A empresa reduz o passivo de insalubridade e periculosidade combinando laudo técnico atualizado por posto de trabalho, eliminação ou neutralização real do agente (com EPI certificado, entregue e fiscalizado) e documentação coerente entre PGR, PCMSO, LTCAT, PPP e eSocial. Sem essa coerência, a perícia judicial tende a reconhecer o adicional com reflexos de até cinco anos.
O que a CLT exige em cada adicional
Os arts. 189 a 197 da CLT disciplinam o tema. Insalubre é a atividade que expõe o empregado a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (art. 189). Os agentes e limites estão na NR-15 e seus anexos (ruído, calor, agentes químicos, biológicos, entre outros), e o adicional varia conforme o grau: 40% (máximo), 20% (médio) ou 10% (mínimo), na forma do art. 192.
Perigosa é a atividade que, por natureza ou método de trabalho, implica risco acentuado por exposição permanente a inflamáveis, explosivos, energia elétrica, roubos ou violência física em atividades de segurança pessoal ou patrimonial (art. 193, I e II), além das atividades com motocicleta (art. 193, § 4º). A NR-16 detalha cada hipótese. O adicional de periculosidade é de 30% sobre o salário, sem os acréscimos de gratificações, prêmios ou participação nos lucros (art. 193, § 1º).
A Súmula 448 do TST lembra um requisito que costuma decidir processos: para haver adicional de insalubridade, a atividade precisa estar classificada na relação oficial do Ministério do Trabalho. O laudo pericial sozinho não basta se o agente não consta da NR-15.
Exposição eventual e intermitente
A Súmula 364 do TST afasta o adicional de periculosidade quando o contato com o risco é eventual ou, sendo habitual, ocorre por tempo extremamente reduzido. A exposição habitual e intermitente, por outro lado, dá direito ao adicional. Mapear quanto tempo o empregado efetivamente passa em área de risco (abastecimento, sala elétrica, área de armazenamento de inflamáveis) é uma das medidas mais úteis para a defesa, desde que o registro corresponda à rotina real.
Laudo técnico: a base de toda a defesa
O art. 195 da CLT determina que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade se façam por perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Em juízo, a perícia é obrigatória quando o pedido é formulado (art. 195, § 2º). Exceções relevantes: a Súmula 453 do TST dispensa a perícia quando a empresa já paga espontaneamente o adicional de periculosidade, porque o pagamento torna o fato incontroverso; e a OJ 278 da SBDI-1 admite outros meios de prova quando o local de trabalho foi desativado.
Na prática, a defesa se apoia em um conjunto de documentos que precisa falar a mesma língua:
- PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos, NR-1), com inventário de riscos e plano de ação por função;
- PCMSO (NR-7), com exames compatíveis com os agentes identificados;
- LTCAT (art. 58, § 1º, da Lei 8.213/1991), que embasa o PPP e o eSocial (evento S-2240);
- laudo de insalubridade e periculosidade, com medições quantitativas quando a NR-15 exigir.
Contradição entre esses documentos é argumento frequente na reclamação trabalhista. Se o PGR aponta ruído acima do limite e o laudo de insalubridade conclui pela ausência de risco, o perito judicial tende a buscar a explicação, e a empresa precisa dela por escrito. A NR-1 também passou a exigir a gestão de riscos psicossociais no PGR, o que reforça a necessidade de revisão periódica do programa.
EPI: entregar não basta
O art. 191, II, da CLT admite que o EPI neutralize a insalubridade, reduzindo a exposição a limites de tolerância. A Súmula 80 do TST confirma: eliminada a insalubridade por aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente, exclui-se o adicional. A Súmula 289 do TST completa o raciocínio: o simples fornecimento do equipamento não exime o empregador do pagamento, e cabe à empresa tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre elas a fiscalização do uso.
