Estagiário fazendo trabalho de empregado: quando o estágio vira vínculo

Estagiário fazendo trabalho de empregado: quando o estágio vira vínculo

O estágio vira vínculo de emprego quando a empresa descumpre os requisitos da Lei 11.788/2008 ou quando o estagiário passa a trabalhar como empregado, sem relação com o curso e sem acompanhamento. Nesses casos, a Justiça do Trabalho reconhece o contrato de emprego com todos os seus efeitos.

O que a lei entende por estágio

O art. 1º da Lei 11.788/2008 define o estágio como ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação do educando para o trabalho produtivo. O estágio integra o itinerário formativo do estudante e faz parte do projeto pedagógico do curso. A lei distingue o estágio obrigatório, exigido pelo curso como condição para o diploma, do estágio não obrigatório, que o aluno faz como atividade opcional (art. 2º).

O estagiário está na empresa para aprender. Quando a atividade perde o caráter pedagógico e passa a servir apenas para suprir mão de obra, o contrato deixa de corresponder ao modelo da lei.

Os requisitos que afastam o vínculo

O art. 3º da Lei 11.788/2008 afirma que o estágio, obrigatório ou não, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, desde que observados os seguintes requisitos:

  • matrícula e frequência regular do estudante em curso de educação superior, educação profissional, ensino médio, educação especial ou anos finais do ensino fundamental, atestados pela instituição de ensino;
  • celebração de termo de compromisso entre o estudante, a parte concedente e a instituição de ensino;
  • compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e as previstas no termo de compromisso.

O § 1º do mesmo artigo exige acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e pelo supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios de atividades e pela menção de aprovação final.

O § 2º do art. 3º traz a consequência: o descumprimento de qualquer dos incisos ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do estudante com a parte concedente, para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. O art. 15 reforça a regra ao tratar da manutenção de estagiários em desconformidade com a lei.

Como a CLT entra na análise

O art. 3º da CLT considera empregado toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual ao empregador, sob a dependência deste e mediante salário. O art. 2º define o empregador como quem assume os riscos da atividade, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

O estágio reúne, na prática, quase todos esses elementos: pessoalidade, habitualidade, subordinação e contraprestação. A Lei 11.788/2008 cria uma exceção legal ao vínculo, e a exceção só se sustenta enquanto os requisitos estiverem cumpridos. Fora desse limite, prevalece o art. 9º da CLT, segundo o qual são nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos da CLT. O termo de compromisso assinado, por si só, não protege a empresa se a realidade da prestação de serviços for outra.

Sinais de que o estágio foi desvirtuado

Atividade sem relação com o curso

Quando as tarefas não guardam relação com a formação nem com o plano de atividades do termo de compromisso, a compatibilidade exigida pelo art. 3º, III, desaparece.

Estagiário substituindo empregado

A empresa que usa estagiário para ocupar posto de empregado desligado, ou com a mesma rotina e as mesmas metas dos efetivos, cria o cenário mais frequente de reconhecimento de vínculo. Há decisões do TST nesse sentido, em que a prova de que o estagiário exercia a função de um empregado comum foi suficiente para afastar o contrato de estágio.

Ausência de supervisão real

O art. 9º, III, obriga a parte concedente a indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento do curso, para orientar e supervisionar até dez estagiários simultaneamente. O supervisor indicado no papel que nunca acompanhou o estudante, ou que trabalha em outro setor, não atende a lei.

Jornada acima do limite

O art. 10 fixa a jornada máxima:

  • 4 horas diárias e 20 semanais para estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
  • 6 horas diárias e 30 semanais para estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

O § 1º admite até 40 horas semanais nos cursos que alternam teoria e prática, nos períodos sem aulas presenciais, desde que haja previsão no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. O § 2º determina que, nos períodos de avaliação, a carga horária seja reduzida pelo menos à metade, se a instituição adotar verificações periódicas ou finais, segundo o termo de compromisso. Horas extras habituais e jornada igual à dos empregados são indícios fortes de desvirtuamento.

Prazo vencido

O art. 11 limita a duração do estágio, na mesma parte concedente, a dois anos, exceto quando se tratar de estagiário com deficiência. O estudante mantido além desse prazo fica em situação irregular.

Estudante que deixou de estudar

A matrícula e a frequência regular são requisitos permanentes. O estagiário que trancou o curso, abandonou as aulas ou concluiu a graduação não pode continuar no estágio. A empresa deve exigir comprovação periódica e encerrar o termo assim que a condição de estudante cessar.

As obrigações da empresa concedente

O art. 9º da Lei 11.788/2008 lista os deveres da parte concedente:

  • celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o estudante, zelando por seu cumprimento;
  • oferecer instalações com condições de proporcionar atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
  • indicar supervisor nos termos já mencionados;
  • contratar seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário, com apólice compatível com valores de mercado, conforme estabelecido no termo de compromisso;
  • entregar termo de realização do estágio por ocasião do desligamento, com indicação resumida das atividades, dos períodos e da avaliação de desempenho;
  • manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
  • enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de seis meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.

No estágio obrigatório, o parágrafo único do art. 9º permite que o seguro seja assumido pela instituição de ensino. O relatório semestral costuma ser o documento mais esquecido e um dos primeiros que a fiscalização e o juiz pedem.

Bolsa, auxílio-transporte e recesso

O art. 12 torna compulsória, no estágio não obrigatório, a concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação, além do auxílio-transporte. No estágio obrigatório, a bolsa é facultativa. O § 1º do art. 12 esclarece que a concessão de benefícios como transporte, alimentação e saúde não caracteriza vínculo empregatício.

