Operadora cancelou o plano coletivo com beneficiário em tratamento

Operadora cancelou o plano coletivo com beneficiário em tratamento

Quando a operadora rescinde o plano coletivo de forma unilateral e sem motivo, o beneficiário em tratamento tem direito à continuidade da cobertura até a alta, desde que pague a mensalidade integral. Essa é a tese do Tema 1.082 do STJ, que se soma às regras da ANS sobre prazo, aviso prévio e portabilidade.

O que diferencia o plano coletivo do individual

A Lei 9.656/1998 protege o plano individual ou familiar com mais força. O art. 13, parágrafo único, II, só permite a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato individual por fraude ou por inadimplência superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses, com notificação até o 50º dia de atraso. A RN 593/2023 da ANS detalha esse procedimento de cobrança e notificação.

O plano coletivo segue outra lógica. Nele, quem contrata a operadora é uma pessoa jurídica: a empresa empregadora, no plano empresarial, ou uma entidade de classe, sindicato ou associação, no plano por adesão (normalmente com a intermediação de uma administradora de benefícios). O beneficiário não assina o contrato principal, e a lei não reproduz para o coletivo a lista fechada de hipóteses de rescisão do art. 13. Por isso as operadoras sustentam que podem encerrar o contrato coletivo sem justificar, desde que cumpram as condições contratuais e regulatórias.

Essa liberdade existe, mas tem limites. Os limites vêm da regulação da ANS, do Código de Defesa do Consumidor e, sobretudo, da jurisprudência do STJ para quem está no meio de um tratamento.

As regras da ANS para a rescisão imotivada do coletivo

A RN 557/2022 da ANS, que disciplina a contratação de planos coletivos, exige que as condições de rescisão constem do contrato celebrado entre a operadora e a pessoa jurídica contratante (art. 23). A regra regulatória para a rescisão sem motivo do contrato coletivo empresarial ou por adesão exige dois requisitos cumulativos:

  • o contrato precisa ter completado ao menos 12 meses de vigência;
  • a parte que rescinde precisa notificar a outra com antecedência mínima de 60 dias.

A rescisão comunicada antes de completar um ano de contrato, ou com aviso inferior a 60 dias, viola a norma e pode ser questionada. Também é comum que a notificação chegue apenas à empresa ou à administradora, e o beneficiário saiba do cancelamento poucos dias antes. Nessa situação, vale pedir à contratante e à operadora a cópia da notificação, com data de envio e recebimento, porque esse documento define se o prazo foi cumprido.

Contratos com menos de 30 vidas

Os contratos coletivos pequenos, com menos de 30 beneficiários, ficam muito próximos do plano individual: a empresa ou o grupo familiar tem pouco poder de negociação, e a ANS os reúne em um agrupamento para cálculo de reajuste (regra hoje prevista na RN 565/2022). O STJ, em precedente da 3ª Turma de 2019, entendeu que a operadora não pode rescindir sem motivo idôneo o contrato coletivo com menos de 30 usuários, justamente pela vulnerabilidade desse grupo. Quem tem um plano empresarial pequeno, de microempresa ou de MEI, deve considerar esse precedente ao avaliar a rescisão.

A proposta da ANS para limitar a rescisão ao aniversário do contrato

Entre o fim de 2024 e o início de 2025, a ANS submeteu à Consulta Pública 145 uma revisão da política de preços e reajustes que incluía, entre outros pontos, permitir a rescisão unilateral do coletivo pela operadora apenas na data de aniversário do contrato, com justificativa, e ampliar o agrupamento de contratos para reajuste. Até a data desta publicação, não localizamos norma da ANS em vigor que tenha convertido essa proposta em regra. O beneficiário deve tratar o tema como proposta regulatória, e a base do pedido continua sendo a RN 557/2022 e a jurisprudência do STJ.

Tema 1.082 do STJ: cobertura até a alta

O ponto central para quem está doente é o Tema 1.082 dos recursos repetitivos, julgado pela 2ª Seção do STJ em 2022. A tese fixada estabelece que a operadora, mesmo após exercer o direito de rescindir unilateralmente o plano coletivo, deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais ao usuário internado ou em tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.

