Os ativos digitais que usam a marca pertencem, em regra, à franqueadora titular do registro no INPI, mas a recuperação depende de quem consta como titular de cada cadastro; por isso o contrato deve prever titularidade da franqueadora desde o início, acesso administrativo e dever de transferência com multa diária.
Por que o fim do contrato vira disputa digital
A unidade franqueada acumula, ao longo dos anos, domínio na internet, perfil no Google, contas em aplicativos de delivery, número de WhatsApp com histórico de clientes e cadastro de consumidores. Muitos desses ativos foram abertos pelo franqueado, com o CNPJ e o e-mail do franqueado. Quando o contrato termina, o ex-franqueado mantém as senhas, e a clientela continua chegando a um canal que exibe a marca da rede sem autorização.
A Lei 13.966/2019 exige que a Circular de Oferta de Franquia indique a situação do franqueado após a expiração do contrato em relação ao know-how, às informações confidenciais e à implantação de atividade concorrente (art. 2º, XV, “a” e “b”). A lei não lista domínio, perfis ou contas digitais. A franqueadora deve tratar desses ativos de forma expressa na COF, no contrato e no manual.
A marca é da franqueadora: arts. 129 e 130 da LPI
A propriedade da marca se adquire pelo registro validamente expedido, que assegura ao titular o uso exclusivo em todo o território nacional (art. 129 da Lei 9.279/1996). O titular pode ceder o registro, licenciar o uso e zelar pela integridade material ou pela reputação da marca (art. 130). No contrato de franquia, o franqueado recebe uma licença de uso, que termina com o contrato.
Depois do término, o ex-franqueado que continua usando a marca em domínio, perfil ou aplicativo pode incorrer nos crimes contra o registro de marca (art. 189 da LPI) e nos atos de concorrência desleal do art. 195, como o uso de meio fraudulento para desviar clientela alheia (inciso III) e o uso indevido de título de estabelecimento ou insígnia alheios (inciso V). Na esfera cível, o art. 209 da LPI assegura perdas e danos e autoriza a sustação liminar da violação.
Domínio na internet
Titularidade no Registro.br
Os domínios “.com.br” são registrados no Registro.br, que adota o critério de anterioridade: o domínio pertence a quem primeiro o requerer e cumprir os requisitos. O titular é a pessoa física ou jurídica cadastrada com CPF ou CNPJ, e a transferência de titularidade exige a participação do titular atual pelo procedimento do próprio Registro.br. Se o domínio da unidade foi registrado no CNPJ do franqueado, a franqueadora precisa da cooperação do ex-franqueado ou de uma decisão que determine a transferência.
Domínio registrado pelo franqueado com a marca
O domínio que reproduz a marca da rede, registrado pelo franqueado sem previsão contratual, é um ponto de conflito frequente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de que o critério de anterioridade do registro de domínio cede quando o registro viola marca registrada ou é feito de má-fé, com determinação de transferência ao titular da marca. Ao registrar o domínio, o titular declara ao Registro.br que o nome escolhido não viola direitos de terceiros, o que reforça a responsabilidade do ex-franqueado.
SACI-Adm: a via administrativa
O Sistema Administrativo de Conflitos de Internet (SACI-Adm) permite ao titular de marca registrada ou depositada no INPI contestar domínio “.br” idêntico ou semelhante a ponto de causar confusão, registrado ou usado de má-fé. O procedimento é conduzido por instituições credenciadas, entre elas o Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI, que mantém decisões publicadas em 2025 e 2026. O resultado possível é a transferência ou o cancelamento do domínio, sem condenação em perdas e danos. A via administrativa tende a ser mais rápida que a judicial e não impede a ação judicial para indenização.
Contas em marketplaces e aplicativos de delivery
Nos aplicativos de delivery (iFood e outros) e nos marketplaces, a conta da loja costuma ser vinculada ao CNPJ do estabelecimento, ao cadastro bancário para repasses e a um responsável. O histórico de pedidos e as avaliações ficam associados à conta. A franqueadora, em regra, não consegue transferir a conta para um novo franqueado sem a participação do titular e sem seguir as regras de cada plataforma, que mudam com frequência e devem ser conferidas no caso concreto.
O contrato pode prever:
- obrigação de encerrar ou de transferir a conta no prazo fixado, com comprovação;
- proibição de manter o nome, o logotipo e as fotos da rede em conta reaproveitada para outro negócio;
- autorização expressa para a franqueadora comunicar a plataforma sobre o término da licença de uso da marca.
As plataformas costumam manter canais de denúncia de violação de propriedade intelectual. A notificação acompanhada do certificado de registro da marca e da comprovação do término do contrato pode levar à remoção dos sinais da rede, ainda que a conta continue no CNPJ do ex-franqueado.
Google Business Profile
O perfil da unidade no Google concentra endereço, horário, fotos e avaliações, e influencia a busca local. O Google trabalha com níveis de acesso (proprietário principal, proprietário e administrador). A franqueadora deve figurar como proprietária principal desde a abertura da unidade, com o franqueado como administrador.
Se o perfil foi criado pelo franqueado e a franqueadora não tem acesso, o Google oferece um procedimento de solicitação de propriedade, que depende de verificação e pode ser contestado pelo titular atual. Quando a unidade fecha ou troca de franqueado no mesmo endereço, a franqueadora tem interesse em manter o perfil ativo e transferido, para preservar as avaliações ligadas à marca. A discussão sobre contas em redes sociais segue lógica semelhante e foi tratada em Perfil da unidade nas redes sociais: quem é dono da conta e dos seguidores?.
