A rede precisa fazer três coisas em sequência e em pouco tempo: preservar a prova do uso indevido, notificar formalmente o ex-franqueado com prazo certo para a retirada dos sinais da marca e, mantida a conduta, ajuizar ação com pedido de tutela de urgência. A base está nos arts. 129, 130 e 209 da Lei 9.279/1996 e no art. 300 do Código de Processo Civil. As primeiras 72 horas importam porque a prova se perde rápido e a urgência alegada em juízo precisa ser compatível com o comportamento de quem a alega.
Por que a contagem começa imediatamente
Encerrado o contrato de franquia, cessa a licença de uso da marca. O registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial assegura ao titular o uso exclusivo em todo o território nacional, nos termos do art. 129 da Lei da Propriedade Industrial, e o art. 130, III, garante ao titular o direito de zelar pela integridade material e pela reputação da marca.
Enquanto a fachada permanece, o consumidor continua atribuindo à rede um estabelecimento que ela já não controla. Qualquer falha de atendimento, de produto ou de higiene passa a ser lançada na conta da marca, inclusive em avaliações públicas que permanecem indexadas por anos. Além disso, a demora do titular em reagir é argumento recorrente da defesa para afastar a urgência do pedido liminar. Quem espera trinta dias para notificar terá dificuldade em sustentar, no trigésimo primeiro, que o dano não pode aguardar o curso regular do processo.
Primeiras 24 horas: preservar a prova
Nenhuma medida judicial se sustenta sem prova do uso indevido no tempo presente. A prioridade inicial é documentar.
- Ata notarial, prevista no art. 384 do Código de Processo Civil. É o meio mais robusto: o tabelião atesta o que constatou pessoalmente ou o que viu em ambiente digital, com fé pública. Vale para a fachada física e para perfis em redes sociais, sites, aplicativos de entrega e marketplaces.
- Registro fotográfico e em vídeo do ponto comercial, com fachada, letreiro, toldos, testeira, adesivos de vitrine, uniformes, cardápios, embalagens, sacolas e materiais de ponto de venda.
- Captura das páginas digitais: perfis em redes sociais, ficha no Google Maps, anúncio em aplicativos de delivery, site próprio e anúncios patrocinados, com data e endereço eletrônico visíveis.
- Documento fiscal recente emitido pelo estabelecimento, obtido por compra regular, que ajuda a demonstrar que a atividade continua sendo exercida sob os sinais da rede.
- Reclamações de consumidores recebidas pela central da franqueadora após a rescisão, que evidenciam a confusão efetiva no mercado.
Cada arquivo deve ser guardado com identificação de data e responsável pela coleta. A prova produzida às pressas, sem organização, costuma perder força na audiência.
De 24 a 48 horas: a notificação extrajudicial
A notificação cumpre duas funções. Constitui o devedor em mora quanto à obrigação de fazer, nos termos do art. 397, parágrafo único, do Código Civil, e demonstra ao juiz que a rede tentou a solução extrajudicial antes de pedir a intervenção do Judiciário.
O documento deve conter:
- Identificação do contrato encerrado, com data e fundamento da rescisão.
- Descrição objetiva das condutas verificadas, com referência às provas já coletadas.
- Indicação dos registros de marca no INPI, com número e classe.
- Exigência específica: retirada de fachada, letreiro, testeira, adesivos, uniformes, materiais impressos e digitais, exclusão de perfis e anúncios, encerramento do uso de domínio e de nome empresarial que reproduza a marca.
- Prazo certo e curto para o cumprimento, usualmente de 24 a 72 horas para os elementos digitais e um prazo um pouco maior para a remoção física, conforme a complexidade da obra.
- Advertência sobre as consequências contratuais e legais do descumprimento, em linguagem técnica e sem ameaça genérica.
O envio deve ser feito por Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou por meio que gere comprovação de entrega, e também para o endereço eletrônico de contato previsto no contrato, quando houver. Se o contrato exigir notificação prévia com forma específica, essa forma precisa ser seguida, sob pena de discussão posterior sobre a validade do ato.
De 48 a 72 horas: as medidas judiciais
Mantida a conduta, a via é a ação de abstenção de uso de marca, cumulada com pedido de indenização, e com pedido de tutela de urgência.
O art. 300 do Código de Processo Civil exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em uso indevido de marca por ex-franqueado, a probabilidade do direito é normalmente demonstrada por três documentos: o certificado de registro no INPI, o contrato de franquia encerrado e a prova do uso atual.
Pedidos que costumam integrar a inicial:
- Abstenção imediata do uso da marca, do nome empresarial, do trade dress e de todo sinal distintivo da rede, sob multa diária, nos termos dos arts. 497 e 537 do Código de Processo Civil.
