Pode. Quando a empresa dispensa sem justa causa e libera o empregado de trabalhar o período, o aviso passa a ser indenizado: a empresa paga os dias correspondentes, o contrato se projeta no tempo e as verbas rescisórias vencem em dez dias contados da comunicação.
A escolha entre aviso trabalhado e indenizado tem reflexos em prazo de pagamento, data de saída na carteira, encargos e estabilidade. Os erros mais comuns aparecem no aviso cumprido em casa, no pedido de demissão em que o empregado quer sair antes e na gravidez ou no acidente que surgem durante o período.
O que a CLT exige no aviso prévio
O art. 487 da CLT obriga a parte que quer encerrar o contrato por prazo indeterminado, sem justo motivo, a avisar a outra com antecedência mínima de trinta dias, prazo que o art. 7º, XXI, da Constituição elevou a piso para todos os empregados. Os parágrafos do artigo fixam as consequências práticas:
- § 1º: se o empregador não dá o aviso, o empregado recebe os salários do período, e esse tempo integra o tempo de serviço;
- § 2º: se o empregado não dá o aviso, o empregador pode descontar os salários do período;
- § 3º: para quem recebe por tarefa, o cálculo usa a média dos últimos doze meses;
- § 4º: o aviso também é devido na rescisão indireta;
- § 5º: as horas extras habituais integram o aviso indenizado;
- § 6º: o reajuste salarial coletivo concedido no curso do aviso beneficia o empregado, ainda que o aviso tenha sido indenizado.
No aviso trabalhado por iniciativa do empregador, o art. 488 da CLT reduz a jornada em duas horas diárias, sem desconto no salário. O parágrafo único faculta ao empregado trocar essa redução por sete dias corridos de folga ao final do período. A Súmula 230 do TST considera ilegal substituir a redução pelo pagamento das horas correspondentes. Aviso trabalhado em jornada integral, sem redução e sem os sete dias, costuma ser declarado nulo, com condenação a pagar novo aviso.
Aviso proporcional: a quem beneficia
A Lei 12.506/2011 acrescentou três dias por ano completo de serviço na mesma empresa, até o limite de sessenta dias adicionais, o que leva o aviso a no máximo noventa dias. O Ministério do Trabalho, na Nota Técnica 184/2012, entendeu que o acréscimo beneficia apenas o empregado.
O TST chegou a ter decisão de turma admitindo a reciprocidade, mas a Subseção I de Dissídios Individuais, no E-RR-1964-73.2013.5.09.0009, firmou que a proporcionalidade é obrigação apenas do empregador. Na prática:
- no pedido de demissão, o empregado deve no máximo trinta dias de aviso, qualquer que seja o tempo de casa;
- na dispensa sem justa causa com aviso trabalhado, a 4ª Turma do TST (RR-101427-79.2016.5.01.0049) entendeu que a empresa não pode exigir trabalho além de trinta dias. Os dias proporcionais excedentes devem ser pagos de forma indenizada.
Dispensar o cumprimento é indenizar o aviso
Quando a empresa comunica a dispensa e diz ao empregado que não precisa trabalhar o período, a situação jurídica é a do aviso indenizado do art. 487, § 1º. O valor dos dias é pago na rescisão e o período se soma ao contrato para todos os fins econômicos.
Projeção do contrato
O tempo do aviso indenizado conta como tempo de serviço. Isso produz efeitos concretos:
- a Orientação Jurisprudencial 82 da SBDI-1 do TST determina que a data de saída anotada na carteira corresponda ao término do aviso, ainda que indenizado;
- a Orientação Jurisprudencial 83 da SBDI-1 fixa o início da prescrição no final do prazo do aviso;
- a projeção gera avos adicionais de décimo terceiro e de férias proporcionais com o terço constitucional;
- a Súmula 371 do TST limita os efeitos da projeção às vantagens econômicas do período (salários, reflexos e verbas rescisórias), mas ressalva que, se o empregado receber auxílio por incapacidade no curso do aviso, a dispensa só produz efeito depois de encerrado o benefício.
Em 2025, o Tribunal Pleno do TST julgou o Tema 193 de recursos repetitivos e fixou que a projeção do aviso indenizado deve ser considerada no pagamento proporcional da participação nos lucros e resultados. Empresas com programa de PLR precisam incluir esse período no cálculo do empregado desligado.
Prazo de pagamento e multa
Desde a Lei 13.467/2017, o art. 477, § 6º, da CLT fixa prazo único de dez dias, contados do término do contrato, para pagar as verbas e entregar os documentos da rescisão, seja o aviso trabalhado ou indenizado. No aviso indenizado, a prática segura é contar os dez dias a partir do dia seguinte à comunicação da dispensa, sem esperar o fim da projeção.
O atraso gera a multa do art. 477, § 8º, equivalente a um salário do empregado, além da multa administrativa. O pagamento feito no prazo com valor depois considerado insuficiente costuma ser discutido em separado, mas o pagamento fora do prazo atrai a multa de forma praticamente automática.
FGTS e INSS sobre o aviso indenizado
A Súmula 305 do TST estabelece que o FGTS incide sobre o aviso prévio, trabalhado ou indenizado. O depósito do mês e a base da indenização de 40 por cento devem considerar esse valor.
Para a contribuição previdenciária, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 478 dos recursos repetitivos (REsp 1.230.957/RS), fixou que não incide contribuição sobre o aviso prévio indenizado, por se tratar de verba sem natureza salarial. O décimo terceiro gerado pela projeção tem tratamento próprio e deve ser examinado em separado na folha de rescisão.
