A franqueadora pode exigir que o franqueado compre apenas de fornecedores indicados ou homologados, desde que a obrigação conste da Circular de Oferta de Franquia com a relação completa dos fornecedores e sirva à preservação do padrão da rede. O limite aparece quando a exclusividade vira fonte de preço abusivo ou barreira injustificada.
O que a Lei de Franquias exige sobre fornecedores
O art. 2º, XII, da Lei 13.966/2019 determina que a Circular de Oferta de Franquia (COF) traga informações claras e detalhadas sobre a obrigação do franqueado de adquirir bens, serviços ou insumos necessários à implantação, operação ou administração da franquia apenas de fornecedores indicados e aprovados pela franqueadora, incluindo a relação completa desses fornecedores.
A lei, portanto, reconhece a exclusividade de fornecimento como elemento legítimo do sistema de franquia. O que a lei cobra é transparência prévia: o candidato precisa saber, antes de assinar, que terá de comprar de fornecedores determinados e quem são esses fornecedores.
A consequência da falha também está na lei. O art. 4º da Lei 13.966/2019 aplica ao franqueador que omitir informações exigidas ou veicular informações falsas na COF a sanção do art. 2º, § 2º: o franqueado pode arguir a anulabilidade ou a nulidade do contrato, conforme o caso, e exigir a devolução das quantias pagas a título de filiação e de royalties, corrigidas monetariamente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
A lista desatualizada como passivo
O passivo mais comum nas redes em expansão é a lista de fornecedores na COF que deixou de corresponder à realidade. Fornecedores saem, entram novos, a franqueadora passa a centralizar compras em uma distribuidora própria, e a circular continua com a relação de três anos atrás. Em disputa posterior, o franqueado usa essa divergência para sustentar que a obrigação de compra não foi informada nos termos do art. 2º, XII.
A atualização periódica da COF, com registro da data de cada versão e da entrega ao candidato, resolve boa parte do problema. Para os franqueados já contratados, a comunicação formal de cada alteração na lista de homologados, com antecedência razoável, cumpre o dever de informação que decorre da boa-fé objetiva do art. 422 do Código Civil.
O olhar do direito concorrencial
A exclusividade de fornecimento também é examinada pela Lei 12.529/2011, que regula a defesa da concorrência. O art. 36 considera infração a conduta que tenha por objeto ou possa produzir efeitos como limitar a livre concorrência ou exercer de forma abusiva posição dominante. O § 2º presume posição dominante quando a empresa ou grupo controla 20% ou mais do mercado relevante, percentual que o CADE pode alterar para setores específicos.
O § 3º do art. 36 lista condutas que podem caracterizar infração, na medida em que produzam os efeitos do caput. Entre as mais próximas do tema estão:
- inciso IV: criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor;
- inciso V: impedir o acesso de concorrente às fontes de insumo, matérias-primas, equipamentos ou tecnologia, bem como aos canais de distribuição;
- inciso IX: impor a distribuidores, varejistas e representantes preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou outras condições de comercialização com terceiros;
- inciso XVIII: subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, a chamada venda casada.
A Lei 12.529/2011 não traz inciso específico sobre exclusividade de fornecimento. A análise ocorre pelos efeitos, conforme o caput do art. 36, e depende do poder de mercado da rede. Uma franqueadora com participação pequena no mercado relevante, disputando clientes com diversas marcas concorrentes, dificilmente produz efeito anticompetitivo ao exigir fornecedor homologado de seus franqueados.
Restrição acessória ao sistema de franquia
O CADE não editou guia específico sobre restrições verticais. A cartilha publicada pela autarquia em 2016 registra que restrições intramarca, como as impostas pela franqueadora à rede, podem ser benéficas quando acirram a concorrência entre marcas. A lógica é a da restrição acessória: a limitação é aceitável quando instrumental ao negócio principal e proporcional ao objetivo.
No sistema de franquia, a restrição acessória protege o padrão do produto, o layout, a identidade visual, o território e a escolha de fornecedor homologado. A fixação de preço de revenda recebe tratamento diferente e mais restritivo, porque o inciso IX do § 3º do art. 36 alcança a imposição de preço a distribuidores e varejistas. Preço sugerido costuma ser aceito; preço imposto, com sanção ao franqueado que não o pratica, gera risco concorrencial.
A Resolução CADE nº 12/2015 disciplina o procedimento de consulta, pelo qual a empresa pode submeter à autarquia uma dúvida sobre a licitude de conduta que pretende adotar. Para redes com participação relevante em mercados concentrados, a consulta é um instrumento a considerar antes de implantar exclusividades amplas.
Onde a exclusividade vira litígio contratual
Na prática, os conflitos sobre fornecedor exclusivo chegam aos tribunais muito mais pela via contratual do que pela via concorrencial. O franqueado raramente questiona a existência da exclusividade. O questionamento recai sobre o preço praticado pelo fornecedor indicado e sobre o destino da margem.
Preço de insumo acima do mercado
Quando o insumo homologado custa significativamente mais do que um produto equivalente disponível no mercado, o franqueado passa a alegar que a exclusividade deixou de proteger o padrão e se tornou fonte de receita oculta da franqueadora. O fundamento costuma ser o art. 187 do Código Civil, que qualifica como ato ilícito o exercício de direito que excede manifestamente os limites impostos pelo fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, somado ao art. 422, que impõe boa-fé na execução do contrato.
