O médico-veterinário que suspeita de maus-tratos tem o dever de registrar o fato no prontuário ou em relatório e enviá-lo ao CRMV (art. 4º, § 2º, da Resolução CFMV 1.236/2018). A comunicação feita de boa-fé, com base em achados clínicos, protege a clínica. O silêncio é o que gera risco ético.
O que o CFMV entende por maus-tratos, crueldade e abuso
A Resolução CFMV 1.236/2018 define e caracteriza crueldade, abuso e maus-tratos contra animais vertebrados. O art. 2º traz as definições:
- maus-tratos (inciso II): qualquer ato, direto ou indireto, comissivo ou omissivo, intencional ou decorrente de negligência, imperícia ou imprudência, que provoque dor ou sofrimento desnecessários aos animais;
- crueldade (inciso III): qualquer ato intencional que provoque dor ou sofrimento desnecessários, incluindo a prática de maus-tratos de forma contínua e intencional;
- abuso (inciso IV): qualquer ato intencional, comissivo ou omissivo, que implique uso despropositado, indevido, excessivo ou incorreto do animal, causando prejuízo físico ou psicológico, incluído o abuso sexual.
O art. 5º lista condutas consideradas maus-tratos. A Resolução CFMV 1.652/2025 acrescentou o inciso IV-A, que trata como maus-tratos deixar o responsável pelo animal de buscar assistência médico-veterinária quando necessária, e deu nova redação ao inciso V, que alcança deixar de orientar o responsável a buscar essa assistência. Para a clínica, a alteração tem duplo efeito: amplia as situações que o veterinário deve reconhecer e alcança o próprio profissional que deixa de orientar o tutor.
Até a data desta publicação, não identificamos resolução do CFMV de 2026 que altere o regime de comunicação da Resolução 1.236/2018. Como o conselho vem revisando seu acervo normativo, a conferência da redação vigente no site do CFMV antes de aplicar o procedimento é recomendável.
O dever de comunicar
Na Resolução 1.236/2018
O art. 4º impõe ao médico-veterinário atenção constante à possibilidade de crueldade, abuso ou maus-tratos. O § 2º determina que a suspeita ou a constatação seja registrada no prontuário, parecer ou relatório, com indicação do responsável, do local, da data e dos fatos, assinada e carimbada, e encaminhada imediatamente ao CRMV da circunscrição, por meio físico ou eletrônico. O CRMV pode repassar o documento às autoridades competentes. Se a suspeita recair sobre outro médico-veterinário, o § 3º manda comunicar também o CRMV em que esse profissional está inscrito.
No Código de Ética
O Código de Ética do Médico-Veterinário (Resolução CFMV 1.138/2016) prevê, no art. 2º, o dever de denunciar às autoridades competentes qualquer forma de agressão aos animais e ao meio ambiente. O art. 8º, XX, veda praticar ou permitir que se pratiquem atos de crueldade para com os animais.
Na lei penal
O art. 32 da Lei 9.605/1998 tipifica a prática de ato de abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação de animais silvestres, domésticos ou domesticados. O § 1º-A, incluído pela Lei 14.064/2020, prevê reclusão de 2 a 5 anos, multa e proibição da guarda quando a vítima é cão ou gato. A lei penal não cria dever genérico de comunicação para o veterinário, mas define o crime que a comunicação pode revelar.
Em leis estaduais e municipais
Vários estados e municípios aprovaram leis que obrigam médicos-veterinários e estabelecimentos veterinários a notificar casos suspeitos de maus-tratos à autoridade policial ou ao órgão municipal de proteção animal, algumas com previsão de multa. A clínica deve conferir a legislação do local onde atua, porque o prazo, o destinatário e o formulário variam.
Sigilo profissional e justa causa
O art. 11 do Código de Ética trata do sigilo profissional. O inciso V veda revelar fatos que prejudiquem pessoas ou entidades quando o conhecimento vier do exercício da profissão, mas ressalva expressamente os atos de crueldade, os interesses do bem comum, a saúde pública, o meio ambiente e as determinações judiciais.
