A franqueadora de saúde e estética precisa desenhar a rede a partir da regulação sanitária e profissional: cada unidade depende de licença da vigilância sanitária, de responsável técnico habilitado e de produtos regularizados na Anvisa. Quando o padrão da marca ignora esses limites, o risco volta para a franqueadora perante consumidores, autoridades e conselhos.
Por que a regulação sanitária entra no desenho da franquia
A Lei 13.966/2019 trata a franquia como relação empresarial. O art. 1º afasta o vínculo de emprego e a relação de consumo entre franqueadora e franqueado, mas nada na lei exclui a responsabilidade da marca diante do paciente ou cliente final. No setor de saúde e estética, o consumidor contrata a confiança que deposita na marca, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece essa projeção.
No REsp 1.426.578/SP (3ª Turma, 2015, Informativo 569), o STJ afirmou que a franqueadora responde solidariamente com o franqueado pelos danos causados ao consumidor pelos produtos e serviços da rede, porque integra a cadeia de fornecimento. A 4ª Turma seguiu a mesma linha no AgInt no AREsp 1.456.249/SP (2022). Em um procedimento estético com intercorrência, o pedido de indenização tende a incluir a franqueadora no polo passivo, e a discussão costuma girar em torno do que o manual exigia, do que a franqueadora fiscalizava e do que a unidade efetivamente fez.
Por isso, a conformidade regulatória também é assunto da franqueadora. A franqueadora define o portfólio de serviços, homologa equipamentos e produtos, treina equipes e aprova a comunicação. Cada uma dessas decisões tem reflexo sanitário e profissional.
Licenciamento sanitário e boas práticas de funcionamento
Toda unidade que presta serviço de saúde ou de estética com procedimento sobre o corpo humano está sujeita à vigilância sanitária local. A RDC Anvisa 63/2011 estabelece os requisitos de boas práticas de funcionamento para serviços de saúde: gerenciamento da qualidade, segurança do paciente, controle de infecção, gestão de tecnologias e registros, responsabilidade técnica e documentação dos processos. A Anvisa editou norma mais recente sobre boas práticas de funcionamento de serviços de saúde, a RDC 1.002/2025, com período de transição para adequação; a franqueadora deve conferir o texto vigente e o cronograma de adaptação antes de revisar o manual.
Na prática, estados e municípios classificam os estabelecimentos por grau de risco e exigem licença compatível com os serviços efetivamente prestados. A autodeclaração de atividade de baixo risco, seguida da oferta de procedimento que exige licença de grau superior, aparece com frequência em autos de infração e interdições. Toxina botulínica e preenchimentos, por exemplo, costumam exigir licenciamento de maior complexidade e responsável técnico médico.
O que a franqueadora deve prever
O manual de operações deve vincular cada serviço do portfólio à licença sanitária exigida, com a observação de que a classificação de risco varia conforme a legislação local. Convém que a COF, ao descrever o investimento inicial (art. 2º, VII, da Lei 13.966/2019), mencione os custos de adequação física, como sala de procedimento, lavatório, área de esterilização ou contrato com empresa de esterilização, gerenciamento de resíduos de serviços de saúde e plano de gerenciamento correspondente. O contrato deve condicionar o início das atividades à apresentação da licença sanitária e permitir que a franqueadora suspenda a oferta de um serviço na unidade que não tenha licença compatível.
Responsabilidade técnica e limites de cada profissão
O ponto mais sensível da franquia de estética está na definição de quem pode executar cada procedimento. A Lei 12.842/2013, a Lei do Ato Médico, inclui no art. 4º, III, entre as atividades privativas do médico, a indicação e a execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos. A partir desse dispositivo, conselhos de outras profissões editaram resoluções ampliando a atuação de seus inscritos, e o resultado foi uma sequência de litígios que ainda não terminou.