Alguns aspectos da tese merecem atenção:

  • Alcance do tratamento. A tese abrange tanto a internação quanto o tratamento contínuo indispensável à sobrevivência ou à integridade física, como quimioterapia, radioterapia, hemodiálise, terapia para doença autoimune grave ou acompanhamento de gestação de risco. O relatório médico precisa descrever por que a interrupção expõe o paciente a risco.
  • Pagamento integral. A manutenção depende de o titular pagar a mensalidade inteira, sem a parcela que antes era custeada pela empresa. No plano empresarial em que o empregador pagava parte do valor, o beneficiário passa a arcar com 100%.
  • Mesmas condições. A continuidade se dá nas condições do contrato rescindido: mesma rede, mesma segmentação, mesmas coberturas, sem nova carência.
  • Até a alta. O marco final é a alta médica do tratamento em curso. Tratamentos crônicos sem previsão de alta geram discussão sobre o limite temporal, e os tribunais têm analisado a questão caso a caso.

A tese vale para a rescisão unilateral promovida pela operadora. O direito à continuidade não depende de o beneficiário provar abuso, pois decorre da boa-fé objetiva e da função social do contrato de saúde.

Quando quem rescinde é a empresa contratante

Situação diferente ocorre quando a própria empresa decide encerrar o contrato coletivo empresarial, seja para trocar de operadora, seja por encerramento das atividades. Nesse caso, a rescisão parte do estipulante, e a discussão sobre o Tema 1.082 fica mais complexa, porque a tese foi construída para o cancelamento pela operadora.

Se a empresa contrata um novo plano para todos os empregados, o caminho normal é a inclusão no novo contrato, com aproveitamento de carências conforme a negociação e a regulação de portabilidade. Se a empresa encerra o plano sem substituição, o beneficiário em tratamento pode buscar a portabilidade de carências ou, conforme o caso concreto, discutir judicialmente a continuidade do tratamento com fundamento na boa-fé e no CDC. Há decisões do TJSP que estendem a proteção ao paciente em tratamento também nessa hipótese, mas o tema não tem a mesma estabilidade do repetitivo.

Demitido e aposentado: arts. 30 e 31 da Lei 9.656

Não se deve confundir a rescisão do contrato coletivo com a saída do empregado do plano. Os arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998 tratam de outra situação: o contrato coletivo continua existindo, e quem sai é o trabalhador.

  • O art. 30 garante ao empregado demitido sem justa causa, que contribuía para o plano, o direito de permanecer como beneficiário, nas mesmas condições, assumindo o pagamento integral, por um terço do tempo de contribuição, com mínimo de 6 e máximo de 24 meses.
  • O art. 31 garante ao aposentado que contribuiu por 10 anos ou mais a permanência por prazo indeterminado; se contribuiu por menos tempo, à razão de um ano para cada ano de contribuição.

Esses direitos pressupõem que o plano coletivo continue ativo. Se a operadora rescinde o contrato da empresa inteira, o demitido ou o aposentado que estava mantido no plano também é atingido, e a proteção passa a vir do Tema 1.082 (se houver tratamento em curso) e da portabilidade.

Portabilidade especial e migração

A RN 438/2018 da ANS disciplina a portabilidade de carências. Além da portabilidade comum, a norma prevê a portabilidade em situações especiais, entre elas a rescisão do contrato coletivo. Nessas hipóteses, o beneficiário pode contratar outro plano, individual ou coletivo, sem cumprir novas carências, desde que observe o prazo fixado pela norma, contado da ciência da rescisão, e a compatibilidade de faixa de preço exigida pela regulação.

Na prática, a portabilidade é a saída para o restante da família e para o próprio paciente após a alta. Para quem está em tratamento, as duas vias convivem: o pedido de manutenção do contrato até a alta, com base no Tema 1.082, e a portabilidade para o novo plano, que evita carência quando a cobertura provisória terminar. Convém verificar no Guia ANS de Planos de Saúde quais produtos são compatíveis antes de escolher a nova operadora.

