Publicidade da clínica veterinária: o que o Código de Ética do CFMV permite

Publicidade da clínica veterinária: o que o Código de Ética do CFMV permite

A clínica veterinária pode anunciar serviços, estrutura, equipe e formação dos profissionais, desde que identifique o responsável técnico e o CRMV, divulgue informação verdadeira e não prometa resultado. Valores de cirurgias e procedimentos que dependem de avaliação prévia do paciente não podem ser veiculados em redes sociais nem em meios de massa.

Quais normas regem a publicidade veterinária

A base legal está na Lei 5.517/1968, que criou o Sistema CFMV/CRMVs e atribuiu aos conselhos a fiscalização ética da profissão. Sobre essa base, o Conselho Federal editou os atos que formam o núcleo das regras de anúncio.

O primeiro é o Código de Ética do Médico Veterinário, aprovado pela Resolução CFMV 1.138/2016. O Código continua vigente: a Resolução CFMV 1.671/2025, publicada no DOU de 25/09/2025, revogou dezenas de resoluções antigas, mas manteve a 1.138/2016.

O segundo é a Resolução CFMV 1.649/2025, publicada no DOU de 18/06/2025, que estabelece critérios para propaganda e publicidade na Medicina Veterinária e na Zootecnia. A resolução entrou em vigor 120 dias depois da publicação, em outubro de 2025, e substituiu a disciplina anterior, de 2004 (Resolução CFMV 780/2004, formalmente revogada depois).

O terceiro é a Resolução CFMV 1.675/2025, publicada no DOU de 05/11/2025, que deu nova redação ao art. 14 do Código de Ética para tratar da divulgação de valores.

Fora do Sistema CFMV/CRMVs, o anúncio da clínica também se submete ao Código de Defesa do Consumidor, à Lei Geral de Proteção de Dados, ao Código Civil e às normas de autorregulamentação do CONAR.

Para quem acompanha a produção normativa recente, a Resolução CFMV 1.690, de 21/01/2026, publicada no DOU de 23/01/2026, trata do atendimento médico-veterinário domiciliar a animais de companhia. A resolução não cria regra nova de publicidade nem altera o Código de Ética: o art. 12 da 1.690/2026 apenas manda aplicar ao atendimento em domicílio as mesmas regras de conduta do Código, inclusive quanto à publicidade dos serviços.

O que o anúncio da clínica precisa conter

Responsável técnico e registro no CRMV

O art. 4º, § 3º, da Resolução CFMV 1.649/2025 exige que a publicidade de estabelecimento traga o nome e o número de inscrição do responsável técnico da matriz ou da filial. Quando houver profissional encarregado da aprovação técnica da ação publicitária, o nome dele também deve constar. O § 1º do mesmo artigo obriga o estabelecimento a manter em local visível o Certificado de Registro no CRMV e a Anotação de Responsabilidade Técnica.

Na prática, o perfil da clínica nas redes sociais, o site, os folhetos e os anúncios patrocinados devem trazer a identificação do RT com o número do CRMV.

Especialidade e formação

O art. 4º, § 2º, da Resolução 1.649/2025 permite divulgar cursos, residências e especializações, desde que a informação seja verdadeira e transparente. Anunciar a clínica como “especializada” em determinada área, ou apresentar um profissional como especialista, pressupõe título reconhecido no Sistema CFMV/CRMVs. Pós-graduação lato sensu, curso livre e experiência prática devem aparecer com o nome correto, sem sugerir titulação que o profissional não tem.

O que a clínica não pode fazer

O art. 6º da Resolução CFMV 1.649/2025 lista as vedações. A clínica não pode praticar concorrência desleal nem veicular propaganda enganosa, abusiva ou sensacionalista. Também fica proibido divulgar equipamento ou medicamento sem o registro exigido, participar de propaganda de produto ou serviço que prometa resultado, anunciar tratamento, método ou técnica sem comprovação científica, e inserir publicidade de terceiros (produtos, marcas, logotipos) em documentos técnicos, como receitas, atestados e laudos.

O Anexo Único da resolução descreve condutas de concorrência desleal em termos próximos aos do art. 195 da Lei 9.279/1996: afirmações falsas sobre concorrentes, desvio de clientela por meio fraudulento, imitação de sinais de propaganda alheios, uso indevido de nome de outro estabelecimento e divulgação de prêmio ou distinção não recebidos.

