Perante o responsável pelo animal, a clínica que contrata o laboratório e entrega o resultado responde em conjunto com o laboratório pelo laudo errado, porque os dois integram a mesma cadeia de fornecimento (CDC, arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 34). Depois de indenizar, a clínica pode cobrar do laboratório o que pagou, se o erro foi dele, com base no art. 934 do Código Civil.
Como se forma a cadeia de fornecimento do exame
Na rotina da clínica, o veterinário pede os exames, faz a coleta e envia a amostra ao laboratório parceiro, que processa o material e devolve o laudo. A clínica comunica o resultado e define a conduta. Muitas vezes o tutor paga o exame na própria clínica e nem sabe qual laboratório fez a análise.
Para o CDC, clínica e laboratório participam do mesmo serviço. O art. 7º, parágrafo único, do CDC determina que, havendo mais de um autor da ofensa, todos respondem solidariamente pela reparação dos danos. O art. 25, § 1º, repete a regra para os danos previstos nas seções de responsabilidade pelo fato e pelo vício. O art. 34 estabelece que o fornecedor responde solidariamente pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
O responsável pelo animal pode processar a clínica, o laboratório ou os dois, e apontar que o exame foi feito por terceiro não basta para a clínica sair da ação.
A analogia com a saúde humana no STJ
Na medicina humana, usada por analogia nos casos veterinários, a 3ª Turma do STJ, em julgamento relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze e divulgado em novembro de 2017 (processo em segredo de justiça), manteve a condenação de hospital e laboratório por diagnóstico errado de câncer que levou à retirada da mama de uma paciente. O acórdão afirmou que o laboratório assume obrigação de resultado e responde de forma objetiva pelo diagnóstico equivocado, com base nos arts. 6º, III, e 14 do CDC. O hospital, que alegava ter apenas cedido espaço ao laboratório, foi condenado de forma solidária porque as instâncias ordinárias reconheceram vínculo entre os dois.
No mesmo julgamento, o STJ afastou a responsabilidade do médico patologista. A perícia concluiu que a complexidade do caso admitia divergência de interpretação, sem descaso técnico, e a responsabilidade do profissional liberal depende de culpa.
O raciocínio se aplica à clínica que oferece o exame como parte do atendimento. Quanto mais integrada a parceria (coleta, cobrança e entrega do laudo pela clínica), maior a tendência de reconhecimento da solidariedade.
O laboratório veterinário: registro e responsabilidade técnica
Registro no CRMV
A Lei 6.839/1980, art. 1º, obriga as empresas a se registrarem na entidade fiscalizadora do exercício da profissão correspondente à atividade básica que exercem. O laboratório de diagnóstico veterinário tem como atividade básica a análise clínica de material animal e, por isso, deve manter registro no CRMV e responsável técnico médico-veterinário.
A Resolução CFMV 1.374/2020
A Resolução CFMV 1.374/2020 regula o funcionamento dos laboratórios veterinários e permanece vigente: a Resolução CFMV 1.671/2025, que revogou 63 normas do conselho, não incluiu essa resolução. A Resolução CFMV 1.652/2025 alterou apenas o dispositivo sobre a requisição de necropsia. Os pontos de maior interesse para a parceria são:
- responsabilidade técnica (arts. 3º e 5º): exercida exclusivamente por médico-veterinário, que responde pelos exames, pela liberação dos resultados e pelo controle de qualidade;
- requisição (arts. 7º e 8º): o exame depende de requisição com os dados mínimos, válida por 30 dias da emissão;
- coleta e envio (art. 9º): coleta, identificação, acondicionamento e envio da amostra seguem as instruções do laboratório que fará a análise, e a responsabilidade por essas etapas cabe ao requisitante ou ao gestor do posto de coleta;
- laudo (art. 10): deve trazer identificação do laboratório, do veterinário responsável e do requisitante, com os números de inscrição no CRMV, dados do animal e do responsável, resultados com a metodologia, parâmetros de normalidade, data e assinatura do veterinário responsável pelo exame;
- exame terceirizado (art. 12): quando a análise for feita por outro laboratório, o laudo deve identificar o laboratório executor e o veterinário responsável por ele;
- guarda (art. 13): requisições e laudos devem ser arquivados, em meio físico ou digital, por no mínimo 5 anos.
