Associação de franqueados: limites e riscos para a rede

Associação de franqueados: limites e riscos para a rede

A franqueadora não pode impedir que franqueados criem uma associação nem punir quem dela participa, porque a Constituição assegura a liberdade de associação. Pode, e deve, exigir que a entidade atue dentro do contrato e da lei concorrencial, e organizar o próprio canal de diálogo com a rede.

Liberdade de associação e a posição da franqueadora

O art. 5º da Constituição, nos incisos XVII a XX, assegura plena liberdade de associação para fins lícitos, dispensa autorização para criar associações, veda interferência estatal no funcionamento, condiciona a dissolução compulsória a decisão judicial e proíbe que alguém seja compelido a associar-se ou a permanecer associado. O inciso XXI acrescenta que as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.

Esses direitos valem também nas relações entre particulares. Cláusula contratual que proíba o franqueado de se associar, ou que preveja rescisão por esse motivo, contraria a Constituição e tende a ser declarada nula.

A associação de franqueados se constitui como associação civil, regida pelos arts. 53 a 61 do Código Civil: união de pessoas para fins não econômicos (art. 53), com estatuto que defina finalidade, requisitos de admissão e exclusão, direitos e deveres dos associados, fontes de recursos e forma de gestão (art. 54). A exclusão de associado exige justa causa e procedimento que assegure defesa (art. 57), e a assembleia geral tem competência privativa para destituir administradores e alterar o estatuto (art. 59). A franqueadora não integra essa estrutura e não tem voto nela.

O que a Lei de Franquias diz sobre conselho e associação

A Lei 13.966/2019 trata do tema no dever de informação. O art. 2º, XX, exige que a Circular de Oferta de Franquia indique a existência de conselho ou associação de franqueados, com as atribuições, os poderes e os mecanismos de representação perante o franqueador, e detalhe as competências para gestão e fiscalização da aplicação dos recursos de fundos existentes.

A lei não obriga a rede a criar conselho nem a reconhecer associação. Obriga a informar o candidato sobre o que existe. Se houver conselho ou associação, a COF deve descrever com precisão como funcionam, e uma COF omissa ou desatualizada pode sustentar alegação de vício de informação, com a sanção que o art. 4º da mesma lei remete ao art. 2º, § 2º (anulabilidade ou nulidade e devolução de valores pagos).

Conselho consultivo da rede e associação independente

Conselho instituído pela franqueadora

O conselho de franqueados criado pela própria rede, previsto no contrato ou no manual, é órgão consultivo da franqueadora. A rede define composição, mandato, forma de eleição e matérias submetidas ao conselho (marketing, fornecedores, lançamentos, tecnologia). As deliberações orientam a franqueadora, sem vinculá-la, salvo se o contrato disser o contrário.

O conselho bem estruturado oferece um canal formal para pautas coletivas e reduz o espaço para que a insatisfação se organize fora da rede. Para isso, o regimento precisa prever eleição pelos franqueados, rotatividade, atas e retorno da franqueadora sobre cada proposta.

Associação independente

A associação é pessoa jurídica autônoma, criada e dirigida pelos franqueados. A franqueadora não aprova o estatuto, não escolhe dirigentes e não tem acesso aos registros internos. Pode reconhecer a entidade como interlocutora, celebrar com a associação protocolos de diálogo ou recusar-se a negociar coletivamente, já que nenhuma regra impõe negociação coletiva no franchising.

As duas estruturas podem coexistir. Quando a rede já tem conselho e surge uma associação, a franqueadora deve evitar tratar a entidade como adversária e definir, por escrito, quais matérias serão discutidas em cada fórum.

Legitimidade da associação para ações coletivas

Franqueado em regra não é consumidor

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta o Código de Defesa do Consumidor do contrato de franquia, porque o franqueado adquire o sistema para explorar atividade empresarial, sem ser destinatário final. A consequência processual é relevante: a associação de franqueados não dispõe do regime das ações coletivas de consumo (arts. 81 e 82 do CDC) para defender os associados, e a ação coletiva tende a seguir o modelo de representação do art. 5º, XXI, da Constituição.

Autorização e alcance da sentença

O Supremo Tribunal Federal, no Tema 82 (RE 573.232), fixou que a representação do art. 5º, XXI, exige autorização expressa dos associados, individual ou em assembleia, e não se satisfaz com previsão genérica do estatuto. No Tema 499 (RE 612.043), o STF decidiu que a sentença em ação coletiva de rito ordinário proposta por associação, em defesa dos associados, alcança apenas os filiados residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador que o fossem até a data da propositura e que constassem da relação juntada à inicial.

Para a franqueadora ré, esses precedentes delimitam a defesa. Cabe verificar a ata da assembleia ou as autorizações individuais, a lista de associados e as datas de filiação, e examinar se os pedidos dependem da situação individual de cada unidade (faturamento, território, data do contrato). Pedidos que exigem prova individualizada se ajustam mal à tutela coletiva.

Arbitragem e foro

Se os contratos têm cláusula compromissória válida, a associação, que não é parte deles, enfrenta discussão sobre a possibilidade de levar ao Judiciário controvérsia que cada franqueado se comprometeu a submeter à arbitragem. Em franquia, a cláusula precisa observar a forma do art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/1996. Quanto ao foro, a eleição deve observar o art. 63, § 1º, do CPC, na redação da Lei 14.879/2024, que exige vínculo com o domicílio das partes ou o local da obrigação.

