Para se defender da penhora de contas na execução trabalhista, a empresa pode pedir em cinco dias o desbloqueio de valores impenhoráveis ou em excesso, oferecer seguro garantia para liberar o caixa e discutir a dívida em embargos à execução. Os sócios só podem ser atingidos após o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Como funciona o bloqueio pelo Sisbajud
O Sisbajud, sucessor do antigo Bacenjud, liga o Judiciário às instituições financeiras e permite ao juiz bloquear valores em contas e aplicações do devedor, até o montante da execução.
A base legal é o art. 854 do Código de Processo Civil, aplicado ao processo do trabalho por força dos arts. 769 e 889 da CLT. O bloqueio é feito sem ciência prévia do executado, justamente para evitar a retirada dos valores.
Iniciada a execução, a empresa é citada para pagar ou indicar bens no prazo de 48 horas, conforme o art. 880 da CLT. Sem pagamento nem indicação, segue-se a penhora, e o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência do art. 835 do CPC.
O Sisbajud também permite a chamada reiteração automática de ordens, conhecida como “teimosinha”, que repete a tentativa de bloqueio por um período determinado. Na prática, valores que entram na conta depois da primeira ordem também podem ser capturados.
Desbloqueio de excesso e prazo de cinco dias
O art. 854 do CPC traz dois mecanismos de proteção ao executado:
- Cancelamento do excesso. Se o bloqueio superar o valor da execução, o juiz deve determinar o cancelamento da indisponibilidade excessiva em até 24 horas, conforme o § 1º. É comum que o sistema bloqueie o valor integral em mais de uma conta, multiplicando a retenção.
- Manifestação em cinco dias. Intimado do bloqueio, o executado tem cinco dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou que ainda há indisponibilidade excessiva, conforme o § 3º.
A petição deve vir com extratos de todas as contas atingidas, demonstrativo do valor atualizado da execução e, quando for o caso, documentos que provem a natureza do valor bloqueado.
O que é impenhorável
O art. 833 do CPC lista os bens impenhoráveis. Para a execução trabalhista, os incisos mais discutidos são o IV (salários, remunerações e proventos) e o X (quantia depositada em caderneta de poupança até 40 salários mínimos).
O § 2º do art. 833 afasta essas impenhorabilidades quando a execução é de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Como o crédito trabalhista tem natureza alimentar, a Justiça do Trabalho aplica essa exceção com frequência.
Quanto ao salário do sócio, o TST fixou tese vinculante em recurso repetitivo, publicada em 2025: na vigência do CPC de 2015, é válida a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite de 50% dos rendimentos líquidos e preservado ao devedor pelo menos um salário mínimo. O sócio que tem o pró-labore ou o salário bloqueado deve verificar se esses limites foram respeitados.
Em relação à poupança até 40 salários mínimos, os tribunais trabalhistas divergem. Há decisões que mantêm a proteção e outras que admitem a penhora com base na natureza alimentar do crédito.
Para a empresa, a impenhorabilidade é mais restrita. Valores destinados à folha de pagamento não estão expressamente protegidos pelo art. 833, mas há decisões que limitam a penhora a um percentual do faturamento ou que liberam parte do bloqueio quando o executado prova que a retenção integral inviabiliza o pagamento de salários e a continuidade da atividade. O art. 805 do CPC, que manda a execução seguir pelo meio menos gravoso quando houver alternativas, é o fundamento usual desse pedido.
Quando a execução chega aos sócios
Desconsideração da personalidade jurídica
A responsabilidade dos sócios depende da desconsideração da personalidade jurídica, regulada no processo do trabalho pelo art. 855-A da CLT, que manda aplicar o incidente dos arts. 133 a 137 do CPC.
O incidente exige pedido da parte e citação do sócio para se manifestar e requerer provas em quinze dias, conforme o art. 135 do CPC. A instauração suspende o processo, sem prejuízo de tutela de urgência de natureza cautelar, o que permite ao juiz bloquear contas do sócio antes da decisão final. Da decisão proferida na fase de execução cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo, conforme o art. 855-A, § 1º, II, da CLT.
Teoria menor e teoria maior
O art. 50 do Código Civil adota a chamada teoria maior: a desconsideração exige abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor adota a teoria menor, que admite a desconsideração sempre que a personalidade for obstáculo ao ressarcimento.
A Justiça do Trabalho aplica com frequência a teoria menor, por analogia, sob o fundamento de que o empregado, como o consumidor, não assume o risco do negócio. Basta, nessa linha, a insuficiência de bens da empresa para que os sócios sejam incluídos. Há decisões que exigem os requisitos do art. 50 do Código Civil, e esse debate pode ser levado ao incidente, com prova de que a empresa tem patrimônio suficiente ou de que não houve abuso.
Sócio retirante
O art. 10-A da CLT limita a responsabilidade do sócio que deixou a sociedade. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas do período em que figurou como sócio, e apenas nas ações ajuizadas em até dois anos depois de averbada a modificação do contrato social. A ordem de preferência é a empresa devedora, depois os sócios atuais e, por último, os retirantes.
A responsabilidade passa a ser solidária quando ficar comprovada fraude na alteração societária. A defesa do retirante se apoia na data de averbação na Junta Comercial, na data de ajuizamento da ação e no período do contrato de trabalho.
Empresa do grupo econômico: o Tema 1.232 do STF
Em outubro de 2025, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 1.232 da repercussão geral (RE 1.387.795, relator Ministro Dias Toffoli). A tese fixada estabelece que o cumprimento da sentença trabalhista não pode ser promovido contra empresa que não participou da fase de conhecimento, e que o reclamante deve indicar na petição inicial as empresas do grupo econômico que pretende responsabilizar, demonstrando concretamente os requisitos legais.
