A gorjeta, espontânea ou cobrada como taxa de serviço, pertence aos empregados. A empresa deve anotar o valor na carteira e no contracheque, pode reter de 20% a 33% apenas para cobrir encargos e precisa distribuir o restante segundo critérios fixados em norma coletiva ou assembleia.
O que a lei considera gorjeta
O art. 457, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.419/2017, define gorjeta de duas formas. A primeira é a importância dada espontaneamente pelo cliente ao empregado. A segunda é o valor cobrado pela empresa como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados. Os conhecidos 10% da conta de bares, restaurantes e hotéis entram nessa segunda categoria.
A consequência prática é direta: a gorjeta não constitui receita do empregador. O dinheiro passa pelo caixa da empresa, mas tem destino certo. Usar parte desse valor para pagar fornecedores, compor o salário fixo ou cobrir quebras de caixa caracteriza apropriação de verba do trabalhador e gera passivo trabalhista.
A gorjeta também não substitui o salário. O empregador continua obrigado a pagar o salário contratual fixo, que não pode ficar abaixo do mínimo legal ou do piso da categoria. A gorjeta é acréscimo pago por terceiros e integra a remuneração, conforme o caput do art. 457.
Gorjeta espontânea e gorjeta cobrada
A distinção importa para o controle.
Na gorjeta cobrada, a empresa lança a taxa de serviço na nota de consumo, recebe o valor junto com a conta e depois repassa aos empregados. Aqui o registro contábil é simples, porque o valor aparece em cada comanda e no fechamento do caixa.
Na gorjeta espontânea, o cliente entrega o dinheiro direto ao empregado, em espécie ou por meio de pagamento eletrônico. O § 7º do art. 457 manda que os critérios para esse tipo de gorjeta também sejam definidos em convenção ou acordo coletivo, com a mesma faculdade de retenção prevista para a gorjeta cobrada. Quando a gorjeta espontânea entra pela maquininha da empresa, o tratamento costuma se aproximar do da taxa de serviço, porque o valor transita pelo caixa e pode ser apurado.
Em processo, o trabalhador pode alegar que recebia valores habituais de clientes e pedir os reflexos. Ter uma regra escrita sobre o tema, prevista na norma coletiva ou aprovada em assembleia, reduz a discussão.
Taxa de serviço e o consumidor
Do lado do cliente, a taxa de serviço é opcional. O entendimento consolidado dos órgãos de defesa do consumidor é de que o pagamento depende da vontade do cliente e que a cobrança precisa ser informada com clareza, em atenção ao direito à informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Cardápio e conta devem indicar que o valor é facultativo.
Para a gestão trabalhista, isso tem um efeito: o volume arrecadado varia conforme a adesão dos clientes. A empresa não pode compensar a queda de arrecadação descontando do salário fixo nem completar a gorjeta com verba própria para depois tratar esse complemento como gorjeta. Se decidir pagar um valor adicional por conta própria, esse valor tem natureza salarial e deve ser lançado como tal.
Retenção para encargos: 20% ou 33%
O art. 457, § 6º, da CLT autoriza a empresa a reter parte da gorjeta para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas que decorrem da integração da gorjeta à remuneração. O limite depende do regime tributário:
- empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado, como o Simples Nacional, podem reter até 20% da arrecadação;
- empresas fora desse regime podem reter até 33%.
O percentual é teto, e a finalidade da retenção é vinculada. O valor retido serve para pagar FGTS, contribuição previdenciária e os reflexos da gorjeta em férias e 13º salário. O remanescente deve ser revertido integralmente aos empregados.
A norma coletiva pode prever percentual menor. Cláusula que autorize retenção acima do limite legal ou que destine parte da gorjeta ao próprio empregador ou ao sindicato tende a ser anulada. Em 2024, segundo noticiado, a 6ª Turma do TST manteve decisão que invalidou cláusula de acordo coletivo de um hotel que retinha 35% da gorjeta e dividia parte do valor com o sindicato, determinando a devolução das quantias retidas.
