A Resolução CFMV nº 1.465/2022 autoriza a telemedicina veterinária em seis modalidades, mas exige atendimento presencial prévio para teleconsulta e telemonitoramento, proíbe a teleconsulta em urgência e emergência e impõe assinatura eletrônica nas receitas. Fora dessas regras, a clínica responde no Conselho e na Justiça.
Qual norma regula a telemedicina veterinária
A telemedicina veterinária é disciplinada pela Resolução CFMV nº 1.465, de 27 de junho de 2022, publicada no Diário Oficial da União em 29 de junho de 2022 e em vigor desde 1º de julho de 2022. Até a data desta publicação, não localizamos notícia de revogação ou de alteração da resolução, inclusive na consolidação feita pela Resolução CFMV nº 1.671/2025, que revogou dezenas de atos normativos antigos. Antes de estruturar um serviço remoto, confirme a redação atual no portal do CFMV, porque o Conselho tem revisado suas normas com frequência.
A resolução parte de uma premissa expressa: o atendimento presencial é o padrão ouro. A telemedicina é uma ferramenta complementar, e a escolha de usá-la cabe ao médico-veterinário, que assume a responsabilidade integral por essa decisão, dentro dos limites do bem-estar do paciente (arts. 2º e 3º). Na prática, toda vez que a clínica opta pelo atendimento à distância, precisa ser capaz de demonstrar que o caso comportava essa via.
Somente profissionais com inscrição ativa no Sistema CFMV/CRMVs podem prestar o serviço (art. 5º). A pessoa jurídica que oferece telemedicina veterinária, seja a própria clínica, seja uma plataforma, deve estar registrada no CRMV da unidade federativa onde tem sede, com anotação de responsabilidade técnica de médico-veterinário inscrito. A exigência dialoga com a Lei nº 5.517/1968, que reserva ao médico-veterinário o exercício da clínica, e com a Lei nº 6.839/1980, que vincula o registro da empresa ao conselho da sua atividade básica.
As modalidades permitidas e o que cada uma exige
O art. 4º da resolução define as modalidades, e os arts. 7º a 11 fixam os requisitos de cada uma.
Teleconsulta
A teleconsulta é o atendimento remoto em que o médico-veterinário pode diagnosticar e prescrever. A Resolução CFMV 1.465/2022 só a admite quando existe a chamada RPVAR, a Relação Prévia Veterinário-Animal-Responsável, que pressupõe um atendimento presencial anterior, documentado em prontuário (art. 7º). Na rotina da clínica, isso significa que a primeira consulta de um paciente novo não pode ser feita por vídeo.
A teleconsulta também é vedada em casos de urgência e emergência, que exigem avaliação presencial. A única exceção prevista é a situação de desastre que impeça o atendimento presencial, e essa circunstância deve ficar registrada no prontuário. Para animais de produção, a resolução exige ainda conhecimento prévio da propriedade.
Teleorientação e teletriagem
Na teleorientação e na teletriagem, o profissional orienta o tutor sobre a necessidade de atendimento e sobre o tipo de serviço adequado. O art. 8º proíbe, nessas modalidades, diagnóstico, solicitação de exames e prescrição. O médico-veterinário deve informar ao tutor, antes de começar, que aquele contato não constitui consulta. A clínica que usa WhatsApp ou chat para responder dúvidas de tutores precisa enquadrar esse canal como teleorientação e treinar a equipe para não ultrapassar o limite, porque uma indicação de medicamento por mensagem caracteriza prescrição.
Telemonitoramento
O telemonitoramento acompanha à distância um paciente já atendido presencialmente, em casos de doença crônica ou de recuperação após procedimento clínico ou cirúrgico (art. 9º). Para doenças crônicas e tratamentos prolongados, a resolução prevê reavaliações presenciais periódicas. A redação consultada em fonte secundária menciona intervalo máximo de 180 dias; confirme esse prazo no texto oficial antes de adotá-lo como protocolo.
