COF: o que a Lei 13.966/2019 obriga e o que pode anular o contrato

COF: o que a Lei 13.966/2019 obriga e o que pode anular o contrato

A Circular de Oferta de Franquia é o documento que mais expõe a franqueadora a risco jurídico, e o que menos costuma ser revisado. A Lei 13.966/2019 lista quinze informações obrigatórias, exige entrega com pelo menos dez dias de antecedência e prevê uma sanção específica para o descumprimento: o franqueado pode pedir a anulação do contrato e a devolução corrigida de tudo o que pagou a título de taxa de filiação e royalties.

Para a rede, isso significa que uma COF desatualizada não é uma falha formal. É um passivo aberto em cada contrato assinado sob ela.

O que a lei exige na COF

O art. 2º da Lei 13.966/2019 determina que a Circular seja escrita em língua portuguesa, de forma objetiva e acessível, e contenha obrigatoriamente:

  1. histórico resumido do negócio franqueado;
  2. qualificação completa do franqueador e das empresas a que esteja ligado, com os respectivos CNPJ;
  3. balanços e demonstrações financeiras dos dois últimos exercícios;
  4. indicação das ações judiciais relacionadas à franquia que questionem o sistema;
  5. descrição detalhada da franquia e das atividades do franqueado;
  6. perfil do franqueado ideal, quanto a experiência e escolaridade;
  7. requisitos de envolvimento direto do franqueado na operação;
  8. especificações sobre investimento inicial, taxa de filiação e equipamentos;
  9. informações sobre taxas periódicas e demais valores devidos;
  10. relação completa de franqueados e subfranqueados atuais e dos que se desligaram nos últimos vinte e quatro meses;
  11. política de atuação territorial;
  12. obrigação de aquisição de bens apenas de fornecedores aprovados;
  13. suporte, treinamento, manuais e padrões arquitetônicos oferecidos;
  14. situação da marca e dos direitos de propriedade intelectual;
  15. situação do franqueado ao término do contrato.

A lei também esclarece, no art. 1º, que o contrato de franquia não caracteriza relação de consumo nem vínculo empregatício entre franqueador e franqueado. Esse ponto, na prática, tem sido central na defesa das redes.

O prazo de dez dias e a sanção do §2º

A COF deve ser entregue ao candidato com antecedência mínima de dez dias em relação à assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia, ou ao pagamento de qualquer taxa ao franqueador ou a pessoa a ele ligada.

Descumprido o prazo, o §2º do art. 2º autoriza o franqueado a arguir a anulabilidade ou a nulidade do contrato e a exigir a devolução de todas as quantias pagas a título de filiação ou royalties, corrigidas monetariamente. O art. 4º estende a mesma sanção ao franqueador que omitir informações exigidas por lei ou veicular informações falsas na Circular, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Três detalhes desse prazo são frequentemente ignorados na operação comercial:

  • o marco não é apenas a assinatura do contrato. O pagamento de qualquer taxa também dispara a contagem, o que inclui sinal ou reserva de território cobrados durante a negociação;
  • a entrega precisa ser comprovável, com data. COF enviada por e-mail sem confirmação de recebimento, ou entregue em reunião sem recibo, é entrega que a rede não consegue provar;
  • toda alteração relevante na Circular reinicia, na prática, a necessidade de nova entrega com o prazo respeitado.

Onde as redes mais erram

Demonstrações financeiras desatualizadas. O inciso III exige os dois últimos exercícios. Rede que atravessa o ano com o balanço retrasado está fora da exigência legal durante todo esse período.

Lista de ex-franqueados incompleta. O inciso X exige a relação dos desligados nos últimos vinte e quatro meses, prazo que a Lei 13.966/2019 ampliou em relação à lei anterior. Omitir unidades encerradas é uma das falhas mais citadas em pedidos de anulação, porque a informação é exatamente aquela que o candidato usaria para avaliar o risco.

Ações judiciais não informadas. O inciso IV alcança as ações que questionam o sistema de franquia. A leitura restritiva, de informar apenas o que a rede considera relevante, é arriscada, porque quem avalia a suficiência da informação depois é o juízo.

Projeções de faturamento fora de lugar. A lei não obriga a informar estimativa de lucro ou faturamento. Quando a rede escolhe informar, a projeção passa a integrar o conjunto de informações pelas quais responde. Números apresentados sem base metodológica e sem ressalva são material recorrente em ações de franqueados frustrados.

Política territorial genérica. O inciso XI exige a política de atuação territorial, incluindo a possibilidade de o franqueado realizar vendas fora do território e de o franqueador atuar em canais próprios. É o ponto que evita o conflito de canal, hoje sobretudo o conflito com o e-commerce da própria rede.

Situação da marca. O inciso XIV exige informar a situação dos direitos de propriedade intelectual. Franquear marca com registro apenas depositado, sem informar essa condição, é assumir um risco duplo: o da anulação e o de não conseguir impedir o uso indevido depois.

Como organizar a entrega para que ela seja provável em juízo

A regra prática é simples: a rede precisa conseguir demonstrar, anos depois, qual versão da COF foi entregue, para quem e em que data.

  • numerar e datar cada versão da Circular, mantendo arquivo histórico;
  • colher recibo de entrega assinado, com identificação da versão;
  • quando a entrega for eletrônica, usar meio que gere registro de data e de confirmação;
  • manter o intervalo de dez dias documentado entre a entrega e qualquer assinatura ou pagamento;
  • não cobrar qualquer valor, inclusive sinal ou taxa de reserva, antes de cumprido o prazo.

Idioma, foro e arbitragem

O art. 7º estabelece que os contratos de franquia firmados no Brasil devem ser escritos em português e regidos pela legislação brasileira. Nos contratos internacionais, admite-se a redação em português ou a tradução certificada, com custos de tradução a cargo do franqueado. O mesmo artigo autoriza as partes a eleger juízo arbitral para a solução de controvérsias relacionadas ao contrato.

Para a rede, a cláusula arbitral tem vantagens, como confidencialidade e especialização do julgador, e um custo relevante em disputas de pequeno valor. Vale calibrar a previsão conforme o porte médio das unidades, e não copiá-la de um contrato de outra rede.

Perguntas frequentes

A COF precisa ser registrada em algum órgão?

Não. A Lei 13.966/2019 não prevê registro da Circular. O que a rede precisa é comprovar a entrega ao candidato no prazo legal.

Preciso informar faturamento médio das unidades?

A lei não exige projeção de faturamento ou lucro. Se a rede optar por divulgar, responde pela informação prestada, e por isso a divulgação deve vir com metodologia, período e ressalvas expressas.

O que acontece se eu entregar a COF com menos de dez dias?

O franqueado pode arguir a anulabilidade ou a nulidade do contrato e exigir a devolução corrigida das quantias pagas a título de filiação e royalties, na forma do §2º do art. 2º.

A COF precisa ser atualizada com que frequência?

A lei não fixa periodicidade, mas exige informações atuais, em especial balanços dos dois últimos exercícios e a relação de franqueados dos últimos vinte e quatro meses. Na prática, isso impõe revisão ao menos anual.

Contrato de franquia gera relação de consumo?

O art. 1º da Lei 13.966/2019 afasta expressamente a caracterização de relação de consumo entre franqueador e franqueado, assim como o vínculo empregatício.

Se a sua rede está diante dessa situação, a análise do caso concreto por um advogado é o passo seguinte. Entre em contato com nossa equipe.


THAÍS SALUM BONINI
OAB/SP 292.666
Sócia Especialista em Franquias da Artuni, Frazatti e Bonini Sociedade de Advogados

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