A liminar é uma decisão provisória, concedida no início do processo, que obriga a operadora a autorizar o tratamento antes do julgamento final. Está prevista no art. 300 do Código de Processo Civil e exige dois requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano. Em casos bem instruídos, a decisão costuma ser proferida em poucos dias e, em situações de urgência, em regime de plantão judiciário.
O que é, tecnicamente, a liminar
O nome usado no dia a dia corresponde, no Código de Processo Civil, à tutela provisória de urgência de natureza antecipada. O art. 300 estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade do direito não significa certeza. Significa que os documentos apresentados já indicam, em juízo inicial, que a razão está com quem pede. Perigo de dano é a demonstração de que aguardar o desfecho do processo, que pode levar anos, comprometeria o resultado do tratamento.
O pedido pode ser formulado dentro da petição inicial da ação principal ou em caráter antecedente, na forma do art. 303 do Código de Processo Civil, quando a urgência é contemporânea à propositura e o tempo não permite a elaboração imediata de toda a fundamentação.
Antes da ação: o que a operadora é obrigada a fazer
Muitas negativas são resolvidas sem processo, e o percurso administrativo produz justamente a prova que o juiz vai exigir.
A Resolução Normativa 623/2024 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, em vigor desde 1º de julho de 2025, disciplinou o relacionamento entre operadoras e beneficiários. Solicitações de urgência e emergência devem ser respondidas de imediato. As demais têm prazo de resposta contado em dias úteis, ampliado nos casos de alta complexidade e de internação eletiva. Havendo negativa, a operadora deve apresentar justificativa por escrito, em linguagem clara, com indicação da cláusula contratual ou do dispositivo legal que a fundamenta.
Os prazos máximos de atendimento por tipo de procedimento seguem a Resolução Normativa 566/2022, que fixa, entre outros, prazos próprios para consultas básicas, consultas em demais especialidades e procedimentos de alta complexidade, sendo o atendimento de urgência e emergência imediato.
Duas providências são decisivas nesse estágio. A primeira é registrar o pedido pelos canais oficiais da operadora e guardar o número de protocolo. A segunda é exigir a negativa por escrito. Negativa verbal existe, é comum, e deixa o beneficiário sem documento. Quando a operadora não formaliza, o protocolo somado à reclamação registrada na ANS supre a prova da recusa.
Os documentos que sustentam o pedido
A qualidade da instrução é o que separa a liminar concedida da liminar indeferida. O conjunto usualmente necessário:
- Documentos pessoais e comprovante de endereço.
- Carteirinha do plano e cópia do contrato ou do termo de adesão, quando disponível.
- Comprovantes de pagamento das últimas mensalidades, que demonstram a regularidade contratual.
- Relatório médico detalhado e atual, assinado, com carimbo e número de registro no conselho profissional.
- Prescrição médica do tratamento, com posologia e duração.
- Exames, laudos e resultados que confirmem o diagnóstico.
- Negativa por escrito da operadora ou, na falta dela, o número de protocolo do pedido e o registro da reclamação na ANS.
- Orçamento do tratamento ou nota fiscal, quando já houve desembolso.
O relatório médico é a peça central
Na prática, o documento que mais influencia a decisão é o relatório do médico assistente. Ele precisa ir além do diagnóstico.
Um relatório bem construído indica o diagnóstico com a respectiva classificação, descreve o histórico da doença e os tratamentos já tentados, explica por que as alternativas eventualmente disponíveis não atendem ao caso, fundamenta a indicação em evidência científica, informa a urgência e descreve, de forma objetiva, a consequência clínica esperada da demora.
Esse cuidado ganhou peso adicional após o julgamento da ADI 7.265 pelo Supremo Tribunal Federal, em 18 de setembro de 2025, que reconheceu ao rol da ANS natureza taxativa mitigada e fixou critérios cumulativos para a cobertura de tratamento não listado: prescrição por profissional habilitado, inexistência de negativa expressa da ANS ou de pedido de atualização pendente, ausência de alternativa terapêutica adequada no rol, comprovação científica de eficácia e segurança segundo a medicina baseada em evidências e registro na Anvisa. São exatamente esses pontos que o relatório médico precisa permitir demonstrar.
Permanece aplicável, como pano de fundo, a Lei 14.454/2022, que alterou a Lei 9.656/1998 para disciplinar a cobertura de tratamentos não previstos no rol, e o Código de Defesa do Consumidor, cuja incidência sobre os planos de saúde é reconhecida pela Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os contratos de autogestão.
O que acontece depois da decisão
Concedida a liminar, o juiz fixa prazo para o cumprimento e, em regra, multa diária para o caso de descumprimento, com base nos arts. 497 e 537 do Código de Processo Civil. A operadora é intimada e deve autorizar o procedimento no prazo determinado.
O descumprimento autoriza pedido de majoração da multa, bloqueio de valores para custeio direto do tratamento e outras medidas de efetivação previstas no art. 139, IV, do Código de Processo Civil.