Teleinterconsulta e telediagnóstico
A teleinterconsulta é a troca de informações entre médicos-veterinários, por exemplo entre o clínico geral e um colega com atuação em cardiologia ou dermatologia. O profissional consultado decide se os dados recebidos bastam para uma opinião segura, e a responsabilidade pelo atendimento continua com o médico-veterinário que assiste o animal presencialmente (art. 10). O telediagnóstico abrange a emissão de laudo à distância, como na leitura de imagens e de exames, e o laudo deve ter assinatura eletrônica avançada dos profissionais envolvidos (art. 11).
Nas duas modalidades, quando houver compartilhamento de dados do paciente com terceiros, o tutor assina eletronicamente o termo de consentimento previsto no Anexo I da resolução (art. 6º).
Receita digital, assinatura eletrônica e controlados
O art. 12 da Resolução CFMV 1.465/2022 lista o conteúdo obrigatório da receita emitida em teleconsulta ou telemonitoramento: nome, número de inscrição no CRMV e contato do médico-veterinário; identificação do paciente e do responsável; data e hora do atendimento; e assinatura eletrônica avançada ou qualificada.
Para medicamentos controlados, a resolução exige assinatura eletrônica qualificada, que é aquela com certificado digital emitido no padrão ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020, e o cumprimento das normas do órgão regulador competente. Isso significa que a prescrição remota de controlados não está proibida pela norma do CFMV, mas depende de certificado ICP-Brasil e da observância das regras sanitárias próprias: a Portaria MAPA nº 837/2025, aplicável aos produtos de uso veterinário sujeitos a controle especial desde 2 de janeiro de 2026, e a Portaria SVS/MS nº 344/1998, quando o médico-veterinário prescreve medicamento de uso humano controlado. Essas normas sanitárias têm exigências próprias de receituário e numeração que podem inviabilizar a receita puramente eletrônica para determinadas listas, de modo que a clínica deve conferir, caso a caso, se o formato digital é aceito para aquele medicamento.
Uma receita assinada com imagem escaneada da assinatura ou com assinatura eletrônica simples não cumpre a resolução. Se a farmácia recusar o documento ou se o Conselho fiscalizar o atendimento, a falha recai sobre o profissional e sobre a clínica.
Prontuário e registro do atendimento remoto
O art. 13 determina que informações, sinais e imagens trocados na telemedicina passam a integrar o prontuário do paciente, que deve indicar também a tecnologia ou plataforma utilizada. A guarda segue a legislação vigente e é responsabilidade do médico-veterinário ou do estabelecimento. O tutor pode solicitar cópia dos registros, em meio digital ou impresso.
O prontuário remoto se submete às mesmas regras do presencial, previstas na Resolução CFMV nº 1.321/2020, alterada pela Resolução CFMV nº 1.653/2025, inclusive quanto aos prazos para fornecimento de cópia ao tutor. Para fins de defesa, o registro precisa mostrar que havia RPVAR válida, qual modalidade foi usada, que o tutor foi informado das limitações do atendimento remoto (art. 14) e por que o caso comportava a via digital. Sem esse registro, a clínica fica sem prova da regularidade do atendimento.
LGPD e plataformas de terceiros
A Resolução CFMV 1.465/2022 não cita a Lei Geral de Proteção de Dados, mas a Lei nº 13.709/2018 se aplica aos dados pessoais do tutor captados na teleconsulta: nome, contato, endereço, imagem e voz gravadas na chamada, dados de pagamento. O art. 46 da LGPD exige medidas de segurança aptas a proteger esses dados, e o art. 48 impõe comunicação à Autoridade Nacional de Proteção de Dados e ao titular em caso de incidente relevante.