A tese admite exceções: o redirecionamento continua possível em caso de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e de abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), observado o procedimento do art. 855-A da CLT e dos arts. 133 a 137 do CPC. O STF também modulou os efeitos da decisão, ressalvando situações já consolidadas.
Para a empresa incluída na execução sem ter participado do processo de conhecimento, o Tema 1.232 é o primeiro fundamento a examinar. A defesa deve verificar se houve incidente de desconsideração e se a inclusão se baseou em sucessão ou abuso. A mera existência de grupo econômico deixou de bastar para o redirecionamento.
Garantia do juízo e embargos à execução
Para discutir o mérito da execução, a empresa precisa garantir o juízo, pelo depósito, pela penhora de bens ou por seguro garantia. Garantida a execução, o executado tem cinco dias para apresentar embargos à execução, conforme o art. 884 da CLT. As entidades filantrópicas e seus diretores estão dispensados da garantia, pelo § 6º do mesmo artigo.
Nos embargos, a matéria abrange cumprimento da decisão, quitação, prescrição da dívida e erros de cálculo, além de impugnações à conta de liquidação.
Seguro garantia judicial e fiança bancária
O art. 882 da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, permite ao executado garantir a execução com seguro garantia judicial. O art. 835, § 2º, do CPC equipara a fiança bancária e o seguro garantia judicial ao dinheiro para fins de substituição da penhora, desde que o valor não seja inferior ao do débito, acrescido de 30%.
A OJ 59 da SBDI-2 do TST segue na mesma linha e reconhece a equivalência entre a carta de fiança bancária ou o seguro garantia judicial e o dinheiro, observado o acréscimo de 30%. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 fixou requisitos formais para a apólice, como a vigência mínima, a atualização pelos índices trabalhistas, a identificação do processo e o registro da seguradora na Susep.
Para a empresa com dinheiro bloqueado, a substituição por seguro garantia é o caminho mais usado para liberar o caixa.
Exceção de pré-executividade
A exceção de pré-executividade permite ao executado levantar, sem garantia do juízo, matérias de ordem pública que dispensam produção de prova: ilegitimidade passiva, nulidade de citação, inexistência do título, pagamento comprovado documentalmente ou prescrição evidente. O instrumento não está previsto na CLT e tem origem doutrinária e jurisprudencial, com uso admitido pela Justiça do Trabalho dentro desses limites.
Prescrição intercorrente
O art. 11-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, prevê a prescrição intercorrente no processo do trabalho, no prazo de dois anos. A contagem começa quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, e a prescrição pode ser declarada de ofício.
Execuções paradas por inércia do credor, como a falta de indicação de bens ou de documentos solicitados pelo juízo, podem ser extintas por esse fundamento. A empresa deve acompanhar processos antigos e verificar se o prazo já correu antes de negociar ou pagar.
BNDT, CNDT e protesto
A execução não paga e não garantida gera a inclusão da empresa no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, previsto no art. 642-A da CLT. Com isso, a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas é emitida como positiva, o que pode impedir a participação em licitações e dificultar operações de crédito.
Quando o débito está garantido por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, a certidão é emitida como positiva com efeitos de negativa. Pelo art. 883-A da CLT, o protesto da decisão, a inscrição em órgãos de proteção ao crédito e a inclusão no BNDT só podem ocorrer depois de 45 dias da citação do executado, se não houver garantia do juízo.
O que fazer ao receber a notícia do bloqueio
- Levantar imediatamente todas as contas atingidas e os valores retidos.
- Conferir o valor atualizado da execução e identificar bloqueios em excesso.
- Apresentar, em cinco dias, o pedido de desbloqueio de excesso e de valores impenhoráveis.
- Avaliar a contratação de seguro garantia para substituir o dinheiro.
- Verificar se sócios ou empresas do grupo foram incluídos sem incidente de desconsideração ou em desacordo com o Tema 1.232.
- Analisar os cálculos e preparar os embargos à execução no prazo de cinco dias após a garantia.
- Conferir se cabe prescrição intercorrente ou acordo na fase de execução.
Perguntas frequentes
O juiz pode bloquear a conta da empresa sem aviso prévio?
Pode. O art. 854 do CPC autoriza o bloqueio sem ciência prévia do executado. A empresa é intimada depois e tem cinco dias para demonstrar impenhorabilidade ou excesso.
A conta pessoal do sócio pode ser bloqueada?
Somente após a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 855-A da CLT. O juiz pode, porém, determinar bloqueio cautelar no curso do incidente, antes da decisão final.
Seguro garantia libera o dinheiro bloqueado?
O art. 835, § 2º, do CPC e a OJ 59 da SBDI-2 do TST equiparam o seguro garantia ao dinheiro, com acréscimo de 30%. A apólice deve atender aos requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, e a substituição depende de decisão do juiz.
Leia também
- Posso demitir funcionário em tratamento de doença grave? Dispensa discriminatória e a Súmula 443
- Vale a pena fazer acordo na audiência trabalhista?
- Fiscalização do Ministério do Trabalho na empresa: o que o auditor pede
Se a sua empresa está diante dessa situação, a análise do caso concreto por um advogado é o passo seguinte. Entre em contato com nossa equipe.
GUSTAVO FRAZATTI GUIMARÃES
OAB/SP 379.951
Sócio Especialista em Direito do Trabalho da Artuni, Frazatti e Bonini Sociedade de Advogados