WhatsApp Business e número de telefone
A conta do WhatsApp Business é vinculada a um número de telefone, e o número pertence ao titular da linha perante a operadora. Se a linha está no CNPJ do franqueado, a transferência depende do procedimento de troca de titularidade da operadora, com anuência do titular atual.
O número divulgado em fachada, cardápio, sacolas e anúncios da rede funciona como canal de clientela. A franqueadora pode prever que a linha seja contratada em nome da própria franqueadora e cedida ao franqueado durante o contrato, ou que o franqueado se obrigue a transferir a titularidade da linha ao término. A segunda solução depende da cooperação do ex-franqueado e, na recusa, de ordem judicial.
Cadastro de clientes e LGPD
O cadastro de clientes da unidade contém dados pessoais e se submete à Lei 13.709/2018 (LGPD). A questão central é identificar o controlador, a quem competem as decisões sobre o tratamento (art. 5º, VI). Se a franqueadora define as finalidades, o sistema, o programa de fidelidade e a política de privacidade, a franqueadora tende a ser controladora, e o franqueado atua como operador ou como controlador conjunto, conforme o desenho contratual.
A qualificação define o destino do cadastro ao fim do contrato. Sendo a franqueadora controladora, o ex-franqueado deve devolver ou eliminar os dados e não pode usá-los para captar clientes em novo negócio. A política de privacidade da rede deve informar ao titular dos dados quem é o controlador e a possibilidade de continuidade do atendimento por novo franqueado. A Agência Nacional de Proteção de Dados (denominação dada pela Lei 15.352/2026) fiscaliza o cumprimento da LGPD.
Aplicativo da rede
O aplicativo próprio da rede, com pedidos, fidelidade e pagamentos, costuma estar registrado nas lojas de aplicativos em nome da franqueadora, que também detém o código e a base de usuários. Ao fim do contrato, basta desativar o acesso da unidade e redirecionar os pedidos. O risco aparece quando o franqueado desenvolveu um aplicativo local com a marca: o contrato deve vedar essa iniciativa sem autorização ou exigir que o registro seja feito em nome da franqueadora.
Cláusulas modelo para a franqueadora
O contrato de franquia e o manual de operações devem disciplinar os ativos digitais com:
- titularidade desde o início: domínio, perfis, contas e linha telefônica registrados em nome da franqueadora, com licença de uso ao franqueado;
- credenciais administrativas: acesso de administrador ou de proprietário principal para a franqueadora em todos os canais, com proibição de remoção;
- dever de transferência: obrigação de transferir ao término, em prazo curto, os ativos que estiverem em nome do franqueado, com entrega de senhas e códigos;
- multa por dia: penalidade diária pelo atraso na transferência ou pelo uso da marca após o término, sem prejuízo das perdas e danos;
- procuração: mandato outorgado pelo franqueado para que a franqueadora pratique os atos de transferência perante o Registro.br, as plataformas e a operadora, com cláusula de irrevogabilidade vinculada ao contrato de franquia (art. 684 do Código Civil);
- dados pessoais: definição do controlador e do destino do cadastro de clientes.
A procuração deve ser específica quanto aos atos e aos ativos. Plataformas e operadoras podem exigir documentos próprios, de modo que a procuração reduz, sem eliminar, a dependência do ex-franqueado. A desocupação do ponto comercial, outra frente do encerramento, foi analisada em Fim do contrato de franquia: a franqueadora pode ficar com o ponto?.
Medidas judiciais
Diante da recusa do ex-franqueado, a franqueadora pode propor ação de obrigação de fazer e de não fazer, com pedido de tutela específica (art. 497 do Código de Processo Civil): transferir o domínio, entregar credenciais, transferir a linha, cessar o uso da marca e eliminar o cadastro de clientes. A tutela de urgência (art. 300 do CPC) é cabível quando o uso da marca desvia clientela e afeta a reputação da rede. Para o cumprimento, o juiz pode determinar as medidas necessárias, inclusive multa, ofício ao Registro.br e às plataformas e remoção de conteúdo (arts. 536 e 537 do CPC). O art. 209, § 1º, da LPI reforça a possibilidade de sustação liminar.
O foro de eleição deve guardar vínculo com o domicílio das partes ou com o local da obrigação, pela redação dada ao art. 63 do CPC pela Lei 14.879/2024, aplicada pelo STJ às ações ajuizadas desde 04/06/2024 (CC 206.933/SP).
Perguntas frequentes
O domínio com a marca, registrado pelo franqueado, pertence ao franqueado?
O Registro.br considera titular quem consta no cadastro, mas o direito sobre a marca é da franqueadora. A franqueadora pode buscar a transferência pelo SACI-Adm ou por ação judicial, com base nos arts. 129 e 130 da LPI e no contrato.
A franqueadora pode exigir a transferência da conta no iFood?
A conta costuma estar vinculada ao CNPJ do franqueado e segue as regras da plataforma. A franqueadora pode exigir, com base no contrato, a remoção da marca e o encerramento ou a transferência da conta, e pode notificar a plataforma sobre o fim da licença.
Quem fica com as avaliações do Google da unidade?
As avaliações ficam ligadas ao perfil. Se a franqueadora é proprietária principal do perfil, as avaliações permanecem com a rede e acompanham o novo franqueado no mesmo endereço.
O ex-franqueado pode usar o cadastro de clientes em novo negócio?
Se a franqueadora é a controladora dos dados, o ex-franqueado deve devolver ou eliminar o cadastro e não pode usá-lo para outra finalidade, sob pena de violar a LGPD e o contrato.
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THAÍS SALUM BONINI
OAB/SP 292.666
Sócia Especialista em Franquias da Artuni, Frazatti e Bonini Sociedade de Advogados
