Franqueado comprando de fornecedor não homologado: o que a rede pode exigir

Franqueado comprando de fornecedor não homologado: o que a rede pode exigir

A rede pode exigir que o franqueado adquira insumos, produtos e serviços de fornecedores homologados quando essa obrigação constar do contrato e tiver sido informada na Circular de Oferta de Franquia, e quando a exigência se justificar pela preservação do padrão e do know-how. O que não se sustenta é usar a homologação como instrumento de imposição de preço ou de exclusão sem critério.

O desvio de fornecedor é um dos descumprimentos mais frequentes em redes de franquia, e também um dos mais silenciosos. Ele raramente aparece em auditoria de fachada ou em avaliação de atendimento. Aparece na margem do franqueado, que melhora, e na experiência do cliente, que piora aos poucos. Este artigo trata do que a franqueadora pode exigir, com que fundamento, e onde a exigência encontra limite no direito concorrencial.

De onde vem o direito de exigir fornecedor homologado

A Lei 13.966/2019 define franquia, no art. 1º, como o sistema pelo qual o franqueador autoriza o uso de marca ou outro objeto de propriedade intelectual, associado ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio desenvolvidos pelo franqueador.

É nesse núcleo que está o fundamento da homologação. O objeto contratado não é apenas a marca: é um sistema padronizado. Se o insumo muda, o produto final muda, e o que o consumidor recebe deixa de corresponder ao que a marca promete. A uniformidade, nesse tipo de contrato, não é preferência estética do franqueador, é elemento essencial do negócio transferido.

A exigência, contudo, não decorre automaticamente da lei. Ela precisa estar no contrato, com redação clara sobre quais categorias de bens e serviços são de aquisição vinculada, e precisa ter sido informada antes da assinatura.

O que a Circular de Oferta de Franquia precisa ter informado

O art. 2º, XII, da Lei 13.966/2019 exige que a Circular de Oferta de Franquia informe a obrigação do franqueado de adquirir quaisquer bens, serviços ou insumos necessários ao funcionamento do sistema apenas de fornecedores indicados e aprovados pelo franqueador, com a apresentação da relação completa desses fornecedores.

Dois pontos merecem atenção. O primeiro é a relação completa: a COF que se limita a afirmar a existência de fornecedores homologados, sem listá-los, cumpre o requisito pela metade. O segundo é o prazo: o art. 2º, § 1º, determina a entrega da COF no mínimo dez dias antes da assinatura do contrato ou do pré-contrato, e o § 2º autoriza o franqueado a arguir a anulabilidade e exigir a devolução de quantias pagas em caso de descumprimento.

Redes que atualizaram a rede de fornecedores ao longo dos anos costumam ter um passivo silencioso aqui: o contrato exige compra de fornecedor homologado, mas a lista entregue na COF ficou desatualizada. A consequência prática é a dificuldade de exigir o cumprimento de uma obrigação cuja base informativa não se sustenta. O detalhamento dessa peça está em COF: o que a Lei 13.966/2019 obriga.

Onde a exigência encontra limite

A restrição de fornecimento é uma restrição vertical, e restrições verticais não são ilícitas por natureza. Elas são analisadas pelos efeitos que produzem no mercado. A Lei 12.529/2011 define, no art. 36, as infrações à ordem econômica, independentemente de culpa, quando a conduta tenha por objeto ou possa produzir efeitos como limitar a livre concorrência, dominar mercado relevante ou exercer de forma abusiva posição dominante. O § 3º lista condutas que podem caracterizar infração, entre elas subordinar a venda de um bem à aquisição de outro e impedir o acesso de concorrente a fontes de insumo.

Aplicado à franquia, o raciocínio é o seguinte. A exigência de fornecedor homologado tende a ser tratada como restrição acessória legítima quando é instrumental à preservação do padrão e da reputação da marca, e desde que proporcional. Ela se torna problemática quando serve a outra finalidade: obrigar a compra de itens que nada têm a ver com o padrão, impor preço de revenda por via indireta, ou recusar a homologação de fornecedores equivalentes sem justificativa técnica.

Há ainda um ponto sensível quando a própria franqueadora, ou empresa do mesmo grupo, é o fornecedor exclusivo. A situação não é vedada, mas exige coerência: critérios técnicos escritos, preço compatível com o mercado e abertura para homologação de terceiros nas categorias em que o padrão não depende de fornecedor único.

Por que o desvio afeta a rede inteira

O argumento mais forte da franqueadora não é contratual, é de responsabilidade. Perante o consumidor final, quem responde é a marca. O Código de Defesa do Consumidor estabelece responsabilidade objetiva pelo fato do produto e do serviço (arts. 12 e 14) e pelo vício de qualidade (arts. 18 e 20), e o art. 25, § 1º, prevê que, havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente.