Quando a clínica atende por plataforma de terceiro, como um aplicativo de telemedicina, um sistema de gestão ou uma rede social, essa empresa atua normalmente como operadora de dados, e a clínica continua controladora. O contrato com a plataforma deve tratar de confidencialidade, local de armazenamento, prazo de retenção, exportação do prontuário ao fim da relação e responsabilidade por vazamento. O art. 13 da resolução exige tecnologias que preservem integridade, segurança, confidencialidade e confiabilidade, e que permitam identificar alteração posterior dos documentos assinados. Ferramentas de mensagem de uso pessoal dificilmente atendem a esses requisitos para o arquivo do prontuário.
Onde está o risco para a clínica
Responsabilidade civil
A relação entre a clínica e o tutor é de consumo. Pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o estabelecimento responde de forma objetiva pelos defeitos na prestação do serviço, enquanto a responsabilidade pessoal do médico-veterinário, como profissional liberal, depende da demonstração de culpa (art. 14, § 4º). Na telemedicina, o debate costuma girar em torno de duas perguntas: o caso admitia atendimento remoto, e o profissional informou adequadamente os limites dessa via? Uma teleconsulta realizada sem RPVAR ou em quadro de urgência fragiliza a defesa, porque a própria norma do Conselho indicava o atendimento presencial.
A clínica também responde pelos atos dos profissionais que atuam sob sua marca, inclusive em plataformas de parceiros, nos termos dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil, sem prejuízo do direito de regresso.
Responsabilidade ético-disciplinar
O descumprimento da Resolução CFMV 1.465/2022 pode gerar processo ético-profissional com base no Código de Ética do Médico-Veterinário (Resolução CFMV nº 1.138/2016). A fiscalização do CRMV, hoje disciplinada pela Resolução CFMV nº 1.682/2025, também alcança a pessoa jurídica que oferece telemedicina sem registro ou sem responsável técnico.
Publicidade do serviço remoto
A divulgação de consultas online deve observar a Resolução CFMV nº 1.649/2025 e o Código de Ética. Anunciar “consulta veterinária online” para qualquer paciente, sem informar a exigência de atendimento presencial prévio, sugere ao tutor uma modalidade que a norma não permite e pode ser tratado como publicidade enganosa, também à luz do art. 37 do CDC.
Perguntas frequentes
A primeira consulta do animal pode ser feita por vídeo?
Pela Resolução CFMV nº 1.465/2022, não. A teleconsulta depende de RPVAR, que pressupõe atendimento presencial anterior registrado em prontuário. No primeiro contato remoto, o profissional pode prestar teleorientação ou teletriagem, sem diagnosticar nem prescrever.
O médico-veterinário pode prescrever controlado em teleconsulta?
A resolução admite a prescrição remota de controlados, desde que haja assinatura eletrônica qualificada, com certificado ICP-Brasil, e cumprimento das normas do órgão regulador. A clínica deve verificar se a Portaria MAPA nº 837/2025 ou a Portaria SVS/MS nº 344/1998, conforme o medicamento, aceita o receituário eletrônico para aquela lista.
Responder dúvidas de tutores pelo WhatsApp é telemedicina?
É teleorientação, desde que o profissional informe que o contato não é consulta e não diagnostique, não peça exames e não prescreva. Indicar medicamento ou dose por mensagem caracteriza prescrição e só é admitido dentro de uma teleconsulta regular.
A plataforma de telemedicina responde por vazamento de dados?
A plataforma pode responder como operadora, mas a clínica, como controladora, continua responsável perante o tutor e a ANPD. O contrato com o fornecedor deve prever obrigações de segurança, comunicação de incidentes e direito de regresso.
Quanto tempo o paciente em telemonitoramento pode ficar sem consulta presencial?
A resolução exige reavaliação presencial periódica para doenças crônicas e tratamentos prolongados. Fontes secundárias mencionam o limite de 180 dias, que deve ser conferido no texto oficial e, quando o quadro clínico exigir, encurtado a critério do médico-veterinário.
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BARBARA DE FARIAS
OAB/SP 395.839
Advogada Especialista em Direito Médico Veterinário, da Artuni, Frazatti e Bonini
