Preservação da fertilidade no paciente com câncer: cobertura pelo plano

Preservação da fertilidade no paciente com câncer: cobertura pelo plano

Sim. O STJ entende que o plano de saúde deve custear a criopreservação de óvulos da paciente com câncer quando a quimioterapia ou a radioterapia trazem risco de infertilidade, até o fim do tratamento oncológico. A fertilização in vitro posterior, porém, continua fora da cobertura obrigatória.

Por que o tratamento do câncer ameaça a fertilidade

Quimioterapia, radioterapia na região pélvica, cirurgias e alguns tratamentos hormonais podem lesar os ovários ou os testículos de forma temporária ou definitiva. Em mulheres, o dano costuma reduzir a reserva ovariana e antecipar a menopausa. Em homens, pode interromper a produção de espermatozoides. O risco varia conforme o medicamento, a dose acumulada, a idade e a área irradiada, e quem faz essa avaliação é o oncologista, muitas vezes junto com o médico de reprodução humana.

As técnicas de preservação mais usadas são:

  • criopreservação de óvulos (oócitos), precedida de estimulação ovariana e coleta;
  • criopreservação de embriões, quando a paciente tem parceiro e opta por essa via;
  • criopreservação de tecido ovariano, retirado por cirurgia, indicada em situações em que não há tempo para a estimulação ou em pacientes muito jovens;
  • criopreservação de sêmen, para homens e adolescentes que já produzem espermatozoides;
  • supressão ovariana com medicamento durante a quimioterapia, em alguns protocolos.

Tudo isso precisa acontecer antes do início da quimioterapia ou da radioterapia. Esse dado de tempo condiciona toda a estratégia jurídica, porque uma negativa que atrase o pedido em poucas semanas pode tornar a preservação inútil.

O argumento do plano: a exclusão da inseminação artificial

O art. 10, III, da Lei 9.656/1998 permite que os planos excluam da cobertura a inseminação artificial. A regulamentação da ANS sobre o rol de procedimentos dá a essa expressão um sentido amplo, abrangendo técnicas de reprodução assistida que envolvem manipulação de óvulos e de sêmen. Com base nessa exclusão, as operadoras costumam negar o congelamento de óvulos, de sêmen ou de tecido ovariano, classificando o pedido como tratamento de reprodução assistida.

O STJ também fixou, no Tema 1.067 dos recursos repetitivos, julgado pela 2ª Seção em 2021, a tese de que, salvo disposição contratual expressa, os planos não são obrigados a custear a fertilização in vitro. Esse precedente vinculante é usado com frequência para negar qualquer procedimento ligado à reprodução.

O entendimento do STJ: prevenção de efeito adverso do tratamento coberto

A 3ª Turma do STJ separou as duas situações. No REsp 1.815.796/RJ, relatado pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino e julgado em 26 de maio de 2020 (Informativo 673), a Turma decidiu que a operadora deve custear a criopreservação de óvulos de paciente fértil com câncer, até a alta da quimioterapia, como medida preventiva da infertilidade causada pelo tratamento. Em 15 de agosto de 2023, no REsp 1.962.984/SP, relatado pela ministra Nancy Andrighi (Informativo 785), a 3ª Turma reafirmou o mesmo entendimento para paciente com câncer de mama.

O fundamento central está no art. 35-F da Lei 9.656/1998, que define a assistência à saúde como o conjunto de ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde. Se o plano cobre a quimioterapia, deve cobrir também a prevenção de um efeito adverso previsível desse tratamento. O STJ invocou o princípio médico de não causar dano ao paciente: o tratamento coberto não pode deixar como sequela uma lesão evitável sem que o contrato responda por isso.

A distinção feita pelo tribunal é a seguinte:

  • a paciente fértil que vai iniciar tratamento oncológico busca preservar uma função que ainda existe; o congelamento tem natureza preventiva e entra na cobertura;
  • a pessoa que já é infértil e busca engravidar procura tratamento da infertilidade; aí incide a exclusão do art. 10, III, e o Tema 1.067.