O art. 13 assegura ao estagiário, sempre que o estágio tiver duração igual ou superior a um ano, recesso de 30 dias, a ser gozado preferencialmente durante as férias escolares. O recesso deve ser remunerado quando o estagiário receber bolsa, e os dias são concedidos de maneira proporcional nos estágios com duração inferior a um ano. A lei não prevê 13º salário nem FGTS para o estagiário regular. Esses direitos surgem justamente quando o vínculo é reconhecido.

O papel do agente de integração

A Lei 11.788/2008 permite que empresas e instituições de ensino recorram a agentes de integração, públicos ou privados, para identificar oportunidades, ajustar condições, acompanhar a parte administrativa e cadastrar estudantes (art. 5º). A contratação do agente organiza a documentação, mas não transfere à intermediadora a responsabilidade pelo modo como o estágio se desenvolve dentro da empresa. O § 3º do art. 5º prevê a responsabilidade civil do agente que indicar estagiário para atividade incompatível com a programação curricular, o que não afasta o reconhecimento do vínculo com a concedente.

Limite de estagiários por estabelecimento

O art. 17 fixa o número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal da parte concedente:

  • de 1 a 5 empregados: 1 estagiário;
  • de 6 a 10 empregados: até 2 estagiários;
  • de 11 a 25 empregados: até 5 estagiários;
  • acima de 25 empregados: até 20% de estagiários.

O quadro de pessoal corresponde ao total de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento, e o cálculo se faz por filial quando houver mais de uma. A fração é arredondada para o número inteiro imediatamente superior. O § 4º afasta esses limites para os estágios de nível superior e de nível médio profissional, e o § 5º assegura às pessoas com deficiência 10% das vagas oferecidas pela parte concedente.

Consequências do reconhecimento do vínculo

Reconhecido o vínculo, o estagiário passa a ser tratado como empregado desde o início do contrato. A empresa responde por anotação na carteira de trabalho, diferenças salariais em relação ao piso da categoria, 13º salário, férias com um terço, FGTS com multa de 40%, horas extras além da jornada legal do empregado, recolhimentos previdenciários e verbas rescisórias. A convenção coletiva da categoria também passa a se aplicar.

Na esfera administrativa, o art. 15, § 1º, prevê que a instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade fica impedida de receber estagiários por dois anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente. O § 2º limita a penalidade à filial ou agência em que for cometida a irregularidade.

Projeto de lei em tramitação

Em 2026, foi apresentado no Senado o PL 1587/2026, que propõe atualizar a Lei 11.788/2008. O projeto está na fase de comissões e não altera as regras atuais. Até a data desta publicação, a Lei 11.788/2008 segue em vigor com a redação original nos pontos tratados aqui.

Como a empresa se protege

A prevenção depende de documentação coerente com a rotina. O termo de compromisso deve conter plano de atividades compatível com o curso, jornada dentro dos limites do art. 10, valor da bolsa, apólice de seguro e nome do supervisor. O supervisor deve acompanhar de fato o estudante e assinar os relatórios. A empresa precisa conferir semestralmente a matrícula, controlar a jornada, conceder o recesso e encerrar o estágio ao fim dos dois anos ou quando o estudante deixar o curso.

Na defesa de uma reclamação trabalhista, esses documentos e o depoimento do supervisor sustentam a regularidade do estágio. Quando a documentação falha, a discussão passa a girar em torno da prova testemunhal sobre as tarefas efetivamente executadas, terreno mais difícil para a empresa.

A mesma lógica vale para outras formas de contratação fora da CLT. O artigo Posso contratar como PJ? Em que situações a Justiça reconhece vínculo trata dos critérios aplicados à contratação por pessoa jurídica.

Perguntas frequentes

Estagiário pode fazer hora extra?

A Lei 11.788/2008 não prevê horas extras para o estagiário. A jornada máxima do art. 10 é um limite, e a extrapolação habitual é um dos indícios mais usados para reconhecer o vínculo de emprego.

A empresa precisa pagar bolsa no estágio obrigatório?

A bolsa é compulsória apenas no estágio não obrigatório, conforme o art. 12. No estágio obrigatório, a contraprestação é facultativa, mas o seguro contra acidentes pessoais continua exigido, podendo ser assumido pela instituição de ensino.

Estagiário conta para a cota de aprendiz?

O estagiário não integra a cota de aprendizagem, que segue regras próprias da CLT. O tema está detalhado em Cota de aprendiz e de PcD: como cumprir e como se defender da autuação.

O estagiário que se forma pode continuar no estágio?

Com a conclusão do curso, cessa a condição de estudante exigida pelo art. 3º, I. O termo de compromisso deve ser encerrado. Se a empresa quiser manter o profissional, a contratação deve ocorrer como empregado.

Contratar estagiário por agente de integração afasta o risco de vínculo?

O agente de integração auxilia na formalização, mas o vínculo é avaliado pela realidade da prestação de serviços dentro da empresa concedente. Se as atividades, a jornada ou a supervisão estiverem em desacordo com a lei, o vínculo pode ser reconhecido com a concedente.

Leia também

Se a sua empresa está diante dessa situação, a análise do caso concreto por um advogado é o passo seguinte. Entre em contato com nossa equipe.


GUSTAVO FRAZATTI GUIMARÃES
OAB/SP 379.951
Sócio Especialista em Direito do Trabalho da Artuni, Frazatti e Bonini Sociedade de Advogados

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