Isso se traduz em rotina documental:
- EPI com Certificado de Aprovação (CA) válido na data da entrega, conforme a NR-6;
- ficha de entrega assinada, com data, tipo de equipamento e número do CA;
- periodicidade de troca compatível com a vida útil indicada pelo fabricante;
- treinamento sobre uso, guarda e conservação;
- registro de fiscalização e de medidas disciplinares quando houver recusa de uso (art. 158, parágrafo único, b, da CLT).
Fichas com intervalos longos entre trocas de protetor auricular, CA vencido ou ausência de treinamento costumam levar o perito a concluir pela neutralização insuficiente. Para a periculosidade, o EPI tem papel menor: o risco de explosão ou choque elétrico, em regra, não se neutraliza por equipamento individual, e a defesa passa pela delimitação da área de risco e do tempo de exposição.
Eliminação do risco e reclassificação
O art. 194 da CLT estabelece que o direito ao adicional cessa com a eliminação do risco à saúde ou à integridade física. A Súmula 248 do TST admite que a reclassificação ou a descaracterização da insalubridade por ato da autoridade competente repercuta na satisfação do adicional, sem ofensa a direito adquirido. A Súmula 139 do TST, por sua vez, deixa claro que o adicional integra a remuneração enquanto percebido.
Medidas de ordem geral (art. 191, I) costumam ter efeito mais duradouro que o EPI: enclausuramento de máquinas ruidosas, exaustão localizada, substituição de produto químico, automação de etapas de abastecimento. Quando a empresa investe nessas medidas, convém registrar a nova avaliação ambiental em laudo próprio e comunicar formalmente a supressão do adicional aos empregados afetados.
A negociação coletiva também tem espaço. O art. 611-A, XII, da CLT permite que acordo ou convenção coletiva disponha sobre o enquadramento do grau de insalubridade, enquanto o art. 611-B, XVIII, impede a supressão do próprio adicional. A validade de cláusula coletiva que fixa o grau de insalubridade está submetida ao TST em recurso repetitivo ainda pendente de julgamento, o que recomenda cautela antes de apoiar a política da empresa exclusivamente nessa cláusula.
Base de cálculo e não cumulação
A Súmula Vinculante 4 do STF veda o uso do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor ou empregado, mas também proíbe que a base seja substituída por decisão judicial. O resultado prático, desde a liminar do STF na Reclamação 6.266, é a manutenção do salário mínimo como base do adicional de insalubridade até que lei ou norma coletiva disponha de outro modo. Em 30/06/2025, o TST cancelou a Súmula 228 (que previa o salário básico como base), alinhando a jurisprudência a esse cenário. Se a convenção coletiva da categoria fixar base mais vantajosa, como o piso salarial, a norma coletiva prevalece.
Para a periculosidade, a base é o salário básico. A Súmula 191 do TST trata da situação dos eletricitários, que passaram a seguir a mesma regra após a Lei 12.740/2012, ressalvados os contratos anteriores.
O art. 193, § 2º, da CLT permite ao empregado optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido, o que impede o recebimento simultâneo. O TST, no Tema 17 de recursos repetitivos, fixou a tese de que o dispositivo foi recepcionado pela Constituição e de que a cumulação é vedada mesmo quando os fatos geradores são distintos. Quando houver laudo apontando as duas condições, a empresa paga o adicional mais favorável e registra a escolha do empregado.
Motociclistas, inflamáveis e eletricidade
O § 4º do art. 193, incluído pela Lei 12.997/2014, considera perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. A regulamentação anterior foi anulada judicialmente, e a Portaria MTE 2.021/2025, publicada em dezembro de 2025, aprovou novo Anexo 5 da NR-16, com vigência a partir de abril de 2026. O novo anexo exclui do adicional o deslocamento entre residência e trabalho, o uso de motocicleta apenas em vias internas ou áreas privadas e o uso eventual ou por tempo extremamente reduzido, e exige laudo de médico do trabalho ou engenheiro de segurança para caracterizar ou descaracterizar a atividade. Empresas com vendedores externos, entregadores, técnicos de campo ou cobradores motorizados devem revisar laudos e folha a partir dessa vigência.