Essa distinção também define o limite temporal. A obrigação vai até a alta do tratamento oncológico. A manutenção dos óvulos congelados depois disso e a eventual fertilização in vitro futura correm, pela orientação atual do STJ, por conta da beneficiária. Por isso o pedido deve ser formulado com esse recorte: coleta, congelamento e armazenamento durante o tratamento, sem incluir a fertilização.

Nos tribunais estaduais, essa orientação vem sendo aplicada, inclusive com condenação ao reembolso de quem pagou o procedimento do próprio bolso diante da negativa, segundo noticiado em 2025 a respeito de decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

E os homens? Criopreservação de sêmen e outras técnicas

Os precedentes do STJ tratam de pacientes mulheres e de óvulos. O fundamento jurídico, porém, é o mesmo para o homem que vai iniciar quimioterapia ou radioterapia: o art. 35-F não distingue sexo, e o congelamento de sêmen antes do tratamento tem a mesma finalidade preventiva. O procedimento costuma ter custo menor e execução mais rápida, mas a negativa segue o mesmo padrão, com base na exclusão da reprodução assistida.

A mesma linha de raciocínio vale, em tese, para a criopreservação de tecido ovariano e para a supressão ovariana medicamentosa durante a quimioterapia. Não localizamos precedente do STJ específico para essas técnicas, e o pedido nesses casos depende de relatório médico que explique por que aquela técnica é a indicada para a paciente. A analogia com os precedentes de óvulos é o caminho, sem certeza de que todos os tribunais a aceitarão.

Rol da ANS, Lei 14.454/2022 e ADI 7.265

A criopreservação de óvulos, sêmen ou tecido ovariano não figura no rol da ANS como procedimento de cobertura obrigatória para preservação da fertilidade. Por isso, operadoras também invocam o rol. A Lei 14.454/2022 incluiu o § 13 no art. 10 da Lei 9.656/1998, prevendo cobertura de tratamento fora do rol em hipóteses específicas, e o STF, na ADI 7.265, julgada em 18 de setembro de 2025, fixou requisitos cumulativos para essa cobertura: prescrição por médico ou odontólogo assistente; inexistência de negativa expressa da ANS ou de pedido de incorporação pendente; ausência de alternativa terapêutica adequada no rol; comprovação de eficácia e segurança pela medicina baseada em evidências; e registro na Anvisa, quando se tratar de produto.

Na preservação da fertilidade, a tese do STJ não depende do rol: o fundamento é o dever de prevenir o efeito adverso de um tratamento que já tem cobertura. Ainda assim, é prudente instruir o pedido também com os elementos da ADI 7.265, sobretudo a indicação técnica e a literatura médica que respalda a preservação da fertilidade antes do tratamento oncológico. Diretrizes de sociedades médicas de oncologia e de reprodução humana recomendam discutir a preservação da fertilidade com todo paciente em idade reprodutiva antes do início da terapia. Em abril de 2026, a 4ª Turma do STJ, no REsp 2.235.175/RS (Informativo 886), segundo fonte secundária, aplicou os critérios da ADI 7.265 a tratamento oncológico, o que reforça a conveniência de demonstrar esses requisitos desde o início.

A Lei 14.758/2023, que instituiu a Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer, não trata expressamente da preservação da fertilidade nem impõe obrigação específica às operadoras. Também não há, até a data desta publicação, lei federal que obrigue os planos de forma expressa a cobrir a oncofertilidade.

Como fazer o pedido ao plano

O tempo é o fator decisivo. Muitas vezes há poucos dias ou poucas semanas entre o diagnóstico e o início da quimioterapia, e a estimulação ovariana leva em média de 10 a 15 dias. O pedido deve sair no mesmo momento em que o tratamento oncológico é programado.

