Justiça comum aceita julgar processo com cláusula de arbitragem ao invés de enviar para Câmara Arbitral

 

Hoje em dia é comum as pessoas firmarem contrato por assinatura digital, por ser algo prático e rápido, uma vez que as partes não precisam mover-se até um local específico para realizar a assinatura do documento.

 

Acontece que deve haver muito cuidado com a assinatura digital, principalmente no que tange aos contratos de franquias, que muitas vezes contém cláusulas de arbitragem e anexos com informações importantes. Por exemplo, na via autentique, a assinatura da pessoa será inserida no documento pelo sistema digital, não havendo necessidade da leitura completa do documento.

 

Ou seja, num contrato de franquia, que será assinado digitalmente, a Franqueadora por ser a criadora do documento e disponibilizá-lo, ela que fara a inserção das assinaturas. Logo, somente cabe ao Franqueado receber o link e “clicar” em assinar.

 

Assim sendo, ao analisar o funcionamento da assinatura digital, podemos ver que o signatário pode apenas assinar o documento sem lê-lo por completo, pois a inserção da sua assinatura em cada página será feita pelo criador do documento no autentique.

 

Recentemente, houve uma ação judicial de Anulação do Contrato de Franquia (1015548-03.2022.8.26.0576), em tramite perante 7ª Vara Cível do Foro de São José do Rio Preto, na qual as franqueadas/Autoras realizaram a assinatura do Contrato de Franquia via Autentique. No documento havia Cláusula Compromissória de Arbitragem, a qual estabelecia que as partes elegiam como foro para processamento e resolução de qualquer controvérsia, o procedimento de arbitragem.

 

Arbitragem é o julgamento de um litígio feito por um terceiro imparcial chamado o árbitro.  Este julgamento vale como o de um juiz comum e (em regra) não tem recurso. É uma espécie de resolução de conflitos, cujos trâmites são mais simplificados e informais do que em um processo judicial. As partes submetem a solução de seus conflitos à Câmara de Arbitragem por meio da cláusula compromissória, assinada por exemplo no Contrato de Franquia, ou através de convenção de arbitragem.

 

Contudo, a ação foi movida via judicial, pois, tendo o contrato sido assinado digitalmente, na forma indicada acima, não houve concordância expressa das Franqueadas para tal cláusula, conforme trata artigo 4º, § 2º da Lei 9.307/96, que determina que a validade da Cláusula Arbitral está condicionada a assinatura especial a esta, ou que conste em anexo.

 

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a inobservância dos requisitos previstos no artigo 4º, §2º da Lei de Arbitragem torna a Cláusula Compromissória excessiva e, portanto, inexequível.

 

Em razão disso, sendo o contrato de franquia de adesão, as Franqueadas/Autoras deveriam especificamente ter assinado a cláusula sobre a câmara arbitral, demonstrando a aceitação desta, o que certamente não foi feito.

 

Pelos motivos acima indicados, o Juiz de Primeiro Grau promoveu despacho dando andamento ao processo pela via judicial, solicitando, inclusive que as partes demonstrassem interesse em audiência de conciliação.

 

Ou seja, houve entendimento de que, em caso de cláusula compromissória de arbitragem deve haver concordância expressa do Franqueado, ainda que o contrato tenha sido assinado digitalmente.

 

Assim sendo, é importante que, você, franqueadora fique atenta a cada informação passada, bem como cumpra com sua obrigação prevista em lei, pois é através de uma boa relação com o Franqueado que seu sistema de franquia irá progredir.

 

A Equipe do Artuni, Frazatti e Bonini Advogados está preparada e à disposição para prestar assessoria jurídica, atuando de forma técnica e eficiente nas relações de franquia, sempre buscando soluções personalizadas para cada caso.

 

Letícia Bassi – Advogada de franquias.