Em inflamáveis, o Anexo 2 da NR-16 delimita as áreas de risco (abastecimento, armazenamento, transporte). A Lei 14.766/2023 incluiu o § 5º no art. 193 da CLT para excluir do conceito de atividade perigosa as quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, originais de fábrica ou suplementares certificados. A aplicação dessa regra a motoristas de caminhão com tanque suplementar acima de 200 litros está em julgamento no TST, em incidente de recursos repetitivos, com suspensão de processos sobre o tema.
Na eletricidade, o Anexo 4 da NR-16 alcança atividades em sistema elétrico de potência e em instalações energizadas em condições de risco equivalente. A definição precisa de quem entra em zona controlada ou de risco, alinhada à NR-10, reduz pedidos de empregados de manutenção que apenas circulam próximos a painéis.
Reflexos e o tamanho do passivo
O adicional pago com habitualidade reflete em férias com um terço, 13º salário, FGTS com multa de 40%, aviso prévio e horas extras. A OJ 47 da SBDI-1 inclui o adicional de insalubridade na base de cálculo da hora extra, e a Súmula 132 do TST manda integrar o adicional de periculosidade à indenização e às horas extras. Uma condenação de 40% do salário mínimo, por cinco anos, com esses reflexos, alcança valores relevantes por empregado, e o efeito se multiplica em setores com dezenas de pessoas na mesma função.
PPP e aposentadoria especial
O passivo também é previdenciário. O art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei 8.213/1991 prevê contribuição adicional de 12, 9 ou 6 pontos percentuais sobre a remuneração do segurado exposto, conforme a atividade permita aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos. O PPP e o eSocial informam essa exposição, e a Receita Federal cruza as informações com a GFIP e a DCTFWeb.
No Tema 555 de repercussão geral (ARE 664.335), o STF decidiu que o EPI eficaz afasta o direito à aposentadoria especial, salvo no caso de ruído, em que a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o tempo especial. Quando o PPP declara EPI eficaz, a empresa precisa ter prova técnica da eficácia, porque a mesma informação será examinada pela Justiça do Trabalho, pelo INSS e pela Receita. Declarar EPI eficaz sem respaldo gera risco duplo: autuação pelo adicional de contribuição e prova contrária em reclamação trabalhista.
Perguntas frequentes
A empresa pode deixar de pagar a insalubridade se fornecer EPI?
Pode, quando o EPI tiver CA válido e efetivamente neutralizar o agente, com entrega, troca, treinamento e fiscalização documentados (Súmulas 80 e 289 do TST). A conclusão precisa constar de laudo técnico. O fornecimento isolado do equipamento não afasta o adicional.
Qual é a base de cálculo do adicional de insalubridade hoje?
O salário mínimo, em razão da Súmula Vinculante 4 do STF e do cancelamento da Súmula 228 do TST em 30/06/2025, salvo se lei ou norma coletiva fixar base diversa.
O empregado pode receber insalubridade e periculosidade ao mesmo tempo?
Não. O art. 193, § 2º, da CLT exige opção, e o TST, no Tema 17 de recursos repetitivos, vedou a cumulação ainda que os fatos geradores sejam distintos.
Quem usa moto no trabalho tem direito à periculosidade?
O art. 193, § 4º, da CLT prevê o adicional, regulamentado pelo novo Anexo 5 da NR-16 (Portaria MTE 2.021/2025), em vigor desde abril de 2026. O deslocamento casa-trabalho, o uso em área privada e o uso eventual ficam fora do direito, e a caracterização depende de laudo.
Pagar o adicional por precaução resolve o risco?
Reduz o risco trabalhista, mas tem efeitos próprios: o pagamento espontâneo de periculosidade dispensa a perícia (Súmula 453 do TST) e pode ser lido como reconhecimento da exposição para fins previdenciários. A decisão deve considerar o laudo e o reflexo no PPP.
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GUSTAVO FRAZATTI GUIMARÃES
OAB/SP 379.951
Sócio Especialista em Direito do Trabalho da Artuni, Frazatti e Bonini Sociedade de Advogados
