Fiscalização do CRMV: o que o fiscal verifica e como responder ao auto

Fiscalização do CRMV: o que o fiscal verifica e como responder ao auto

O fiscal do CRMV verifica o registro do estabelecimento, o responsável técnico, a documentação clínica e as condições de funcionamento. Se houver irregularidade, a clínica recebe um termo de fiscalização com prazo para corrigir e, sem correção, um auto de infração, que admite defesa escrita no CRMV e recurso ao CFMV.

Quem está sujeito à fiscalização do CRMV

A Lei 5.517/1968 reserva ao médico-veterinário, no art. 5º, a prática da clínica em todas as suas modalidades e a direção de hospitais para animais, e lista no art. 6º atividades não privativas. O art. 27 da mesma lei, com a redação da Lei 5.634/1970, obriga firmas, associações e empresas que exerçam essas atividades a se registrar no Conselho Regional da região onde funcionam, com pagamento de taxa de inscrição e anuidade. A Lei 6.839/1980, no art. 1º, define o critério: o registro é obrigatório em razão da atividade básica da empresa ou daquela pela qual presta serviços a terceiros.

Clínicas, hospitais, consultórios e ambulatórios veterinários, portanto, precisam de registro no CRMV e de médico-veterinário responsável técnico com anotação no Conselho.

Pet shop e o Tema 616 do STJ

A situação do pet shop é diferente. No Tema 616 dos recursos repetitivos (REsp 1.338.942/SP, julgado pela 1ª Seção do STJ em 2017), o tribunal fixou a tese de que a venda de medicamentos veterinários, sem incluir a administração de fármacos em procedimento clínico, e a comercialização de animais vivos não são atividades reservadas ao médico-veterinário. As empresas que atuam nesse comércio não estão obrigadas a se registrar no CRMV nem a contratar responsável técnico. Os tribunais regionais federais vêm aplicando a mesma tese a estabelecimentos de banho e tosa e venda de rações.

Até a data desta publicação, não localizamos lei posterior que tenha alterado esse entendimento. A tese depende da atividade de fato exercida: o pet shop que mantém consultório, aplica vacinas ou realiza qualquer procedimento clínico passa a exercer atividade privativa e fica sujeito a registro e responsável técnico. A dispensa também não alcança a fiscalização sanitária municipal nem as exigências do Ministério da Agricultura sobre produtos veterinários. O contrato de serviços do pet shop é tratado no artigo sobre contrato de creche, hotel e passeio.

O que o fiscal verifica na clínica

A visita de fiscalização costuma seguir um roteiro previsível. Os itens que mais geram apontamentos são:

  • certificado de registro da pessoa jurídica no CRMV, válido e exposto, e anuidades em dia;
  • responsável técnico com anotação de responsabilidade técnica vigente, compatível com o horário de funcionamento, e quadro de profissionais com inscrição regular;
  • alvará de funcionamento e licença sanitária, quando exigidos pelo município;
  • prontuários e documentos clínicos nos moldes da Res. CFMV 1.321/2020, alterada pela Res. CFMV 1.653/2025, incluindo termos de consentimento e autorização;
  • controle e guarda de medicamentos, em especial os sujeitos a controle especial, com escrituração e local adequado;
  • plano de gerenciamento de resíduos de serviços de saúde e contrato com empresa de coleta;
  • estrutura física compatível com a categoria declarada (consultório, clínica, hospital), equipamentos, internação, sala cirúrgica e esterilização.

O prontuário é o item que mais aparece nos autos, porque concentra a prova do atendimento. O artigo sobre prontuário veterinário detalha o que registrar. Nos casos de eutanásia, o fiscal costuma pedir o termo de autorização e o registro clínico, tema do artigo sobre requisitos do CFMV para a eutanásia.

Do termo de fiscalização ao auto de multa

Os procedimentos de fiscalização do Sistema CFMV/CRMVs passaram a seguir a Res. CFMV 1.682/2025, publicada no DOU em 07/11/2025, com vigência 180 dias após a publicação. A resolução revogou a Res. CFMV 672/2000, que disciplinava o tema, e manteve a norma antiga para os processos já iniciados, salvo se a nova for mais favorável ao fiscalizado.

Termo de fiscalização e plano de ação

A fiscalização, presencial ou à distância, gera um termo de fiscalização. Se houver não conformidade, a clínica tem 30 dias para comprovar a regularização ou apresentar um plano de ação. Quando a correção depender de obra ou compra de equipamento, o plano pode prever prazo maior, limitado a 180 dias. A Secretaria-Geral do CRMV pode acatar o plano, acatá-lo em parte ou recusá-lo, e dessa decisão cabe recurso ao Plenário do Conselho Regional em 10 dias.

Esse é o momento mais importante do procedimento. Um plano de ação bem fundamentado, com cronograma e documentos, resolve a maior parte dos apontamentos antes de existir infração formal.

Auto de infração, defesa e auto de multa

Sem regularização, o fiscal lavra o auto de infração, que descreve a infração e o infrator. A defesa escrita deve ser apresentada ao Plenário do CRMV no prazo de 30 dias contados do recebimento, prazo que a resolução declara improrrogável. A defesa ou o recurso apresentados no prazo suspendem a emissão do auto de multa.

Mantida a autuação, o CRMV emite o auto de multa, com boleto de vencimento em 45 dias, e a impugnação pode ser apresentada até o vencimento. Da decisão do Plenário que mantém o auto de infração ou o auto de multa cabe recurso ao CFMV em 15 dias contados da ciência. Os prazos correm em dias corridos, excluído o dia da ciência e incluído o do vencimento, com prorrogação para o primeiro dia útil quando o vencimento cair em dia sem expediente.

