A franqueadora pode agir em duas frentes: cobrar a cláusula de não concorrência do ex-consultor, se válida pelas regras trabalhistas, e responsabilizar o ex-consultor e a nova rede pelo uso de segredo de negócio, que a Lei 9.279/1996 protege mesmo sem cláusula escrita.
O consultor de campo tem outro regime jurídico
O consultor de campo visita unidades, acompanha indicadores e conhece a operação de dezenas de franqueados. Juridicamente, o consultor é empregado da franqueadora ou prestador de serviços contratado por ela, sem a condição de franqueado. A distinção define a lei aplicável, o tribunal competente e os requisitos da cláusula de não concorrência.
A restrição imposta ao franqueado nasce de um contrato empresarial regido pela Lei 13.966/2019, que exige da Circular de Oferta de Franquia a indicação da situação do franqueado após a expiração do contrato quanto ao know-how e à implantação de atividade concorrente (art. 2º, XV). A restrição imposta ao consultor empregado nasce de um contrato de trabalho e se submete à Consolidação das Leis do Trabalho, à proteção constitucional do livre exercício profissional (art. 5º, XIII, da Constituição Federal) e à jurisprudência trabalhista. Copiar a cláusula do contrato de franquia para o contrato de emprego costuma produzir uma cláusula frágil.
Não concorrência pós-contratual do empregado: requisitos de validade
A CLT não regula expressamente a não concorrência depois do fim do vínculo. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho admite a cláusula quando reunidos limites claros:
- tempo: período determinado, em geral referido a até dois anos, por analogia ao art. 445 da CLT;
- território: área geográfica compatível com a atuação real da franqueadora;
- atividade: descrição do segmento vedado, sem impedir o profissional de trabalhar em qualquer empresa do varejo ou de serviços;
- contrapartida: indenização paga ao ex-empregado durante o período de restrição, proporcional à limitação imposta.
A ausência de contrapartida é a causa mais frequente de invalidação da cláusula nas decisões do TST. A franqueadora deve tratar a contrapartida como custo planejado da proteção, com cronograma de pagamento e recibo.
Para o consultor contratado como prestador de serviços (pessoa jurídica ou autônomo, sem os elementos do vínculo de emprego), a cláusula segue o Código Civil e a lógica dos contratos empresariais, com exigência de limite de tempo e de objeto. Se a prestação de serviços encobrir uma relação de emprego, a Justiça do Trabalho pode reconhecer o vínculo e analisar a cláusula com os critérios trabalhistas.
Durante o contrato: art. 482, “g”, da CLT
Enquanto o vínculo existe, o consultor tem dever de lealdade. A violação de segredo da empresa é causa de dispensa por justa causa (art. 482, “g”, da CLT), e a negociação habitual por conta própria em concorrência com o empregador também (art. 482, “c”). Se a franqueadora descobre que o consultor já estrutura a nova rede, convém documentar os acessos a sistemas, os envios de arquivos para e-mail pessoal e os contatos com franqueados antes da dispensa.
Segredo de negócio independe de cláusula
A Lei 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial) tipifica como crime de concorrência desleal divulgar, explorar ou utilizar, sem autorização, conhecimentos, informações ou dados confidenciais utilizáveis no comércio ou na prestação de serviços, a que o agente teve acesso por relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato (art. 195, XI). O inciso XII alcança quem obtém essas informações por meios ilícitos ou por fraude, o que permite atingir a nova rede que recebe o material sabendo da origem.
A proteção do art. 195, XI, vale sem NDA e sem cláusula de não concorrência. O dever de sigilo decorre da própria lei.
Na esfera penal, a ação é privada (art. 199 da LPI): depende de queixa-crime da franqueadora, no prazo decadencial de seis meses contado do conhecimento da autoria (art. 38 do Código de Processo Penal). Na esfera cível, o art. 209 da LPI assegura ao prejudicado o direito de haver perdas e danos pelos atos de concorrência desleal, e o § 1º do art. 209 autoriza o juiz a determinar liminarmente a sustação da violação.
