Pode, desde que o contrato tenha preparado essa saída. Se a franqueadora é a locatária e subloca ao franqueado, a retomada segue o art. 3º da Lei 13.966/2019. Se o franqueado é o locatário, a rede só fica com o imóvel por cessão com anuência do locador ou por opção de compra contratada, e precisa medir o risco de indenização pelo fundo de comércio.
Quem assinou a locação define o caminho
Quando a franquia termina, por decurso do prazo, resilição ou rescisão por inadimplemento, a primeira pergunta da rede é documental: em nome de quem está o contrato de locação? O contrato de franquia regula a relação entre franqueadora e franqueado, mas não vincula o proprietário do imóvel. O locador só responde perante quem contratou com ele, e qualquer transferência da posição locatícia passa pela Lei 8.245/1991.
As redes costumam adotar um de dois desenhos: a franqueadora loca o imóvel e subloca ao franqueado, ou o franqueado é o locatário direto, com cláusulas de cessão, opção de assunção do ponto ou opção de compra do estabelecimento.
Franqueadora locatária e sublocadora
O que a Lei 13.966/2019 assegura
O art. 3º da Lei 13.966/2019 trata da hipótese em que o franqueador subloca ao franqueado o ponto onde está instalada a franquia. Nesse caso, qualquer das partes tem legitimidade para propor a renovação da locação, e fica vedada a exclusão de qualquer uma delas do contrato de locação e de sublocação na renovação ou prorrogação, salvo inadimplência dos respectivos contratos ou do contrato de franquia.
A regra corrige um problema antigo. O art. 51, § 1º, da Lei 8.245/1991 dispõe que, na sublocação total do imóvel, o direito à renovação somente pode ser exercido pelo sublocatário. Antes de 2019, a franqueadora que sublocava a loja inteira ficava sem legitimidade para a renovatória, e a leitura do STJ sobre o dispositivo seguia o texto literal. A lei de franquias abriu a exceção para o sistema de franquia, de modo que a rede também pode ajuizar a ação e preservar o ponto.
Retomada ao fim da franquia
A ressalva final do art. 3º é o que interessa à rede no encerramento. Se o contrato de franquia termina por inadimplemento do franqueado, a lei admite a exclusão do franqueado da sublocação. Para que isso funcione sem disputa, o contrato de sublocação deve estar vinculado ao contrato de franquia: a extinção da franquia, por qualquer causa, extingue a sublocação, com prazo certo para desocupação e multa diária pela permanência.
O término da franquia pelo simples decurso do prazo exige mais atenção. O texto do art. 3º só ressalva a inadimplência, e o franqueado adimplente pode sustentar que a vedação de exclusão o mantém na sublocação renovada. A vinculação expressa entre sublocação e franquia, informada na COF, é o argumento mais consistente da rede, mas o tema ainda tem pouca jurisprudência e deve ser tratado com cautela na redação.
Se o franqueado não sair, a franqueadora sublocadora pode propor ação de despejo contra o sublocatário, com base na própria relação de sublocação. O pedido de tutela de urgência para reintegração rápida, apoiado no art. 300 do Código de Processo Civil, depende de prova clara do fim do vínculo e do risco ao funcionamento do ponto. A Lei 8.245/1991 também prevê liminar de desocupação em hipóteses específicas do art. 59, § 1º, que convém examinar no caso concreto.
Aluguel de sublocação acima do original
Muitas redes cobram na sublocação aluguel superior ao pago ao proprietário, para remunerar a garantia locatícia e a gestão do imóvel. O parágrafo único do art. 3º admite a diferença em duas condições: a possibilidade deve estar expressa e clara na Circular de Oferta de Franquia e no contrato, e o valor maior não pode gerar excessiva onerosidade ao franqueado, mantido o equilíbrio econômico financeiro da sublocação.
O art. 2º, IX, alínea “b”, da Lei 13.966/2019 exige que a COF informe o aluguel de equipamentos ou de ponto comercial entre os valores pagos pelo franqueado. Uma COF omissa sobre o sobrepreço abre espaço para o ex-franqueado pedir a devolução da diferença justamente no momento da saída, quando a relação já está desgastada.
