Franqueado parou de pagar royalties: como cobrar e o que o contrato precisa prever

Franqueado parou de pagar royalties: como cobrar e o que o contrato precisa prever

Quando um franqueado para de pagar royalties, a rede tem dois problemas distintos: recuperar o crédito e decidir o que fazer com o contrato. São decisões separadas, e tratá-las como uma só costuma custar caro. Rescindir cedo demais destrói a receita recuperável; tolerar por tempo demais transforma a inadimplência em prática aceita na rede.

O que define a eficiência da cobrança é, quase sempre, uma cláusula escrita anos antes: a que transforma o contrato de franquia em título executivo e permite ir direto à execução, sem antes provar a existência da dívida.

Primeiro: o contrato é título executivo?

Essa é a pergunta que muda tudo. O art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil reconhece como título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas.

Se o contrato de franquia foi assinado pelo franqueado e por duas testemunhas, e se dele se extrai valor líquido, certo e exigível, a franqueadora pode ajuizar execução. O devedor é citado para pagar em três dias, e a discussão sobre a dívida só acontece se ele opuser embargos, com ônus e limites próprios. Sem essa configuração, o caminho é a ação de cobrança pelo rito comum, ou seja, um processo de conhecimento inteiro antes de qualquer penhora.

O Superior Tribunal de Justiça tem posições relevantes sobre o inciso III. As testemunhas têm função instrumental, e o fato de não estarem presentes no ato de formação do documento não retira a executoriedade do título (AgInt no AREsp 807.883, 4ª Turma, julgado em 07/08/2018). Em situações excepcionais, a Corte admitiu dispensar a assinatura das testemunhas quando o devedor não nega a existência do contrato e a dívida é líquida, certa e exigível (AgInt no REsp 1.870.540/MT, 4ª Turma, julgado em 14/09/2020).

Ainda assim, a recomendação prática é direta: a rede que assina contratos sem testemunhas está escolhendo, sem perceber, o caminho mais longo de cobrança para todo o seu portfólio.

O que o contrato precisa prever para a cobrança funcionar

Além das duas testemunhas, algumas previsões determinam a velocidade e o alcance da recuperação:

  • Critério objetivo de apuração do royalty. Percentual sobre faturamento bruto, com definição do que compõe o faturamento, data de apuração e data de vencimento. Royalty apurado sobre base ambígua vira discussão sobre o valor, e valor discutível não é valor líquido.
  • Obrigação de reporte de vendas e acesso a dados. Sem o dever contratual de informar o faturamento e de permitir a verificação, a franqueadora depende da boa vontade do inadimplente justamente para saber quanto ele deve.
  • Encargos de mora definidos. Juros, correção e multa moratória, dentro dos limites legais.
  • Vencimento antecipado. Cláusula que permite considerar vencidas as demais parcelas diante de inadimplemento caracterizado.
  • Garantias. Aval dos sócios, fiança, nota promissória vinculada ou seguro-garantia. Executar apenas a pessoa jurídica de uma unidade que já parou de pagar costuma ser executar patrimônio inexistente.
  • Procedimento de notificação e prazo de purgação da mora. É o que constrói a prova do inadimplemento e sustenta a rescisão posterior.

A notificação: o documento que sustenta tudo depois

Antes de qualquer medida, a franqueadora deve notificar formalmente o franqueado, com aviso de recebimento ou por via cartorária, indicando com precisão os valores em aberto, o período a que se referem, os encargos aplicados e o prazo contratual para pagamento.

Esse documento cumpre três funções ao mesmo tempo: constitui o devedor em mora quando o contrato não prevê mora automática; documenta a dívida para a execução; e serve de base para a rescisão motivada, caso o prazo transcorra sem pagamento. Notificação vaga, sem planilha, sem período e sem valores, enfraquece as três funções.

Suspender o fornecimento e o sistema durante a inadimplência

É a medida que as redes mais aplicam e a que mais gera disputa. A suspensão do fornecimento de produtos, do acesso ao sistema de gestão ou das ferramentas de marketing pode ser legítima quando está prevista em contrato, é precedida de notificação e observa proporcionalidade.