O que é segredo e o que é conhecimento do profissional
A lei exclui da proteção as informações de conhecimento público e as que sejam evidentes para um técnico no assunto. O ex-consultor pode usar a experiência adquirida: saber conduzir uma visita de campo, interpretar um demonstrativo de resultado ou treinar uma equipe de loja.
Costumam ser tratados como segredo de negócio, quando a franqueadora os mantém sob sigilo:
- o manual de operações e seus anexos (fichas técnicas, padrões, roteiros);
- fórmulas, receitas e especificações de produtos;
- a lista de fornecedores com condições comerciais negociadas;
- a lista de franqueados e de candidatos, com dados de desempenho;
- indicadores da rede (faturamento por unidade, ticket médio, margem, curva de maturação);
- planos de expansão e estudos de ponto.
A força da alegação depende de a franqueadora demonstrar que tratava a informação como confidencial. O manual com cláusulas de sigilo e com registro de entrega aos destinatários fortalece a prova, tema tratado em Manual de operações: como redigir para que tenha força contratual.
STJ, REsp 2.185.015/SC: a cláusula cai, o segredo continua protegido
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.185.015/SC (julgado em 06/08/2025, Informativo 857), considerou abusiva e anulável a cláusula de não concorrência sem limite de tempo em contrato empresarial. O mesmo julgamento registrou que a invalidade da cláusula não afasta a proteção ao segredo de negócio prevista no art. 195, XI, da LPI.
Para a franqueadora, o precedente tem duas leituras. A cláusula de não concorrência sem prazo expõe a rede à anulação, inclusive nos contratos com prestadores. E o uso de informação confidencial continua ilícito depois da queda da cláusula, de modo que a petição deve narrar as duas causas de pedir de forma autônoma: o descumprimento contratual e a concorrência desleal.
NDA e termo de confidencialidade
O termo de confidencialidade assinado na admissão, ou no início da prestação de serviços, delimita o que a franqueadora considera sigiloso, fixa o dever de devolução de materiais ao fim do vínculo e prevê multa. O termo deve:
- identificar as categorias de informação protegida;
- prever a devolução e a exclusão de arquivos em dispositivos pessoais, com declaração escrita no desligamento;
- vedar o aliciamento de franqueados, de fornecedores e de empregados da rede por prazo determinado;
- estabelecer multa compatível com o dano provável, sem desproporção que leve à redução judicial (art. 413 do Código Civil).
O NDA reforça a prova da natureza confidencial da informação, e a ausência do NDA não elimina a proteção legal.
Prova: controle de acesso, classificação e logs
A disputa sobre segredo de negócio costuma ser decidida pela prova. A franqueadora deve manter:
- controle de acesso por perfil, com o consultor acessando apenas o necessário para a carteira de unidades;
- classificação da informação (pública, interna, confidencial), com marcação nos documentos;
- registros de acesso (logs) dos sistemas de gestão, do repositório do manual e do e-mail corporativo;
- preservação da imagem do disco dos equipamentos devolvidos, antes da formatação.
Esses registros envolvem dados pessoais do ex-empregado e de franqueados. A Lei 13.709/2018 (LGPD) admite o tratamento para exercício regular de direitos em processo judicial (art. 7º, VI, e art. 11, II, “d”) e exige medidas de segurança (art. 46). A política interna deve informar aos empregados o monitoramento dos sistemas corporativos, para afastar alegação de prova ilícita.
Medidas à disposição da franqueadora
Notificação extrajudicial
A notificação ao ex-consultor e à nova rede descreve a informação protegida, exige a cessação do uso e a devolução dos materiais e fixa prazo. A notificação também documenta a ciência da nova rede sobre a origem das informações.