Franqueado locatário: cessão, opção de assunção e opção de compra
A cessão depende do locador
Se o franqueado é o locatário, a franqueadora não sucede automaticamente na locação. O art. 13 da Lei 8.245/1991 condiciona a cessão, a sublocação e o empréstimo do imóvel ao consentimento prévio e escrito do locador, e o § 2º dá ao locador trinta dias para se manifestar depois de notificado. A cláusula do contrato de franquia que obriga o franqueado a ceder o ponto vale entre as partes, mas sem a anuência do proprietário a cessão não produz efeito perante ele.
A solução está em obter a anuência na origem. A franqueadora pode participar da negociação da locação e pedir que o contrato locatício traga autorização prévia de cessão à franqueadora, ou a empresa por ela indicada, ao fim da franquia. Outra via é um instrumento tripartite entre locador, franqueado e franqueadora. Formalizada a cessão, a rede soma o tempo de locação anterior para a renovatória, porque o § 1º do art. 51 estende o direito aos cessionários e sucessores.
Opção de assunção do ponto e opção de compra dos ativos
A cláusula de opção de assunção dá à franqueadora o direito de, ao fim da franquia, exigir a cessão da locação em seu favor ou de outro franqueado que indicar. A opção de compra vai além e abrange o estabelecimento: instalações, equipamentos, estoque e, quando houver, o próprio direito ao ponto.
As duas cláusulas precisam de redação precisa. Convém fixar prazo de exercício (por exemplo, trinta ou sessenta dias após o término), forma de notificação, critério de preço e consequência da recusa do franqueado. Para o preço, as alternativas mais usadas são avaliação por perito independente indicado de comum acordo ou fórmula objetiva, como valor contábil dos bens depreciados.
O art. 45 da Lei 8.245/1991 considera nulas as cláusulas que visem elidir o direito à renovação. Por isso a obrigação de ceder deve estar no contrato de franquia, com contrapartida econômica identificável, e redigida como cessão onerosa do ponto. Assim a rede reduz a alegação de renúncia antecipada ao direito de renovar.
Prazo da renovatória perto do fim da franquia
O art. 51, § 5º, da Lei 8.245/1991 fixa o prazo para a renovatória entre um ano e seis meses antes do término da locação. Se o contrato de franquia termina durante esse intervalo, o franqueado locatário pode não ter interesse em renovar, e a rede corre o risco de perder o ponto por omissão de quem sairá. A cláusula de cessão deve prever o dever do franqueado de ajuizar a renovatória ou de ceder a posição a tempo, sob pena de multa e de perdas e danos.
Quando a franqueadora é sublocadora, o art. 71, parágrafo único, da Lei 8.245/1991 manda citar sublocador e locador como litisconsortes na renovatória proposta pelo sublocatário.
Fundo de comércio do franqueado e risco de indenização
O franqueado que operou a unidade por anos tende a sustentar que construiu clientela, organização e reputação local, ou seja, o aviamento do estabelecimento. Se a franqueadora fica com o ponto e reabre a loja com a mesma marca, o ex-franqueado pode alegar enriquecimento sem causa, com base no art. 884 do Código Civil, e pedir indenização pelo fundo de comércio.
A defesa da rede costuma apoiar-se na ideia de que a clientela de uma unidade franqueada se forma em torno da marca, do padrão e do know-how licenciados, e que o franqueado foi remunerado pela própria exploração do negócio durante a vigência. A tese encontra acolhida em parte dos julgados, mas o resultado varia conforme o contrato, o tempo de operação e o investimento feito pelo franqueado no ponto. Há decisões de tribunais estaduais reconhecendo indenização quando a franqueadora se apropria do ponto sem previsão contratual ou sem pagar pelos bens, e decisões rejeitando o pedido quando o contrato previa a retomada com regra clara de pagamento.