Esse precedente se relaciona com o Tema 1.046 do STF, que admite a validade de normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. A propriedade da gorjeta pelo trabalhador e o teto de retenção fixado em lei vêm sendo tratados pela jurisprudência como matéria fora do alcance da negociação, o que recomenda cautela com cláusulas que avancem sobre esses pontos.
Critérios de rateio: convenção, acordo ou assembleia
A lei não define quem recebe quanto. O rateio entre garçons, cozinha, bar, recepção, limpeza e demais funções deve seguir critérios fixados em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Se a norma coletiva não tratar do assunto, o § 5º do art. 457 manda que os critérios de rateio e os percentuais de retenção sejam definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma do art. 612 da CLT. Na prática, isso exige convocação regular, quórum, ata e registro da deliberação. Um rateio decidido apenas pelo gerente, sem esse respaldo, fica vulnerável em uma reclamação trabalhista.
Os sistemas mais comuns são o rateio por pontos, em que cada função recebe um peso, e o rateio igualitário entre todos os empregados que participaram do turno. Qualquer que seja o modelo, recomenda-se:
- documentar a fórmula por escrito e entregar cópia aos empregados;
- guardar os relatórios de arrecadação por período;
- emitir demonstrativo mensal com o total arrecadado, o valor retido e a parte de cada empregado;
- revisar o critério quando houver mudança relevante no quadro de funções.
Antes de aplicar a regra, vale confirmar qual instrumento coletivo rege a empresa. O enquadramento sindical define quem negocia os critérios, e erros nesse ponto são frequentes. O tema está detalhado em Convenção coletiva: qual se aplica à minha empresa?.
Comissão de empregados
Para empresas com mais de 60 empregados, o § 10 do art. 457 prevê a constituição de comissão de empregados, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, para acompanhar e fiscalizar a cobrança e a distribuição da gorjeta. Os representantes são eleitos em assembleia convocada pelo sindicato profissional e têm garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções para as quais foram eleitos. Nas empresas menores, a fiscalização cabe a comissão intersindical.
A garantia de emprego dos membros da comissão merece atenção do RH. Dispensar um integrante sem observar essa proteção pode gerar pedido de reintegração ou indenização do período.
Como registrar na CTPS, no contracheque e no eSocial
O § 6º, III, do art. 457 obriga a empresa que cobra gorjeta a anotar na CTPS e no contracheque o salário contratual fixo e o percentual recebido a título de gorjeta. O § 8º complementa: a CTPS deve trazer o salário fixo e a média dos valores das gorjetas dos últimos 12 meses.
Com a CTPS digital, essas informações chegam ao empregado por meio do eSocial. Isso exige que a gorjeta seja lançada na folha em rubrica própria, separada do salário, com a natureza e as incidências corretas para contribuição previdenciária, FGTS e imposto de renda. O demonstrativo de pagamento deve mostrar com clareza o salário fixo, a gorjeta bruta, a retenção e o valor líquido.
Pagar a gorjeta em envelope, sem registro, é a falha mais comum. Além de violar a anotação obrigatória, essa prática deixa de recolher FGTS e INSS e cria o mesmo risco do pagamento extrafolha, analisado em Salário pago por fora: o que a empresa arrisca.
Reflexos da gorjeta: a Súmula 354 do TST
A Súmula 354 do TST estabelece que as gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, mas não servem de base de cálculo para aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
A Súmula 354 não consta da lista de verbetes cancelados pelo TST na revisão de 30 de junho de 2025, quando o Tribunal cancelou súmulas e orientações superadas pela Reforma Trabalhista e por decisões do STF. Segue, portanto, aplicável.
Em termos práticos:
- a gorjeta entra na base de FGTS, contribuição previdenciária, férias com um terço e 13º salário;
- a gorjeta não entra no cálculo de horas extras, adicional noturno, aviso prévio e descanso semanal remunerado.
