Clínica credenciada a plano de saúde pet: contrato, glosas e atraso de repasse

Clínica credenciada a plano de saúde pet: contrato, glosas e atraso de repasse

A relação entre a clínica credenciada e a operadora de plano pet é regida pelo contrato de credenciamento e pelo Código Civil, porque planos de saúde animal não estão sob a Lei 9.656/1998 nem sob a ANS. Glosas e atrasos de repasse se discutem com base nas cláusulas assinadas, no prontuário e nas regras de mora do Código Civil.

Natureza jurídica do plano de saúde pet

A Lei 9.656/1998 disciplina os planos privados de assistência à saúde de pessoas, e a fiscalização da ANS se limita a esse mercado. Os planos voltados a cães e gatos ficam fora desse regime: não há rol de procedimentos obrigatórios, prazos máximos de atendimento fixados por agência reguladora ou regras de reajuste específicas.

No Congresso, o Projeto de Lei 2.888/2019 propõe regulamentar os planos de assistência à saúde animal, com registro prévio das operadoras no sistema CFMV/CRMV. O texto foi aprovado em 2021 na Comissão de Desenvolvimento Econômico da Câmara dos Deputados e seguiu para a Comissão de Constituição e Justiça. Até a data desta publicação, não há lei federal em vigor sobre o tema, de modo que a relação continua organizada pelo contrato e pela legislação geral.

Na prática, há três relações distintas:

  • operadora e tutor: contrato de consumo, sujeito ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990);
  • operadora e clínica credenciada: contrato empresarial de prestação de serviços, sujeito ao Código Civil;
  • clínica e tutor: prestação de serviço médico-veterinário, também sujeita ao CDC.

O contrato de credenciamento entre clínica e operadora

O credenciamento costuma ser formalizado por contrato de adesão elaborado pela operadora. Ainda assim, entre duas empresas, o Código Civil presume a paridade e a simetria das partes (art. 421-A), salvo elementos concretos que afastem essa presunção. A revisão judicial de contrato empresarial é excepcional e limitada (art. 421, parágrafo único), e a boa-fé objetiva orienta a execução e a interpretação das cláusulas (art. 422). Nos contratos de adesão, cláusulas ambíguas ou contraditórias são interpretadas em favor do aderente (art. 423), e é nula a cláusula que imponha ao aderente renúncia antecipada a direito resultante da natureza do negócio (art. 424).

Antes de assinar ou renovar, a clínica deve conferir com atenção:

  • tabela de procedimentos e valores, critério de reajuste e forma de comunicação de alterações;
  • procedimentos que dependem de autorização prévia e o canal para obtê-la, inclusive fora do horário comercial;
  • regras de faturamento: prazo para envio das contas, documentos exigidos e formato;
  • critérios de glosa e prazo para recurso;
  • data de pagamento e consequências do atraso (multa, juros, correção);
  • regras sobre cobrança de diferença do tutor, coparticipação e procedimentos não cobertos;
  • exclusividade, prazo de vigência e condições de rescisão;

Tabela de preços e reajuste

A tabela anexa ao contrato vincula as duas partes. Alteração unilateral da tabela, sem previsão contratual ou sem aviso no prazo pactuado, pode ser contestada com base nos arts. 422 e 427 do Código Civil. Quando o contrato prevê reajuste por índice, o atraso na aplicação gera diferença a ser cobrada. Convém arquivar cada versão da tabela com a data de vigência.

Exclusividade

Cláusula que proíbe a clínica de atender por outras operadoras é válida em contrato empresarial, desde que seja expressa. Sem previsão clara, não se presume exclusividade. Se o contrato prevê contrapartida (volume mínimo de encaminhamentos, por exemplo) e a operadora a descumpre, a clínica tem fundamento para discutir a manutenção da exclusividade.