Em redes de alimentação, saúde e estética, soma-se o risco sanitário. Insumo adquirido fora do canal homologado pode não ter rastreabilidade, documentação fiscal adequada ou conformidade com as normas de vigilância sanitária, o que expõe a unidade e, por reflexo, a rede. Esse é o interesse legítimo concreto que sustenta a exigência de homologação diante de um juiz, e é ele que deve estar descrito no contrato e nos manuais, e não apenas a ideia genérica de padronização.

Como a rede comprova o desvio

A comprovação costuma se formar pela soma de três fontes. A primeira é o descompasso entre o volume de vendas informado no sistema e o volume de compras registrado junto aos fornecedores homologados. A segunda é a auditoria de campo, com coleta de notas fiscais de entrada, conferência de estoque e registro fotográfico de embalagens. A terceira são as notas fiscais eletrônicas, quando o contrato prevê o dever de fornecer essa documentação à franqueadora.

A previsão contratual de auditoria, com indicação de periodicidade, escopo e forma de acesso a documentos, é o que torna essa verificação exigível sem que ela seja tratada como intromissão indevida na administração da unidade.

O que a rede pode exigir, na ordem correta

A reação eficaz costuma ser escalonada, e a ordem importa porque cada etapa constrói a prova da seguinte.

Notificação formal descrevendo o desvio identificado, com indicação da cláusula descumprida, do fornecedor irregular e do prazo para regularização. Exigência de plano de correção, com substituição do estoque irregular e comprovação documental. Aplicação da penalidade contratual, observada a gradação prevista no contrato, lembrando que a cláusula penal excessiva pode ser reduzida pelo juiz na forma do art. 413 do Código Civil. Suspensão do fornecimento ou de funcionalidades do sistema, quando prevista em contrato e proporcional, tema tratado em bloqueio de sistema e fornecimento. E, persistindo o descumprimento, a rescisão por justa causa.

O erro mais comum nessa sequência é pular etapas e partir direto para a penalidade mais severa. Notificação bem construída não é formalidade: é o documento que demonstra, depois, que a rede agiu com proporcionalidade e deu oportunidade de correção. O roteiro dessa peça está em como notificar o franqueado fora do padrão.

O programa de homologação que se sustenta

Do ponto de vista preventivo, um programa de homologação defensável tem cinco características. Critérios técnicos escritos e verificáveis, ligados a especificação de produto, capacidade de entrega, certificações e rastreabilidade. Procedimento de solicitação aberto, que permita ao franqueado indicar fornecedor para análise. Prazo definido de resposta, com motivação em caso de recusa. Revisão periódica da lista, com comunicação formal à rede e atualização da COF. E registro documental de todo o processo, porque é esse registro que separa a homologação técnica da recusa arbitrária.

Perguntas frequentes

A rede pode obrigar a compra de todos os itens de fornecedor homologado?

A vinculação se justifica nos itens que interferem no padrão do produto ou do serviço e na segurança do consumidor. Estendê-la a itens neutros, como material de escritório ou serviços administrativos genéricos, enfraquece a exigência e aumenta o risco de a cláusula ser vista como imposição sem finalidade legítima.

O franqueado pode indicar um fornecedor para homologação?

Pode, se o contrato ou o manual previrem esse procedimento, e essa previsão é recomendável. A existência de um canal de análise com critérios objetivos e prazo de resposta é justamente o que demonstra que a exigência tem base técnica.

A franqueadora pode fixar o preço de revenda ao consumidor?

Fixar preço de revenda é conduta que pode caracterizar infração à ordem econômica nos termos do art. 36 da Lei 12.529/2011. A prática usual e admitida é a sugestão de preço, sem imposição e sem penalidade pelo não cumprimento. O tema é tratado de forma específica em artigo próprio da série.

O desvio de fornecedor autoriza a rescisão imediata?

Depende do que o contrato prevê e da gravidade. Desvio isolado, corrigido após notificação, dificilmente sustenta rescisão imediata. Desvio reiterado, com risco sanitário ou dano à marca, e após oportunidade de correção documentada, é hipótese em que a rescisão por justa causa costuma ser reconhecida.

A rede pode cobrar indenização pelo período em que houve desvio?

Pode, desde que demonstre o dano. Além da cláusula penal, é possível postular a diferença de royalties incidente sobre faturamento não declarado, quando houver, e a reparação de danos à imagem da marca, cuja comprovação exige elementos concretos e não apenas a alegação do descumprimento.

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THAÍS SALUM BONINI
OAB/SP 292.666
Sócia Especialista em Franquias da Artuni, Frazatti e Bonini Sociedade de Advogados

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