Como agir diante do aviso de cancelamento

A ordem dos passos costuma ser esta:

  1. Reunir documentos. Carta ou e-mail de rescisão, contrato coletivo (ou ao menos o manual do beneficiário), comprovantes de pagamento, carteirinha, relatório médico atualizado com diagnóstico (CID), tratamento em curso, previsão de duração e risco da interrupção.
  2. Notificar a operadora por escrito. Um ofício ao SAC e à ouvidoria, com protocolo, informando que o beneficiário está em tratamento, pedindo a manutenção da cobertura até a alta com base no Tema 1.082 do STJ e manifestando a disposição de pagar a contraprestação integral. Peça também o boleto em nome do titular.
  3. Registrar NIP na ANS. A Notificação de Intermediação Preliminar, aberta pelo canal da ANS, obriga a operadora a responder em prazo curto e fica registrada no histórico regulatório da empresa. A NIP não substitui a ação judicial, mas costuma resolver casos em que o atendimento interno falhou.
  4. Ação com pedido de tutela de urgência. Quando a operadora recusa ou não responde, e o tratamento não pode esperar, a via é a ação judicial com pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. O juiz pode determinar a manutenção do plano antes da decisão final, se houver probabilidade do direito (a tese repetitiva ajuda muito aqui) e perigo de dano (demonstrado pelo relatório médico).

Sobre danos morais, o STJ, no Tema 1.365, afastou a presunção de dano moral pela simples negativa de cobertura. O pedido indenizatório precisa demonstrar o prejuízo concreto, como interrupção de sessão, agravamento do quadro ou internação cancelada.

Perguntas frequentes

A operadora pode cancelar o plano coletivo sem justificativa?

Pode, desde que o contrato tenha mais de 12 meses de vigência, haja notificação com 60 dias de antecedência e as condições estejam previstas no contrato, conforme a RN 557/2022. Mesmo cumprindo esses requisitos, a operadora deve manter a cobertura do beneficiário em tratamento até a alta, segundo o Tema 1.082 do STJ.

Vou continuar pagando o mesmo valor durante a manutenção?

Não necessariamente. O Tema 1.082 condiciona a continuidade ao pagamento integral da mensalidade pelo titular. Se a empresa custeava parte do plano, o beneficiário passa a pagar o valor total previsto no contrato rescindido para a sua faixa.

O Tema 1.082 vale para tratamento ambulatorial, ou só para internação?

Vale para internação e também para tratamento médico indispensável à sobrevivência ou à incolumidade física. Tratamentos oncológicos, terapias contínuas para doenças graves e acompanhamentos cuja interrupção gere risco se enquadram, desde que o relatório médico demonstre esse risco.

Meus familiares, que não estão em tratamento, também ficam no plano?

A tese protege o beneficiário em tratamento. Para os demais, a alternativa é a portabilidade de carências prevista na RN 438/2018 para os casos de rescisão do contrato coletivo, observado o prazo da norma.

A nova regra da ANS que limita a rescisão ao aniversário do contrato já está valendo?

A regra foi objeto da Consulta Pública 145 da ANS. Até esta publicação, não localizamos norma em vigor que a tenha aprovado, de modo que o pedido se apoia nas regras atuais da RN 557/2022 e na jurisprudência do STJ.

Leia também

Se você está diante dessa situação, a análise do caso concreto por um advogado é o passo seguinte. Entre em contato com nossa equipe.


BARBARA DE FARIAS
OAB/SP 395.839
Advogada Especialista em Direito à Saúde, da Artuni, Frazatti e Bonini Sociedade de Advogados

Locais de atendimento

ESCRITÓRIO EM SÃO BERNARDO DO CAMPO

R. José Versolato, 111 - 3410 - Baeta Neves, São Bernardo do Campo - SP, 09751-350

ESCRITÓRIO EM SÃO PAULO

Av. Paulista, 726
17 andar – Bela Vista – SP
CEP: 01310-100