Quando um franqueado para de pagar royalties, a rede tem dois problemas distintos: recuperar o crédito e decidir o que fazer com o contrato. São decisões separadas, e tratá-las como uma só costuma custar caro. Rescindir cedo demais destrói a receita recuperável; tolerar por tempo demais transforma a inadimplência em prática aceita na rede.
O que define a eficiência da cobrança é, quase sempre, uma cláusula escrita anos antes: a que transforma o contrato de franquia em título executivo e permite ir direto à execução, sem antes provar a existência da dívida.
Primeiro: o contrato é título executivo?
Essa é a pergunta que muda tudo. O art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil reconhece como título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas.
Se o contrato de franquia foi assinado pelo franqueado e por duas testemunhas, e se dele se extrai valor líquido, certo e exigível, a franqueadora pode ajuizar execução. O devedor é citado para pagar em três dias, e a discussão sobre a dívida só acontece se ele opuser embargos, com ônus e limites próprios. Sem essa configuração, o caminho é a ação de cobrança pelo rito comum, ou seja, um processo de conhecimento inteiro antes de qualquer penhora.
O Superior Tribunal de Justiça tem posições relevantes sobre o inciso III. As testemunhas têm função instrumental, e o fato de não estarem presentes no ato de formação do documento não retira a executoriedade do título (AgInt no AREsp 807.883, 4ª Turma, julgado em 07/08/2018). Em situações excepcionais, a Corte admitiu dispensar a assinatura das testemunhas quando o devedor não nega a existência do contrato e a dívida é líquida, certa e exigível (AgInt no REsp 1.870.540/MT, 4ª Turma, julgado em 14/09/2020).
Ainda assim, a recomendação prática é direta: a rede que assina contratos sem testemunhas está escolhendo, sem perceber, o caminho mais longo de cobrança para todo o seu portfólio.
O que o contrato precisa prever para a cobrança funcionar
Além das duas testemunhas, algumas previsões determinam a velocidade e o alcance da recuperação:
- Critério objetivo de apuração do royalty. Percentual sobre faturamento bruto, com definição do que compõe o faturamento, data de apuração e data de vencimento. Royalty apurado sobre base ambígua vira discussão sobre o valor, e valor discutível não é valor líquido.
- Obrigação de reporte de vendas e acesso a dados. Sem o dever contratual de informar o faturamento e de permitir a verificação, a franqueadora depende da boa vontade do inadimplente justamente para saber quanto ele deve.
- Encargos de mora definidos. Juros, correção e multa moratória, dentro dos limites legais.
- Vencimento antecipado. Cláusula que permite considerar vencidas as demais parcelas diante de inadimplemento caracterizado.
- Garantias. Aval dos sócios, fiança, nota promissória vinculada ou seguro-garantia. Executar apenas a pessoa jurídica de uma unidade que já parou de pagar costuma ser executar patrimônio inexistente.
- Procedimento de notificação e prazo de purgação da mora. É o que constrói a prova do inadimplemento e sustenta a rescisão posterior.
A notificação: o documento que sustenta tudo depois
Antes de qualquer medida, a franqueadora deve notificar formalmente o franqueado, com aviso de recebimento ou por via cartorária, indicando com precisão os valores em aberto, o período a que se referem, os encargos aplicados e o prazo contratual para pagamento.
Esse documento cumpre três funções ao mesmo tempo: constitui o devedor em mora quando o contrato não prevê mora automática; documenta a dívida para a execução; e serve de base para a rescisão motivada, caso o prazo transcorra sem pagamento. Notificação vaga, sem planilha, sem período e sem valores, enfraquece as três funções.
Suspender o fornecimento e o sistema durante a inadimplência
É a medida que as redes mais aplicam e a que mais gera disputa. A suspensão do fornecimento de produtos, do acesso ao sistema de gestão ou das ferramentas de marketing pode ser legítima quando está prevista em contrato, é precedida de notificação e observa proporcionalidade.