Disputas recentes nos tribunais
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região anulou a Resolução CFBM 241/2014, que autorizava biomédicos a realizar procedimentos minimamente invasivos como aplicação de toxina botulínica, em ação movida pelo Conselho Federal de Medicina. A 7ª Turma rejeitou embargos de declaração do CFBM em 2026, e o conselho afirmou que recorrerá e que a categoria segue amparada por outras normas internas. Em agosto de 2026, a 8ª Turma do mesmo tribunal, por maioria, declarou a ilegalidade da Resolução CFO 198/2019, que reconhecia a harmonização orofacial como especialidade odontológica, ao entender que um conselho profissional não pode ampliar por ato administrativo as atribuições previstas em lei. O acórdão fixou que os efeitos da anulação começam com a sua publicação, e o CFO anunciou recurso. Há ainda resoluções de outros conselhos, como a de biólogos, contestadas por entidades médicas.
Até a data desta publicação, nenhuma dessas controvérsias tem solução definitiva nos tribunais superiores. Para a franqueadora, a consequência é concreta: um portfólio desenhado para ser executado por biomédico, dentista ou outro profissional não médico pode passar a ser questionado pela vigilância sanitária, pelo conselho de medicina ou pelo Ministério Público, e o franqueado que seguiu o manual terá argumento para atribuir à franqueadora o prejuízo da suspensão.
Esteticista, enfermagem e fisioterapia
A Lei 13.643/2018 regulamenta as profissões de esteticista, cosmetólogo e técnico em estética, e limita a atuação desses profissionais a procedimentos estéticos com produtos cosméticos, técnicas e equipamentos regularizados na Anvisa. Procedimento invasivo fica fora desse campo. Cofen e Coffito também têm normas próprias sobre estética, e cada uma deve ser lida com o mesmo cuidado sobre os limites da lei de regência da profissão.
Como estruturar o portfólio
A solução contratual mais segura distribui os serviços por categoria profissional habilitada, com indicação, no manual, de quem pode executar cada procedimento e de qual registro em conselho se exige. O contrato deve obrigar o franqueado a manter responsável técnico inscrito no conselho competente, a comunicar substituições e a afastar imediatamente o profissional sem habilitação. Uma cláusula de revisão regulatória, que permita à franqueadora retirar ou alterar serviços em razão de decisão judicial ou norma nova, evita discussão sobre alteração unilateral do padrão.
Produtos, equipamentos e cosméticos regularizados
Produtos de uso estético se dividem entre cosméticos, medicamentos (como a toxina botulínica) e dispositivos médicos (preenchedores, fios, equipamentos de laser e radiofrequência). Todos dependem de regularização na Anvisa, nos termos da Lei 6.360/1976, e o uso de produto sem registro configura infração sanitária. Em hipótese de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais sem registro, a conduta pode alcançar o art. 273 do Código Penal.
A homologação de fornecedores pela franqueadora, comum no setor, aumenta a exposição da marca. Se a franqueadora indica o fornecedor e o produto, a falha de regularização passa a ser atribuída também à marca. O manual deve exigir verificação de registro antes de cada compra, guarda de nota fiscal e rastreabilidade de lote, e o contrato com o fornecedor homologado deve prever declaração de regularidade, obrigação de comunicar suspensão ou cancelamento de registro e direito de regresso. O art. 88 do CDC, ao vedar a denunciação da lide nas ações de consumo, empurra a recomposição entre os integrantes da cadeia para ação autônoma, o que torna a cláusula de regresso ainda mais relevante.
Publicidade e comunicação da rede
A comunicação da marca costuma ser centralizada na franqueadora, e é aqui que muitas redes se expõem sem perceber. A Resolução CFM 2.336/2023 disciplina a publicidade médica, permite a divulgação de imagens de antes e depois com finalidade educativa e sob condições, e mantém vedações como a promessa de resultado e a divulgação sem identificação do médico responsável e do seu registro. Outros conselhos têm regras próprias, e o CDC proíbe publicidade enganosa ou abusiva (arts. 36 a 38).
O contrato deve prever aprovação prévia de toda peça local e proibição de anúncio de procedimento não incluído no portfólio. Campanhas nacionais devem passar por revisão regulatória, com atenção à identificação do responsável técnico de cada unidade quando a norma do conselho o exigir.