Antes de contar qualquer prazo, confira o que está escrito no próprio auto e a data efetiva de recebimento, inclusive no domicílio eletrônico cadastrado no sistema do Conselho, que a resolução indica como meio preferencial de comunicação.

Nulidades e pontos de defesa do auto

A defesa começa pela leitura do auto. Os vícios que mais aparecem são:

  • descrição genérica da conduta, sem indicar o fato, o local e a data;
  • ausência ou erro do dispositivo legal ou regulamentar infringido;
  • autuação de pessoa jurídica que não exerce atividade privativa do médico-veterinário, como o pet shop alcançado pelo Tema 616 do STJ;
  • autuação por falta de registro baseada apenas em fiscalização à distância, hipótese que a própria Res. CFMV 1.682/2025 veda;
  • falta de indicação do prazo e da autoridade para defesa;
  • autuação lavrada por agente sem competência ou fora da jurisdição do Conselho Regional;
  • ausência de notificação válida do termo de fiscalização antes do auto.

A resolução prevê que omissões e incorreções não geram nulidade quando o processo contém elementos suficientes para identificar a infração e o infrator, caso em que devem ser sanadas por termo complementar. O vício formal insanável leva à declaração de nulidade pela Presidência do CRMV. Por isso, a defesa deve demonstrar o prejuízo concreto causado pelo vício, além de enfrentar o mérito: juntar o registro, a anotação do responsável técnico, os prontuários e as provas da regularização.

Multa e anuidade

O art. 28 da Lei 5.517/1968 prevê multa aplicada pelo CRMV ao estabelecimento que não comprovar ter profissional habilitado a seu serviço, fixada originalmente em percentual do salário mínimo regional. A Res. CFMV 1.682/2025 não estabelece valores, e o fundamento e o cálculo da multa devem constar do auto. A anuidade da pessoa jurídica é cobrada com base no art. 27, § 1º, da Lei 5.517/1968 e na Lei 12.514/2011, e a clínica que encerra a atividade deve pedir o cancelamento do registro, para não acumular anuidades.

Execução fiscal pelo conselho

Multa e anuidade não pagas são inscritas em dívida ativa e podem ser cobradas por execução fiscal na Justiça Federal. O art. 8º da Lei 12.514/2011, com a redação da Lei 14.195/2021, impede os conselhos de executar judicialmente dívidas de valor total inferior a cinco vezes o valor da anuidade de pessoa física de nível superior prevista no art. 6º, I, da mesma lei. Abaixo desse valor, o conselho continua autorizado a notificar, negativar o devedor e protestar a certidão de dívida ativa, e as execuções de valor inferior são arquivadas.

Na execução, cabem defesas como prescrição, nulidade da certidão de dívida ativa, cobrança de anuidade de período sem atividade e inexigibilidade do registro pela atividade básica. A defesa administrativa bem documentada, apresentada no prazo, costuma ser a prova central também na fase judicial.

CRMV, vigilância sanitária e MAPA: quem fiscaliza o quê

A clínica pode receber três fiscalizações diferentes, com competências próprias. O CRMV fiscaliza o exercício da medicina veterinária: registro, responsável técnico, conduta profissional e documentos clínicos. A vigilância sanitária municipal ou estadual fiscaliza as condições sanitárias do estabelecimento, emite a licença sanitária e verifica resíduos, limpeza e estrutura. O Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) fiscaliza a fabricação, o registro e o comércio de produtos de uso veterinário, inclusive os medicamentos sujeitos a controle especial.

Cada órgão lavra o próprio auto, com prazos e recursos próprios. A regularização perante um deles não encerra o processo no outro, e a defesa precisa ser apresentada separadamente em cada procedimento.

Perguntas frequentes

Qual o prazo para defesa contra auto de infração do CRMV?

Pela Res. CFMV 1.682/2025, a defesa deve ser apresentada ao Plenário do CRMV em 30 dias corridos contados do recebimento do auto, prazo declarado improrrogável. Para processos iniciados antes da vigência da nova resolução, vale a norma anterior, e o prazo deve ser conferido no próprio auto.

Pet shop precisa de registro no CRMV e de responsável técnico?

O STJ, no Tema 616 dos recursos repetitivos, decidiu que o comércio de animais vivos, rações e medicamentos veterinários não exige registro no CRMV nem responsável técnico. A obrigação surge quando o estabelecimento passa a prestar serviço veterinário, como consulta, vacinação ou procedimento clínico.

Cabe recurso ao CFMV contra a decisão do CRMV?

Sim. Da decisão do Plenário do CRMV que mantém o auto de infração ou o auto de multa cabe recurso ao CFMV no prazo de 15 dias contados da ciência da decisão.

O conselho pode executar qualquer valor de anuidade atrasada?

Não. O art. 8º da Lei 12.514/2011 proíbe a execução judicial de dívidas inferiores a cinco vezes o valor da anuidade de referência, mas permite cobrança extrajudicial, negativação e protesto da certidão de dívida ativa.

A clínica precisa responder ao termo de fiscalização mesmo sem auto de infração?

Sim. O termo de fiscalização abre prazo de 30 dias para regularizar ou apresentar plano de ação, e a falta de resposta leva à lavratura do auto de infração.

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Se a sua clínica está diante dessa situação, a análise do caso concreto por um advogado é o passo seguinte. Entre em contato com nossa equipe.


BARBARA DE FARIAS
OAB/SP 395.839
Advogada Especialista em Direito Médico Veterinário, da Artuni, Frazatti e Bonini

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