Incorporação após 12 meses
O § 9º do art. 457 cria uma regra que surpreende muitas empresas. Se a empresa cobrava taxa de serviço por mais de 12 meses e deixa de cobrá-la, a média das gorjetas dos últimos 12 meses se incorpora ao salário do empregado, salvo disposição diferente em convenção ou acordo coletivo.
A decisão de abolir a taxa de serviço, comum em mudanças de conceito do estabelecimento ou em reorganizações após troca de controle, precisa ser planejada. Sem norma coletiva que trate do assunto, a supressão gera aumento permanente do salário fixo dos empregados que recebiam gorjeta. Convém negociar com o sindicato antes de alterar a política e medir o impacto na folha.
Multa por descumprimento
O § 11 do art. 457 prevê multa em favor do trabalhador prejudicado quando se comprova o descumprimento das regras de gorjeta. O valor corresponde a 1/30 da média da gorjeta por dia de atraso, limitado ao piso da categoria, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
O limite triplica se o empregador for reincidente. A lei considera reincidente o empregador que, em 12 meses, descumpre as regras por mais de 60 dias.
A multa se soma às diferenças de gorjeta, aos reflexos e aos recolhimentos de FGTS e INSS não realizados.
Checklist para a empresa que cobra taxa de serviço
- Confirmar o regime tributário e aplicar o teto correto de retenção, de 20% ou 33%.
- Verificar se a convenção ou o acordo coletivo trata da gorjeta e, se não tratar, realizar assembleia com ata.
- Formalizar o critério de rateio e entregar cópia aos empregados.
- Lançar a gorjeta em rubrica própria na folha e no eSocial.
- Anotar salário fixo e média de gorjetas na CTPS digital.
- Emitir demonstrativo mensal da arrecadação, da retenção e da distribuição.
- Informar o cliente, no cardápio e na conta, de que a taxa é opcional.
- Avaliar o efeito da incorporação antes de suspender a cobrança.
Perguntas frequentes
A empresa pode ficar com parte da taxa de serviço?
Pode reter até 20% ou 33%, conforme o regime tributário, exclusivamente para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas da gorjeta. Usar o valor para outras despesas não é permitido, e o saldo deve ser repassado integralmente aos empregados.
A gorjeta pode completar o salário mínimo do empregado?
Não. O salário contratual fixo pago pela empresa deve respeitar o salário mínimo e o piso da categoria. A gorjeta é paga por terceiros e se soma a esse salário.
Gorjeta entra no cálculo de horas extras?
Pela Súmula 354 do TST, que permanece em vigor, a gorjeta não serve de base para horas extras, adicional noturno, aviso prévio e repouso semanal remunerado. Entra, porém, na base de FGTS, INSS, férias e 13º salário.
Quem define como a gorjeta é dividida entre as funções?
A convenção coletiva ou o acordo coletivo. Na falta de previsão, a assembleia geral dos trabalhadores, conforme o art. 457, § 5º, da CLT. O gestor não deve fixar o rateio sozinho.
O que acontece se a empresa parar de cobrar os 10%?
Se a cobrança durou mais de 12 meses, a média das gorjetas do último ano se incorpora ao salário dos empregados, salvo regra diferente na norma coletiva. A mudança deve ser avaliada e, de preferência, negociada antes.
Leia também
- Barba, tatuagem, cabelo e uniforme: o que a empresa pode exigir
- Salário pago por fora: o que a empresa arrisca
- Convenção coletiva: qual se aplica à minha empresa?
Se a sua empresa está diante dessa situação, a análise do caso concreto por um advogado é o passo seguinte. Entre em contato com nossa equipe.
GUSTAVO FRAZATTI GUIMARÃES
OAB/SP 379.951
Sócio Especialista em Direito do Trabalho da Artuni, Frazatti e Bonini Sociedade de Advogados