Relatório médico

O relatório do oncologista, se possível complementado pelo médico de reprodução humana, deve conter:

  • o diagnóstico, com CID, e o tratamento oncológico programado (medicamentos, doses, radioterapia e área irradiada);
  • o risco de infertilidade associado a esse tratamento, descrito de forma concreta e, quando possível, apoiado em literatura científica;
  • a técnica de preservação indicada e por que é a adequada para aquele paciente;
  • a data prevista para o início da quimioterapia ou da radioterapia, deixando clara a janela de tempo disponível;
  • a finalidade preventiva do procedimento, vinculada ao tratamento do câncer.

Solicitação formal e negativa por escrito

O pedido deve ser registrado na operadora com número de protocolo. A RN 623/2024 da ANS obriga a operadora a informar o motivo da negativa de cobertura, e o beneficiário pode exigir essa resposta por escrito. A RN 566/2022 fixa prazos máximos de atendimento, e o pedido deve mencionar a urgência ligada à data de início da quimioterapia. A negativa escrita, a demora sem resposta e o relatório médico formam o conjunto de prova para a reclamação na ANS ou para a ação judicial com pedido de tutela de urgência.

Se não houver tempo

Quando a negativa chega perto do início da quimioterapia, há duas saídas. A primeira é o pedido de tutela de urgência ao Judiciário, que pode ser apreciado em poucos dias, dependendo do juízo. A segunda, quando a família tem condições, é realizar o procedimento com recursos próprios e buscar depois o reembolso, guardando todas as notas, recibos e a negativa. O reembolso também depende de decisão judicial e de prova de que a cobertura era devida.

Dano moral

O STJ, no Tema 1.365, afastou o dano moral presumido pela simples negativa de cobertura. A indenização depende da demonstração de um prejuízo concreto além do descumprimento contratual. Na preservação da fertilidade, a perda definitiva da janela de coleta por causa de uma recusa indevida é situação que pode ser alegada e provada, mas o resultado depende da análise do caso.

Perguntas frequentes

O plano de saúde é obrigado a pagar o congelamento de óvulos antes da quimioterapia?

Pelo entendimento da 3ª Turma do STJ (REsp 1.815.796/RJ e REsp 1.962.984/SP), a operadora deve custear a criopreservação de óvulos da paciente com câncer como prevenção da infertilidade causada pelo tratamento, até a alta da quimioterapia. A negativa baseada na exclusão da inseminação artificial não se aplica a essa finalidade preventiva, segundo esses julgados.

O plano também precisa pagar a fertilização in vitro depois do tratamento?

Pela orientação atual, não. O Tema 1.067 do STJ afastou a obrigação de custear a fertilização in vitro, salvo previsão contratual expressa. Os precedentes sobre pacientes oncológicas limitam a obrigação ao congelamento até o fim do tratamento.

Homens com câncer têm direito ao congelamento de sêmen pelo plano?

O fundamento usado pelo STJ para as mulheres, o dever de prevenir efeito adverso do tratamento coberto (art. 35-F da Lei 9.656/1998), também se aplica ao homem. Os precedentes do tribunal superior tratam de óvulos, e o pedido para sêmen se apoia na mesma lógica, instruído com relatório médico sobre o risco de infertilidade.

Paguei o congelamento por conta própria porque o plano negou. Posso pedir reembolso?

Há decisões que condenaram operadoras a reembolsar o valor pago quando a negativa foi considerada indevida. É preciso guardar a negativa, o relatório médico, os comprovantes de pagamento e os documentos que mostram a urgência. O prazo para cobrar existe e deve ser verificado logo.

Quanto tempo o plano tem para responder ao pedido?

A RN 566/2022 da ANS fixa prazos máximos de atendimento, e a RN 623/2024 regula a resposta da operadora e o fornecimento da negativa por escrito. Como a preservação precisa ocorrer antes da quimioterapia, o pedido deve informar a data de início do tratamento e, se a resposta não vier a tempo, a medida judicial de urgência é o caminho.

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BARBARA DE FARIAS
OAB/SP 395.839
Advogada Especialista em Direito à Saúde, da Artuni, Frazatti e Bonini Sociedade de Advogados

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