O aviso cumprido em casa
Algumas empresas comunicam a dispensa, mandam o empregado para casa e mantêm o pagamento mensal até o fim dos trinta dias, como se o aviso estivesse sendo trabalhado. A figura do “aviso em casa” não tem previsão na CLT. O empregado fica impedido de prestar serviço, não tem redução de jornada a usufruir e recebe salário sem contrapartida, o que corresponde, na substância, ao aviso indenizado.
O risco está no prazo. A Orientação Jurisprudencial 14 da SBDI-1 do TST já previa que, no aviso cumprido em casa, as verbas rescisórias vencem até o décimo dia da notificação da dispensa. A empresa que trata o período como trabalhado e paga a rescisão só ao final dos trinta dias tende a ser condenada na multa do art. 477, § 8º. Se a intenção é liberar o empregado, a forma correta é indenizar o aviso e pagar no prazo legal.
Pedido de demissão: o empregado quer sair antes
No pedido de demissão, o aviso é devido pelo empregado. Se o empregado não cumprir o período, o art. 487, § 2º, da CLT autoriza o desconto do salário correspondente aos dias não trabalhados, limitado a trinta dias pela orientação da SBDI-1 já mencionada. O desconto deve constar do termo de rescisão e alcança as verbas disponíveis na rescisão.
A empresa pode abrir mão do cumprimento a pedido do empregado. Nesse caso, não há pagamento nem desconto do período. Registre por escrito que a dispensa do cumprimento foi solicitada pelo empregado e aceita pela empresa, com data, para afastar alegação futura de que a saída antecipada foi imposta.
Situação diferente é a do empregado dispensado pela empresa que pede para não cumprir o aviso. A Súmula 276 do TST declara o aviso irrenunciável pelo empregado: o pedido de dispensa do cumprimento não exime o empregador de pagar o valor correspondente, salvo prova de que o empregado obteve novo emprego. Sem essa prova (declaração do novo empregador, registro na carteira ou documento equivalente), a empresa que libera o empregado e deixa de pagar o período corre o risco de ser condenada no aviso integral.
Reconsideração e justa causa no curso do aviso
Reconsideração
O art. 489 da CLT permite que a parte que deu o aviso o reconsidere antes do término do prazo. A outra parte decide se aceita. Aceita a reconsideração, ou continuando a prestação de serviços depois de expirado o prazo, o contrato segue normalmente, como se o aviso não tivesse sido dado. A aceitação deve ser documentada, porque a continuidade informal gera discussão sobre a data real de término.
Justa causa durante o aviso
O art. 490 da CLT prevê que o empregador que pratica, durante o aviso, falta que justifique a rescisão imediata paga a remuneração do período, sem prejuízo da indenização devida. Do lado do empregado, o art. 491 dispõe que a falta grave cometida no curso do aviso faz perder o direito ao restante do prazo.
A Súmula 73 do TST amplia o efeito: a justa causa ocorrida no curso do aviso dado pelo empregador, salvo a de abandono de emprego, retira do empregado o direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória. A aplicação exige os mesmos requisitos de qualquer justa causa, com prova da falta, imediatidade e proporcionalidade.
Estabilidade que surge durante o aviso
O art. 391-A da CLT assegura a estabilidade à empregada cuja gravidez for confirmada no curso do contrato, ainda que durante o aviso trabalhado ou indenizado. Como a projeção do aviso indenizado prolonga o contrato, a concepção dentro desse período atrai a garantia de emprego, mesmo que a comunicação da dispensa tenha ocorrido antes.
O mesmo raciocínio vale para o acidente de trabalho ou a doença ocupacional no curso do aviso, com afastamento previdenciário. A Súmula 371 do TST suspende os efeitos da dispensa até o fim do benefício, e o retorno pode atrair a estabilidade acidentária de doze meses do art. 118 da Lei 8.213/1991. Antes de fechar a rescisão, confirme se houve afastamento, atestado ou comunicação de gravidez dentro do período projetado.
Já a Súmula 348 do TST considera inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, porque os dois institutos são incompatíveis. O aviso dado a empregado estável deve ser refeito depois do fim da estabilidade.
Perguntas frequentes
Posso dispensar o cumprimento só de parte do aviso?
Pode. A empresa pode exigir trabalho em parte do período e indenizar o restante, respeitando a redução de jornada do art. 488 nos dias trabalhados. O cálculo, o prazo de pagamento e a data de saída devem refletir com clareza a parte trabalhada e a parte indenizada.
O aviso indenizado conta para férias e décimo terceiro?
Conta. O período projetado integra o tempo de serviço pelo art. 487, § 1º, da CLT, e gera avos de férias proporcionais com o terço e de décimo terceiro. A data de saída na carteira deve ser a do fim da projeção, pela Orientação Jurisprudencial 82 da SBDI-1.
Empregado que pediu demissão e não quer cumprir o aviso: posso descontar?
Pode descontar os salários do período não cumprido, até o limite de trinta dias, conforme o art. 487, § 2º, da CLT. Se a empresa concordar em liberar o empregado, registre o pedido por escrito e não faça o desconto.
O empregado dispensado arrumou outro emprego durante o aviso trabalhado. O que acontece?
Pela Súmula 276 do TST, comprovado o novo emprego, a empresa pode liberar o empregado sem pagar os dias restantes do aviso. Guarde o documento que comprova a nova contratação junto com o termo de rescisão.
Se eu mandar o funcionário ficar em casa durante o aviso, o prazo para pagar continua sendo o do fim do aviso?
Não. O aviso cumprido em casa tende a ser equiparado ao indenizado, e as verbas vencem em dez dias contados da comunicação da dispensa. Pagar só ao final dos trinta dias expõe a empresa à multa do art. 477, § 8º, da CLT.
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GUSTAVO FRAZATTI GUIMARÃES
OAB/SP 379.951
Sócio Especialista em Direito do Trabalho da Artuni, Frazatti e Bonini Sociedade de Advogados