Risco concorrencial: o ponto mais sensível

Troca de informações e combinação de preços entre franqueados

Franqueados da mesma marca, na mesma região, são concorrentes entre si. A Lei 12.529/2011, no art. 36, considera infração da ordem econômica o acordo de preços entre concorrentes (§ 3º, I, a) e a promoção ou influência de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes (§ 3º, II). Associações que divulgam tabela de preços ou promovem troca de dados de margem, custo e estratégia comercial já foram condenadas pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) em diversos setores, e o órgão aplica presunção forte de ilicitude a tabelas de preço difundidas por entidades representativas.

Em 2025, a Superintendência-Geral do CADE reafirmou, em investigação no mercado de autopeças, que a troca de informações recentes, desagregadas e sensíveis entre concorrentes pode configurar infração autônoma. O raciocínio se aplica a grupos de franqueados que compartilham planilhas de preço praticado, descontos ou condições negociadas com clientes.

O papel da franqueadora

A franqueadora não responde automaticamente pelo que a associação faz, mas pode ser envolvida se participar das reuniões, fornecer dados que permitam a coordenação ou usar a associação como canal para impor preços.

Na fixação de preço de revenda, o cuidado é específico. Preço sugerido e preço máximo são práticas comuns em franquia; o preço mínimo ou fixo imposto pela rede está sujeito a presunção relativa de ilicitude no CADE (art. 36, § 3º, IX, da Lei 12.529/2011), como o Tribunal reiterou em 2025 ao analisar política de preço mínimo anunciado de um fabricante. A rede que quer padronizar preços deve fundamentar a política em eficiência e documentar essa justificativa.

Na dupla distribuição, o risco aumenta: se a franqueadora opera unidades próprias, também concorre com os franqueados, e reuniões com a associação sobre preços e condições comerciais passam a ser troca de informações entre concorrentes.

A prevenção passa por protocolo de reuniões com pauta prévia, presença de advogado em encontros com temas comerciais, atas fiéis e orientação escrita aos franqueados sobre o que não pode ser discutido. As multas do art. 37 alcançam empresas, associações e administradores.

Retaliação ao franqueado associado

A franqueadora que deixa de renovar, aplica sanções seletivas, retira território ou reduz suporte ao franqueado por causa da participação na associação expõe a rede a pedidos de indenização e de anulação dos atos. O art. 422 do Código Civil impõe boa-fé na execução do contrato, e o art. 187 qualifica como ilícito o exercício de direito que excede seus limites econômicos, sociais ou de boa-fé. A recusa de renovação, mesmo prevista no contrato, pode ser considerada abusiva se a motivação real for a atividade associativa.

Por isso, decisões que afetam dirigentes ou membros ativos da associação devem estar apoiadas em critério objetivo, aplicado igualmente a toda a rede e documentado: relatórios de auditoria, indicadores de desempenho, notificações anteriores. Se o franqueado associado descumpre o contrato, a franqueadora pode exercer os direitos contratuais, desde que a motivação esteja registrada antes e independa da associação.

Fundo de propaganda e prestação de contas

O fundo de propaganda costuma ser a primeira pauta de uma associação. A Lei 13.966/2019 exige que a COF detalhe as competências para gestão e fiscalização dos fundos existentes (art. 2º, XX), e a jurisprudência tem reconhecido ao franqueado o direito de pedir contas da aplicação dos recursos quando o contrato prevê destinação específica.

A franqueadora que publica relatórios periódicos, com receitas, despesas por campanha e critérios de rateio, reduz o espaço de contestação coletiva. Se houver conselho, atribuir a ele a fiscalização do fundo atende ao art. 2º, XX, e cria um registro de transparência útil em eventual ação.

Pautas coletivas de renegociação

Associações costumam apresentar pautas coletivas: redução de royalties em crise, revisão de fornecedores homologados, mudança no modelo de remuneração, prazo para reformas. A franqueadora não é obrigada a negociar coletivamente nem a conceder condições uniformes. Se decidir negociar, deve formalizar o resultado em aditivos individuais, porque a associação não assina pelos franqueados sem poderes específicos, e avaliar o efeito da concessão sobre toda a rede, inclusive sobre quem não é associado.

A mediação com representantes da associação é uma alternativa para pautas que atingem a rede inteira, com a vantagem da confidencialidade prevista nos arts. 30 e 31 da Lei 13.140/2015.

Perguntas frequentes

A franqueadora pode proibir no contrato que o franqueado participe de associação?

Não. A liberdade de associação está no art. 5º, XVII e XX, da Constituição, e cláusula com essa proibição tende a ser declarada nula. A rede pode exigir sigilo sobre informações confidenciais do sistema, que continua valendo dentro da associação.

A associação pode processar a franqueadora em nome de todos os franqueados?

A associação precisa de autorização expressa dos associados (STF, Tema 82), e a sentença alcança apenas os filiados até a data da propositura que constem da lista juntada à inicial, nos limites do Tema 499. Franqueados não associados não são abrangidos.

O franqueado pode usar o Código de Defesa do Consumidor contra a rede?

Em regra, não. O STJ entende que o franqueado explora atividade empresarial e não é destinatário final, o que afasta o CDC. A discussão segue pelo Código Civil e pela Lei 13.966/2019.

A franqueadora responde por combinação de preços feita pela associação?

A responsabilidade depende de participação ou contribuição para a conduta. A franqueadora que participa de reuniões sobre preços, fornece dados que permitem a coordenação ou impõe preço mínimo pode ser incluída em investigação do CADE com base no art. 36 da Lei 12.529/2011.

Criar um conselho de franqueados evita a formação de associação?

Não evita, porque os franqueados podem se associar livremente. O conselho oferece um canal formal de diálogo e, se previsto com atribuições claras e informado na COF (art. 2º, XX, da Lei 13.966/2019), reduz conflitos coletivos.

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THAÍS SALUM BONINI
OAB/SP 292.666
Sócia Especialista em Franquias da Artuni, Frazatti e Bonini Sociedade de Advogados

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