Prontuário, dados de saúde e LGPD
Prontuário, fotos de antes e depois e fichas de anamnese contêm dados pessoais sensíveis, nos termos do art. 5º, II, da Lei 13.709/2018 (LGPD). A rede precisa definir quem é controlador de cada base de dados: a unidade que atende o paciente, a franqueadora que mantém o sistema de gestão, ou ambas em controladoria conjunta. O tratamento para fins de marketing exige base legal própria e, para dado sensível, as hipóteses do art. 11 da LGPD. O manual deve tratar guarda do prontuário, prazo de retenção, acesso pelo paciente e destino das informações na saída do franqueado.
O que a COF e o contrato devem conter
A Circular de Oferta de Franquia deve informar o franqueado sobre o ambiente regulatório antes da assinatura. O art. 2º da Lei 13.966/2019 exige a descrição do negócio, das atividades do franqueado, do perfil do franqueado ideal, do investimento inicial e do que a franqueadora oferece, inclusive manuais (incisos IV, V, VII e XIII, alínea “f”). A COF de uma rede de estética deve indicar quais profissionais o franqueado precisará contratar, quais licenças a unidade deverá obter e que há controvérsia judicial sobre os limites de atuação de algumas categorias. Informar o risco protege a franqueadora contra a alegação de que o modelo foi apresentado como livre de exigências.
O contrato deve conter, entre outras cláusulas: obrigação de manter licenças e responsável técnico; proibição de serviços fora do portfólio; regras de compra de produtos regularizados; fiscalização com acesso a registros e prontuários, observada a LGPD; comunicação de intercorrências, autuações e reclamações; seguro de responsabilidade civil profissional; e cláusula de regresso. O manual de operações deve ser redigido de modo vinculante e referido expressamente no contrato.
Onde fica o risco da franqueadora
A franqueadora responde perante o consumidor de forma solidária, conforme a orientação do STJ, e a defesa se constrói a partir da prova de que padronizou, treinou e fiscalizou. No plano sanitário, a autoridade costuma autuar o estabelecimento, mas a homologação de produtos e a definição do portfólio podem levar a apuração até a franqueadora. No plano profissional, os conselhos fiscalizam o inscrito, e a franqueadora que impõe um padrão incompatível com a lei de regência da profissão perde força para alegar que a falha foi exclusiva da unidade.
A gestão desse risco depende de revisão periódica do manual diante das decisões judiciais e das normas novas, de auditoria de campo e de um canal estruturado para tratar intercorrências antes que se transformem em processo.
Perguntas frequentes
A franqueadora responde por erro em procedimento estético feito na unidade?
Perante o consumidor, o STJ reconhece a responsabilidade solidária da franqueadora pelos serviços da rede (REsp 1.426.578/SP). Entre franqueadora e franqueado, o contrato pode prever regresso, a ser exercido em ação própria, conforme o art. 88 do CDC.
Biomédico ou dentista pode executar toxina botulínica em franquia de estética?
O tema está em disputa judicial. O TRF da 1ª Região anulou a Resolução CFBM 241/2014 e declarou ilegal a Resolução CFO 198/2019, com recursos anunciados pelos conselhos. Até a data desta publicação, a franqueadora deve tratar esses procedimentos com cautela e prever no contrato a adaptação do portfólio.
A franqueadora precisa de licença sanitária própria?
A licença é exigida do estabelecimento que presta o serviço. Se a franqueadora mantém central de distribuição de produtos ou unidade própria, precisa das licenças correspondentes a essas atividades.
Quem é o controlador dos dados de prontuário na rede?
Depende de quem decide sobre o tratamento. A unidade costuma ser controladora dos dados do paciente atendido, e a franqueadora pode ser controladora conjunta quando define finalidades, como marketing ou indicadores da rede.
A COF precisa mencionar as disputas entre conselhos profissionais?
A Lei 13.966/2019 exige informação clara sobre o negócio e as atividades do franqueado. Informar a controvérsia regulatória reduz o risco de alegação de omissão e de pedido de anulação do contrato.
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THAÍS SALUM BONINI
OAB/SP 292.666
Sócia Especialista em Franquias da Artuni, Frazatti e Bonini Sociedade de Advogados
