Os anticorpos anti-CGRP para enxaqueca não constam do rol da ANS e são aplicados pelo próprio paciente em casa, situação que a Lei 9.656/1998 exclui da cobertura obrigatória. O STJ tem precedentes contrários ao fornecimento, mas há caminhos para construir o pedido, e o resultado depende do caso concreto.
Os medicamentos e seus nomes no Brasil
Os três medicamentos pertencem à classe dos anticorpos monoclonais que atuam sobre o peptídeo relacionado ao gene da calcitonina (CGRP), substância envolvida no mecanismo da crise de enxaqueca. São usados na prevenção, para reduzir o número de dias de dor por mês, e não no tratamento da crise já instalada.
O erenumabe é vendido nos Estados Unidos como Aimovig. No Brasil, foi aprovado pela Anvisa em 2019 e comercializado pela Novartis com o nome Pasurta. O galcanezumabe, da Eli Lilly, tem o nome comercial Emgality. O fremanezumabe, da Teva, é registrado no Brasil com o nome Ajovy. Os três são aplicados por injeção subcutânea, em geral uma vez por mês, com caneta ou seringa preenchida que o próprio paciente usa em casa.
Em setembro de 2026, a Anvisa aprovou também o atogepanto (Aquipta, da AbbVie), comprimido da classe dos gepantes indicado para a prevenção da enxaqueca em adultos com pelo menos quatro dias de crise por mês. Por ser medicamento oral recém-registrado, o atogepanto também não consta do rol.
O que diz o rol da ANS
Nenhum dos anticorpos anti-CGRP faz parte do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde (RN 465/2021 e atualizações). Em julho de 2025, a ANS abriu a Consulta Pública 158 e a Audiência Pública 57 para discutir a incorporação do fremanezumabe na prevenção da enxaqueca em adultos com ao menos quatro dias de enxaqueca por mês e falha a três tratamentos anteriores. A recomendação preliminar da área técnica da agência foi desfavorável à inclusão. O resultado final dessa proposta deve ser consultado no momento do pedido, porque tem efeito direto sobre a estratégia, como se verá adiante.
No SUS, pareceres técnicos dos comitês de saúde dos tribunais registram que os anticorpos anti-CGRP não foram incorporados às listas oficiais de medicamentos, e que o fremanezumabe não chegou a ser avaliado pela Conitec para enxaqueca.
Por que a cobertura é difícil: o art. 10, VI, da Lei 9.656/1998
O art. 10, VI, da Lei 9.656/1998 exclui do plano-referência o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar. A exceção prevista no art. 12 da mesma lei alcança os antineoplásicos orais e os medicamentos para controle de efeitos adversos da quimioterapia, além dos medicamentos administrados durante internação ou em ambiente ambulatorial. Os anticorpos anti-CGRP não são antineoplásicos e, na forma em que costumam ser prescritos, são autoaplicados em casa.
Os precedentes do STJ
A Terceira Turma do STJ tem aplicado essa exclusão de forma consistente. No REsp 2.224.187-SP, o tribunal afastou a obrigação de fornecer medicamento de uso domiciliar fora das exceções legais. No REsp 2.221.482, julgado em 18/12/2025, a Turma aplicou o mesmo entendimento à somatropina autoaplicada pelo paciente. E no REsp 2.210.061/RJ, de 2026, a Turma afirmou que o § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998 (incluído pela Lei 14.454/2022) não serve de fundamento para obrigar o plano a fornecer medicamento domiciliar, porque a regra da cobertura fora do rol não revoga as exclusões expressas da própria lei.
Em sentido próximo, o STJ, no Tema 1.316 (julgado em 05/03/2026), tratou da bomba de insulina e concluiu que o equipamento não se enquadra nos incisos VI e VII do art. 10, submetendo o pedido aos critérios da ADI 7.265. Esse precedente mostra que a qualificação do item (medicamento domiciliar, órtese, dispositivo, procedimento) define qual regra se aplica, e por isso a forma de administração do anti-CGRP importa tanto.
Com esse cenário, quem procura o plano para obter Pasurta, Emgality ou Ajovy deve saber que existe precedente desfavorável no STJ. Há decisões de tribunais estaduais em sentido diverso, mas a orientação do tribunal superior pesa nos recursos.
Como o pedido se constrói
Nenhum dos caminhos abaixo assegura cobertura. Cada um depende de elementos do caso e da prova médica.
Aplicação assistida ou ambulatorial
A exclusão do art. 10, VI, alcança o medicamento para tratamento domiciliar. Quando o médico assistente indica que a aplicação seja feita em ambiente ambulatorial, sob supervisão de profissional de saúde, por razão clínica documentada (risco de reação, dificuldade motora ou cognitiva para autoaplicação, necessidade de monitoramento), a discussão muda de natureza. O relatório precisa explicar o motivo clínico da aplicação assistida, e a operadora pode questionar se a indicação é real ou apenas um meio de contornar a exclusão. Esse argumento tem fundamento na lei, mas os tribunais ainda não firmaram orientação sobre o tema para essa classe de medicamento.
Os cinco requisitos da ADI 7.265
Em 18/09/2025, o STF julgou a ADI 7.265 e fixou a taxatividade mitigada do rol. A cobertura de tecnologia fora do rol exige, cumulativamente: prescrição por médico assistente habilitado; ausência de negativa expressa da ANS ou de proposta de atualização do rol pendente; ausência de alternativa terapêutica adequada no rol; eficácia e segurança comprovadas por medicina baseada em evidências de alto nível; e registro na Anvisa.