O risco aparece quando a suspensão inviabiliza por completo a operação da unidade sem que o contrato tenha sido rescindido. Nesse cenário, o franqueado costuma alegar que a rede impediu o próprio faturamento de que dependeria o pagamento, e a discussão se desloca para a conduta da franqueadora. Cortar o acesso e, ao mesmo tempo, exigir o royalty do período de corte é uma combinação frágil.
Rescindir ou manter: uma decisão econômica, não emocional
Antes de rescindir, vale medir três coisas: o valor já vencido e sua chance real de recuperação; a capacidade de reposição daquele ponto por outro franqueado; e o efeito da tolerância sobre o restante da rede.
Manter o contrato preserva a receita futura e o ponto, mas exige um plano de regularização formalizado, como confissão de dívida com parcelamento, preferencialmente com garantia e com cláusula de vencimento antecipado. A confissão de dívida assinada pelo devedor e por duas testemunhas é, por si, título executivo, e costuma ser o instrumento mais eficiente para converter uma inadimplência antiga em crédito exequível.
Rescindir interrompe a sangria e sinaliza à rede que a regra vale, mas abre a fase mais sensível, que é o pós-contrato. Ex-franqueado que continua operando com a marca exige medida judicial própria e urgente, tema que tratamos em texto específico.
Recuperação judicial do franqueado
Se o franqueado ingressa com recuperação judicial, os créditos existentes até o pedido, ainda que não vencidos, sujeitam-se ao concurso e passam a ser pagos na forma do plano aprovado. Créditos posteriores ao pedido seguem fora da recuperação.
Isso tem uma consequência prática relevante: a demora em cobrar pode transformar um crédito integralmente exigível em crédito sujeito a deságio e prazo de anos. A velocidade da cobrança, aqui, não é preciosismo.
O que fazer agora, na ordem
- Levantar a dívida por unidade, com planilha, período e encargos.
- Conferir se o contrato tem duas testemunhas e se o valor é apurável de forma objetiva.
- Notificar formalmente, com prazo para purgação da mora.
- Decidir, dentro do prazo da notificação, entre plano de regularização com garantia ou rescisão.
- Não regularizado o débito, ajuizar execução, ou ação de cobrança se o título não for executivo, e, havendo rescisão, providenciar de imediato a cessação do uso da marca.
- Revisar o contrato-padrão da rede para os próximos franqueados, corrigindo o que travou a cobrança desta vez.
Perguntas frequentes
Posso cobrar royalties de período em que a unidade ficou fechada?
Depende do que o contrato prevê e da causa do fechamento. Royalty calculado sobre faturamento tende a não incidir sobre período sem faturamento. Taxa mínima mensal, quando pactuada, segue a previsão contratual, sujeita a controle de abusividade conforme o caso.
A franqueadora pode negativar o franqueado inadimplente?
A inscrição em cadastro de inadimplentes é possível quando há dívida líquida, certa e exigível, observados os requisitos de notificação prévia do devedor. Negativação de dívida controvertida tende a gerar discussão autônoma.
Posso executar os sócios da unidade franqueada?
Se eles figuram como avalistas ou fiadores no contrato, sim, nos termos da garantia prestada. Sem garantia pessoal, alcançar o patrimônio dos sócios depende de desconsideração da personalidade jurídica, com requisitos próprios.
Vale mais a pena acordar ou executar?
São caminhos combináveis. Confissão de dívida com garantia converte o débito em título executivo e mantém a unidade operando. A execução é o passo seguinte se o acordo não for cumprido.
Quanto tempo tenho para cobrar royalties vencidos?
O prazo prescricional varia conforme a natureza da pretensão e a forma do título. É um ponto que precisa ser verificado caso a caso, porque a contagem muda conforme se trate de execução de título ou de cobrança comum.
Se a sua rede está diante dessa situação, a análise do caso concreto por um advogado é o passo seguinte. Entre em contato com nossa equipe.
THAÍS SALUM BONINI
OAB/SP 292.666
Sócia Especialista em Franquias da Artuni, Frazatti e Bonini Sociedade de Advogados