O risco aparece quando a suspensão inviabiliza por completo a operação da unidade sem que o contrato tenha sido rescindido. Nesse cenário, o franqueado costuma alegar que a rede impediu o próprio faturamento de que dependeria o pagamento, e a discussão se desloca para a conduta da franqueadora. Cortar o acesso e, ao mesmo tempo, exigir o royalty do período de corte é uma combinação frágil.

Rescindir ou manter: uma decisão econômica, não emocional

Antes de rescindir, vale medir três coisas: o valor já vencido e sua chance real de recuperação; a capacidade de reposição daquele ponto por outro franqueado; e o efeito da tolerância sobre o restante da rede.

Manter o contrato preserva a receita futura e o ponto, mas exige um plano de regularização formalizado, como confissão de dívida com parcelamento, preferencialmente com garantia e com cláusula de vencimento antecipado. A confissão de dívida assinada pelo devedor e por duas testemunhas é, por si, título executivo, e costuma ser o instrumento mais eficiente para converter uma inadimplência antiga em crédito exequível.

Rescindir interrompe a sangria e sinaliza à rede que a regra vale, mas abre a fase mais sensível, que é o pós-contrato. Ex-franqueado que continua operando com a marca exige medida judicial própria e urgente, tema que tratamos em texto específico.

Recuperação judicial do franqueado

Se o franqueado ingressa com recuperação judicial, os créditos existentes até o pedido, ainda que não vencidos, sujeitam-se ao concurso e passam a ser pagos na forma do plano aprovado. Créditos posteriores ao pedido seguem fora da recuperação.

Isso tem uma consequência prática relevante: a demora em cobrar pode transformar um crédito integralmente exigível em crédito sujeito a deságio e prazo de anos. A velocidade da cobrança, aqui, não é preciosismo.

O que fazer agora, na ordem

  1. Levantar a dívida por unidade, com planilha, período e encargos.
  2. Conferir se o contrato tem duas testemunhas e se o valor é apurável de forma objetiva.
  3. Notificar formalmente, com prazo para purgação da mora.
  4. Decidir, dentro do prazo da notificação, entre plano de regularização com garantia ou rescisão.
  5. Não regularizado o débito, ajuizar execução, ou ação de cobrança se o título não for executivo, e, havendo rescisão, providenciar de imediato a cessação do uso da marca.
  6. Revisar o contrato-padrão da rede para os próximos franqueados, corrigindo o que travou a cobrança desta vez.

Perguntas frequentes

Posso cobrar royalties de período em que a unidade ficou fechada?

Depende do que o contrato prevê e da causa do fechamento. Royalty calculado sobre faturamento tende a não incidir sobre período sem faturamento. Taxa mínima mensal, quando pactuada, segue a previsão contratual, sujeita a controle de abusividade conforme o caso.

A franqueadora pode negativar o franqueado inadimplente?

A inscrição em cadastro de inadimplentes é possível quando há dívida líquida, certa e exigível, observados os requisitos de notificação prévia do devedor. Negativação de dívida controvertida tende a gerar discussão autônoma.

Posso executar os sócios da unidade franqueada?

Se eles figuram como avalistas ou fiadores no contrato, sim, nos termos da garantia prestada. Sem garantia pessoal, alcançar o patrimônio dos sócios depende de desconsideração da personalidade jurídica, com requisitos próprios.

Vale mais a pena acordar ou executar?

São caminhos combináveis. Confissão de dívida com garantia converte o débito em título executivo e mantém a unidade operando. A execução é o passo seguinte se o acordo não for cumprido.

Quanto tempo tenho para cobrar royalties vencidos?

O prazo prescricional varia conforme a natureza da pretensão e a forma do título. É um ponto que precisa ser verificado caso a caso, porque a contagem muda conforme se trate de execução de título ou de cobrança comum.

Se a sua rede está diante dessa situação, a análise do caso concreto por um advogado é o passo seguinte. Entre em contato com nossa equipe.


THAÍS SALUM BONINI
OAB/SP 292.666
Sócia Especialista em Franquias da Artuni, Frazatti e Bonini Sociedade de Advogados

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