Sensacionalismo e promessa de resultado

O art. 2º da resolução traz a definição de sensacionalismo, que abrange a divulgação exagerada ou apelativa, capaz de explorar a emoção e a expectativa do público. Fotos de animais em estado grave usadas para chamar atenção, frases como “salvamos quem ninguém salvou” e chamadas que prometem cura ou recuperação total entram na zona de risco. A proibição de prometer resultado decorre do próprio caráter da atividade veterinária, que é obrigação de meio na maior parte dos procedimentos.

Preços, descontos e práticas anticompetitivas

O novo art. 14 do Código de Ética, com a redação da Resolução 1.675/2025, veda ao médico-veterinário veicular em meios de comunicação de massa e em redes sociais valores ou tabelas referenciais de cirurgias ou procedimentos clínicos que exijam avaliação prévia do paciente, considerando espécie, raça, idade, peso, sexo e histórico clínico. O art. 6º, V, da Resolução 1.649/2025 traz a mesma vedação.

A leitura do texto indica que a proibição recai sobre procedimentos cujo custo e risco dependem da avaliação individual, como castração, cirurgias ortopédicas e tratamentos odontológicos. Serviços padronizados, como a consulta, não aparecem expressamente na vedação, mas a divulgação desses valores deve ser feita com prudência e, havendo dúvida, com consulta prévia ao CRMV. O art. 6º, VI, da Resolução 1.649/2025 também proíbe associar o serviço a preço predatório, discriminação de preços e venda casada.

Imagem de animais, de tutores e o antes e depois

A Resolução 1.649/2025 não menciona o formato “antes e depois”. A publicação desse tipo de conteúdo deve ser avaliada à luz das vedações gerais: o material não pode sugerir resultado padronizado, não pode ser sensacionalista e precisa refletir caso real, sem edição que altere o resultado.

O art. 8º da resolução determina que o uso de imagens e informações de pacientes e responsáveis observe o Código Civil e, quando aplicável, a LGPD. O art. 20 do Código Civil protege a imagem da pessoa contra uso não autorizado, sobretudo com finalidade comercial. Quando a foto mostra o tutor, ou quando a legenda permite identificá-lo, a clínica trata dado pessoal. Para finalidade de marketing, a base legal mais segura é o consentimento do art. 7º, I, da Lei 13.709/2018, que deve ser livre, informado e destacado (art. 8º da LGPD), com possibilidade de revogação a qualquer tempo.

A imagem do animal, isoladamente, não é dado pessoal, mas o histórico clínico, o nome do pet associado ao tutor e a localização frequentemente identificam a família. O termo de autorização de uso de imagem, assinado pelo tutor e guardado com o prontuário, resolve a maior parte das situações. O cuidado com os dados de marketing e com o prontuário está detalhado no texto sobre LGPD na clínica veterinária: dados do tutor, prontuário e marketing.

Redes sociais, conteúdo de terceiros e influenciadores

O art. 5º da Resolução 1.649/2025 equipara a publicação própria o conteúdo de terceiros ou de pacientes que o profissional compartilha ou reposta. Ao repostar o elogio de um tutor ou o vídeo de um influenciador, a clínica assume a responsabilidade ética por aquele conteúdo. O art. 7º trata da participação em entrevistas e conteúdos para o público leigo e exige que o profissional declare conflito de interesse quando houver, por exemplo, patrocínio de fabricante de ração ou medicamento.

Contratar influenciador para divulgar a clínica atrai o Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária. O CONAR publicou em 13/05/2026 nova edição do Guia de Publicidade por Influenciadores Digitais, com vigência imediata. O Guia pede identificação clara do conteúdo publicitário, de preferência pela ferramenta da própria plataforma ou por marcação visível como “#publicidade” ou “#publi”, e estende a responsabilidade ao anunciante e à agência, que devem informar o influenciador das regras e acompanhar as publicações. Brindes, viagens e serviços oferecidos sem pagamento em dinheiro também exigem a revelação do vínculo.

O contrato com o influenciador deve prever o roteiro aprovado pelo RT, a proibição de prometer resultado e de divulgar preço de procedimento, a marcação de publicidade e a autorização de uso de imagem de todas as pessoas que aparecem. Se o conteúdo envolver crianças ou adolescentes, o Guia remete ao ECA Digital (Lei 15.211/2025) e exige consentimento expresso dos responsáveis.

