Pode, nos limites do que o contrato e a Circular de Oferta de Franquia (COF) preveem. A correção monetária por índice e periodicidade previstos é aplicável sem nova negociação. A mudança do percentual de royalty ou a criação de nova taxa, sem previsão contratual, depende da concordância do franqueado, formalizada em aditivo.
Força obrigatória do contrato e intervenção mínima
O contrato de franquia é contrato empresarial, celebrado entre partes que exercem atividade econômica organizada. O art. 1º da Lei 13.966/2019 afasta expressamente a relação de consumo entre franqueador e franqueado, e o STJ tem aplicado ao contrato de franquia o regime dos contratos empresariais. No REsp 1.602.076/SP (3ª Turma, Informativo 591, 2016), o tribunal reconheceu que o contrato de franquia costuma ser de adesão, sem por isso submetê-lo ao Código de Defesa do Consumidor. A consequência prática é dupla: o franqueado não conta com a proteção consumerista, e as cláusulas ambíguas redigidas pela franqueadora são interpretadas a favor do aderente, pelo art. 423 do Código Civil.
A Lei 13.874/2019, conhecida como Lei da Liberdade Econômica, reforçou esse regime. O art. 421, parágrafo único, do Código Civil estabelece a intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual nas relações privadas. O art. 421-A presume paritários e simétricos os contratos empresariais, determina que a alocação de riscos definida pelas partes seja respeitada (inciso II) e que a revisão contratual ocorra somente de maneira excepcional e limitada (inciso III).
Para a franqueadora, esse quadro tem dois lados. O que está previsto no contrato tem força obrigatória e é aplicado pelo Judiciário com deferência. O que não está previsto dificilmente pode ser imposto depois, porque o mesmo princípio protege o franqueado contra mudanças unilaterais.
O que a COF precisa informar sobre taxas
O art. 2º, IX, da Lei 13.966/2019 exige que a COF traga informações claras sobre taxas periódicas e outros valores pagos pelo franqueado ao franqueador ou a terceiros indicados por ele, com as respectivas bases de cálculo e o que cada valor remunera ou o fim a que se destina. A lei menciona especificamente a remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca e dos serviços do franqueador, o aluguel de equipamentos ou ponto comercial, a taxa de publicidade e o seguro mínimo.
Essa exigência condiciona qualquer reajuste. Índice de correção, periodicidade, percentual de royalty, base de cálculo e hipóteses de revisão precisam estar na COF, com a mesma redação do contrato. Informação omitida ou divergente expõe a franqueadora à anulabilidade do art. 2º, § 2º, e ao pedido de devolução de valores. Redes que atualizam o modelo de remuneração sem atualizar a COF criam um passivo que só aparece quando o franqueado discute a cobrança.
Reajuste monetário por índice previsto
A correção monetária recompõe o poder de compra da moeda e mantém o valor real da prestação. Quando o contrato fixa taxas em valor nominal, como royalty mínimo, taxa de tecnologia ou mensalidade fixa, a cláusula de reajuste é indispensável.
A Lei 10.192/2001 disciplina a periodicidade. O art. 2º, § 1º, declara nula a estipulação de reajuste ou correção monetária com periodicidade inferior a um ano. Por isso as cláusulas de franquia costumam prever reajuste anual, contado da assinatura do contrato ou de data-base comum para toda a rede. A data-base comum facilita a gestão e deve constar do contrato de cada unidade.
A escolha do índice é livre. IPCA e IGP-M são os mais usados. O IGP-M tem forte influência do câmbio e das commodities e, em anos de alta acentuada, produz reajustes muito acima da inflação ao consumidor. Muitas redes migraram para o IPCA ou passaram a prever índice substituto e teto de variação. A cláusula deve indicar também o índice que substitui o escolhido em caso de extinção.
Na falta de índice convencionado, a Lei 14.905/2024 alterou o art. 389 do Código Civil: o parágrafo único passou a determinar a aplicação do IPCA quando o índice não tiver sido convencionado nem estiver previsto em lei específica. A mesma lei alterou o art. 406, que define a taxa legal de juros na falta de estipulação como a Selic deduzida do IPCA, e considera zero a taxa quando o resultado for negativo. As regras vigoram desde 30/08/2024 e não sofreram alteração posterior até a data desta publicação. Para a franqueadora, a lição é prever expressamente índice, periodicidade e juros moratórios, em vez de depender da regra supletiva.
Alteração do percentual de royalty
O aumento do percentual de royalty é uma mudança no preço da franquia e segue regime mais restrito que a correção monetária. Sem previsão contratual, a franqueadora não pode alterar o percentual por decisão própria durante a vigência.
O art. 122 do Código Civil considera ilícitas as condições que sujeitam o negócio ao puro arbítrio de uma das partes. Cláusula que autorize a franqueadora a fixar livremente o royalty a qualquer tempo tende a ser qualificada como puramente potestativa. No mesmo sentido, o art. 489 do Código Civil, aplicado à compra e venda, declara nulo o contrato quando o preço fica ao arbítrio exclusivo de uma das partes, e o raciocínio costuma ser invocado por analogia.