Para os anti-CGRP, o registro na Anvisa e a literatura científica sobre eficácia preventiva existem. Os pontos sensíveis são outros. Primeiro, a exclusão do medicamento domiciliar, que o STJ considera anterior à discussão sobre o rol. Segundo, a situação da proposta de incorporação do fremanezumabe na ANS: se houve negativa expressa da agência, o segundo requisito deixa de estar presente para o fremanezumabe e serve de argumento para a operadora também em relação aos demais anticorpos da classe. Terceiro, a existência de alternativas no rol ou no tratamento convencional, que o relatório médico precisa enfrentar, mostrando que os preventivos orais tradicionais foram tentados e falharam ou são contraindicados.
O relatório médico
O documento central é o relatório do neurologista. Convém que informe o diagnóstico de enxaqueca crônica segundo critérios da classificação internacional, o número de dias de dor por mês documentado em diário de cefaleia, os tratamentos preventivos já usados (com doses, tempo de uso e motivo da suspensão), as contraindicações às alternativas, a repercussão da doença na vida do paciente e a forma de aplicação indicada.
A documentação da refratariedade costuma ser decisiva. Diretrizes de sociedades médicas, no Brasil e no exterior, situam os anticorpos anti-CGRP depois da falha de preventivos convencionais, como betabloqueadores, antidepressivos tricíclicos, anticonvulsivantes e bloqueadores de canal de cálcio. Se o prontuário mostra o uso desses medicamentos em dose e tempo adequados, sem resposta ou com efeitos adversos que impediram a continuidade, o pedido fica alinhado com a própria indicação aprovada e com a literatura. Atestados de afastamento do trabalho, registros de atendimento em pronto-socorro e o diário de crises ajudam a demonstrar a gravidade.
Toxina botulínica como comparação
A aplicação de toxina botulínica tipo A é tratamento preventivo usado na enxaqueca crônica e é feita em consultório, por médico, o que afasta a discussão sobre uso domiciliar. A cobertura da toxina botulínica para essa indicação também gera disputas com as operadoras e deve ser verificada no rol vigente e no contrato. Quando o médico considera a toxina inadequada ou já houve falha, isso deve constar do relatório, porque a operadora pode apontar a toxina como alternativa.
O SUS
Como os anticorpos anti-CGRP não integram as listas do SUS, o pedido ao poder público segue as regras do STF para medicamentos não incorporados (Temas 6 e 1.234), com exigências próprias de prova, entre elas a demonstração de incapacidade financeira e de imprescindibilidade do medicamento. É um caminho distinto, com outro réu e outra lógica.
O que fazer diante da negativa
Peça a negativa por escrito. As regras sobre atendimento ao beneficiário e comunicação de negativa estão na RN 623/2024: a operadora deve informar o motivo da recusa, com indicação da cláusula ou da norma, e entregar a resposta por escrito quando solicitada. Guarde número de protocolo, receita, relatório e diário de cefaleia.
A reclamação na ANS, pela Notificação de Intermediação Preliminar (NIP), não tem custo para o beneficiário e às vezes resolve questões de prazo e de fundamentação da negativa. Para a discussão de mérito sobre cobertura fora do rol, o caminho costuma ser judicial.
Quanto à indenização, o STJ fixou no Tema 1.365 que a negativa de cobertura não gera dano moral presumido. O paciente precisa demonstrar o prejuízo concreto causado pela recusa.
Perguntas frequentes
Aimovig e Pasurta são o mesmo medicamento?
Sim. Os dois nomes correspondem ao erenumabe. Aimovig é o nome usado nos Estados Unidos, e Pasurta é o nome com que o medicamento foi registrado e vendido no Brasil pela Novartis.
Os anticorpos anti-CGRP estão no rol da ANS?
Não. A ANS discutiu a incorporação do fremanezumabe em 2025, com recomendação preliminar desfavorável da área técnica. Erenumabe e galcanezumabe também não constam do rol.
O plano pode negar porque o medicamento é de uso domiciliar?
O art. 10, VI, da Lei 9.656/1998 exclui medicamentos para tratamento domiciliar, salvo antineoplásicos orais e outras exceções do art. 12. O STJ tem aplicado essa exclusão a medicamentos autoaplicados, inclusive afastando a Lei 14.454/2022 como fundamento. A discussão judicial é possível, mas parte de precedente contrário.
Se a aplicação for feita em clínica, muda alguma coisa?
Pode mudar, desde que a aplicação assistida tenha indicação clínica documentada pelo médico. Nesse caso, o pedido é analisado como medicamento administrado em ambiente ambulatorial, o que exige demonstrar também os requisitos da ADI 7.265.
O atogepanto (Aquipta) é coberto?
O atogepanto foi aprovado pela Anvisa em setembro de 2026, é de uso oral domiciliar e não consta do rol. As mesmas dificuldades descritas para os anticorpos se aplicam, com a exclusão do art. 10, VI, ainda mais evidente por se tratar de comprimido.
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BARBARA DE FARIAS
OAB/SP 395.839
Advogada Especialista em Direito à Saúde, da Artuni, Frazatti e Bonini Sociedade de Advogados