Autonomia técnica do médico-veterinário

O contrato com a operadora define o que será pago pela operadora. A conduta clínica continua sob responsabilidade do médico-veterinário. O Código de Ética do Médico-Veterinário (Resolução CFMV 1.138/2016) assegura ao profissional a liberdade de escolher os meios de diagnóstico e tratamento, dentro dos limites científicos e éticos, e veda a submissão do exercício profissional a interesses que prejudiquem o paciente.

A negativa de autorização pela operadora afeta a cobrança daquele procedimento perante a operadora, e o atendimento pode seguir por outra via de pagamento. Nesse cenário, o médico-veterinário deve registrar no prontuário a indicação clínica, comunicar ao responsável pelo animal que o procedimento não foi autorizado e, se houver concordância, colher autorização escrita para realizá-lo como particular, com orçamento.

Glosas: critérios, prova e contestação

Glosa é a recusa total ou parcial de pagamento de um item faturado. Sem regulação setorial, valem os critérios do contrato. Glosas comuns no setor pet envolvem:

  • ausência de autorização prévia;
  • procedimento fora da cobertura do plano do tutor;
  • quantidade de material ou medicamento acima do previsto;
  • divergência entre o faturado e o registrado;
  • falta de documento exigido (laudo, pedido de exame, assinatura).

O prontuário como prova

O prontuário é a principal prova da clínica. A Resolução CFMV 1.321/2020, com a redação dada pela Resolução CFMV 1.653/2025, exige registro dos procedimentos com evolução diária, data, hora, descrição e nome completo e número de inscrição no CRMV dos profissionais envolvidos, além da anexação de cópia dos laudos de exames complementares. Um prontuário completo permite demonstrar que o procedimento foi indicado, realizado e documentado, o que afasta glosas por falta de comprovação.

Prazo de contestação

O contrato costuma fixar prazo para recurso de glosa. Perder esse prazo administrativo não extingue o direito de crédito, mas dificulta a discussão, porque a operadora alegará aceitação tácita. Convém conferir cada demonstrativo e registrar a data da contestação.

Quando a glosa é genérica, sem indicação do item e do motivo, a clínica pode exigir a fundamentação com base no dever de informação decorrente da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). Glosa sem motivação clara ou contrária ao próprio contrato pode ser cobrada judicialmente, com o prontuário, a autorização prévia (quando houver) e a tabela vigente como prova.

Atraso de repasse: mora, juros e correção

O pagamento com data fixada em contrato coloca a operadora em mora a partir do vencimento, sem necessidade de notificação (art. 397 do Código Civil). O devedor em mora responde pelos prejuízos, juros e correção monetária (arts. 389 e 395).

Desde a Lei 14.905/2024, quando o contrato não fixa outro índice:

  • a correção monetária segue o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil);
  • os juros legais correspondem à taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, § 1º), com metodologia divulgada pelo Banco Central.

Se o contrato prevê multa e juros moratórios específicos, valem as cláusulas pactuadas, observados os limites legais. A multa contratual não pode exceder o valor da obrigação principal (art. 412) e pode ser reduzida pelo juiz se for manifestamente excessiva (art. 413).

Atrasos sucessivos permitem à clínica, conforme o contrato, suspender novos atendimentos pelo plano até a regularização, com base na exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil). A suspensão deve ser comunicada por escrito, com antecedência, e não pode atingir paciente em urgência ou internado.

Descredenciamento e investimentos feitos pela clínica

Contratos de credenciamento por prazo indeterminado podem ser encerrados por denúncia de qualquer das partes, mediante aviso. O Código Civil, porém, protege quem fez investimentos consideráveis para executar o contrato: a denúncia unilateral só produz efeito depois de prazo compatível com a natureza e o vulto desses investimentos (art. 473, parágrafo único).

Se a clínica comprou equipamento, contratou equipe ou ampliou a estrutura para atender ao volume prometido pela operadora, deve documentar esses gastos e a relação com o credenciamento. Em caso de descredenciamento abrupto, a documentação embasa pedido de prazo adicional ou de indenização.