Tutela de urgência e produção antecipada de prova
Com probabilidade do direito e perigo de dano, a franqueadora pode pedir tutela de urgência (art. 300 do Código de Processo Civil) para impedir o uso do manual, das fichas técnicas ou da lista de franqueados. Quando o risco é a perda da prova, a produção antecipada de prova (art. 381 do CPC) permite perícia em sistemas e documentos antes da ação principal.
Busca e apreensão
A LPI remete as diligências preliminares de busca e apreensão nos crimes contra a propriedade industrial ao Código de Processo Penal, com as adaptações dos arts. 200 e 201, inclusive a presença de perito. Na esfera cível, a busca e apreensão de documentos pode ser requerida como tutela de urgência.
Aliciamento de franqueados e de empregados
Quando o ex-consultor procura franqueados da carteira para migrar de bandeira, a conduta pode configurar emprego de meio fraudulento para desviar clientela alheia (art. 195, III, da LPI), além de induzir o franqueado a descumprir o próprio contrato. A situação dos franqueados que acompanham o ex-consultor deve ser tratada em paralelo, com base na cláusula de não concorrência do contrato de franquia e nas regras de sigilo do know-how, assunto de Franqueado vazou o know-how ou o manual da rede: o que fazer.
Competência: Justiça do Trabalho e Justiça comum
A cobrança da cláusula de não concorrência ou da multa do termo de confidencialidade assinado no contrato de emprego decorre da relação de trabalho e tramita na Justiça do Trabalho (art. 114 da Constituição Federal). A ação contra a nova rede, pessoa jurídica que não manteve vínculo com a franqueadora, por concorrência desleal e uso de segredo de negócio, tramita na Justiça comum estadual.
A divisão exige coordenação entre os dois processos. Quando o ex-consultor é sócio da nova rede, a franqueadora deve avaliar se a pretensão contra o consultor nasce do contrato de trabalho ou do ato de concorrência desleal praticado como empresário, porque a resposta define o juízo competente. Para o prestador de serviços sem vínculo de emprego, a ação contratual também corre na Justiça comum, observado o foro de eleição com vínculo às partes ou ao negócio exigido pelo art. 63 do CPC, com a redação da Lei 14.879/2024.
Perguntas frequentes
A franqueadora pode impedir o ex-consultor de trabalhar no setor de franquias?
A franqueadora pode restringir a atuação em rede concorrente por prazo, território e atividade definidos, com indenização durante a restrição. A proibição genérica de trabalhar no setor tende a ser invalidada pela Justiça do Trabalho.
Sem cláusula de não concorrência, a franqueadora fica sem proteção?
A proteção ao segredo de negócio decorre do art. 195, XI, da Lei 9.279/1996 e vale mesmo após o fim do contrato. O ex-consultor pode trabalhar para a concorrência, mas não pode usar o manual, as fórmulas ou as listas confidenciais da rede.
A lista de franqueados é segredo de negócio?
A lista com dados de desempenho, contatos e condições comerciais, mantida sob acesso restrito, costuma ser tratada como informação confidencial. Os nomes e endereços das unidades divulgados no site da rede são públicos e ficam fora da proteção.
Qual o prazo para a queixa-crime por concorrência desleal?
A ação penal é privada (art. 199 da LPI), e a queixa deve ser oferecida em seis meses contados do dia em que a franqueadora souber quem é o autor do fato (art. 38 do CPP). A ação cível de perdas e danos segue prazo próprio.
O REsp 2.185.015/SC se aplica ao contrato de emprego?
O precedente foi firmado em contrato empresarial, no STJ. Para o empregado, a validade da cláusula segue a jurisprudência trabalhista, mas a conclusão sobre a sobrevivência do segredo de negócio decorre da LPI e alcança o empregado, que o art. 195, XI, menciona expressamente.
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THAÍS SALUM BONINI
OAB/SP 292.666
Sócia Especialista em Franquias da Artuni, Frazatti e Bonini Sociedade de Advogados
