A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) trouxe consideráveis alterações às relações de trabalho, bem como aos processos trabalhistas.

Dentre essas mudanças, talvez a mais polêmica e repercutida seja a relativa ao pagamento de honorários sucumbenciais, pelo vencido na ação trabalhista, ao advogado da parte vencedora. Mas como isso funciona, na prática?

Ação trabalhista – quem deve pagar?

Antes de entrarmos no mérito da questão, temos que explicar o que são os honorários advocatícios sucumbenciais. Trata-se de um instituto jurídico, com previsão legal, que determina que, em um processo (não apenas trabalhista) a parte que foi vencida em sua pretensão, deverá arcar com os honorários do patrono da vencedora. Ou seja, não se trata dos valores de honorários combinados entre o cliente e seu advogado, mas sim de valores relativos ao próprio processo, e arbitrado pelo juiz que julgará a causa.

Na justiça do trabalho, esse valor deverá ser fixado, pelo juiz, em uma margem entre 5% e 15% sobre o valor de cada um dos pedidos, ou seja, havendo mais de um, em uma mesma ação, cada um deles terá seu valor de honorários, bem como sua destinação, a depender de quem obteve êxito.

Para exemplificar, imagine que em uma ação trabalhista, um empregador pleiteou o pagamento de aviso prévio e indenização por danos morais. Considere que teve um julgamento favorável no pedido de aviso prévio, porém, desfavorável no relativo aos danos morais. Neste caso, o Reclamante terá que pagar, ao advogado da Reclamada, um valor que corresponde de 5 a 15% do pedido de danos morais; e o contrário se aplicará em relação ao aviso prévio. Note que o destinatário da verba sempre será o advogado, e não a outra parte.

Nesta hipótese descrita acima, o valor dos honorários poderá ser abatido dos valores recebidos da própria condenação a que teria direito.

Portanto, havendo sucumbência recíproca, ou seja, ambas as partes foram vencedoras e vencidas num mesmo processo, mas em pedidos diferentes, a sucumbência será descontada do montante que o reclamante teria a receber.

E se o reclamante não tiver nenhum crédito a receber na ação trabalhista?

Neste caso, duas hipóteses se criarão:

  1. Reclamante beneficiário de gratuidade de justiça: Os valores que deverão ser pagos ao advogado da outra parte ficarão suspensos por 2 anos. Caso neste período o credor consiga demonstrar que a situação financeira do Reclamante mudou, de modo que não é mais merecedor dos benefícios da justiça gratuita, poderá executar os créditos. Caso o período transcorra sem que isso seja demonstrado, o crédito será extinto.
  2. Reclamante NÃO beneficiário de gratuidade de justiça: O crédito será imediatamente exigível, podendo o credor executá-lo, por meio de bloqueio de contas bancárias, penhora de veículos e imóveis em nome do devedor etc.

Diante disto, conclui-se que, embora seja um mito de que ‘quem perde tem que pagar em qualquer hipótese’, que vem sendo amplamente, e até irresponsavelmente, divulgado; para ajuizamento de ação deverá ser observada certa cautela, de modo que um bom advogado, sempre fará um bom filtro, devendo atuar como ‘o primeiro juiz da causa’, observando as pretensões da parte, as provas que pode produzir, e orientar no melhor caminho em busca de seus direitos trabalhistas, evitando prejuízos futuros.

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Gustavo Frazatti
Sócio da Artuni, Frazatti e Bonini – Responsável pela área de Direito do trabalho

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