Relação com o tutor: o que a clínica responde

Perante o tutor, a clínica credenciada e a operadora integram a cadeia de fornecimento do serviço. O CDC estabelece responsabilidade solidária de todos os que participam da causação do dano (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º). Assim, um erro de atendimento pode gerar ação do tutor contra a clínica, a operadora ou ambas. Entre clínica e operadora, a divisão final do prejuízo segue o contrato e a culpa de cada uma, e quem pagou pode buscar o reembolso da outra (direito de regresso).

Alguns cuidados reduzem conflitos:

  • informar ao tutor, antes do procedimento, o que o plano cobre e o que será cobrado à parte;
  • não cobrar do tutor valores que o contrato atribui à operadora (cobrança em duplicidade);
  • registrar no prontuário a negativa da operadora e a decisão do tutor;
  • não reter o animal ou documentos como forma de cobrança.

Quando o tutor deixa de pagar a parte que lhe cabe, a cobrança segue as regras gerais, com cuidado para não expor o devedor. O tema está detalhado no conteúdo sobre cobrança do tutor inadimplente indicado abaixo.

Cobrança da operadora: protesto e ação judicial

Esgotada a via administrativa, a clínica tem alguns caminhos, conforme a documentação disponível:

  • notificação extrajudicial, com discriminação dos atendimentos, valores, glosas contestadas e prazo para pagamento;
  • protesto, nos termos da Lei 9.492/1997, quando houver título ou documento de dívida apto, como duplicata de prestação de serviços emitida conforme a Lei 5.474/1968 (art. 20);
  • execução, se o contrato for título executivo extrajudicial (assinado pelo devedor e por duas testemunhas, ou com assinatura eletrônica nos termos do art. 784, III e § 4º, do Código de Processo Civil) e a dívida for líquida;
  • ação monitória (arts. 700 e seguintes do CPC), quando houver prova escrita sem eficácia de título executivo, como demonstrativos de faturamento e autorizações;
  • ação de cobrança, com pedido de pagamento das glosas indevidas e encargos de mora.

O prazo prescricional para cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular é de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil). A escolha do caminho depende do contrato, da prova reunida e do volume em discussão.

Perguntas frequentes

O plano de saúde pet é fiscalizado pela ANS?

Não. A ANS fiscaliza apenas planos de saúde humanos regidos pela Lei 9.656/1998. Os planos pet são organizados por contrato, com aplicação do CDC na relação com o tutor e do Código Civil na relação com a clínica. O PL 2.888/2019, que propõe regulamentação, ainda tramita no Congresso.

A operadora pode mudar a tabela de valores sem avisar a clínica?

A alteração deve respeitar o que o contrato prevê sobre reajuste e comunicação. Mudança unilateral fora dessas regras pode ser contestada com base na boa-fé objetiva e na força obrigatória do contrato, e a diferença pode ser cobrada.

Perdi o prazo para recorrer de uma glosa. Ainda posso cobrar?

Em princípio, sim, porque o prazo administrativo do contrato não extingue o crédito. A operadora, porém, pode alegar aceitação. A cobrança se apoia no prontuário, na autorização prévia e na tabela vigente, e deve respeitar o prazo prescricional.

A clínica responde ao tutor por falhas da operadora?

Perante o tutor, o CDC prevê responsabilidade solidária de quem integra a cadeia de serviço. A clínica pode ser demandada e, se pagar por falha atribuível à operadora, pode buscar o reembolso em ação de regresso.

A operadora pode descredenciar a clínica de uma hora para outra?

O contrato por prazo indeterminado pode ser encerrado mediante aviso. Se a clínica fez investimentos consideráveis para atender ao credenciamento, o art. 473, parágrafo único, do Código Civil exige prazo compatível com esses investimentos antes que a denúncia produza efeito.

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BARBARA DE FARIAS
OAB/SP 395.839
Advogada Especialista em Direito Médico Veterinário, da Artuni, Frazatti e Bonini

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