Em regra, não. O art. 1º da Lei 13.966/2019 estabelece expressamente que a franquia não caracteriza relação de consumo em relação ao franqueado, e essa regra incorporou entendimento que o Superior Tribunal de Justiça já vinha aplicando. A exceção depende de prova concreta de vulnerabilidade no caso, e é exatamente essa prova que o contrato e a Circular de Oferta de Franquia devem tornar improvável.
A pergunta parece teórica até o momento em que aparece na contestação. Reconhecida a relação de consumo, muda o ônus da prova, muda a regra de interpretação das cláusulas, muda o foro competente e muda o regime de nulidade das cláusulas contratuais. Este artigo trata de onde a tese nasce, do que a lei e a jurisprudência dizem, e de quais registros documentais reduzem o risco.
O que a lei diz
O art. 1º da Lei 13.966/2019 define o sistema de franquia empresarial como aquele pelo qual um franqueador autoriza, por contrato, um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, associados ao direito de produção ou distribuição de produtos ou serviços e ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.
A redação é clara em dois sentidos. Afasta a relação de consumo e afasta o vínculo de emprego, que é a outra frente de risco da rede, tratada em franqueador responde por reclamação trabalhista de empregado do franqueado.
A razão de fundo é estrutural. O franqueado não adquire produto ou serviço como destinatário final: ele adquire um modelo de negócio para explorar economicamente, com o objetivo de auferir lucro. Falta, portanto, o elemento central do conceito de consumidor do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Por que a discussão continua aparecendo
A lei não encerrou o debate por uma razão simples: ela define a natureza do contrato, não a qualificação de todas as situações concretas.
A porta de entrada é a chamada teoria finalista mitigada, também conhecida como finalismo aprofundado. Por ela, a pessoa jurídica ou o profissional que adquire bem ou serviço como insumo pode, excepcionalmente, receber a proteção do Código de Defesa do Consumidor quando demonstrada vulnerabilidade concreta diante do fornecedor, seja técnica, jurídica, informacional ou econômica.
Em franquia, a alegação costuma vir com um perfil recorrente: candidato pessoa física, sem experiência anterior no setor, que investiu economia própria ou verba rescisória, aderiu a contrato padronizado sem possibilidade de negociação e dependeu integralmente das informações fornecidas pela rede para decidir. É um retrato que o juiz reconhece, e por isso a resposta da franqueadora não pode ser apenas a citação do art. 1º da lei.
O que muda se o Código de Defesa do Consumidor for aplicado
Quatro efeitos concentram o impacto.
O primeiro é probatório. O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente. A franqueadora passa a ter que provar o que informou, e não o franqueado a provar o que não recebeu.
O segundo é interpretativo. O art. 47 determina que as cláusulas contratuais sejam interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, e o art. 51 comina nulidade de pleno direito a uma lista de cláusulas, entre elas as que estabelecem obrigações iníquas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
O terceiro é processual. O art. 101, I, permite ao consumidor ajuizar a ação no foro do seu domicílio, o que desmonta a estratégia de concentrar o contencioso da rede em uma única comarca.
O quarto é patrimonial. O art. 28 do Código de Defesa do Consumidor admite a desconsideração da personalidade jurídica em hipóteses mais amplas do que o art. 50 do Código Civil, o que altera a exposição dos sócios da franqueadora.
O estado atual da jurisprudência
O movimento recente é de restrição da aplicação do Código de Defesa do Consumidor entre empresas, o que favorece a posição da franqueadora, desde que ela tenha documentação.
Na Terceira Turma do STJ, o julgamento do REsp 2.089.913, sob relatoria da Ministra Daniela Teixeira, em 14 de maio de 2025, reafirmou que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à pessoa jurídica exige demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, e não decorre do simples fato da aquisição. No caso, afastou-se a proteção de empresa com porte relevante que incorporou o bem à sua atividade produtiva.
Na Quarta Turma, o REsp 1.975.128/MS, julgado em 5 de maio de 2026, com acórdão redigido pela Ministra Maria Isabel Gallotti, seguiu a mesma direção, assentando que a teoria finalista mitigada não se estende a pessoas jurídicas com poder econômico relevante pelo só fato de não deterem conhecimento técnico sobre o produto adquirido. O desconhecimento técnico, isoladamente, deixou de ser suficiente.
Nenhum desses julgados tratou especificamente de franquia, e é importante dizer isso com clareza. O que eles indicam é a direção do exame: o tribunal quer vulnerabilidade demonstrada em concreto, não presumida pela posição contratual. Somada ao texto expresso do art. 1º da Lei 13.966/2019, essa direção deixa a franqueadora bem posicionada, e transfere o peso da discussão para o acervo documental de cada rede.
Vale registrar, em sentido complementar, que o art. 421-A do Código Civil, incluído pela Lei 13.874/2019, presume a paridade e a simetria nos contratos civis e empresariais até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção. É dispositivo útil e pouco invocado nesse tipo de defesa.
Onde a rede cria, sem perceber, a prova contra si
A vulnerabilidade raramente é alegada no vazio. Ela costuma se apoiar em material produzido pela própria franqueadora.