A ressalva resolve a dúvida mais frequente da equipe: comunicar suspeita de maus-tratos ao CRMV ou à autoridade não viola o sigilo, porque a própria norma ética exclui esses fatos da proteção. A justa causa para a revelação está no texto. O cuidado está na extensão: a comunicação deve conter o necessário para a apuração e ser dirigida a quem tem competência para agir, sem exposição em redes sociais ou a terceiros.
LGPD: os dados do tutor na comunicação
A comunicação envolve dados pessoais do tutor (nome, endereço, telefone) e informações sobre a conduta dele. Pela Lei 13.709/2018 (LGPD), o tratamento precisa de base legal.
O art. 7º, II, autoriza o tratamento para cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador. A Resolução CFMV 1.236/2018 e as leis locais de notificação impõem essa obrigação ao veterinário. O art. 7º, VI, autoriza o tratamento para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, que alcança o uso do prontuário em processo ético ou em ação judicial.
Os dados do tutor, em regra, não são dados sensíveis do art. 5º, II, da LGPD, e o regime mais restrito do art. 11 não se aplica a eles. Informações de saúde do animal também ficam fora desse conceito, que protege a pessoa natural. A clínica deve compartilhar apenas o necessário para a apuração e registrar a quem enviou e quando.
A quem comunicar
A comunicação obrigatória da Resolução 1.236/2018 vai ao CRMV. Conforme a gravidade e o que dispõe a lei local, a clínica também pode comunicar:
- a autoridade policial, por boletim de ocorrência ou na delegacia especializada em meio ambiente ou em proteção animal, quando existir;
- o Ministério Público, que atua na defesa da fauna e pode requisitar investigação;
- o órgão ambiental ou o órgão municipal de proteção animal, que pode fiscalizar o local onde o animal vive.
Em situação de risco atual ao animal, a via policial é a mais rápida. O registro da comunicação (protocolo, número do boletim, e-mail enviado) deve ser anexado ao prontuário.
Como documentar
O documento que sustenta a comunicação é o mesmo que protege a clínica depois. A Resolução CFMV 1.321/2020, alterada pela Resolução CFMV 1.653/2025, regula o prontuário e os demais documentos do estabelecimento.
Prontuário detalhado
O prontuário deve registrar o relato do tutor com as palavras usadas por ele, entre aspas, a hora do atendimento, o exame físico completo, as lesões com localização, tamanho e aspecto, o escore corporal, o estado de hidratação e qualquer incompatibilidade entre o relato e os achados. A incompatibilidade descrita de forma técnica pesa mais do que qualquer conclusão.
Fotos e exames
Fotos com escala métrica, data e hora, radiografias, exames laboratoriais e, quando possível, imagens da chegada do animal. Os arquivos devem ficar no sistema da clínica, vinculados ao prontuário, com cópia fora do celular do profissional.
Laudo ou relatório objetivo
O relatório ao CRMV descreve fatos e achados. Expressões como “o tutor espancou o animal” devem ser substituídas por “lesões compatíveis com trauma contuso, de idades diferentes, sem relato de acidente”. O veterinário não acusa ninguém: registra o que observou e a suspeita técnica. A apuração da autoria cabe à autoridade.
Risco de responder por comunicar
O receio de ser processado pelo tutor é o motivo mais comum para a omissão. A lei oferece proteção a quem comunica de boa-fé.
O art. 339 do Código Penal (denunciação caluniosa) exige que o agente dê causa à investigação ou ao processo imputando crime ou infração a alguém que sabe inocente. O tipo depende de dolo direto. O veterinário que relata achados clínicos reais e formula suspeita técnica não pratica o crime, mesmo que a apuração termine sem condenação.
No campo civil, o art. 188, I, do Código Civil afirma que não constituem ato ilícito os praticados no exercício regular de um direito reconhecido. Cumprir dever imposto por resolução do conselho profissional e por lei local se enquadra nessa hipótese. O risco de indenização por dano moral surge quando há excesso: divulgação a terceiros, publicação em redes sociais, linguagem ofensiva, imputação sem base técnica ou exposição do tutor perante outros clientes.