O art. 9º é decisivo na divisão de responsabilidades entre clínica e laboratório. Quando o erro nasce da amostra mal coletada, mal identificada ou transportada fora das instruções, a falha está na etapa que a resolução atribui ao requisitante.
Onde o erro pode ter nascido
Identificar a fase em que o erro surgiu define quem arca com o prejuízo ao final.
Fase pré-analítica: coleta e transporte
Troca de tubos, identificação errada, anticoagulante inadequado, amostra hemolisada, refrigeração insuficiente e demora no envio são causas frequentes de resultado incompatível. Essas falhas costumam ocorrer na clínica. A cadeia de custódia da amostra (quem coletou, a que horas, em que condições foi armazenada, quem retirou e quando chegou ao laboratório) é o registro que permite reconstruir o percurso.
Fase analítica: o processamento
Equipamento sem calibração, reagente vencido, troca de amostras e erro de digitação são falhas do laboratório. Os registros de controle de qualidade exigidos pela Resolução 1.374/2020 são a prova principal nessa fase.
Fase pós-analítica: a interpretação
O laudo correto pode ser mal interpretado. O veterinário que trata o animal com base em resultado incompatível com o quadro clínico, sem repetir o exame ou buscar confirmação, assume uma parcela própria de responsabilidade.
O dever do veterinário de correlacionar o laudo com a clínica
O exame complementar auxilia o diagnóstico, que continua a depender do raciocínio clínico. Diante de resultado discrepante, como hemograma normal em animal visivelmente anêmico ou bioquímica renal alterada sem nenhum sinal compatível, o veterinário deve considerar erro pré-analítico ou analítico, solicitar nova coleta e registrar a dúvida no prontuário.
O TJMG, pela 20ª Câmara Cível (processo 1.0000.25.386054-8/001, decisão noticiada em maio de 2026), manteve a condenação de clínica que comunicou diagnóstico definitivo de leucemia e imunodeficiência felina a partir de teste rápido de triagem, sem exame confirmatório, e iniciou tratamento oncológico em uma gata que não tinha as doenças. O relator registrou que testes de triagem servem para levantar suspeitas, cabendo ao exame confirmatório fechar o diagnóstico. A tentativa de atribuir a culpa ao fabricante do kit foi rejeitada, porque a falha estava na conduta da clínica.
Na linguagem do CDC, a responsabilidade pessoal do veterinário depende de culpa (art. 14, § 4º). Tratar com base em laudo claramente incompatível, sem cautela, é o tipo de conduta que a perícia tende a classificar como negligência. O prontuário que registra a correlação entre exame e clínica, as hipóteses consideradas e a decisão de repetir ou confirmar o exame protege o profissional.
Direito de regresso contra o laboratório
Condenada a indenizar por erro que foi do laboratório, a clínica pode cobrar o valor pago. O art. 934 do Código Civil permite a quem ressarciu o dano causado por outrem reaver o que pagou. O art. 283 do Código Civil, aplicável à solidariedade, também autoriza o devedor que pagou a dívida por inteiro a exigir de cada codevedor a sua quota.
O art. 88 do CDC veda a denunciação da lide nas hipóteses de responsabilidade solidária do comerciante, e o STJ tem estendido essa vedação às ações por fato do serviço. Na prática, a clínica costuma ter de se defender sozinha na ação do consumidor e cobrar o laboratório em processo próprio, que o próprio art. 88 autoriza. Por isso, a prova da origem do erro precisa ser preservada desde o primeiro momento. A fase de regresso depende desse material.