- Busca e apreensão de produtos, embalagens, rótulos e material publicitário que reproduzam os sinais, medida amparada no art. 209, § 2º, da Lei 9.279/1996.
- Remoção de conteúdo em plataformas digitais e em aplicativos de intermediação.
- Indenização por perdas e danos, com os critérios de apuração dos arts. 208 a 210 da mesma lei, que autorizam o cálculo pelos benefícios que o titular teria auferido, pelos benefícios obtidos pelo infrator ou pela remuneração de uma licença hipotética.
- Quando cabível, aplicação da cláusula penal contratual prevista para uso indevido após a rescisão.
O valor da multa diária merece atenção. Multa simbólica não induz cumprimento, e multa desproporcional costuma ser reduzida pelo juízo com fundamento no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. O parâmetro razoável é o custo diário que a permanência dos sinais impõe à rede.
Frentes paralelas que aceleram o resultado
Enquanto o processo tramita, algumas providências produzem efeito prático imediato.
As plataformas digitais possuem canais próprios de denúncia de violação de marca, e a apresentação do certificado do INPI costuma resultar na remoção do perfil ou do anúncio em poucos dias, sem depender de decisão judicial. O mesmo vale para fichas em mapas e para marketplaces.
Há ainda a via criminal. O art. 189 da Lei 9.279/1996 tipifica o crime contra registro de marca, e a ação penal é privada, nos termos do art. 199 da mesma lei. A medida tende a ser reservada para casos de reiteração ou de escala relevante, e sua adoção deve ser avaliada com atenção à estratégia global da rede.
Por fim, é prudente comunicar os demais franqueados da região sobre o encerramento do contrato, em comunicado objetivo e informativo, limitado ao fato da rescisão e sem qualquer juízo de valor sobre a pessoa do ex-franqueado, para evitar discussão sobre dano à imagem.
O que o contrato deveria prever para tornar tudo isso mais simples
Redes que enfrentam esse cenário com frequência costumam ajustar seus instrumentos nos seguintes pontos:
- Obrigação de desativação com prazo expresso, listando item por item o que deve ser removido e em quantas horas.
- Cláusula penal específica para o uso da marca após a rescisão, com valor diário definido, distinta da multa geral por inadimplemento.
- Autorização contratual para que a franqueadora promova a remoção dos sinais às custas do ex-franqueado, se a obrigação não for cumprida no prazo.
- Transferência prévia da titularidade de perfis digitais, ficha em mapas e número de telefone da unidade para a franqueadora.
- Cláusula de não concorrência com prazo e área bem delimitados, redigida de modo a preservar a atividade econômica do ex-franqueado dentro de limites razoáveis.
- Definição clara do foro ou da cláusula compromissória, observada a redação do art. 63 do Código de Processo Civil, alterada pela Lei 14.879/2024, que exige vínculo do foro eleito com o domicílio das partes ou com o local da obrigação.
Perguntas frequentes
A rede pode retirar a fachada por conta própria?
Não sem autorização contratual expressa ou ordem judicial. A retirada unilateral de bens em estabelecimento de terceiro pode configurar exercício arbitrário das próprias razões e inverter a posição das partes no litígio.
O ex-franqueado alega que ainda tem estoque de produtos da rede. Isso o autoriza a manter a placa?
Não. A existência de estoque remanescente é questão de acerto de contas, tratada pelo contrato, e não legitima a continuidade do uso dos sinais distintivos.
Quanto tempo leva para sair uma decisão liminar?
Varia conforme a comarca e a complexidade. Pedidos bem instruídos, com registro do INPI, contrato encerrado e ata notarial, costumam ser apreciados em poucos dias, e há decisões proferidas em regime de plantão quando há risco relevante.
A marca precisa estar registrada no INPI?
O registro é o caminho mais seguro, porque confere a exclusividade do art. 129 da Lei 9.279/1996. Havendo apenas pedido em andamento, a tutela é possível com fundamento na repressão à concorrência desleal, prevista no art. 195 da mesma lei, mas a discussão se torna mais longa.
Cabe indenização mesmo que o ex-franqueado retire tudo depois da notificação?
O período de uso indevido já ocorrido pode gerar reparação, apurada segundo os critérios dos arts. 208 a 210 da Lei 9.279/1996. A remoção posterior resolve a obrigação de fazer, não elimina automaticamente o dano do período anterior.
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THAÍS SALUM BONINI
OAB/SP 292.666
Sócia Especialista em Franquias da Artuni, Frazatti e Bonini Sociedade de Advogados
