Formatar uma franquia exige, antes da primeira venda, definir a empresa franqueadora, proteger a marca no INPI, redigir a Circular de Oferta de Franquia (COF), o contrato-padrão e os manuais, e planejar tributos, dados pessoais e solução de conflitos. A Lei 13.966/2019 condiciona a validade da venda à COF completa e entregue no prazo.
A estrutura societária da franqueadora
O primeiro passo é decidir qual pessoa jurídica vai assumir a posição de franqueadora. Muitos empresários começam a franquear pela mesma empresa que opera as lojas próprias, o que mistura o risco da operação com o risco da rede. Uma estrutura comum separa a sociedade operacional, que mantém as unidades próprias, da sociedade franqueadora, que concentra contratos, royalties e suporte à rede. Em alguns grupos, a marca fica em uma terceira sociedade, que a licencia à franqueadora.
A escolha tem reflexo direto na COF. O art. 2º, II, da Lei 13.966/2019 exige a qualificação completa do franqueador e das empresas a que esteja ligado, com razão social, CNPJ e endereço. O inciso III pede balanços e demonstrações financeiras da franqueadora relativos aos dois últimos exercícios, e o inciso IV exige a relação das ações judiciais relativas à franquia em que sejam parte o franqueador, as empresas controladoras e os titulares de marcas e demais direitos de propriedade intelectual.
O objeto social da franqueadora deve contemplar a cessão de uso de marca, a transferência de know-how e a prestação de serviços de suporte.
Marca no INPI: pedido e registro
A marca é o ativo central da franquia. O art. 129 da Lei 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial, LPI) estabelece que a propriedade da marca se adquire pelo registro validamente expedido. Enquanto o processo tramita, o depositante tem expectativa de direito e pode zelar pela integridade material e pela reputação do sinal (art. 130, III, da LPI), mas o pedido pode ser indeferido ou sofrer oposição de terceiros.
A Lei 13.966/2019 não proíbe franquear com marca apenas depositada. O art. 2º, XIV, porém, exige que a COF indique a situação da marca franqueada e dos demais direitos de propriedade intelectual, com a caracterização completa, o número do registro ou do pedido protocolizado e a classe. A franqueadora deve informar com exatidão se há registro concedido ou apenas pedido, e o contrato precisa disciplinar o que acontece se o pedido for negado: troca de marca, custos de readequação de fachada e materiais, e eventual revisão das obrigações.
Antes do depósito, uma busca de anterioridade nas classes pertinentes reduz o risco de colidência. Se a marca pertence a sócio pessoa física ou a outra empresa do grupo, a licença à franqueadora deve estar formalizada e, para produzir efeitos perante terceiros, averbada no INPI (art. 140 da LPI).
A Circular de Oferta de Franquia
A COF é o documento que a lei impõe para a fase pré-contratual. O art. 2º da Lei 13.966/2019 determina que a franqueadora entregue ao candidato uma circular escrita em língua portuguesa, de forma objetiva e acessível, com o conteúdo mínimo listado em seus 23 incisos. Entre os itens estão o histórico do negócio, o perfil do franqueado ideal, o investimento inicial estimado e a taxa de filiação (inciso VIII), as taxas periódicas com base de cálculo e destinação (inciso IX), a relação de franqueados ativos e desligados nos últimos 24 meses (inciso X), a política territorial (inciso XI), a obrigação de comprar de fornecedores indicados (inciso XII), o suporte e o treinamento oferecidos (inciso XIII), a situação pós-contratual do franqueado (inciso XV), as penalidades (inciso XVIII) e o prazo e as condições de renovação (inciso XXII).
O § 1º do art. 2º fixa o prazo: a COF deve ser entregue no mínimo 10 dias antes da assinatura do contrato ou do pré-contrato, ou do pagamento de qualquer tipo de taxa ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a ele. O § 2º prevê a consequência do descumprimento: o franqueado pode arguir a anulabilidade ou a nulidade do contrato, conforme o caso, e exigir a devolução das quantias pagas a título de filiação ou de royalties, corrigidas monetariamente. O art. 4º estende a mesma sanção à omissão de informações exigidas e à veiculação de informações falsas.
