processual e constar do título executivo. Se a contratante não foi citada na reclamação trabalhista e recebe, já na execução, ordem de pagamento ou bloqueio de contas, a defesa pode sustentar a impossibilidade de inclusão com base nos dois precedentes. A exceção fica por conta de situações de sucessão ou de abuso da personalidade jurídica, que exigem procedimento próprio e prova específica.
Quando a responsabilidade passa a ser solidária
Quando a terceirização serve para mascarar uma relação de emprego, o quadro muda. O art. 9º da CLT declara nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da legislação trabalhista. Quando o empregado da prestadora recebe ordens diretas de gestores da contratante, cumpre horário fixado pela tomadora, é cobrado e advertido por ela e trabalha com pessoalidade, os tribunais reconhecem a subordinação direta e, em muitos casos, o vínculo de emprego com a própria contratante.
Nessas hipóteses, a prestadora e a tomadora respondem solidariamente, com fundamento no art. 942 do Código Civil, segundo o qual os coautores de um ato ilícito respondem solidariamente pela reparação. O trabalhador pode cobrar a dívida inteira de qualquer das duas, sem ordem de preferência. A solidariedade também aparece com frequência em acidentes de trabalho ocorridos nas instalações da contratante, por força do dever de segurança do art. 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974.
A lei também cria períodos de quarentena. O art. 5º-C impede que figure como prestadora a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham prestado serviços à contratante, nos últimos 18 meses, como empregados ou trabalhadores sem vínculo, salvo se aposentados. O art. 5º-D proíbe que o empregado dispensado volte a prestar serviços à mesma empresa como empregado de prestadora antes de 18 meses contados da dispensa. Dispensar a equipe e recontratá-la por intermédio de uma terceirizada dentro desse prazo é situação que costuma levar ao reconhecimento de fraude.
Boas práticas de fiscalização do contrato
A responsabilidade subsidiária do tomador privado independe de culpa, mas a fiscalização reduz a chance de inadimplemento da prestadora e cria instrumentos para que a contratante se proteja financeiramente. As medidas abaixo são recomendáveis em qualquer contrato de prestação de serviços com cessão de mão de obra:
- Antes de contratar: verificar capital social (art. 4º-B), tempo de atividade, Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (art. 642-A da CLT), certidão de regularidade fiscal federal e Certificado de Regularidade do FGTS. Pesquisar reclamações trabalhistas em andamento contra a prestadora.
- Cláusulas contratuais: prever a apresentação mensal de folha de pagamento, comprovantes de salário, guias e comprovantes de recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias; autorizar a retenção de pagamentos em caso de irregularidade; exigir garantia contratual; assegurar direito de regresso e de denunciar a lide.
- Durante a execução: conferir os documentos todo mês, com lista nominal dos empregados alocados no contrato. Reter os 11% sobre o valor bruto da nota fiscal quando houver cessão de mão de obra, nos termos do art. 31 da Lei 8.212/1991.
- Gestão do dia a dia: canalizar as ordens por meio de preposto ou supervisor da prestadora, não utilizar os terceirizados em atividades diversas das contratadas (art. 5º-A, § 1º) e não interferir em contratação, punição ou dispensa.
- No encerramento: exigir comprovantes de pagamento das verbas rescisórias e dos depósitos de FGTS com a multa rescisória dos empregados alocados, antes de liberar o último pagamento.
No processo, a documentação dessa rotina permite delimitar o período de prestação de serviços, demonstrar a ausência de poder diretivo sobre os trabalhadores e fundamentar ação regressiva contra a prestadora.
Perguntas frequentes
A empresa contratante pode ser condenada a pagar verbas de um trabalhador que nunca foi seu empregado?
Sim. Pelo art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/1974 e pela Súmula 331, IV, do TST, a contratante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas do período em que o empregado da prestadora trabalhou em seu favor, caso a prestadora não pague.
Terceirizar a atividade principal da empresa é permitido?
Sim. O art. 4º-A da Lei 6.019/1974 autoriza a terceirização de quaisquer atividades, inclusive a principal, e o STF confirmou a licitude no julgamento da ADPF 324 e do Tema 725. A licitude da contratação não afasta a responsabilidade subsidiária nem impede o reconhecimento de vínculo quando houver subordinação direta à contratante.
Se a empresa não foi incluída na reclamação trabalhista, pode ser cobrada na execução?
Pelo Tema 1.232 do STF e pela Súmula 331, IV, do TST, a execução não pode ser dirigida contra empresa que não participou da fase de conhecimento, salvo nas hipóteses excepcionais de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, apuradas em incidente próprio.
A contratante pode reter pagamentos da prestadora que atrasa salários?
Pode, desde que o contrato preveja a retenção e a medida seja proporcional ao débito trabalhista identificado. A cláusula deve indicar os documentos exigidos mensalmente e o procedimento de retenção, para evitar discussão sobre inadimplemento da própria contratante.
Um ex-empregado pode voltar a trabalhar na empresa como terceirizado?
Somente depois de 18 meses contados da dispensa, conforme o art. 5º-D da Lei 6.019/1974. Antes desse prazo, a recontratação por meio de prestadora contraria a lei e aumenta o risco de reconhecimento de fraude e de vínculo direto.
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GUSTAVO FRAZATTI GUIMARÃES
OAB/SP 379.951
Sócio Especialista em Direito do Trabalho da Artuni, Frazatti e Bonini Sociedade de Advogados