O que o Código de Defesa do Consumidor acrescenta

O tutor é consumidor do serviço veterinário, e o anúncio da clínica vincula o fornecedor. Pelo art. 30 do CDC, a informação suficientemente precisa veiculada na publicidade obriga a clínica e integra o contrato. O art. 31 exige informação correta, clara e precisa sobre características, preço e riscos do serviço.

O art. 36 determina que a publicidade seja identificável como tal, regra que reforça a marcação exigida pelo CONAR. O art. 37 proíbe a publicidade enganosa (capaz de induzir o consumidor em erro, inclusive por omissão de dado essencial) e a abusiva (a que explora medo, se aproveita da deficiência de julgamento ou induz a comportamento prejudicial). O art. 38 atribui ao anunciante o ônus de provar a veracidade da informação, e o art. 67 tipifica como crime fazer ou promover publicidade que se sabe enganosa ou abusiva.

O mesmo anúncio, portanto, pode gerar processo ético no CRMV, autuação pelo Procon e ação judicial do consumidor. Quando a exposição nas redes vem do outro lado, com crítica pública de tutor, as medidas possíveis estão descritas em Avaliação negativa e exposição nas redes sociais: o que a clínica pode fazer.

Como o CRMV fiscaliza e quais são as sanções

O art. 10 da Resolução 1.649/2025 estabelece um procedimento em etapas. Ao identificar anúncio irregular, o CRMV convoca o profissional, orienta e fixa prazo para regularização. Sem regularização no prazo, o processo ético-disciplinar é instaurado de ofício. Na reincidência, o conselho pode dispensar nova convocação e abrir o processo diretamente, instruído com as orientações anteriores.

O processo ético segue o Código de Processo Ético-Profissional do Sistema CFMV/CRMVs, com direito a defesa escrita, produção de provas e recurso ao CFMV. As penas estão no art. 33 da Lei 5.517/1968: advertência confidencial em aviso reservado, censura confidencial em aviso reservado, censura pública em publicação oficial, suspensão do exercício profissional por até três meses e cassação do exercício profissional, esta sujeita a referendo do CFMV.

A responsabilidade recai sobre a pessoa física. O art. 3º da resolução alcança o profissional que atua como ofertante direto, responsável técnico, proprietário ou diretor do estabelecimento. Em uma clínica com sócio veterinário, RT contratado e agência de marketing, mais de um profissional pode responder pela mesma peça, o que justifica um fluxo interno de aprovação documentado.

Perguntas frequentes

A clínica pode divulgar o preço da consulta nas redes sociais?

A vedação do art. 14 do Código de Ética, na redação da Resolução CFMV 1.675/2025, alcança valores de cirurgias e procedimentos que exigem avaliação prévia do paciente. A consulta não está nominalmente incluída, mas o entendimento do CRMV da jurisdição deve ser conferido antes de qualquer campanha de preço.

É permitido postar foto de antes e depois de um procedimento?

A Resolução CFMV 1.649/2025 não trata do formato de forma expressa. O conteúdo é avaliado pelas vedações gerais: não pode prometer resultado, não pode ser sensacionalista e depende de autorização do tutor, especialmente se a imagem permitir identificá-lo.

Quem responde pelo post feito por um influenciador contratado?

No plano ético, o profissional que atua como RT, proprietário ou diretor responde pelo conteúdo que contrata ou reposta (arts. 3º e 5º da Resolução 1.649/2025). No plano do consumidor e do CONAR, a clínica anunciante responde junto com o influenciador e a agência.

O anúncio precisa ter o nome do responsável técnico?

Sim. O art. 4º, § 3º, da Resolução CFMV 1.649/2025 exige nome e número de inscrição no CRMV do RT da matriz ou da filial na publicidade do estabelecimento.

O CRMV pode abrir processo ético sem aviso prévio?

Na primeira ocorrência, o procedimento começa pela convocação e pela orientação, com prazo para correção. Em caso de reincidência, o art. 10, § 2º, da Resolução 1.649/2025 permite a instauração direta do processo.

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Se a sua clínica está diante dessa situação, a análise do caso concreto por um advogado é o passo seguinte. Entre em contato com nossa equipe.


BARBARA DE FARIAS
OAB/SP 395.839
Advogada Especialista em Direito Médico Veterinário, da Artuni, Frazatti e Bonini

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