Na prática, a franqueadora precisa de um protocolo de entrega com data, assinado pelo candidato, e de controle de versões da COF, para saber exatamente qual documento cada franqueado recebeu. Os vícios mais frequentes estão detalhados em Erros na COF que permitem ao franqueado anular o contrato e pedir o dinheiro de volta.
Contrato-padrão e pré-contrato
O art. 2º, XVI, da Lei 13.966/2019 exige que a COF traga o modelo do contrato-padrão e, se for o caso, do pré-contrato-padrão adotado pela franqueadora, com texto completo, inclusive anexos, condições e prazos de validade. O candidato deve receber o mesmo instrumento que vai assinar. Alterações relevantes negociadas depois da entrega da COF merecem registro expresso, para evitar a alegação de que o contrato assinado diverge do que foi informado.
O contrato-padrão costuma tratar de prazo, território, exclusividade, royalties e taxa de publicidade, padrões de operação, fornecedores, auditoria, cessão e sucessão, hipóteses de rescisão, multas e obrigações após o término, como não concorrência e confidencialidade. O pré-contrato é útil quando há uma fase de busca de ponto ou de reserva de território antes da assinatura definitiva. Nesse caso, o pré-contrato deve dizer o que o candidato paga, o que a franqueadora entrega nesse período e como os valores são tratados em caso de desistência.
Manuais de operação
Os manuais transformam o know-how em regras verificáveis. O art. 2º, XIII, “f”, da Lei 13.966/2019 exige que a COF indique o que a franqueadora oferece em matéria de manuais de franquia. O contrato deve prever que os manuais integram o sistema, que podem ser atualizados e como as atualizações são comunicadas, além do dever de confidencialidade sobre o conteúdo.
O cuidado de redação está em distinguir o que é padrão obrigatório, cuja violação gera penalidade, do que é recomendação operacional. Um manual vago, com regras genéricas, dificulta a aplicação de multas e a rescisão por descumprimento de padrão.
Unidade piloto
A Lei 13.966/2019 não exige que a franqueadora tenha operado uma unidade própria antes de franquear. A unidade piloto é prática de mercado e serve a propósitos jurídicos concretos: testar o modelo, gerar os números que sustentam as estimativas de investimento e de capital de giro da COF e documentar processos que depois entram nos manuais.
Estimativas de faturamento ou de prazo de retorno sem base real expõem a rede à alegação de informação falsa ou enganosa, com o risco do art. 4º. Quando a franqueadora decide divulgar projeções, a recomendação é apoiá-las em dados das unidades existentes, explicitar as premissas e deixar claro o caráter estimativo.
Tributação básica da franqueadora
No modelo atual, a remuneração da franqueadora se sujeita ao ISS pelo item 17.08 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003. No Tema 300 da repercussão geral (RE 603.136/RJ), o STF fixou a tese de que é constitucional a incidência do ISS sobre contratos de franquia. A franqueadora deve definir o regime tributário (Simples Nacional, lucro presumido ou lucro real) considerando a composição de receitas: taxa inicial, royalties, fundo de propaganda e eventual venda de produtos.
A reforma tributária altera esse quadro. A Lei Complementar 214/2025 instituiu o IBS e a CBS, e a Lei Complementar 227/2026 tratou do Comitê Gestor do IBS e alterou a LC 214/2025. A transição se estende até 2033, quando o ISS deixa de existir. Contratos assinados agora atravessarão os dois sistemas, o que recomenda cláusula sobre tributos incidentes e recomposição em caso de alteração da carga tributária.
