A Resolução CFMV nº 1.690/2026 permite o atendimento domiciliar de animais de estimação de pequeno porte, mas veda cirurgias, anestesia geral fora da eutanásia e outros procedimentos de risco, exige prontuário, boas práticas de transporte e PGRSS, e torna o médico-veterinário responsável pelo resíduo gerado na casa do tutor.
O que a resolução regula e desde quando vale
A Resolução CFMV nº 1.690, de 21 de janeiro de 2026, dispõe sobre o atendimento médico-veterinário domiciliar e entrou em vigor na data de sua publicação, em 23 de janeiro de 2026 (art. 14). A norma não revoga outros atos e não altera o Código de Ética do Médico-Veterinário (Resolução CFMV nº 1.138/2016) nem a Resolução CFMV nº 1.321/2020, que trata de documentos e prontuário. As duas continuam aplicáveis ao atendimento feito na casa do tutor.
O art. 1º restringe o alcance da resolução aos animais de estimação de pequeno porte e esclarece que a norma vale para a iniciativa privada e para os serviços públicos. O texto não define o que é pequeno porte, de modo que a clínica precisa adotar um critério técnico próprio, documentado, para recusar ou encaminhar casos que fujam desse enquadramento. O mesmo artigo reafirma que o atendimento em estabelecimento médico-veterinário é o padrão ouro, e o domicílio é uma alternativa.
O art. 3º descreve o que cabe no atendimento domiciliar: identificação do paciente, anamnese, exame físico, diagnóstico, prescrição, tratamento, vacinação, emissão de documentos, coleta para exames complementares, medidas preventivas e orientações ao tutor. A prática é privativa de médico-veterinário com inscrição ativa no Sistema CFMV/CRMVs (art. 2º).
Autonomia e dever de informar as limitações
O art. 4º atribui ao médico-veterinário a avaliação da possibilidade e das limitações do atendimento em casa, com encaminhamento a um estabelecimento quando necessário. O § 1º assegura ao profissional autonomia para decidir se realiza ou não o atendimento domiciliar, e a responsabilidade pelo ato é integral.
O § 2º impõe o dever de informar ao responsável pelo animal todas as limitações inerentes ao atendimento domiciliar, inclusive a eventual impossibilidade de realizá-lo. Esse dispositivo tem peso direto em eventual processo: se o quadro do animal piorar depois de um atendimento em casa, a primeira pergunta será se o tutor sabia que o domicílio não oferecia os mesmos recursos de uma clínica. A resolução não prevê um termo de consentimento específico para o atendimento domiciliar, mas a prova de que a informação foi dada depende de registro. Um termo de ciência assinado pelo tutor, ou ao menos a anotação detalhada no prontuário, é a forma de demonstrar o cumprimento do art. 4º, § 2º.
Procedimentos vedados em domicílio
O art. 6º lista o que não pode ser feito na casa do tutor:
- cirurgias, exceto sutura superficial, coleta de material biológico e drenagem de abscessos;
- anestesia geral, exceto para eutanásia;
- coleta de líquor, de derrames torácicos, pericárdicos e pleurais e de secreções traqueobrônquicas;
- manipulação e administração de quimioterápicos antineoplásicos injetáveis;
- transfusão de sangue;
- cateterismo profundo, incluindo acesso torácico ou abdominal, PICC e cateter venoso central.
A execução de qualquer desses procedimentos em domicílio configura infração à resolução e pode fundamentar processo ético-disciplinar. Em uma ação de indenização, o descumprimento de norma do próprio Conselho é usado como indício de culpa do profissional e de defeito do serviço prestado pela clínica.
A eutanásia domiciliar é admitida com anestesia geral, mas continua sujeita à Resolução CFMV nº 1.000/2012, que disciplina métodos, indicações e o termo de autorização do tutor. Os termos e o atestado de óbito seguem os modelos da Resolução CFMV nº 1.321/2020.
Sedação e fluidoterapia: o que é permitido e com que cuidado
O art. 7º permite o uso de sedativos e tranquilizantes, associados ou não a anestésicos locais, para contenção e atendimento do paciente, com a condição de que o médico-veterinário permaneça presente até a completa recuperação do animal. O art. 8º admite fluidoterapia apenas enquanto o profissional estiver no local.
Na prática, a clínica que oferece atendimento em casa precisa dimensionar a agenda para que o profissional não deixe a residência com o animal ainda sedado ou com fluido correndo. O prontuário deve registrar horário de administração, fármaco, dose e horário de recuperação ou de término da fluidoterapia, porque esses dados são a prova de que os arts. 7º e 8º foram cumpridos.
Boas práticas: transporte, equipamentos e PGRSS
O art. 9º fixa as normas de boas práticas para quem atende em domicílio. O médico-veterinário deve:
- transportar medicamentos, vacinas, antígenos e outros materiais biológicos de forma adequada, em recipiente apropriado e com refrigeração quando necessário;
- zelar pelas condições de conservação e acondicionamento das amostras de material biológico durante o transporte;
- assegurar a qualidade e a disponibilidade de equipamentos, materiais, insumos e medicamentos;
- manter materiais e equipamentos limpos e desinfetados e, quando necessário, esterilizados;
- dispor de Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde (PGRSS), com comprovação da destinação final ambientalmente adequada.
