Sustenta-se, desde que esteja delimitada em prazo, território e objeto, e que proteja interesse legítimo da rede, como o know-how transferido e a clientela formada com a marca. Cláusula genérica, sem limite geográfico ou com prazo desproporcional, tende a ser declarada abusiva e nula pelo Judiciário.
A situação é conhecida por quem administra uma rede: o contrato termina, e semanas depois o mesmo ponto reabre com outro nome, o mesmo cardápio, o mesmo método e boa parte dos mesmos clientes. O contrato de franquia normalmente traz cláusula de não concorrência pós-contratual justamente para isso. A pergunta é se essa cláusula resiste quando é levada a juízo, e a resposta depende quase inteiramente de como ela foi redigida.
O que a cláusula protege
A não concorrência pós-contratual não existe para impedir que o ex-franqueado trabalhe. Ela existe para impedir que ele explore, em benefício próprio, aquilo que recebeu da rede: o conjunto de métodos, processos, fornecedores, treinamento, dados de operação e posicionamento de mercado que compõem o know-how transferido, e a clientela que se formou em torno da marca no território concedido.
É esse interesse legítimo que dá base jurídica à restrição. Sem ele, a cláusula vira limitação pura ao exercício de atividade econômica, e colide com a livre iniciativa (art. 170 da Constituição) e com a liberdade de exercício profissional (art. 5º, XIII). Com ele, a restrição passa a ser entendida como instrumento de proteção da própria relação contratual, apoiada na boa-fé objetiva e na função social do contrato (arts. 421 e 422 do Código Civil).
Vale registrar que a Lei 13.966/2019 trata da limitação à concorrência durante a vigência do contrato no art. 2º, XXI, ao exigir que a Circular de Oferta de Franquia informe as regras de concorrência territorial entre franqueador e franqueados. A restrição posterior ao término não está disciplinada de forma expressa na lei, e é por isso que sua validade é aferida pelos critérios gerais dos contratos empresariais.
Os três limites que decidem a validade
Prazo
A restrição precisa ter termo final certo. Na prática das redes brasileiras, prazos de doze a vinte e quatro meses são os mais frequentes, e costumam ser aceitos quando acompanhados dos demais limites. Muitos contratos se inspiram no art. 1.147 do Código Civil, que fixa cinco anos de não concorrência na alienação de estabelecimento. A aplicação desse prazo por analogia à franquia é controversa, porque a situação de fato é diferente, e prazos longos aumentam o risco de a cláusula ser considerada desproporcional.
Território
É o ponto que mais derruba cláusulas. A restrição deve indicar a área geográfica atingida, e essa área precisa guardar relação com o território em que o ex-franqueado atuou. Raio em quilômetros a partir do ponto, bairro, município ou a área de exclusividade prevista no contrato são delimitações usuais. Vedar a atividade em todo o território nacional, sem correspondência com a operação real, é o que os tribunais tratam como excesso.
Objeto
A cláusula deve descrever qual atividade fica vedada, e não proibir o ex-franqueado de atuar em todo o setor econômico. Uma coisa é impedir a exploração do mesmo conceito de negócio, com o mesmo método e o mesmo público. Outra é impedir que alguém trabalhe com alimentação, educação ou serviços automotivos de forma ampla.
É preciso pagar contrapartida?
No contrato de trabalho, a discussão sobre contrapartida financeira tem contornos próprios. No contrato empresarial, a orientação predominante é de que a ausência de pagamento específico não invalida, por si só, a cláusula, porque a contrapartida está na própria relação de franquia: a transferência de know-how, o uso da marca e o suporte recebido durante a vigência.
Isso não significa que o tema seja irrelevante. Quando a cláusula já se apresenta com prazo longo e área ampla, a inexistência de qualquer compensação reforça o argumento de desproporção. Redes que adotam restrições mais extensas costumam prever alguma forma de compensação, e essa previsão melhora a posição da franqueadora na discussão judicial.
O que o Judiciário tem decidido
A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento de 27 de agosto de 2026 (processo 1012457-70.2020.8.26.0576), reconheceu a nulidade de cláusula de não concorrência que não continha delimitação geográfica. O fundamento é direto: sem limite territorial, a restrição impedia o ex-franqueado de exercer sua atividade em todo o país, o que contraria a livre iniciativa e o livre exercício profissional. Com a nulidade, a multa contratual de cento e cinquenta mil reais foi afastada.
O mesmo julgamento manteve a proibição de uso da marca da franqueadora. A distinção é importante e merece parágrafo próprio.
