As etapas de um contrato de franquia

Firmar um Contrato de Franquia é, para muitos, um grande investimento, fruto da vontade de empreender e de “ser dono do próprio negócio”. Por esta razão muitos interessados buscam por um sistema de franquia, uma vez que, uma marca sedimentada, o know-how já existente, a possibilidade de suporte técnico para operação da unidade atrai aqueles com pouca experiência em montar seu próprio negócio.

Entretanto, mesmo com todo o acesso à informação que possuímos atualmente, ainda pairam diversas dúvidas com relação ao Contrato de Franquia, seja com o que deve preceder a assinatura do Contrato, aquilo que é direito e obrigação durante o Contrato e os efeitos do contrato de Franquia após o seu término.

Desta forma, este artigo tem por objetivo, de forma bastante resumida trazer as etapas que são seguidas em uma relação entre franqueador e franqueado, de acordo com a Lei de Franquia (Lei 13.966.2019).

1ª Etapa – a Circular de Oferta de Franquia: O início de uma relação entre franqueador e franqueado deve acontecer através da Circular de Oferta de Franquia (obviamente considerando que o franqueado já tomou conhecimento da franquia e tem a intenção de nela investir). A Circular de Oferta de Franquia é o documento pelo qual o franqueador irá, formalmente, apresentar seu sistema de franquias ao candidato a franqueado. Este documento deve conter uma descrição detalhada da franquia, especialmente quanto a: investimento necessário; faturamento esperado; especificidades sobre o negócio; treinamentos e know-how que será fornecido; valores pagos para integrar o sistema (taxa de franquia, royalties mensais, taxa de marketing e etc); estrutura necessária;  abrangência do território de exclusividade; ações judiciais contra a franqueadora, balanços financeiros dos últimos 2(dois) anos da Franqueadora e minuta (idêntica) ao Contrato de Franquia.

É fundamental destacar que o envio da Circular de Oferta é obrigatório (artigo 2º da Lei 13.966/2019), não é uma mera formalidade, mas uma obrigação legal do Franqueador sob pena de anulação do Contrato de Franquia. A circular de Oferta deve ser enviada com, ao menos, 10(dez) dias de antecedência da assinatura do Contrato de Franquia.

2ª Etapa – o Contrato de Franquia e sua execução: É fundamental que o Contrato de Franquia assinado seja idêntico àquele que foi enviado com a Circular de Oferta de Franquia. Assim, com a assinatura do Contrato de Franquia está iniciada a relação entre franqueador e franqueado. É fundamental que tudo esteja muito claro com relação a direitos e obrigações das partes desde o início. Com a assinatura do Contrato de Franquia é que serão iniciados os treinamentos, a transmissão de know-how e treinamentos, a busca por um imóvel e montagem da unidade franqueada, bem como, estabelecerá a área de atuação exclusiva do franqueado. Com a montagem da unidade franqueada também as obrigações e direitos de franqueador e do franqueado deverão ser cumpridas. Ao franqueado cabe respeitar a marca, os procedimentos, o seu território designado, o mix de produtos, comprar dos fornecedores indicados pelo franqueador e realizar os pagamentos de royalties e taxa de marketing. Para o franqueador cabe dar o suporte ao franqueado, aplicar os valores pagos a título de taxa de marketing em campanhas que efetivamente sejam revertidas para os franqueados, a respeitar também o território do franqueado, proporcionar condições de operação idênticas para todos os franqueados, não concorrer com o franqueado. Obviamente a breve listagem feita neste artigo é meramente exemplificativa e baseia-se naquilo que comumente se encontra nos Contratos de Franquia.

3ª Etapa – o encerramento do Contrato de Franquia: Por diversas razões pode ser rescindido o Contrato de Franquia, por descumprimento de qualquer das partes das previsões, por simples desinteresse na continuidade da relação, por falta de condições financeiras e outros motivos possíveis. No entanto, é certo que com a rescisão do Contrato de Franquia ainda remanescem obrigações que devem ser observadas sob pena de multas e eventuais outras penalizações. Destacamos o dever de não concorrência e o dever de sigilo. A não concorrência (ou non compete) é a obrigação do franqueado (e até alguns de seus familiares) de não se tornar concorrente da franqueadora e não atuar no ramo em que esteve franqueado por um período de temo (em geral alguns anos). Já o dever de sigilo é a obrigação do franqueado de não divulgar as informações, processos, dados e detalhes do sistema de franquia aos quais teve acesso enquanto era franqueado. A violação destas obrigações é, geralmente, penalizada com pesadas multas, além da possibilidade de demanda por perdas e danos.

Em todas estas etapas a Artuni, Frazatti e Bonini está preparada para prestar seus serviços com um de profissionais especializados e experientes no ramo de franquias. Vale dizer que o auxílio de especialistas pode ocorrer na consultoria e tirada de dúvidas em todas em etapas e não somente quando já houver um problema em algum destes momentos.

Expedito Siqueira dos Santos Tucci

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