Risco de se omitir
A omissão é o cenário de maior exposição para o profissional. Deixar de registrar e comunicar suspeita fundada descumpre o art. 4º, § 2º, da Resolução 1.236/2018 e o art. 2º do Código de Ética, e pode levar a processo ético no CRMV, com as penas do art. 33 da Lei 5.517/1968.
Na esfera penal, a discussão é mais restrita. O art. 13, § 2º, do Código Penal só torna relevante a omissão de quem tinha o dever de agir para evitar o resultado. Em tese, o veterinário que mantém o animal sob seus cuidados e o devolve, sem nenhuma providência, a situação de violência evidente pode ter a conduta examinada à luz desse dispositivo. A hipótese depende de cada caso e deve ser tratada com cautela.
Tutor que recusa tratar animal grave
Quando o tutor recusa o tratamento indispensável de animal em estado grave e se nega a buscar alternativa, a situação pode se enquadrar no inciso IV-A do art. 5º da Resolução 1.236/2018. O veterinário deve orientar de forma documentada (inciso V), oferecer alternativas, inclusive serviços públicos ou de menor custo, e registrar a recusa em termo assinado pelo tutor. Se a recusa for mantida e houver sofrimento relevante, o caso deve ser comunicado ao CRMV.
A recusa por limitação financeira, acompanhada de busca de alternativa, tem leitura diferente da recusa por desinteresse. O prontuário deve registrar o contexto com fidelidade.
A clínica pode reter o animal?
A clínica não tem poder de apreensão. Retirar o animal do tutor é medida de autoridade (polícia, órgão ambiental ou decisão judicial). O art. 17, parágrafo único, do Código de Ética já veda reter o paciente até o pagamento, e a retenção por suspeita de maus-tratos, sem ordem, expõe a clínica a ação do tutor.
Em risco atual e grave, a clínica aciona a polícia enquanto o animal ainda está no estabelecimento e registra no prontuário a hora do chamado e o atendimento recebido. Se a autoridade apreender o animal e o deixar sob a guarda da clínica, o termo de depósito deve ser lavrado e anexado.
Perguntas frequentes
A comunicação ao CRMV é obrigatória ou opcional?
É obrigatória. O art. 4º, § 2º, da Resolução CFMV 1.236/2018 manda registrar a suspeita ou a constatação e encaminhar o documento imediatamente ao CRMV da circunscrição.
Comunicar maus-tratos viola o sigilo profissional?
Não viola. O art. 11, V, do Código de Ética (Resolução CFMV 1.138/2016) ressalva os atos de crueldade e os interesses do bem comum, do meio ambiente e da saúde pública. A comunicação deve se limitar ao necessário e ser dirigida a quem tem competência para apurar.
O tutor pode processar o veterinário que fez a denúncia?
Pode ajuizar ação, mas a comunicação de boa-fé, baseada em achados clínicos, é exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil) e não configura denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal), que exige saber da inocência do acusado. O risco aparece quando há excesso, como exposição pública ou imputação sem base técnica.
A clínica precisa do consentimento do tutor para enviar os dados ao CRMV?
Não precisa. A LGPD autoriza o tratamento para cumprimento de obrigação legal ou regulatória (art. 7º, II, da Lei 13.709/2018). A clínica envia apenas os dados necessários e registra o envio.
O veterinário pode impedir o tutor de levar o animal?
A clínica não tem poder de apreensão. Em risco grave e atual, o caminho é acionar a autoridade policial enquanto o animal está no local e documentar o chamado.
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Se a sua clínica está diante dessa situação, a análise do caso concreto por um advogado é o passo seguinte. Entre em contato com nossa equipe.
BARBARA DE FARIAS
OAB/SP 395.839
Advogada Especialista em Direito Médico Veterinário, da Artuni, Frazatti e Bonini