LGPD na rede
A franqueadora e as unidades tratam dados de clientes, de candidatos e de empregados, muitas vezes em sistemas compartilhados. A Lei 13.709/2018 (LGPD) exige definir os papéis de controlador e operador em cada fluxo, a base legal de cada tratamento e as medidas de segurança. O contrato de franquia ou um anexo específico deve distribuir essas responsabilidades, prever o compartilhamento de dados entre franqueado e franqueadora e estabelecer o procedimento em caso de incidente de segurança.
Foro e arbitragem
A Lei 14.879/2024 alterou o art. 63 do CPC. A eleição de foro passou a exigir pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, e o ajuizamento em juízo aleatório passou a ser tratado como prática abusiva, que autoriza a declinação de competência de ofício (§ 5º). No CC 206.933/SP, a Segunda Seção do STJ entendeu que a nova redação se aplica às ações ajuizadas a partir de 04/06/2024, data de vigência da lei. O contrato-padrão deve eleger um foro com vínculo real com as partes, normalmente o da sede da franqueadora ou o da unidade.
O art. 7º, § 1º, da Lei 13.966/2019 admite a arbitragem. O STJ, no REsp 1.602.076/SP, tratou o contrato de franquia como contrato de adesão para fins do art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/1996, que exige que a cláusula compromissória esteja em documento anexo ou em negrito, com assinatura ou visto especialmente para essa cláusula. A franqueadora que opta pela arbitragem deve observar essa forma e avaliar o custo do procedimento em relação ao porte dos franqueados.
Registro do contrato no INPI
O art. 211 da LPI determina que o INPI faça o registro dos contratos de franquia para que produzam efeitos em relação a terceiros. O registro não é condição de validade entre as partes, mas tem efeitos práticos: dá publicidade ao contrato, é exigido em operações com remessa de royalties ao exterior e reforça a posição da franqueadora em disputas com terceiros sobre uso da marca.
Tema 1.389 do STF e a relação com a rede
O STF reconheceu repercussão geral no Tema 1.389, que discute a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para prestação de serviços, a competência da Justiça do Trabalho e o ônus da prova nas ações que alegam fraude nesses contratos. Segundo noticiado, o caso-paradigma envolve contrato de franquia. Até a data desta publicação, a tese não foi fixada. Enquanto o julgamento não ocorre, a franqueadora deve evitar ingerência na gestão de pessoal das unidades e manter a autonomia do franqueado documentada no contrato e na prática.
Perguntas frequentes
Posso vender franquias com a marca apenas depositada no INPI?
Pode, porque a Lei 13.966/2019 não exige registro concedido. O art. 2º, XIV, obriga a COF a informar a situação exata da marca, com o número do pedido ou do registro, e o contrato deve prever as consequências de eventual indeferimento.
Qual é o prazo para entregar a COF ao candidato?
No mínimo 10 dias antes da assinatura do contrato ou do pré-contrato, ou do pagamento de qualquer taxa, conforme o art. 2º, § 1º, da Lei 13.966/2019. O descumprimento permite ao franqueado pedir a anulação do contrato e a devolução dos valores pagos a título de filiação e royalties.
A lei exige unidade piloto antes de franquear?
Não há exigência legal expressa. A unidade piloto é prática de mercado e ajuda a sustentar as estimativas de investimento e os processos descritos na COF e nos manuais.
O contrato de franquia precisa ser registrado no INPI?
O registro, previsto no art. 211 da LPI, é necessário para que o contrato produza efeitos em relação a terceiros. Entre franqueadora e franqueado, o contrato vale independentemente do registro.
A cláusula de foro do contrato-padrão continua válida?
Depende do foro escolhido. Desde a Lei 14.879/2024, o foro eleito precisa ter pertinência com o domicílio de uma das partes ou com o local da obrigação, e o STJ aplica essa regra às ações ajuizadas a partir de 04/06/2024.
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THAÍS SALUM BONINI
OAB/SP 292.666
Sócia Especialista em Franquias da Artuni, Frazatti e Bonini Sociedade de Advogados