O argumento ganha força quando a diferença de preço é persistente, quando o insumo não tem especificação técnica que justifique fornecedor único e quando a franqueadora não oferece explicação sobre a composição do preço. A franqueadora se protege documentando por que determinado fornecedor foi escolhido: especificação técnica, controle de qualidade, logística, escala e condições negociadas para toda a rede.
Bonificações e rebates de fornecedores
É comum que fornecedores paguem bonificações à franqueadora pelo volume adquirido pela rede. A Lei 13.966/2019 não trata expressamente dessas bonificações. A COF deve informar os valores pagos pelo franqueado à franqueadora ou a terceiros por esta indicados, com as respectivas bases de cálculo, mas o repasse do fornecedor à franqueadora não se enquadra de forma clara nesse dispositivo.
A ausência de regra específica não elimina o risco. Uma bonificação desconhecida pela rede, somada a preço de insumo acima do mercado, compõe o cenário típico da alegação de quebra da boa-fé. A franqueadora que recebe bonificações reduz a exposição quando dá transparência à prática na COF e no contrato, indica a destinação dos valores (por exemplo, o fundo de marketing ou o suporte à rede) e mantém a política aplicada de forma uniforme.
A cláusula de homologação bem construída
A cláusula de fornecedores homologados é o instrumento que separa a exclusividade legítima da arbitrária. Uma cláusula sólida costuma conter:
- critérios objetivos de homologação, ligados a qualidade, especificação técnica, segurança, capacidade de entrega e conformidade regulatória;
- procedimento para o franqueado sugerir novo fornecedor, com prazo de análise, custos de teste e resposta fundamentada;
- regra de descredenciamento, com prazo de transição para os franqueados;
- indicação dos itens sujeitos a exclusividade e dos itens de livre aquisição, respeitada a especificação da rede;
- política sobre bonificações de fornecedores e sua destinação.
O procedimento de sugestão de fornecedor tem valor prático e jurídico. Demonstra o vínculo da exclusividade com o padrão da rede e oferece ao franqueado uma via interna antes do litígio. Se a franqueadora recusa a homologação, a recusa deve se apoiar nos critérios previstos, por escrito.
Cotas mínimas de compra
Quando a rede exige volumes mínimos de aquisição, a informação precisa constar da COF, com as condições de recusa de produtos pelo franqueado. A cota mínima sem relação com a demanda real da unidade tende a ser questionada, sobretudo em momentos de queda de faturamento, e deve ser calibrada com base em dados operacionais da própria rede.
Exclusividade e concorrência durante a vigência
O art. 2º, XXI, da Lei 13.966/2019 exige que a COF indique as regras de limitação à concorrência entre a franqueadora e os franqueados, e entre os franqueados, durante a vigência do contrato. Se a franqueadora vende diretamente os insumos à rede, ou por empresa do mesmo grupo, essa estrutura deve estar descrita. A franqueadora que também atua como fornecedora concentra dois papéis e precisa de regras claras de formação de preço para evitar a alegação de conflito de interesses.
Checklist para a franqueadora
Antes de exigir ou ampliar a exclusividade de fornecedor, a franqueadora deve verificar:
- se a COF vigente traz a obrigação de compra e a relação completa e atualizada dos fornecedores;
- se cada item exclusivo tem justificativa técnica ou operacional documentada;
- se o contrato prevê procedimento de homologação com critérios objetivos;
- se os preços dos insumos são acompanhados em comparação com o mercado;
- se as bonificações recebidas estão informadas e têm destinação definida;
- se a participação da rede no mercado relevante justifica análise concorrencial prévia.
Perguntas frequentes
A franqueadora pode proibir o franqueado de comprar de outros fornecedores?
Pode, quando a obrigação de compra de fornecedores indicados e aprovados consta da COF com a relação completa desses fornecedores, conforme o art. 2º, XII, da Lei 13.966/2019, e quando a restrição se liga à preservação do padrão da rede.
O que acontece se a lista de fornecedores da COF estiver desatualizada?
O franqueado pode sustentar omissão de informação obrigatória. O art. 4º da Lei 13.966/2019 remete à sanção do art. 2º, § 2º, que prevê anulabilidade ou nulidade do contrato e devolução das quantias pagas a título de filiação e royalties, corrigidas.
A exclusividade de fornecedor pode ser infração concorrencial?
Pode, conforme os efeitos no mercado, com base no art. 36 da Lei 12.529/2011. O risco cresce com o poder de mercado da rede, presumido a partir de 20% do mercado relevante, e com condutas como a venda casada e a imposição de preço de revenda.
A franqueadora pode receber bonificação dos fornecedores homologados?
A Lei 13.966/2019 não proíbe nem regula expressamente a prática. A transparência na COF e no contrato, com destinação definida para os valores, reduz o risco de alegação de quebra da boa-fé contratual.
O franqueado pode indicar um fornecedor novo?
Pode, se o contrato prever procedimento de homologação. A cláusula com critérios objetivos e prazo de resposta reduz o espaço para disputa sobre recusas.
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THAÍS SALUM BONINI
OAB/SP 292.666
Sócia Especialista em Franquias da Artuni, Frazatti e Bonini Sociedade de Advogados