O contrato com o laboratório parceiro
O contrato escrito organiza a divisão de responsabilidades e torna o regresso mais simples. Cláusulas que merecem atenção:
- responsabilidade por fase: atribuição expressa das fases pré-analítica, analítica e pós-analítica, com o dever de cada parte reparar o prejuízo causado pela própria falha;
- coleta e transporte: manual de coleta fornecido pelo laboratório, tipos de tubo, volumes, temperatura, prazo máximo entre coleta e recebimento, responsável pela logística e registro da entrega e do recebimento;
- critérios de rejeição de amostra: o laboratório deve recusar ou ressalvar a amostra inadequada, em vez de processá-la sem aviso;
- qualidade: registro no CRMV, responsável técnico, programas de controle de qualidade e acesso da clínica aos registros em caso de reclamação;
- reclamação e reanálise: procedimento para contestar resultado e guarda da amostra para repetição;
- regresso e cooperação processual: dever de fornecer documentos e informações técnicas quando a clínica for demandada;
- seguro de responsabilidade civil profissional, com cobertura compatível com o volume de exames;
- LGPD: o laboratório recebe dados pessoais do responsável pelo animal e atua, em regra, como operador. O contrato deve definir finalidade, medidas de segurança (art. 46 da Lei 13.709/2018), comunicação de incidentes e eliminação dos dados ao término.
Cláusula que exonere o laboratório de qualquer responsabilidade tem validade discutível e não alcança o consumidor, porque o art. 25, caput, do CDC proíbe estipulação que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar.
Informar o tutor de que o exame é terceirizado
O art. 6º, III, do CDC assegura ao consumidor informação adequada e clara sobre o serviço. Informar que o exame será processado por laboratório parceiro, com o nome do laboratório, é transparência exigida, e o laudo já deve identificar o executor (art. 12 da Resolução 1.374/2020).
A informação não elimina a solidariedade quando a clínica integra a cadeia, mas produz efeitos. A Resolução CFMV 1.653/2025, ao alterar a Resolução 1.321/2020, distinguiu duas situações no pedido de cópia do prontuário: o exame feito por terceiro contratado pela própria clínica, que a clínica deve fornecer em até 30 dias úteis, e o exame contratado diretamente pelo responsável em outro estabelecimento, que deve ser solicitado ao responsável técnico de quem o realizou. Quando o responsável pelo animal contrata e paga diretamente o laboratório, a cadeia de fornecimento fica menos integrada à clínica, e esse dado deve estar documentado.
O laudo no prontuário
Desde a Resolução CFMV 1.653/2025, o prontuário deve conter cópia impressa ou digitalizada de cada laudo de exame complementar laboratorial ou de imagem (art. 9º, X, da Resolução 1.321/2020). Além do laudo, convém registrar:
- a requisição, com data e exames pedidos;
- a hora da coleta, o profissional que coletou, o tipo de amostra e as condições de armazenamento;
- a interpretação do veterinário, a correlação com o quadro clínico e a comunicação ao responsável;
- eventual pedido de repetição ou contestação ao laboratório.
Perguntas frequentes
O tutor pode processar a clínica por erro do laboratório?
Pode. A clínica e o laboratório integram a mesma cadeia de fornecimento e respondem solidariamente perante o consumidor (arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 34 do CDC). Depois de indenizar, a clínica pode cobrar do laboratório se o erro foi dele.
A clínica pode chamar o laboratório para o mesmo processo?
O art. 88 do CDC veda a denunciação da lide, e o STJ tem aplicado a vedação às ações por fato do serviço. O caminho usual é a ação de regresso em processo separado, com base no art. 934 do Código Civil.
Se o erro foi na coleta feita pela clínica, o laboratório responde?
Perante o tutor, os dois podem ser demandados. Entre clínica e laboratório, a Resolução CFMV 1.374/2020 (art. 9º) atribui ao requisitante a responsabilidade pela coleta, identificação e envio da amostra conforme as instruções do laboratório, e o prejuízo tende a ficar com a clínica.
O veterinário responde por tratar com base em laudo errado?
Responde se houver culpa. Quando o resultado é incompatível com o quadro clínico e o veterinário não repete nem confirma o exame, a perícia pode reconhecer negligência (art. 14, § 4º, do CDC).
Por quanto tempo guardar laudos e requisições?
A Resolução CFMV 1.374/2020 (art. 13) exige guarda por no mínimo 5 anos. A cópia do laudo também deve integrar o prontuário do paciente.
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BARBARA DE FARIAS
OAB/SP 395.839
Advogada Especialista em Direito Médico Veterinário, da Artuni, Frazatti e Bonini