Não concorrência e uso da marca são discussões diferentes
Ainda que a cláusula de não concorrência venha a ser considerada nula, a franqueadora continua titular dos direitos sobre a marca. O uso de marca registrada sem autorização é violação autônoma, prevista nos arts. 129, 189 e 209 da Lei 9.279/1996, e não depende de qualquer cláusula contratual para ser combatida.
O mesmo vale para o desvio de informações confidenciais. O art. 195, XI, da Lei 9.279/1996 tipifica como concorrência desleal a divulgação, exploração ou utilização, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais empregáveis na indústria ou no comércio, a que se teve acesso mediante relação contratual. Manual da rede, planilha de custos, base de fornecedores homologados e sistema de treinamento se enquadram nessa proteção quando tratados como confidenciais.
Na prática, isso significa que a rede que encontra um ex-franqueado operando com o mesmo conceito tem, em geral, mais de uma frente. O roteiro específico sobre sinais visuais e fachada está em ex-franqueado que continua usando a marca.
O que a franqueadora faz quando identifica a situação
O primeiro passo é documentar. Registro fotográfico do estabelecimento, cópia de páginas e perfis em redes sociais, cardápio ou lista de serviços, dados do cadastro na Receita Federal e, quando cabível, ata notarial lavrada em cartório, que confere fé pública ao conteúdo verificado em ambiente digital.
O segundo é notificar, com a descrição precisa da conduta, a indicação da cláusula ou do direito violado e o prazo para cessação. Notificação genérica costuma servir apenas para alertar o infrator. A lógica da notificação bem construída, aplicável também a esse cenário, está detalhada em rescisão de contrato por descumprimento do padrão.
O terceiro é avaliar a medida judicial. A tutela de urgência do art. 300 do Código de Processo Civil exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, e a fixação de multa para o caso de descumprimento segue o art. 537 do mesmo código. Nesse tipo de ação, a qualidade do conjunto probatório reunido no primeiro passo é o que decide a concessão da liminar.
Como redigir a cláusula para que ela se sustente
Alguns cuidados aumentam bastante a chance de a restrição sobreviver ao exame judicial. Delimitar o território com critério objetivo e verificável, ligado à área de atuação efetiva. Fixar prazo compatível com o tempo necessário para que a clientela se desvincule da marca. Descrever a atividade vedada com precisão, evitando expressões abertas como ramo correlato. Explicitar o interesse protegido, com referência ao know-how, aos manuais e às informações confidenciais recebidas. Prever multa com valor proporcional ao dano potencial, porque cláusula penal excessiva pode ser reduzida pelo juiz (art. 413 do Código Civil). E estender a restrição, de forma expressa, a sócios, administradores e parentes próximos que atuem como interpostas pessoas, sem o que a cláusula é contornada com facilidade.
Um último ponto de redação: o foro. A Lei 14.879/2024 alterou o art. 63 do Código de Processo Civil e passou a exigir que o foro de eleição guarde vínculo com o domicílio das partes ou com o local da obrigação. Cláusulas antigas, que concentravam todas as demandas na sede da franqueadora sem esse vínculo, precisam ser revistas.
Perguntas frequentes
A cláusula vale se o contrato terminou por culpa da franqueadora?
A forma de encerramento influencia. Rescisão motivada por descumprimento do franqueador enfraquece a exigência da restrição, porque a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) é examinada nas duas direções. Cláusulas bem redigidas costumam tratar essa hipótese de forma expressa.
O que acontece se a cláusula for considerada nula?
A restrição deixa de produzir efeito, e a multa nela prevista também. Permanecem, no entanto, as proteções legais autônomas, como a da marca registrada e a da informação confidencial, que independem de cláusula contratual.
É possível estender a restrição aos sócios e familiares do ex-franqueado?
É possível prever essa extensão em contrato, e ela é usual. A eficácia depende da demonstração, no caso concreto, de que a nova operação é conduzida por interposta pessoa. Sem essa prova, a extensão tende a ser afastada.
Qual prazo de não concorrência é considerado razoável?
Não há prazo fixado em lei para a franquia. Restrições de doze a vinte e quatro meses são as mais frequentes e as que menos encontram resistência. Prazos superiores exigem justificativa concreta e, em geral, delimitação territorial mais estreita.
A franqueadora pode pedir liminar para fechar a operação concorrente?
Pode formular o pedido com base no art. 300 do Código de Processo Civil. A concessão depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, e o alcance da medida varia: é mais comum a ordem de cessação do uso de marca e de sinais distintivos do que o fechamento integral do estabelecimento.
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THAÍS SALUM BONINI
OAB/SP 292.666
Sócia Especialista em Franquias da Artuni, Frazatti e Bonini Sociedade de Advogados