A resolução não traz requisitos específicos para o veículo usado no atendimento. As exigências recaem sobre as condições de transporte do material, e a clínica deve manter registro de controle de temperatura de vacinas e medicamentos termolábeis, porque a perda da cadeia de frio é falha comum e de prova difícil para quem não registra.
Medicamentos controlados no atendimento domiciliar
A Resolução CFMV 1.690/2026 não trata de forma específica dos medicamentos sujeitos a controle especial. Aplicam-se as regras gerais: a Portaria MAPA nº 837/2025, em vigor desde 2 de janeiro de 2026, para produtos de uso veterinário controlados, e a Portaria SVS/MS nº 344/1998 para medicamentos de uso humano controlados utilizados pelo médico-veterinário. Os sedativos levados ao domicílio precisam constar da escrituração do estabelecimento ou do profissional, com registro de saída, uso e devolução do saldo. Um frasco sem rastreio no carro do profissional é exposição sanitária, ética e, conforme o caso, criminal.
Resíduos gerados na casa do tutor
O art. 11 torna o médico-veterinário responsável pelo resíduo gerado no ambiente domiciliar. Seringas, agulhas, frascos, gazes e material biológico precisam voltar com o profissional e seguir o fluxo do PGRSS, em conformidade com a RDC Anvisa nº 222/2018 e com a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010). Descartar esse material no lixo comum da residência transfere o risco ao tutor e deixa o profissional sem a comprovação de destinação adequada exigida pelo art. 9º, V.
Quando o animal morre ou é eutanasiado em casa, o art. 10 atribui ao médico-veterinário o dever de orientar o tutor sobre a destinação ambientalmente adequada do cadáver e de emitir o atestado de óbito, nos termos da Resolução CFMV nº 1.321/2020.
Prontuário, fiscalização e publicidade
O art. 5º exige que todo atendimento domiciliar gere registro em prontuário, físico ou eletrônico, datado e assinado, arquivado conforme a Resolução CFMV nº 1.321/2020, alterada pela Resolução CFMV nº 1.653/2025. O art. 13 autoriza o CRMV a solicitar, a qualquer tempo, prontuários, relatórios e esclarecimentos sobre a atuação do profissional, o que se soma aos poderes de fiscalização previstos na Resolução CFMV nº 1.682/2025.
O art. 12 submete o atendimento domiciliar às mesmas regras de conduta do Código de Ética, inclusive quanto à publicidade dos serviços. A divulgação do serviço em casa deve observar a Resolução CFMV nº 1.649/2025, sem promessa de resultado e sem sugerir que o domicílio oferece estrutura equivalente à de um hospital.
A clínica que oferece atendimento domiciliar
A resolução trata do profissional e não traz regra específica para a pessoa jurídica. Quando a clínica oferece o serviço sob a sua marca, o atendimento domiciliar passa a integrar a atividade do estabelecimento, e a clínica responde objetivamente perante o tutor pelos defeitos do serviço (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor), além de responder pelos atos de seus prepostos (arts. 932, III, e 933 do Código Civil). O médico-veterinário, como profissional liberal, responde mediante demonstração de culpa (art. 14, § 4º, do CDC). A inclusão do serviço domiciliar no registro do estabelecimento junto ao CRMV e a atuação do responsável técnico, nos termos da Resolução CFMV nº 1.562/2023, alterada pela Resolução CFMV nº 1.667/2025, devem ser verificadas com o Conselho regional, porque a Resolução 1.690/2026 não detalha esse ponto.
Perguntas frequentes
O atendimento domiciliar vale para cavalos e animais de produção?
A Resolução CFMV nº 1.690/2026 se aplica a animais de estimação de pequeno porte. O atendimento a campo de grandes animais segue outras normas do Sistema CFMV/CRMVs e não é disciplinado por essa resolução.
Posso fazer eutanásia na casa do tutor?
Sim. A resolução admite anestesia geral em domicílio para eutanásia, observada a Resolução CFMV nº 1.000/2012, com termo de autorização do tutor, atestado de óbito e orientação sobre a destinação do cadáver.
É preciso termo de consentimento para atender em casa?
A resolução exige que o tutor seja informado de todas as limitações do atendimento domiciliar, sem prever um termo próprio. Um termo de ciência assinado ou o registro detalhado no prontuário é a forma de comprovar essa informação; para eutanásia e procedimentos anestésicos, valem os termos da Resolução CFMV nº 1.321/2020.
Posso deixar o animal com soro e voltar depois?
Não. O art. 8º permite fluidoterapia apenas enquanto o médico-veterinário estiver no local, e o art. 7º exige presença até a completa recuperação do animal sedado.
Quem responde pelo lixo gerado na casa do tutor?
O médico-veterinário, por força do art. 11. O material deve ser recolhido e destinado conforme o PGRSS exigido pelo art. 9º, V, com comprovação da destinação final.
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BARBARA DE FARIAS
OAB/SP 395.839
Advogada Especialista em Direito Médico Veterinário, da Artuni, Frazatti e Bonini