A operadora pode recorrer por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil. O recurso, por si só, não suspende a decisão: a suspensão depende de pronunciamento do relator no tribunal.
Em muitos juízos, antes ou depois da liminar, o magistrado consulta o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário, estrutura instituída no âmbito do Conselho Nacional de Justiça para subsidiar decisões em demandas de saúde com parecer técnico. Um relatório médico consistente é o que permite ao parecer confirmar a indicação.
Ao final, a sentença confirma ou revoga a liminar. Se a liminar for posteriormente revogada e o tratamento já tiver sido realizado, pode haver discussão sobre responsabilidade pelos custos, tema regulado pelo art. 302 do Código de Processo Civil, que trata da responsabilidade da parte pelo dano processual causado pela efetivação da tutela.
Prazo para ir à Justiça
Duas noções de prazo se confundem nesse assunto e convém separá-las.
A primeira é o prazo prático. Quando há indicação de tratamento com urgência clínica, o intervalo entre a negativa e o ajuizamento é curto por necessidade, e não por imposição legal. Além disso, a demora injustificada em procurar o Judiciário é utilizada pela defesa da operadora como argumento contra a urgência alegada, o que pode levar o juízo a deixar a análise para depois da manifestação da parte contrária.
A segunda é o prazo prescricional, que diz respeito ao tempo máximo para exigir o direito. Nas pretensões ligadas a contrato de plano de saúde, como a exigência de cobertura e o ressarcimento de despesas assumidas pelo beneficiário, decisões do Superior Tribunal de Justiça têm aplicado o prazo geral de dez anos do art. 205 do Código Civil, por não se tratar de contrato de seguro em sentido estrito. A qualificação da pretensão, contudo, altera o prazo aplicável, e por isso a contagem precisa ser verificada caso a caso, a partir da data da negativa e da natureza do pedido.
Em resumo: o prazo prescricional costuma ser amplo, mas ele não é o parâmetro que deve orientar a decisão de agir. Em tratamento em curso, quem define o tempo é a condição clínica.
E quando a liminar é indeferida
O indeferimento não encerra o caso. Cabe agravo de instrumento e, sobretudo, cabe reforçar a instrução. Boa parte dos indeferimentos decorre de relatório médico genérico, de ausência de prova da negativa ou de falta de demonstração do porquê a alternativa disponível não serve.
Também é possível que o juízo entenda ausente a urgência, e determine o prosseguimento do processo pelo rito comum. Nesse cenário, o direito segue sendo discutido, apenas sem a antecipação.
Reembolso quando o paciente já pagou
Se o tratamento foi custeado pelo próprio beneficiário diante da negativa, o pedido muda de natureza: passa a ser de ressarcimento, cumulado, quando for o caso, com a obrigação de custear a continuidade. Nessa hipótese, notas fiscais, recibos e comprovantes de pagamento tornam-se documentos essenciais, e a urgência costuma se referir às próximas etapas do tratamento, não às já realizadas.
A negativa indevida pode ainda gerar reparação por dano moral. O Superior Tribunal de Justiça consolidou na Súmula 609 que a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado, e a Corte reconhece, em julgados sobre saúde suplementar, que a recusa indevida que agrava a situação de aflição do paciente pode caracterizar dano moral.
Perguntas frequentes
Quanto tempo leva para sair uma liminar?
Não há prazo legal fixo. Pedidos bem instruídos costumam ser apreciados em poucos dias e, em situações de risco imediato, há apreciação em plantão judiciário, inclusive em fins de semana e feriados.
É obrigatório pedir antes ao plano e receber a negativa?
O pedido administrativo prévio é altamente recomendável e, após a ADI 7.265, a prova do requerimento negado passou a ser expressamente considerada entre os requisitos processuais. Sem ela, o pedido judicial fica mais frágil.
O plano pode cancelar o contrato por causa da ação judicial?
A rescisão unilateral de contrato individual pela operadora é restrita pelo art. 13, parágrafo único, da Lei 9.656/1998, que a admite apenas por fraude ou por inadimplência superior a sessenta dias, com notificação prévia. Cancelamento em retaliação ao exercício do direito de ação é ilícito.
Vale registrar reclamação na ANS antes de ir ao Judiciário?
Sim. O registro é rápido, pode resolver a negativa administrativamente e, quando não resolve, gera documento oficial que comprova a recusa e a data em que ela ocorreu.
Planos empresariais e coletivos seguem as mesmas regras?
A lógica da cobertura é a mesma, mas há particularidades relevantes quanto a reajuste, rescisão e legitimidade para a ação, que precisam ser examinadas no contrato coletivo e no instrumento de adesão.
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BARBARA DE FARIAS
OAB/SP 395.839
Advogada Especialista em Direito à Saúde, da Artuni, Frazatti e Bonini Sociedade de Advogados