Projeção de faturamento apresentada em apresentação comercial e não repetida na Circular de Oferta de Franquia. Promessa verbal de exclusividade territorial mais ampla do que a do contrato. Prazo de retorno do investimento mencionado em feira ou em conversa de corretor. Entrega da Circular no mesmo dia da assinatura, com data retroativa no documento. Ausência da lista completa de fornecedores homologados, exigida pelo art. 2º, XII, da Lei 13.966/2019. Contrato assinado por candidato que não recebeu cópia dos anexos.
Cada um desses itens, isoladamente, é um defeito de processo comercial. Reunidos, formam exatamente o retrato de assimetria informacional que sustenta a tese contrária à rede.
O que o contrato e a COF devem registrar
Sete providências concentram a redução de risco.
Entregar a Circular de Oferta de Franquia com no mínimo dez dias de antecedência da assinatura do contrato, do pré-contrato ou de qualquer pagamento, conforme o art. 2º, § 1º, e comprovar a data com recibo assinado ou registro eletrônico com carimbo de tempo. O § 2º do mesmo artigo é o que dá peso a essa exigência, porque permite ao franqueado arguir a anulabilidade e exigir a devolução dos valores pagos. O detalhamento item a item está em COF: o que a Lei 13.966/2019 obriga.
Coletar declaração de ciência específica, e não genérica, indicando que o candidato recebeu a Circular, seus anexos e a minuta do contrato, com a relação dos documentos entregues.
Manter coerência entre material de venda e documentos contratuais, eliminando projeção de resultado que não esteja reproduzida na Circular, com a metodologia e as ressalvas.
Registrar a fase de tratativas, guardando as mensagens, as perguntas do candidato e as respostas da rede, porque esse conjunto demonstra acesso à informação.
Documentar a qualificação empresarial do franqueado, com a constituição da sociedade, a experiência declarada, a assessoria contábil ou jurídica que o acompanhou e a origem dos recursos declarada por ele.
Revisar as cláusulas que mais atraem a discussão de abusividade, sobretudo a cláusula penal, à luz do art. 413 do Código Civil, e a de não concorrência pós-contratual, que precisa de limites de prazo, território e objeto, tema tratado em cláusula de não concorrência do ex-franqueado.
Ajustar foro e mecanismo de solução de conflitos, considerando que a Lei 14.879/2024 alterou o art. 63 do Código de Processo Civil e passou a exigir vínculo do foro eleito com o domicílio das partes ou com o local da obrigação, e que o art. 7º, § 1º, da Lei 13.966/2019 admite a eleição de juízo arbitral.
O que continua protegendo o franqueado mesmo sem o CDC
Convém dizer isso com franqueza, porque contrato construído sobre a ideia de que, afastado o Código de Defesa do Consumidor, tudo é permitido costuma falhar exatamente nos pontos mais caros.
O Código Civil aplica-se integralmente. O art. 422 impõe probidade e boa-fé na conclusão e na execução do contrato. O art. 423 determina que, havendo cláusulas ambíguas ou contraditórias em contrato de adesão, adote-se a interpretação mais favorável ao aderente. O art. 424 considera nulas as cláusulas que estipulem renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. E o art. 187 trata do abuso de direito como ato ilícito.
A isso se soma a própria Lei 13.966/2019, cujo art. 2º, § 2º, oferece ao franqueado um remédio específico e severo, a anulabilidade do contrato com devolução de valores, sem depender de qualquer discussão sobre relação de consumo.
Perguntas frequentes
A Lei 13.966/2019 encerrou a discussão sobre CDC na franquia?
Ela resolveu a qualificação do contrato, ao dizer no art. 1º que a franquia não caracteriza relação de consumo. O que permanece possível é a alegação excepcional de vulnerabilidade concreta, examinada caso a caso, com base na teoria finalista mitigada.
O franqueado pessoa física tem tratamento diferente?
A forma jurídica não decide sozinha. O exame recai sobre a existência de vulnerabilidade técnica, jurídica, informacional ou econômica demonstrada no caso, e a jurisprudência recente do STJ tem exigido prova concreta, e não presunção.
O que acontece com o foro se o CDC for aplicado?
O art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor permite ao consumidor propor a ação no foro do seu domicílio. Mesmo fora do regime consumerista, a eleição de foro está sujeita ao art. 63 do Código de Processo Civil, com a redação da Lei 14.879/2024.
Cláusula que declara não haver relação de consumo resolve?
Ajuda a documentar a intenção das partes, mas não é decisiva, porque a qualificação jurídica do contrato não decorre da declaração das partes. O que produz efeito é o conjunto de práticas e documentos da rede.
A franqueadora responde perante o cliente final da unidade?
Essa é uma discussão distinta. Ali existe relação de consumo, mas entre a unidade e o cliente, e a responsabilidade da rede é analisada pela cadeia de fornecimento e pela marca, em raciocínio que não se confunde com a relação entre franqueador e franqueado.
Leia também
- COF: o que a Lei 13.966/2019 obriga e o que pode anular o contrato
- Franqueador responde por reclamação trabalhista de empregado do franqueado?
- Contrato de franquia é título executivo? Como cobrar sem discutir a dívida do zero
Se a sua empresa está diante dessa situação, a análise do caso concreto por um advogado é o passo seguinte. Entre em contato com nossa equipe.
THAÍS SALUM BONINI
OAB/SP 292.666
Sócia Especialista em Franquias da Artuni, Frazatti e Bonini Sociedade de Advogados