A forma mais segura de reduzir o risco é contratual. A cláusula de opção deve declarar que o preço ajustado remunera integralmente os bens e o ponto, e a COF deve informar essa regra ao candidato antes da assinatura. O pagamento efetivo, com termo de quitação, encerra a discussão.
A Lei 8.245/1991 também protege o locatário contra a perda injustificada do ponto. O art. 52, § 3º, assegura indenização por mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo de comércio quando a renovação não ocorre por proposta de terceiro em melhores condições, ou quando o locador não dá ao imóvel o destino alegado. Se a franqueadora atuar junto ao proprietário para que a locação do franqueado não seja renovada e depois assumir o imóvel, o ex-franqueado pode tentar usar esse dispositivo, ainda que a rede não seja a locadora. Toda conversa com o proprietário nessa fase deve ser documentada.
Não concorrência no mesmo ponto
Se a rede não fica com o imóvel, a preocupação seguinte é impedir que o ex-franqueado reabra no mesmo endereço com outra bandeira, aproveitando o fluxo construído pela marca. O art. 2º, XV, alínea “b”, da Lei 13.966/2019 exige que a COF informe a situação do franqueado, após o fim do contrato, em relação à implantação de atividade concorrente. A cláusula de não concorrência pós-contratual precisa constar da COF e do contrato.
A validade depende de limites razoáveis de tempo, território e objeto. O STJ, no REsp 2.185.015 (Informativo 857, agosto de 2025), considerou anulável a cláusula de não concorrência sem limitação. Para o caso do ponto, a cláusula pode ser específica: vedação de exploração de atividade concorrente no mesmo imóvel e em raio definido, por prazo determinado, com multa própria. O art. 195, XI, da Lei 9.279/1996 protege o segredo de negócio de forma autônoma, o que permite à rede agir mesmo depois de vencida a não concorrência, se houver uso de informação confidencial.
O que avaliar na hora da saída
Quando o contrato de franquia se aproxima do fim, a rede deve conferir quem é o locatário, o prazo restante da locação e a janela da renovatória, se há anuência do locador para cessão, se a opção de compra está em prazo de exercício e qual o critério de preço. Também deve verificar se a COF entregue ao franqueado informava as regras sobre ponto, sobrepreço da sublocação e não concorrência, porque falha de informação na COF fragiliza todas as cláusulas.
Perguntas frequentes
A franqueadora sublocadora pode excluir o franqueado da renovação da locação?
Como regra, o art. 3º da Lei 13.966/2019 veda a exclusão de qualquer das partes na renovação. A exceção é a inadimplência do contrato de locação, da sublocação ou do contrato de franquia, hipótese em que a rede pode renovar sem o franqueado.
Se o franqueado é o locatário, a cláusula de cessão do ponto basta?
A cláusula vincula o franqueado, mas a cessão depende do consentimento prévio e escrito do locador, nos termos do art. 13 da Lei 8.245/1991. Sem essa anuência, a franqueadora não assume a locação perante o proprietário.
O ex-franqueado pode pedir indenização pelo fundo de comércio?
Pode pedir, especialmente se a rede ficar com o ponto sem previsão contratual ou sem pagar pelos bens. A cláusula de opção com critério de preço, informada na COF e efetivamente paga, reduz bastante esse risco.
A franqueadora pode cobrar aluguel de sublocação maior que o aluguel original?
Sim, se a possibilidade estiver expressa e clara na COF e no contrato e o valor não gerar excessiva onerosidade ao franqueado, conforme o parágrafo único do art. 3º da Lei 13.966/2019.
O ex-franqueado pode abrir um negócio concorrente no mesmo endereço?
Depende da cláusula de não concorrência pós-contratual. Prevista na COF e no contrato, com limites razoáveis de prazo, território e objeto, a cláusula pode impedir a atividade concorrente no mesmo ponto.
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THAÍS SALUM BONINI
OAB/SP 292.666
Sócia Especialista em Franquias da Artuni, Frazatti e Bonini Sociedade de Advogados