A alteração é possível quando o contrato prevê os parâmetros com antecedência. Exemplos de redação defensável: escalonamento do royalty por faixa de faturamento, percentual progressivo por ano de contrato, revisão vinculada a evento objetivo (como a inclusão de novos serviços na rede) e teto máximo de variação. O franqueado aceita, ao assinar, uma regra de cálculo definida, e o reajuste resulta da aplicação dessa regra.
Criação de nova taxa durante a vigência
Redes em expansão costumam criar novas cobranças: taxa de tecnologia para sistema de gestão, taxa de marketing digital, contribuição para aplicativo de delivery próprio. A criação de taxa nova equivale a um aumento da remuneração e segue a mesma lógica do percentual.
Se o contrato não prevê a hipótese, a nova taxa depende de adesão do franqueado. Se o contrato prevê a possibilidade de instituir contribuição para serviço novo, a cláusula deve vincular a cobrança à efetiva prestação do serviço, indicar limite de valor ou forma de cálculo e exigir prestação de contas quando os recursos forem destinados a fundo, como o fundo de propaganda. O art. 2º, IX, da Lei 13.966/2019 exige que a COF informe o fim a que cada taxa se destina, e a cobrança sem contrapartida identificável é o ponto mais atacado nesses litígios.
Negociação com a rede e aditivo
Quando a mudança não está prevista no contrato, o caminho é a negociação. A franqueadora apresenta a proposta, com justificativa econômica e contrapartidas (novos serviços, tecnologia, suporte), e formaliza a alteração por aditivo assinado por cada franqueado.
Redes com conselho ou associação de franqueados, cuja existência deve ser indicada na COF pelo art. 2º, XX, da Lei 13.966/2019, costumam usar esse fórum para discutir o novo modelo. A aprovação do conselho, porém, não substitui a assinatura individual, salvo se o contrato de cada unidade atribuir expressamente essa competência ao órgão. Adesão parcial gera uma rede com regimes diferentes, o que a franqueadora deve administrar com isonomia para evitar alegação de tratamento discriminatório entre unidades em igual situação.
Revisão por onerosidade excessiva
Mesmo sem previsão contratual, o Código Civil admite a revisão em situações excepcionais. O art. 317 autoriza o juiz a corrigir o valor da prestação quando, por motivos imprevisíveis, houver desproporção manifesta entre o valor devido e o do momento da execução. Os arts. 478 a 480 permitem a resolução ou a modificação do contrato quando a prestação se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra parte, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. O art. 479 admite que o réu evite a resolução oferecendo a modificação equitativa das condições.
Esses dispositivos servem aos dois lados, mas o caminho é estreito. Inflação, variação de custos e mudança de mercado costumam ser consideradas riscos previsíveis da atividade empresarial, e o art. 421-A, III, reforça a excepcionalidade. A franqueadora que pretende revisar a remuneração por esse fundamento precisa demonstrar fato extraordinário e desequilíbrio concreto, com prova econômica. A via mais segura é antecipar esses cenários no contrato, com cláusula de renegociação e critério de revisão.
O risco da supressio pela não cobrança do reajuste
Um problema frequente é a franqueadora que tem cláusula de reajuste e deixa de aplicá-la por anos. A supressio, reconhecida pela jurisprudência do STJ com base na boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e na vedação ao abuso de direito (art. 187), é a perda da possibilidade de exercer um direito que não foi exercido por período prolongado, quando esse comportamento criou na outra parte a expectativa legítima de que não seria mais exercido.
Aplicada ao reajuste, a supressio pode impedir a cobrança retroativa das diferenças acumuladas e, em casos extremos, a aplicação futura da cláusula. As medidas preventivas são simples: cláusula de não renúncia no contrato, comunicação anual do reajuste mesmo quando a franqueadora decide não aplicá-lo integralmente e registro escrito de qualquer concessão, com indicação de que a liberalidade é pontual. Cobrança retroativa de anos de reajuste não aplicado, sem esses cuidados, é contestada com frequência.
Perguntas frequentes
Posso aplicar o reajuste anual sem consultar o franqueado?
Pode, se o contrato e a COF preveem o índice e a periodicidade. A comunicação prévia por escrito é recomendável e ajuda a afastar alegação de supressio.
Posso aumentar o percentual de royalty porque os custos da rede subiram?
Sem previsão contratual de critério de revisão, o aumento depende de aditivo assinado pelo franqueado. A revisão judicial por onerosidade excessiva exige fato extraordinário e imprevisível, o que raramente se reconhece para aumento de custos.
O contrato não prevê índice. Posso corrigir as taxas fixas?
Desde a Lei 14.905/2024, o art. 389, parágrafo único, do Código Civil manda aplicar o IPCA quando o índice não tiver sido convencionado. A periodicidade mínima de um ano da Lei 10.192/2001 continua valendo.
Posso criar uma taxa de tecnologia para toda a rede?
Se o contrato prevê a hipótese, com critério de cálculo e contrapartida definida, sim. Se não prevê, a nova taxa depende de aditivo com cada franqueado e de atualização da COF.
Deixei de reajustar por anos. Posso cobrar a diferença?
A cobrança retroativa pode esbarrar na supressio. A análise depende do tempo decorrido, das comunicações trocadas e da existência de cláusula de não renúncia.
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THAÍS SALUM BONINI
OAB/SP 292.666
Sócia Especialista em Franquias da Artuni, Frazatti e Bonini Sociedade de Advogados
